Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 238/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Aviso

Texto integral (4947 palavras)

Aviso n.º 238/2008 Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Novembro Por ordem superior se torna público que, por notifica- de 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares. ção de 4 de Outubro de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter Portugal modificado a sua autoridade relativamente ao Aviso n.º 240/2008 artigo 14.º do Estatuto da Conferência da Haia de Direito Por ordem superior se torna público que, por notifica- Internacional Privado, adoptado na Haia, a 31 de Outubro ção datada de 8 de Fevereiro de 2008, o Ministério dos de 1951. Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos noti- Autoridade (alteração) ficou ter o Reino da Noruega, a 25 de Janeiro de 2008, Portugal, 19 de Setembro de 2007. modificado a sua autoridade relativa à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas Direcção-Geral da Política de Justiça, Ministério da Justiça. Contacto: Direcção-Geral da Política de Jus- às Obrigações Alimentares, adoptada na Haia em 2 de tiça, Gabinete de Relações Internacionais. Morada: Es- Outubro de 1973. cadinhas de São Crispim, 7, 1100-510 Lisboa; telefone: Autoridade (alteração) + 351 217924030; fax: + 351 21792 4031/32; e-mail: gri@dgpj.mj.pt. Noruega, 25 de Janeiro de 2008. A República Portuguesa é parte no mesmo Estatuto, o Tradução qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 262, de 19 de No- A entidade norueguesa designada como organismo de vembro de 1957, estando este em vigor para a República transmissão: Portuguesa desde 15 de Julho de 1955. O texto foi rectificado conforme aviso publicado no The Labour and Welfare Collection Agency, N-9917 Diário do Governo, 1.ª série, n.º 217, de 13 de Setembro Kirkenes, Noruega, tel.: + 4778977700, fax: + 477899 9799, de 1968. e-mail: nav.innkrevingssentral@nav.no. Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Novembro A entidade norueguesa designada como organismo de de 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares. recepção: Aviso n.º 239/2008 The National Office for social Insurance Abroad, Post- boks 8138, Dep., N-0033 Oslo, Noruega, tel.: + 4723311300, Por ordem superior se torna público que, por notificação fax: + 4723311301, e-mail: nav.utland@nav.no. de 6 de Abril de 2007, o Ministério dos Negócios Estran- geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi do Montenegro comunicado a sua declaração de sucessão aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 338/75, publi- 8946 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008 cado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 150, suplemento, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de 2 de Julho de 1975. E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O depósito do instrumento de ratificação ocorreu a 4 de Dezembro de 1975, conforme o publicado no Aviso Portaria n.º 1486/2008 n.º 144/98 no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 175, de 31 Julho de 1998. de 19 de Dezembro A Convenção entrou em vigor para a República Portu- O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, que aprovou guesa a 1 de Agosto de 1976, conforme o Aviso publicado o regime de acção social complementar dos trabalhadores no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio da administração directa e indirecta do Estado estabelece, de 1977. no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime dos benefícios Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Dezembro sociais é definido em portaria dos membros do Governo de 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares. responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Na definição do novo regime de atribuição do subsídio Aviso n.º 241/2008 para estudos, atendeu-se à uniformização dos subsídios atribuídos pelos serviços sociais extintos, privilegiando Por ordem superior se torna público que, por notifica- os agregados familiares com rendimentos mais baixos, ção de 15 de Julho de 2008, o Ministério dos Negócios eliminando-se os escalões de rendimentos mais elevados. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei as Seicheles, a 26 de Junho de 2008, depositado o seu ins- n.º 23/98, de 26 de Maio; trumento de adesão, em conformidade com o artigo 48.º, Assim: à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Coo- Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, peração em Matéria de Adopção Internacional, adoptada de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e na Haia em 29 de Maio de 1993. das Finanças, o seguinte: Adesão Artigo 1.º Seicheles, 26 de Junho de 2008. 1 — É aprovado o Regulamento do Subsídio de Estudos, A Convenção entrará em vigor para as Seicheles nos anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º 2 — Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação da presente portaria e do seu Regulamento, os SSAP devem Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a Convenção só pro- apresentar ao membro do Governo competente um relatório duzirá efeitos entre as Seicheles e os Estados Contratantes circunstanciado da execução dos primeiros seis meses, que não levantaram qualquer objecção à sua adesão no contados a partir da data da sua entrada em vigor. prazo de seis meses a contar da data desta notificação. Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de Artigo 2.º seis meses começa a 1 de Agosto de 2008 e termina a 1 de Fevereiro de 2009. Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte Autoridade ao da sua publicação no Diário da República. Seicheles, 26 de Junho de 2008. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008. Tradução Autoridade central: REGULAMENTO DO SUBSÍDIO DE ESTUDOS Linda William, directora dos Serviços Sociais, Minis- Artigo 1.º tério da Saúde e do Desenvolvimento Social, B. P. 190, Objecto e âmbito Victoria House, telefone: (00248) 723309/(00248) 281833; fax: (00248) 225656; dgsa@seychelles.net. O presente Regulamento define as condições e formas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administra- A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi ção Pública (SSAP) aos seus beneficiários, no âmbito das aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia despesas por estes suportadas com o início da actividade da República n.º 8/2003. escolar, de cursos de formação profissional com equiva- A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente lência ao ensino básico ou secundário bem como de cursos da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú- de especialização tecnológica (CET). blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003. O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de Artigo 2.º Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a Conceito República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República, O apoio a que se refere o presente Regulamento é de- 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004. signado de subsídio de estudos, tem carácter anual e é concedido em função dos níveis e ciclos de ensino oficial Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Dezembro ou equivalente, cursos profissionais ou outros devidamente de 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares. reconhecidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008 8947 Artigo 3.º salvo em caso de doença devidamente comprovada ou Beneficiários do subsídio mudança de curso. 2 — A frequência de cursos gerais nocturnos de nível 1 — Podem beneficiar do subsídio de estudos: secundário implica o ajustamento do subsídio ao número a) Os beneficiários titulares dos SSAP, desde que da de disciplinas em que o estudante se inscreve. actividade escolar ou da formação resulte uma efectiva valorização profissional; Artigo 7.º b) Os descendentes ou equiparados com direito a pres- Montantes tações familiares; c) Os cônjuges ou as pessoas que estejam nas condições O montante do subsídio a conceder depende do nível previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Março, desde que não de ensino frequentado e da capitação do agregado familiar exerçam actividade profissional remunerada. do beneficiário, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 2 — Ocorrendo o falecimento do beneficiário titular, os beneficiários familiares mencionados nas alíneas b) Artigo 8.º e c) do número anterior mantêm o direito ao subsídio de estudos. Capitação 3 — O falecimento do beneficiário titular não impede A capitação que define o escalão do subsídio é obtida a atribuição do subsídio de estudos desde que reunidas as condições. pela aplicação da fórmula: Artigo 4.º R-H Condições C = 12 ×N 1 — O subsídio de estudos atribuído aos beneficiários previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é pago unica- em que: mente a um dos progenitores, caso ambos sejam benefi- ciários dos SSAP. C = capitação; 2 — Caso o beneficiário tenha direito a idêntico benefí- R = rendimento anual líquido do agregado familiar; cio por parte de outra entidade, pública ou privada, e não H = corresponde à renda ou prestações anuais de em- renuncie ao mesmo, poder-lhe-á ser abonada pelos SSAP préstimo para aquisição de habitação própria e permanente a diferença entre os montantes dos respectivos benefícios. até ao limite de 20 vezes o IAS; N = número de pessoas que compõem o agregado fa- Artigo 5.º miliar. Procedimento Artigo 9.º 1 — O subsídio de estudos é requerido pelo beneficiá- Pagamento rio titular a partir do 1.º dia do mês de Setembro do ano lectivo a que respeite e até ao dia 15 do mês de Outubro, O pagamento do subsídio é feito através de crédito na salvo casos excepcionais a avaliar pelo presidente dos conta bancária do beneficiário ou da pessoa que exerça SSAP, mediante preenchimento e envio de modelo próprio o poder paternal ou que tenha o beneficiário a seu cargo. a disponibilizar pelos SSAP. 2 — Caso o descendente ou equiparado do beneficiá- Artigo 10.º rio titular não integre o seu agregado familiar, mantém o Falsas declarações direito ao subsídio, o qual pode ser requerido e é pago a quem exercer o poder paternal ou à pessoa que o tenha a A prestação de falsas declarações na fundamentação do seu cargo. pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina: 3 — Para efeitos de atribuição do subsídio nas situações previstas no número anterior, é considerada a capitação a) Arquivamento do processo; do agregado familiar onde se encontre integrado o bene- b) O reembolso imediato do subsídio se já tiver sido pago. ficiário. 4 — Os SSAP reservam-se o direito de exigir a apre- Artigo 11.º sentação de qualquer documento considerado necessário Revisão à correcta instrução do processo individual. 5 — Após entrega do pedido de subsídio de estudos o O presente Regulamento é objecto de revisão sempre beneficiário deve, no prazo de 30 dias, completar o pro- que se constatar a sua desadequação face à realidade sócio- cesso, findo o qual, se o não fizer, o mesmo será arqui- -económica dos beneficiários ou se se verificar um acrés- vado. cimo de encargos resultante da atribuição deste benefício 6 — Sempre que se verifiquem alterações às declarações social que possa prejudicar as demais áreas de intervenção iniciais, as mesmas devem ser comunicadas aos SSAP. dos SSAP. Artigo 6.º Artigo 12.º Casos especiais Dúvidas 1 — A falta de aproveitamento escolar em dois anos As situações em que se suscitem dúvidas de interpreta- lectivos consecutivos implica a não concessão do subsídio ção são resolvidas por despacho do presidente dos SSAP. 8948 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008 ANEXO (a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Subsídio para Estudos) Tabela do subsídio para estudo Rendimentos familiares Comparticipação dos SSAP Ensino secundário 1.º ciclo do ensino 2.º e 3.º ciclo e pós-secundário Escalão Capitações Percentagem básico do ensino básico (do 10.º ao 12.º ano (do 1.º ao 4.º ano) (do 5.º ao 9.º ano) e CET) 1.º Até € 124,70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 € 80 € 104 € 135 2.º De € 124,71 a € 168,34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 € 64 € 83,20 € 108 3.º De € 168,35 a € 215,68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 € 48 € 62,40 € 81 4.º De € 215,69 a € 275,69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 € 32 € 41,60 € 54 5.º De € 275,70 a € 437,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 € 16 € 20,80 € 27 Bases de cálculo Artigo 2.º 1.º ciclo do ensino básico — € 80 (do 1.º ao 4.º ano). Entrada em vigor e produção de efeitos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico — € 104 (do 5.º ao 9.º ano). A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte Ensino secundário e pós-secundário — € 135. ao da sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 1487/2008 O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008. de 19 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma REGULAMENTO DO SUBSÍDIO DE FREQUÊNCIA DE CRECHE que aprova o regime de acção social complementar dos E DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR trabalhadores da administração directa e indirecta do Es- Artigo 1.º tado estabelece, no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros Objecto e âmbito do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da O presente Regulamento define as condições e formas Administração Pública. de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administra- O regime de atribuição dos subsídios de frequência ção Pública (SSAP) aos seus beneficiários, no âmbito das de creche e de educação pré-escolar que ora se consagra despesas por estes suportadas com o acompanhamento e assenta em dois pressupostos essenciais: o enquadramento educação de crianças desde os três meses de idade até ao das situações abrangidas pelos vários regimes de acção ingresso no ensino básico. social complementar vigentes nos vários serviços sociais e a diferenciação positiva dos beneficiários em função dos Artigo 2.º rendimentos, da composição e da dimensão do agregado Conceito familiar. Com base nestes pressupostos, pretende-se pro- piciar um maior benefício às famílias de mais escassos Os apoios a que se refere o presente Regulamento são recursos ou com agregado familiar mais numeroso. designados por subsídio de frequência de creche ou sub- Procedeu-se ainda à eliminação dos escalões existentes sídio de frequência de educação pré-escolar, conforme que não comportavam limite de rendimentos para atri- digam respeito a encargos a suportar com crianças entre os buição dos subsídios, permitindo assim uma melhor e três meses e os três anos de idade ou entre os três anos e a mais racional distribuição dos recursos disponíveis pelas idade de ingresso no ensino básico, respectivamente. famílias mais carenciadas. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 3.º n.º 23/98, de 26 de Maio; Beneficiários do subsídio Assim: Podem beneficiar do subsídio de frequência de creche Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei ou do subsídio de frequência de educação pré-escolar os n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo descendentes ou equiparados de beneficiários titulares Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: dos SSAP. Artigo 4.º Artigo 1.º Condições de atribuição 1 — É aprovado o Regulamento dos Subsídios de Fre- quência de Creche e de Educação Pré-Escolar, em anexo 1 — O subsídio de frequência de creche é atribuído à presente portaria, da qual faz parte integrante. desde que a criança esteja colocada em: 2 — Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação a) Ama licenciada; da presente portaria e seu Regulamento, os SSAP devem b) Creche ou creche familiar do Instituto de Segurança apresentar ao membro do Governo competente um relató- Social, I. P. (ISS, I. P.), de outras entidades públicas ou de rio circunstanciado da execução dos primeiros 12 meses, instituições particulares de solidariedade social (IPSS); contados a partir da data da sua entrada em vigor. c) Creches particulares legalizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008 8949 2 — O subsídio de frequência de educação pré- pagos a quem exercer o poder paternal ou à pessoa que o -escolar é atribuído quando ambos os progenitores de- tenha a seu cargo. senvolvam actividade profissional, desde que a criança 4 — Para efeitos de atribuição dos subsídios nas situa- frequente: ções previstas no número anterior, é considerada a capi- tação do agregado familiar onde a criança se encontra a) Estabelecimento de educação pré-escolar do ISS, I. P., de outras entidades oficiais ou de IPSS; integrada. b) Estabelecimento de ensino particular legalizado. Artigo 8.º Forma e condições de pagamento 3 — Quando a criança frequente qualquer estabeleci- mento da rede de educação pré-escolar pública, apenas 1 — Os subsídios de frequência de creche e de fre- serão tidas em conta, para efeitos de atribuição do subsídio, quência de educação pré-escolar têm carácter mensal e as despesas com a alimentação. são pagos a partir do início do ano lectivo e no máximo até 11 meses por ano lectivo. Artigo 5.º 2 — Nos casos em que o requerimento tenha dado en- trada nos SSAP fora do prazo previsto no artigo 6.º, n.º 1, Controlo os subsídios são pagos apenas a partir do dia 1 do mês em 1 — Em caso de dúvida sobre a qualidade dos servi- que é requerido. ços prestados pelas amas e pelos estabelecimentos que 3 — Os beneficiários devem fazer prova de frequência a criança frequenta, os SSAP adoptam as diligências do estabelecimento ou ama, mediante a entrega de cópias necessárias à averiguação da situação, designadamente dos recibos, de acordo com o calendário constante das junto das entidades e organismos competentes para o instruções anexas ao impresso de candidatura. efeito. 4 — Salvo situações devidamente justificadas, o não 2 — Para o cumprimento do disposto no número ante- cumprimento dos prazos fixados nos termos do número rior, os SSAP constituem uma equipa técnica. anterior implica o não pagamento do subsídio respeitante 3 — Na perspectiva da defesa do interesse da criança, ao mês ou meses em falta. os SSAP podem recomendar aos pais a mudança para outra ama ou estabelecimento, podendo suspender o pagamento Artigo 9.º até que tal se verifique e comunicar às entidades compe- Comparticipações tentes as irregularidades detectadas. As comparticipações a atribuir nos termos do disposto Artigo 6.º nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º não podem ultra- passar um terço da mensalidade paga pelo beneficiário Procedimentos ou pela pessoa que exerça o poder paternal ou que tenha 1 — O subsídio de frequência de creche ou o subsídio a criança a seu cargo. de frequência de educação pré-escolar podem ser reque- ridos pelo beneficiário titular a partir do 1.º dia útil do Artigo 10.º mês de Setembro e até ao dia 15 do mês de Outubro do Manutenção do subsídio ano lectivo a que respeitem, salvo casos excepcionais a avaliar pelo presidente dos SSAP, mediante preenchi- 1 — Ocorrendo o falecimento do beneficiário titular, os mento e remessa de impresso próprio, a disponibilizar beneficiários familiares mencionados no artigo 3.º man- pelos SSAP. têm o direito aos subsídios de frequência de creche ou de 2 — Os SSAP reservam-se o direito de exigir a apre- educação pré-escolar. sentação de qualquer documento considerado necessário 2 — O falecimento do beneficiário titular não impede à correcta instrução do processo individual. a atribuição dos subsídios de frequência de creche ou de 3 — Após a entrega do pedido de subsídio o beneficiário educação pré-escolar, desde que reunidas as respectivas deve, no prazo de 30 dias, completar o processo, findo o condições. qual, se o não fizer, o mesmo será arquivado. 4 — Sempre que se verifiquem alterações às declarações Artigo 11.º iniciais, as mesmas devem ser comunicadas aos SSAP. Montantes e capitação Artigo 7.º 1 — Os subsídios de frequência de creche ou de educa- Destinatário do pagamento ção pré-escolar são atribuídos de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 1 — Os subsídios de frequência de creche ou o subsí- 2 — A capitação que define o escalão dos subsídios é dio de educação pré-escolar são pagos unicamente a um obtida por aplicação da seguinte fórmula: dos progenitores no caso de ambos serem beneficiários dos SSAP. R-H 2 — Caso o beneficiário tenha direito a idêntico bene- C = 12 ×N fício por parte de uma entidade pública ou privada e não renuncie ao mesmo, poder-lhe-á ser abonada pelos SSAP em que: a diferença entre os montantes dos respectivos benefícios. 3 — Caso o descendente ou equiparado do beneficiá- C — corresponde à capitação; rio titular não integre o seu agregado familiar, mantém o R — corresponde ao rendimento anual líquido do agre- direito aos subsídios, os quais podem ser requeridos e são gado familiar; 8950 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008 H — corresponde à renda ou prestações anuais de em- ministração Pública. Foram observados os procedimentos préstimo para aquisição de habitação própria e permanente decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio; até ao limite de 20 vezes o IAS; Assim: N — corresponde ao número de pessoas que compõem Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei o agregado familiar. n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Mi- nistro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 12.º Forma de pagamento Artigo 1.º Objecto e âmbito O pagamento é feito trimestralmente, através de crédito na conta bancária do beneficiário ou da pessoa que exerça 1 — O presente diploma regula a concessão, pelos Ser- o poder paternal ou que tenha a criança a seu cargo. viços Sociais da Administração Pública (SSAP), de apoio socioeconómico aos seus beneficiários em situações so- Artigo 13.º cialmente gravosas e urgentes. Revisão 2 — O apoio destina-se à prevenção, redução ou re- solução de problemas decorrentes da condição laboral, O presente Regulamento é objecto de revisão sempre pessoal ou familiar dos beneficiários, que não sejam que se constatar a sua desadequação face à realidade sócio- atendíveis através dos regimes gerais de protecção social, -económica dos beneficiários ou quando se verifique um visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos de acréscimo de encargos resultante da atribuição destes bene- cidadania. fícios sociais que possa prejudicar as demais áreas de inter- Artigo 2.º venção dos SSAP. Artigo 14.º Beneficiários do apoio Falsas declarações Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior: A prestação de falsas declarações na fundamentação dos a) Beneficiários titulares no activo ou aposentados; pedidos, sem prejuízo do disposto na lei, determina: b) Cônjuges sobrevivos ou pessoa que esteja nas condi- ções previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; a) Arquivamento do processo; c) Descendentes ou equiparados susceptíveis de usu- b) O reembolso imediato dos subsídios se já tiverem fruir de prestações familiares, nos termos da legislação em sido pagos. vigor; Artigo 15.º d) Ascendentes a cargo do beneficiário que não concor- Dúvidas ram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos As situações que suscitem dúvidas de interpretação são apoios sociais (IAS) ou correspondentes ao respectivo resolvidas por despacho do presidente dos SSAP. montante, tratando-se de um casal. ANEXO Artigo 3.º (a que se refere o artigo 11.º do Regulamento) Natureza dos apoios O apoio socioeconómico pode revestir carácter: Tabela de subsídios de frequência de creche ou de educação pré-escolar a) Não reembolsável; b) Reembolsável; Rendimentos familiares Comparticipação dos SSAP c) Misto. Valor máximo de Artigo 4.º Escalão Capitações Percentagem comparticipação Atribuição 1.º Até € 124,70 . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 € 76,81 1 — A atribuição dos apoios é antecedida de estudo 2.º De € 124,71 a € 168,34 . . . . . . . . . 80 € 61,45 técnico da situação socioeconómica, na perspectiva global 3.º De € 168,35 a € 215,68 . . . . . . . . . 60 € 46,09 4.º De € 215,69 a € 275,69 . . . . . . . . . 40 € 30,72 do agregado familiar. 5.º De € 275,70 a € 437,50 . . . . . . . . . 20 € 15,36 2 — O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e Base de cálculo: € 76,81. tem periodicidade máxima anual. Artigo 5.º Portaria n.º 1488/2008 Apoio não reembolsável de 19 de Dezembro 1 — Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável quando o beneficiário se encontra em insuficiência de O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma rendimentos para fazer face a situações de emergência que aprova o regime de acção social complementar dos resultantes de doença, realização de obras, aquisição de trabalhadores da administração directa e indirecta do Es- equipamento doméstico e acompanhamento de crianças tado, estabelece, no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime em risco. dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- considera-se que o beneficiário se encontra em insufi- Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008 8951 ciência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula 3 — A prestação de falsas declarações na fundamentação referida no n.º 3, se concluir que o rendimento percapita do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina: é inferior ao valor do IAS. a) Arquivamento do processo; 3 — A capitação a considerar para efeitos do presente b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem regulamento resulta da aplicação da fórmula: sido pagos. Capitação = Rendimento líquido do agregado familiar Número de pessoas do agregado familiar Artigo 11.º Demonstração de aplicação dos apoios 4 — O apoio tem como limite máximo 5 vezes o valor A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve do IAS. ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de Artigo 6.º documentos justificativos. Apoio reembolsável 1 — Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando Artigo 12.º os beneficiários não se encontrem em insuficiência de ren- Regulamentação dimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de reembolso o não coloquem nessa situação. A regulamentação e os modelos dos documentos ne- 2 — A atribuição de apoio reembolsável tem como fi- cessários à correcta execução da presente portaria são nalidade fazer face a situações de emergência resultantes aprovados pelo presidente dos SSAP. de encargos assumidos com compra ou arrendamento de casa própria, doença, funeral, desemprego, realização Artigo 13.º de obras e aquisição de equipamento doméstico. Revisão 3 — O montante do subsídio de apoio terá como limite máximo o valor de 6,5 vezes o IAS. A presente portaria é objecto de revisão sempre que se constatar a sua desadequação face à realidade socioeco- Artigo 7.º nómica dos beneficiários ou se verificar um acréscimo de Apoios mistos encargos resultante da atribuição deste benefício social que possa prejudicar as demais áreas de intervenção dos SSAP. Há lugar à atribuição de apoio misto quando se verificam as situações de emergência resultantes de doença, realiza- Artigo 14.º ção de obras e de aquisição de equipamento doméstico. Dúvidas Artigo 8.º As situações em que se suscitem dúvidas de interpretação Condições do reembolso são resolvidas por despacho do presidente dos SSAP. 1 — O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações. Artigo 15.º 2 — A primeira prestação vence-se no 2.º mês posterior ao do pagamento do montante do apoio. Avaliação 3 — O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação da decorrer a amortização do anterior, excepto nas situações presente portaria, os SSAP devem apresentar ao membro excepcionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão alvo do Governo competente um relatório circunstanciado da de avaliação casuística no momento da sua ocorrência. execução dos primeiros 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor. Artigo 9.º Garantias de reembolso Artigo 16.º 1 — O reembolso aos SSAP será garantido através de: Entrada em vigor a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade, A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte subscritos pelo beneficiário; ao da sua publicação. b) Desconto no vencimento para os beneficiários no activo; O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira c) Transferência bancária pelos beneficiários aposen- dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008. tados/reformados. 2 — Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, benefícios ao beneficiário até à regularização da situação. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Artigo 10.º
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