Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 24/2026/1
- Data
- 2026-03-30
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República do Senegal à Convenção Relativa à Su- pressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (818 palavras)
Aviso n.º 24/2026/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República do Senegal à Convenção
Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada
na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 20 de janeiro de 2023, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha
formulado uma objeção à adesão da República do Senegal à Convenção Relativa à Supressão da Exi-
gência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Objeção
Alemanha, 18-01-2023.
«[...] em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência
da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, a República Federal da Alemanha formula uma objeção
à adesão da República do Senegal à Convenção supracitada.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e rati-
ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de
28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Con-
venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais
do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da
República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procu-
radorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme
o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009,
determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas
competências.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 25 de março de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
119948102
Aviso n.º 24/2026/1
1/1
1.ª série
N.º 62
30-03-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 133/2026/1, de 30 de março
Sumário: Fixa as taxas previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que esta-
belece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício
das atividades relativas à mobilidade elétrica.
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica,
aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, prevê que
são devidas taxas pela apresentação do pedido de licença de operador de pontos de carregamento ou
à apresentação da comunicação prévia, e pela realização das inspeções periódicas.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025,
de 14 de agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela apresentação da comunicação prévia, e sua
tramitação subsequente, do pedido de emissão da licença de operação de pontos de carregamento,
incluindo nos casos de deferimento tácito, e pela realização das inspeções periódicas, previstas no
artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade
elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
Artigo 2.º
Valores
1 — As taxas previstas no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas
à mobilidade elétrica (RJME), são fixadas em:
a) 1000,00 € relativamente à apresentação do pedido de licença de operador de pontos de car-
regamento ou à apresentação da comunicação prévia, a que se referem, respetivamente, o n.º 2 do
artigo 10.º e o n.º 3 do artigo 11.º, ambos do referido diploma;
b) Até 200,00 € relativamente à inspeção para entrada em exploração e às inspeções periódicas,
a que se refere o artigo 16.º do referido diploma.
2 — Às taxas previstas no número anterior acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
à taxa legal aplicável.
3 — O montante referido no n.º 1 é atualizado anualmente de acordo com o índice de preços
no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 3.º
Cobrança