Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 24/2026/1

Data
2026-03-30
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República do Senegal à ­Convenção Relativa à Su- pressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (818 palavras)

Aviso n.º 24/2026/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República do Senegal à ­Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 20 de janeiro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República do Senegal à Convenção Relativa à Supressão da Exi- gência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. (tradução) Objeção Alemanha, 18-01-2023. «[...] em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, a República Federal da Alemanha formula uma objeção à adesão da República do Senegal à Convenção supracitada.» A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e rati- ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Con- venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procu- radorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 25 de março de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles. 119948102 Aviso n.º 24/2026/1 1/1 1.ª série N.º 62 30-03-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 133/2026/1, de 30 de março Sumário: Fixa as taxas previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que esta- belece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, prevê que são devidas taxas pela apresentação do pedido de licença de operador de pontos de carregamento ou à apresentação da comunicação prévia, e pela realização das inspeções periódicas. Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela apresentação da comunicação prévia, e sua tramitação subsequente, do pedido de emissão da licença de operação de pontos de carregamento, incluindo nos casos de deferimento tácito, e pela realização das inspeções periódicas, previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Artigo 2.º Valores 1 — As taxas previstas no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica (RJME), são fixadas em: a) 1000,00 € relativamente à apresentação do pedido de licença de operador de pontos de car- regamento ou à apresentação da comunicação prévia, a que se referem, respetivamente, o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo 11.º, ambos do referido diploma; b) Até 200,00 € relativamente à inspeção para entrada em exploração e às inspeções periódicas, a que se refere o artigo 16.º do referido diploma. 2 — Às taxas previstas no número anterior acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal aplicável. 3 — O montante referido no n.º 1 é atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Artigo 3.º Cobrança
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