Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 29/2024/1
- Data
- 2024-06-03
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República Islâmica do Paquistão à Convenção Rela- tiva à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961
Texto integral (416 palavras)
Aviso n.º 29/2024/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República Islâmica do Paquistão
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estran-
geiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 28 de outubro de 2022, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha
formulado uma objeção à adesão da República Islâmica do Paquistão à Convenção Relativa à Supressão
da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução) (original: alemão)
Objeção
Alemanha, 24-10-2022.
«[...] a República Federal da Alemanha formula uma objeção à adesão da República Islâmica do
Paquistão, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo
Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e rati-
ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de
28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Con-
venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais
do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes
da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
curadorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme
o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009,
determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República-
-Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas
competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
117749745
Aviso n.º 29/2024/1
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1.ª série
N.º 106
03-06-2024
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS