Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 24/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Aviso
Emitente
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (4209 palavras)

Aviso n.º 24/2015 de 10 de março Por ordem superior se torna público que, por notificação de 12 de setembro de 2013, o Ministério dos Negócios A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter o Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de ja- Reino dos Países Baixos comunicado a sua autoridade à neiro, aprova o regime jurídico da promoção da segurança Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali- e da saúde no trabalho e determina, no artigo 110.º, que dade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a o modelo de ficha de aptidão seja fixado, conjuntamente, 5 de outubro de 1961. pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas la- boral e da saúde. A referida Lei estabelece que a ficha de aptidão revela (Tradução) a aptidão ou inaptidão do trabalhador para a função ou atividade de trabalho proposta ou atual e deve ser preen- Autoridade chida face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional efetuado ao trabalhador. Prevê ainda que Países Baixos, Reino dos, 20-08-2013 o médico do trabalho deve, nas situações de inaptidão, As pessoas abaixo indicadas estão habilitadas a assinar e sendo caso disso, indicar outras funções que o traba- as apostilas e a legalizar os atos (informações complemen- lhador possa desempenhar. Esta Lei impõe também que tares) em Bonaire: o resultado da ficha de aptidão seja dado a conhecer ao trabalhador, mediante assinatura com a aposição da data — O Administrador e o Administrador adjunto de Bo- de conhecimento, e remetida cópia ao responsável dos naire. recursos humanos da empresa. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 1499 Considerando as boas práticas da medicina do trabalho, de saúde primários do trabalho, regulada pela Portaria o médico do trabalho informa o trabalhador do resultado n.º 112/2014, de 23 de maio. da vigilância da saúde e presta, sempre que necessário, indicações sobre a sequência desta vigilância, para além de Artigo 2.º poder estabelecer recomendações de prevenção de riscos Ficha de aptidão profissionais e de promoção da saúde. A relevância destas recomendações para a saúde, segurança e bem-estar do 1 - O modelo de ficha de aptidão para o trabalho deve trabalhador justifica a sua inclusão na ficha de aptidão ser preenchido pelo médico do trabalho face ao exame de para o trabalho, bem como a entrega de uma cópia ao admissão, periódico, ocasional ou outro do trabalhador, trabalhador. sem prejuízo do regime simplificado estabelecido pela Reconhecendo que o estudo do posto de trabalho Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio. é determinante para aferir as condições reais de ex- 2 - A ficha de aptidão para o trabalho deve ser dada posição do trabalhador a riscos profissionais e suas a conhecer ao trabalhador, ao responsável do serviço de consequências na saúde, este aspeto foi integrado na segurança e saúde no trabalho e ao responsável pelos re- ficha de aptidão para o trabalho que é aprovada pela cursos humanos da empresa, nos termos do disposto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, al- presente portaria. terada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, Assim: de 28 de janeiro. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, manda o Governo, pelos Artigo 3.º Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Emprego, o seguinte: Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 299/2007, de 16 de março. Artigo 1.º Objeto Artigo 4.º 1 - A presente portaria aprova o modelo de ficha de Entrada em vigor aptidão para o trabalho, de acordo com o previsto no A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, al- da sua publicação. terada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, publicado em anexo à presente portaria Em 24 de fevereiro de 2015. e que dela faz parte integrante. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, 2 – O modelo referido no ponto anterior é aplicável, Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Estado com as necessárias adaptações, à prestação de cuidados do Emprego, Octávio Félix de Oliveira. 1500 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 1501 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, E SEGURANÇA SOCIAL veio revogar o regime jurídico das carteiras profissionais, aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de novembro, e estabelecer o regime jurídico do Sistema Decreto-Lei n.º 37/2015 de Regulação de Acesso a Profissões, o qual integra três de 10 de março vertentes: a) Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões e atividades profissionais; b) Cria- A liberdade de acesso e de exercício de profissão é ção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões uma condição essencial para o livre desenvolvimento da (CRAP); e c) Regulação da certificação de competên- personalidade e constitui um instrumento necessário para cias profissionais obtidas através do Sistema Nacional de garantir o direito ao trabalho. Qualificações (SNQ). Nos termos da Constituição da República Portuguesa, O Compromisso para o Crescimento, Competitividade as restrições à liberdade de escolha de profissão devem ser justificadas por um imperioso interesse público ou por e Emprego, assinado em 18 de janeiro de 2012 entre o Go- razões inerentes à própria capacidade das pessoas e com verno e a maioria dos Parceiros Sociais, reconheceu a ne- estrita observância do princípio da proibição do excesso. cessidade de valorizar a qualificação profissional, nomeada- O novo regime de acesso e exercício de profissões e mente através da revisão do regime de acesso a profissões. atividades profissionais, estabelecido pelo presente decreto- Após o trabalho de levantamento e análise de regi- -lei, visa, por isso, assegurar a simplificação e a eliminação mes profissionais feito pela CRAP, entende o Governo de barreiras injustificadas. ser necessário dinamizar a articulação das qualificações O presente decreto-lei é aplicável a qualquer profissão, de nível superior e não superior, o sistema nacional de com exceção das profissões reguladas por associação pú- educação e formação profissional, potenciar a formação blica profissional, as quais se regem pela Lei n.º 2/2013, inicial, contínua e ao longo da vida e assegurar o reconhe- de 10 de janeiro, das profissões desenvolvidas no exercício cimento da experiência profissional, através de um sistema de poderes públicos concedidos por lei e das profissões centralizado de acompanhamento que permita assegurar associadas a vínculo de emprego público, atendendo ao uma visão transversal do mercado de trabalho, no acesso seu especial enquadramento constitucional. às profissões. Sendo possível distinguir entre profissões de acesso Neste âmbito, o presente decreto-lei atribui compe- livre (aquelas cujo acesso não depende da verificação tências consultivas ao serviço do ministério responsável de requisitos profissionais, nomeadamente qualificações pela área laboral que tem por missão apoiar a conceção profissionais), profissões regulamentadas (aquelas que das políticas relativas ao emprego e formação profissional estão sujeitas à verificação de requisitos profissionais de e às relações de trabalho, sem prejuízo da conveniente acesso e de exercício) e profissões reguladas (aquelas cuja participação de serviços e institutos públicos com respon- regulação se insere nas atribuições de associações públicas sabilidades nas áreas do ensino superior, da educação e profissionais), justifica-se, desde logo, clarificar em que formação profissional de jovens e adultos e da promoção da situações o acesso e exercício de profissão e de atividade criação e da qualidade do emprego, bem como de serviços profissional pode ser condicionado. dos ministérios responsáveis pelas áreas setoriais e das Por outro lado, cumpre ter presente que a existência confederações sindicais e de empregadores com assento de formação regulamentada, visa promover o ensino e a na Comissão Permanente de Concertação Social. qualificação profissional, bem como potenciar a eficiência O presente decreto-lei procura igualmente tutelar as e transparência do respetivo sistema. Ora, a aposta na for- expectativas criadas pelos certificados de aptidão profis- mação e qualificações profissionais é condição essencial sional e de carteiras profissionais, instituindo, por isso, de desenvolvimento da capacidade competitiva das empre- um regime que permite a transição desses instrumentos sas, da promoção da produtividade e da empregabilidade de reconhecimento profissional para os novos modelos e, desse modo, da melhoria das condições de vida e de previstos pelo SNQ. trabalho, de defesa da coesão social e de promoção da O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, igualdade de oportunidades. tendo sido publicado na separata n.º 5 do Boletim do Tra- O atual regime de acesso e exercício de profissões, com lon- balho e Emprego, de 28 de novembro de 2014. gas raízes no ordenamento jurídico português e forte envolvi- Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na mento dos parceiros sociais, tem vindo, progressivamente, a Comissão Permanente de Concertação Social. dar relevância à certificação das competências profissionais. Assim: Assim, a titularidade de carteiras profissionais, enquanto No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- requisito necessário para o exercício profissional, remonta tigo 245.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e ao regime corporativo, previsto no Decreto-Lei n.º 29931, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da de 15 de setembro de 1939. Contudo, as preocupações com as barreiras injustifi- Constituição, o Governo decreta o seguinte: cadas à liberdade de escolha e acesso de profissão e com a proteção da confiança dos cidadãos encontraram aco- CAPÍTULO I lhimento no Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de novembro, alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto, que consa- Disposições gerais grou, por um lado, a regra de que a restrição de acesso ao exercício de profissões se fundamentava na defesa da saúde Artigo 1.º e integridade física e moral das pessoas ou na segurança Objeto dos bens e, por outro, a proteção das expectativas criadas pela emissão de carteiras profissionais, emitidas ao abrigo O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e do regime anterior, para o exercício de profissão. exercício de profissões e de atividades profissionais. 1502 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 Artigo 2.º j) «Título profissional», o documento que atesta as com- Âmbito petências e qualificações profissionais necessárias para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional. 1 — O presente decreto-lei aplica-se a qualquer profis- são ou atividade profissional, com exceção: CAPÍTULO II a) Das profissões associadas a vínculo de emprego público; b) Das profissões desenvolvidas no exercício de poderes Acesso e exercício de profissões ou atividades públicos concedidos por lei; profissionais c) Das profissões reguladas por associações públicas profissionais. Artigo 4.º Finalidades 2 — O presente decreto-lei só é aplicável às profissões ou atividades profissionais já regulamentadas caso ocorra 1 — Os regimes de acesso e exercício de profissões a revisão dessa regulamentação. ou atividades profissionais devem garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho e o direito à liberdade Artigo 3.º de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço. Definições 2 — Qualquer regulação ou restrição do acesso e exer- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: cício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões imperiosas de interesse público ou a) «Atividade profissional», a atividade lícita que cons- inerentes à própria capacidade das pessoas e respeitar o titua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desen- princípio da proibição do excesso. volvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação Artigo 5.º ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma profissão; Princípios estruturantes b) «Formação regulamentada», a formação especifica- mente orientada para o exercício de determinada profissão 1 — O acesso às profissões ou atividades profissionais livre, regulada ou regulamentada, que consista num ciclo deve ser livre. de estudos, eventualmente completado por formação pro- 2 — As atividades profissionais associadas a determi- fissional, estágio profissional ou prática profissional, que nada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte se enquadre em qualquer dos níveis de qualificação do expressamente da lei. Quadro Nacional de Qualificações; 3 — Os requisitos profissionais devem ser avaliados c) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividades periodicamente para assegurar a eliminação das barreiras profissionais atribuídas a determinado perfil, previamente injustificadas, desadequadas ou desnecessárias ao acesso existente ou criado em função das necessidades do mercado e exercício de determinada profissão ou atividade profis- de trabalho; sional. d) «Profissão de acesso livre», a profissão cujo acesso não Artigo 6.º depende da verificação de requisitos profissionais, nomeada- Acesso mente da titularidade de determinadas qualificações profissio- nais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada; 1 — O acesso a profissão regulamentada só pode ficar e) «Profissão regulada», a profissão regulamentada, cuja sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes verificação do cumprimento de requisitos profissionais é requisitos profissionais, a definir por lei setorial: atribuída a uma associação pública profissional; a) Capacidade jurídica; f) «Profissão regulamentada», a profissão cujo acesso, o b) Habilitação académica; exercício ou uma das modalidades de exercício dependem c) Qualificações profissionais. direta ou indiretamente do cumprimento de requisitos pro- fissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade 2 — Nas profissões regulamentadas, a titularidade de de exercício o uso de um título profissional limitado aos certificado de habilitações ou de diploma ou certificado detentores de uma determinada qualificação profissional; de qualificações é requisito profissional suficiente para g) «Qualificações profissionais», as qualificações atesta- o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a das por título ou certificado de formação, certificado ou di- fixação de algum requisito profissional adicional. ploma de qualificações, documentos que atestam a titulari- 3 — A definição das qualificações profissionais reque- dade de um grau ou diploma de ensino superior, declaração de ridas para o acesso a determinada profissão ou atividade competência ou de experiência profissional, eventualmente profissional deve considerar: em cumulação com qualquer uma das formas anteriores; h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, a) As qualificações de nível superior; proibição, condição ou limite imposto à pessoa singular b) Os referenciais de qualificação não superior constan- para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade tes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ); profissional, nomeadamente qualificações profissionais, c) Os referenciais de qualificação não superior, para independentemente de estarem previstos em normas legais, além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de cursos regulamentares ou administrativas; de especialização tecnológica criados por instituições do i) «Reserva de atividade», a atividade própria de deter- ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria minada profissão ou conjunto de profissões, cujo exercício n.º 781/2009, de 23 de julho; é apenas permitido aos titulares de um título profissional d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação ou qualificação profissional; em exame sem formação prévia. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 1503 4 — Quando o acesso a determinada profissão regulamen- c) Regras deontológicas ou técnicas; tada dependa da titularidade de qualificações previstas no d) Verificação periódica de capacidade ou aptidão. CNQ, o interessado pode obtê-la por um dos seguintes meios: a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regime CAPÍTULO III previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro; b) Reconhecimento, validação e certificação de compe- Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício tências adquiridas noutras formações ou contextos pessoais de profissões ou atividades profissionais e profissionais, nos termos do diploma previsto na alínea anterior. Artigo 11.º Entidades 5 — A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e constituir 1 — Incumbe à Direção-Geral do Emprego e das Re- um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, lações de Trabalho (DGERT) acompanhar, de forma per- aptidões e competências adequados para determinada pro- manente, os regimes de acesso e exercício de profissões fissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos ou atividades profissionais. para uma profissão regulamentada. 2 — Incumbe à Agência Nacional para a Qualificação e 6 — Após a verificação do preenchimento dos requisitos o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) garantir a arti- profissionais de acesso à profissão regulamentada, a au- culação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou toridade competente emite o respetivo título profissional, atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qua- nos termos de legislação própria. lificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior. 3 — Incumbe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) garantir a articulação dos regimes de acesso e exercício de Artigo 7.º profissões ou atividades profissionais com o sistema de en- Proibição de numerus clausus sino superior. Artigo 12.º Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado Competências ou não a restrições territoriais em função da população 1 — A DGERT presta o apoio técnico ao membro do ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Go- sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, verno, a outras entidades públicas, em matéria de acesso e por entidades públicas ou privadas, de cursos oficialmente exercício de profissões ou atividades profissionais. reconhecidos. 2 — Em matéria de acesso e exercício de profissões Artigo 8.º ou atividades profissionais, são atribuídas as seguintes Títulos profissionais competências à DGERT: 1 — Os títulos profissionais têm validade nacional, in- a) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, dependentemente de terem sido emitidos por entidades designadamente a requerida junto de associações profis- localizadas no território continental ou nas Regiões Au- sionais e associações de setores de atividade, bem como tónomas, e duração indeterminada. os pareceres elaborados pela ANQEP, I. P., e pela DGES; 2 — O disposto no número anterior não prejudica os po- b) Solicitar pareceres, com carácter obrigatório, aos deres atribuídos às autoridades para suspender ou revogar Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente o título profissional, nos casos excecionais devidamente de Concertação Social; identificados nos diplomas setoriais. c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais; 3 — A entidade empregadora deve solicitar ao trabalha- d) Realizar estudos e inquéritos para identificar situa- dor a apresentação do título profissional quando o mesmo ções suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e seja exigido para acesso e exercício da atividade. propor as devidas alterações; e) Elaborar pareceres fundamentados sobre a adequação Artigo 9.º dos regimes profissionais às normas e princípios consa- grados no presente decreto-lei; Reconhecimento de qualificações profissionais f) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis obtidas fora de Portugal a profissões ou atividades profissionais. O reconhecimento de qualificações profissionais, de 3 — Em matéria de articulação dos regimes de acesso e nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal, exercício de profissões ou atividades profissionais com o por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e SNQ são atribuídas as seguintes competências à ANQEP, I. P.: do Espaço Económico Europeu deve obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, acesso a profissão ou atividade regulamentada, em matéria de 2 de maio. de qualificações obtidas no ensino não superior; Artigo 10.º b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado; c) Contribuir para a identificação de situações susce- Exercício tíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as O exercício de uma profissão ou atividade profissional devidas alterações; pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos se- d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis guintes requisitos profissionais, a definir em diploma setorial: a profissões ou atividades profissionais. a) Incompatibilidades ou impedimentos; 4 — Em matéria de articulação dos regimes de acesso b) Sigilo profissional; e exercício de profissões ou atividades profissionais com 1504 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 o sistema de ensino superior são atribuídas as seguintes vez obtida a correspondente habilitação, nomeadamente competências à DGES: através de processo de reconhecimento, validação e certi- ficação de competências. a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o 3 — Findo o prazo previsto no número anterior, deixa acesso a profissão ou atividade regulamentada em matéria de ser possível substituir o CAP e a carteira profissional de qualificações de ensino superior, bem como das situa- de acordo com o procedimento aí previsto. ções previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º; 4 — A substituição do CAP ou da carteira profissio- b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado; nal pode ser requerida pelo respetivo titular junto da c) Contribuir para a identificação de situações susce- ANQEP, I. P., através do seu sítio na Internet, acessível tíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as através do balcão único dos serviços. devidas alterações; 5 — Até à emissão dos novos documentos efetivos pela d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis ANQEP, I. P., o comprovativo de entrega do requerimento a profissões ou atividades profissionais. do interessado vale como diploma de qualificações. CAPÍTULO IV Artigo 15.º Cooperação administrativa Disposições complementares, transitórias e finais As autoridades competentes participam na cooperação Artigo 13.º administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados- Regime da responsabilidade contraordenacional -Membros da União Europeia ou do Espaço Económico 1 — Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é aplicá- n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei vel o regime geral das contraordenações laborais previsto n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos através do Sistema de Informação do Mercado Interno. números seguintes. 2 — Constituem contraordenações graves: Artigo 16.º a) O exercício de profissão regulamentada ou a prática Regiões Autónomas de atos abrangidos por reservas de atividade por pessoa O presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adap- que não cumpra os requisitos profissionais; tações, às Regiões Autónomas, cabendo a respetiva exe- b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa que cução administrativa aos serviços e organismos regionais não cumpra os requisitos profissionais exigidos para o competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos de âmbito nacional. abrangidos por reservas de atividade. Artigo 17.º 3 — Às contraordenações previstas no número ante- Extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões rior aplica-se o regime processual aplicável às contraor- É extinta a Comissão de Regulação do Acesso a Profis- denações laborais e de segurança social, aprovado pela sões, sendo o respetivo arquivo transferido para a DGERT. Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. Artigo 18.º 4 — Compete à Autoridade para as Condições do Traba- lho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em matéria Norma revogatória de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional. É revogado o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho. 5 — O produto das coimas reverte em: Artigo 19.º a) 50 % para o Estado; b) 30 % para a ACT; Entrada em vigor c) 20 % para a DGERT. O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 14.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Certificado de aptidão profissional e carteira profissional dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria 1 — Os titulares de certificado de aptidão profissional Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Ma- (CAP) ou de carteira profissional, válido em 26 de outubro nuel Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria de 2011 e que tenha correspondência com a qualificação Pinto de Miranda Rodrigues — Pedro Pereira Gonçal- prevista no CNQ, podem requerer a sua substituição por ves — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. diploma de qualificações à ANQEP, I. P., desde que dete- nham a habilitação escolar exigida para o efeito. Promulgado em 2 de março de 2015. 2 — Os titulares referidos no número anterior que não Publique-se. tenham a habilitação escolar exigida para o efeito podem requerer a emissão pela ANQEP, I. P., de um certificado O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. profissional com carácter provisório, o qual é substituído Referendado em 5 de março de 2015. pelo diploma de qualificações, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1506 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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