Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 23/2022

Data
2022-03-22
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (8310 palavras)

Aviso n.º 23/2022 Sumário: Ata de Retificação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados APE SADC, por outro, assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016. Por ordem superior se torna público que, pela nota n.º SGS22/000301, de 25 de janeiro de 2022, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia comunicou uma Ata de Retificação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados APE SADC, por outro (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comuni- dade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016, cujo texto na versão em língua portuguesa se publica em anexo. Portugal é Parte no Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 91-A/2017, publicados no Diário da Repú- blica, 1.ª série, n.º 191, suplemento, de 3 de outubro de 2017. Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 9 de março de 2022. — A Diretora-Geral, Helena Malcata. Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 6 Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 7 ANEXO Retificação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, assinado em Kasane, em 10 de junho de 2016 (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 250, de 16 de setembro de 2016) 1 — Artigo 16.º, n.º 1: Onde se lê: «1 — As Partes reafirmam os seus compromissos [...], contido no anexo IC do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (‘Acordo TRIPS’).» Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 8 deve ler-se: «1 — As Partes reafirmam os seus compromissos [...], contido no anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (‘Acordo TRIPS’).» 2 — Anexo V, tabela, entrada 19, código SH 1517.10.10, terceira coluna: Onde se lê: «Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 %, mas <= 15 % (exceto margarina líquida)» deve ler-se: «Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 %, mas ≤ 15 % (exceto margarina líquida)» 3 — Anexo V, tabela, entrada 21, código SH 1517.90.10, terceira coluna: Onde se lê: «Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 %, mas <= 15 % (exceto gorduras ou óleos alimentícios ou respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo)» deve ler-se: «Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 %, mas ≤ 15 % (exceto gorduras ou óleos alimentícios ou respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo)» 4 — Anexo V, tabela, entrada 30, código SH 1806.31, terceira coluna: Onde se lê: «Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso <= 2 kg, recheados» deve ler-se: «Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso ≤ 2 kg, recheados» 5 — Anexo V, tabela, entrada 31, código SH 1806.32, terceira coluna: Onde se lê: «Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso <= 2 kg, não recheados» deve ler-se: «Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso ≤ 2 kg, não recheados» Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 9 6 — Anexo V, tabela, entrada 54, código SH 4818.10, terceira coluna: Onde se lê: «Papel higiénico, em rolos de largura <= 36 cm» deve ler-se: «Papel higiénico, em rolos de largura ≤ 36 cm» 7 — Anexo V, tabela, entrada 57, código SH 4818.90, terceira coluna: Onde se lê: «Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura <= 36 cm, ou cortados em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares (exceto papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa e guardanapos, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes)» deve ler-se: «Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura ≤ 36 cm, ou cortados em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares (exceto papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa e guardanapos, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes)» 8 — Protocolo n.º 1, índice: Onde se lê: «Anexo V do Protocolo n.º 1: Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial» deve ler-se: «Anexo V A do Protocolo n.º 1: Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial» 9 — Protocolo n.º 1, título I, artigo 1.º, alínea f): Onde se lê: «f) ‘Valor aduaneiro’, o valor definido em conformidade com o Acordo de 1994 relativo à apli- cação do Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC;» deve ler-se: «f) ‘Valor aduaneiro’, o valor definido em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC;» 10 — Protocolo n.º 1, título I, artigo 1.º, alínea h): Onde se lê: «h) ‘Valor das matérias’, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não ori- ginárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 10 deve ler-se: «h) ‘Valor das matérias’, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não ori- ginárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, [...]» 11 — Protocolo n.º 1, título I, artigo 1.º, alínea k): Onde se lê: «k) ‘Valor acrescentado’ [...], o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE ou num Estado do APE SADC;» deve ler-se: «k) ‘Valor acrescentado’ [...], o primeiro preço determinável pago pelas matérias no Estado do APE SADC que solicita a derrogação;» 12 — Protocolo n.º 1, título II, artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii): Onde se lê: «ii) As quotas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e no parecer do Conselho Consultivo dos Recursos Marinhos;» deve ler-se: «ii) O total admissível de capturas se baseie nos melhores dados científicos disponíveis e no parecer do Conselho Consultivo dos Recursos Marinhos;» 13 — Protocolo n.º 1, título II, artigo 7.º, n.º 3, alínea f): Onde se lê: «[...] tal como previsto no artigo da parte III do presente Acordo, se não for encontrada uma solução satisfatória no âmbito do Conselho Conjunto.» deve ler-se: «[...] tal como previsto na parte III do presente Acordo, se não for encontrada uma solução satisfatória no âmbito do Conselho Conjunto.» 14 — Protocolo n.º 1, título IV, artigo 33.º, n.º 1: Onde se lê: «[...] não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.» deve ler-se: «[...] não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.» 15 — Protocolo n.º 1, anexo X, ponto 1: Onde se lê: «1 — Em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo, [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 11 deve ler-se: «1 — Em conformidade com o artigo 13.º do presente Acordo, [...]» 16 — Protocolo n.º 2, artigo 2.º, n.º 2, segunda frase: Onde se lê: «Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal.» deve ler-se: «Essa assistência é aplicável sem prejuízo das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal.» 115101391 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 12 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A Sumário: Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA. Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA O setor vitivinícola regional depara-se, atualmente, com novos desafios e obrigações, fruto do forte impulso que conheceu nos últimos anos, quer na vertente produtiva, sustentada em largas centenas de hectares de vinha reabilitada, quer por via do surgimento de novos vinhos e produtos vitivinícolas, os quais se têm afirmado no mercado pela sua qualidade e singularidade. Impõe-se, pois, criar a existência de uma estrutura de suporte a toda a fileira deste setor, mo- derna e capaz de dar uma resposta adequada a todos os agentes envolvidos, desde a produção, passando pela transformação e até à comercialização. Em consequência desta dinâmica, surgiram novas estruturas e entidades, que, a par de outras que já existiam, procuram dar resposta às solicitações do setor, constatando-se, porém, que as mesmas ainda funcionam de forma relativamente autónoma e, em alguns casos, com redundâncias funcionais, sem a devida articulação e interligação, que permita ganhos de eficiência e eficácia na resposta às necessidades existentes. A criação de três Regiões Demarcadas — Pico, Biscoitos e Graciosa —, a classificação da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha na Ilha do Pico como património mundial da UNESCO, a criação da CVRA — Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, a construção do Laboratório Regional de Enologia e o surgimento de várias empresas no domínio da transformação e da comercialização, a par da reabilitação de largas centenas de hectares de vinha vocacionada para a produção de vinhos com classificação DO (Denominação de Origem) e IG (Indicação Geográfica), foram passos importantes e decisivos para reanimar uma atividade económica com grande importância social e cultural nos Açores, que agora necessita ser devidamente acompanhada, regulada e disciplinada. Este é um setor fortemente concorrencial, que, à medida que ganha escala e reconquista prestígio, responsabiliza cada vez mais todos os agentes e entidades envolvidas na respetiva fileira. Justifica-se, assim, a existência de um organismo que faça a fusão das competências atribuídas a algumas das estruturas que atualmente trabalham de forma relativamente independente, que ra- cionalize e rentabilize os meios e os recursos afetos às mesmas, que permita uma maior integração e interligação de todas as respostas que o setor necessita e que promova os produtos vitivinícolas regionais, de forma concertada. Em suma, que potencie sinergias, com benefícios acrescidos para todos os agentes intervenientes no setor. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- gião Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto É criado o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA. Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 13 Artigo 2.º Natureza e tutela 1 — O IVV Açores, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2 — O IVV Açores, IPRA, fica sujeito à tutela do membro do Governo Regional com compe- tência em matéria de agricultura. Artigo 3.º Regime jurídico O IVV Açores, IPRA, rege-se pelas disposições constantes no presente diploma, pelas normas previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, bem como pela demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respetivos estatutos e regulamento internos. Artigo 4.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IVV Açores, IPRA, é um organismo regional, cuja área de jurisdição é a Região Autó- noma dos Açores. 2 — O IVV Açores, IPRA, tem sede na ilha do Pico. CAPÍTULO II Missão, atribuições e competências Artigo 5.º Fins, atribuições e competências 1 — O IVV Açores, IPRA, é o organismo regional responsável pela execução das políticas re- gionais relacionadas com o setor vitivinícola e o pilar de garantia do cumprimento de todo o quadro legal e regulamentar que o envolve, bem como da qualidade, da autenticidade e da genuinidade dos vinhos e produtos vitivinícolas regionais, através da respetiva certificação, controlo e fiscalização, contribuindo ainda para a sua promoção e divulgação junto dos mercados consumidores. 2 — São atribuições do IVV Açores, IPRA: a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma dos Açores; b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas, assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma dos Açores; c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebi- das espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos, quando provenientes de outras origens; d) Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos regionais vitivinícolas e bebidas espirituosas visando o reforço da competitividade e da produtividade do setor; e) Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos vitivinícolas regionais cer- tificados, em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas; f) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da política e legislação europeia para os setores da vinha e do vinho; g) Promover, divulgar e defender, nos mercados internos e externos, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública; Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 14 h) Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções, nomeadamente celebrando acordos, contratos ou protocolos de cooperação; i) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para o setor; j) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e/ou privadas, visando a promoção e marketing dos produtos vitivinícolas regionais; k) Prestar um serviço com a qualidade exigida, nos termos da legislação geral aplicável; l) Garantir eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar esse serviço; m) Possuir uma gestão por objetivos devidamente quantificados e proceder a uma avaliação periódica em função dos resultados; n) Assegurar que os recursos públicos de que dispõe são administrados de forma eficiente e eficaz; o) Adotar soluções organizativas e métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das suas atribuições e competências. 3 — Ao IVV Açores, IPRA, compete: a) Promover o fomento, a proteção e a melhoria da produção vitícola, criando e mantendo campos experimentais e de demonstração, estimulando parcerias com outras entidades e promo- vendo a divulgação dos respetivos resultados junto dos agricultores e demais interessados; b) Realizar estudos e trabalhos de campo, visando a melhoria da qualidade do material ve- getativo vitícola, nomeadamente no âmbito do melhoramento genético, da pureza varietal e da sanidade vegetal, e, neste domínio, estabelecer parcerias com outras entidades; c) Estudar as Boas Práticas Agrícolas associadas à vinha, divulgando-as, de forma sistemática, junto dos agricultores/viticultores, incentivando a sua aplicação; d) Assegurar apoio técnico no âmbito da viticultura e da enologia, através do aconselhamento e da realização de análises físico-químicas e sensoriais consideradas necessárias; e) Promover ações de formação aos agricultores/viticultores, no âmbito da viticultura e enologia; f) Desenvolver estudos enológicos, no âmbito das castas tradicionais e das novas castas já experimentadas ou a experimentar, nomeadamente com ensaios de microvinificação e de lotea- mento de vinhos; g) Efetuar a caraterização dos solos destinados à viticultura, para melhor aconselhamento das práticas agrícolas a aplicar em cada ambiente edáfico; h) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas; i) Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola; j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor viti- vinícola e das bebidas espirituosas; k) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha; l) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao setor vitivinícola; m) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas; n) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos setores vitivi- nícola e das bebidas espirituosas; o) Emitir pareceres técnicos e elaborar relatórios técnicos, no âmbito da vitivinicultura; p) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivi- nícolas e das bebidas espirituosas da Região Autónoma dos Açores, através de ações de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimen- tação e demonstração, solicitando, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades; q) Colaborar com as instituições nacionais e internacionais na normalização de métodos de ensaio a aplicar no setor vitivinícola e das bebidas espirituosas; r) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura; Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 15 s) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial; t) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, bo- letins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória; u) Garantir a manutenção dos campos de seleção, com o objetivo de salvaguardar um patri- mónio genético único e valioso e fornecer material vegetativo com garantia varietal e de melhor qualidade genética e sanitária; v) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, retificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação; w) Pronunciar-se sobre o licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação; x) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas; y) Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades compe- tentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente; z) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos, produtos vínicos e bebidas espirituosas e, quando necessário, selar os respetivos recipientes; aa) Desenvolver ou participar em ações específicas no âmbito da informação e promoção do vinho regional; bb) Conceber e executar iniciativas e atividades de promoção, publicidade e marketing na Região Autónoma dos Açores, no país e no estrangeiro; cc) Dinamizar e colaborar em eventos temáticos que promovam o setor vitivinícola regional, quer na vertente produtiva, quer na vertente comercial; dd) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, nos termos da le- gislação em vigor; ee) Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza finan- ceira, económica e de apoio à promoção do vinho; ff) Proceder a estudos e prospeções de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacio- nais e internacionais; gg) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as deno- minações de origem protegida, a indicação geográfica protegida e outras que venham a ser criadas; hh) Colaborar com os núcleos museológicos do vinho; ii) Promover a recuperação do património genético vitícola regional e tradicional; jj) Assegurar outras tarefas que sejam cometidas à respetiva responsabilidade. CAPÍTULO III Órgãos, competências e funcionamento Artigo 6.º Órgãos e estatutos 1 — São órgãos do IVV Açores, IPRA: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo. 2 — Os estatutos do IVV Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional. Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 16 Artigo 7.º Nomeação, duração e cessação de mandato 1 — Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura. 2 — A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados. 3 — Não pode haver nomeação de membros do conselho diretivo depois da demissão do Go- verno Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado. 4 — O mandato dos titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos. 5 — Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, podem ser livremente exonerados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura. 6 — O fiscal único pode ser livremente exonerado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 7 — No caso de cessação do mandato, os titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, mantêm- -se no exercício das suas funções até à efetiva substituição. 8 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções. 9 — Em caso de exoneração aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. 10 — Em caso de dissolução aplica-se o previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. SECÇÃO I Conselho diretivo Artigo 8.º Composição 1 — O IVV Açores, IPRA, é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais. 2 — O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo recrutado por procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas e equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — As funções de vogal do conselho diretivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo par- cial, e o respetivo titular aufere uma senha de presença por cada reunião do conselho diretivo em que participar. 4 — O valor das senhas de presença referidas no número anterior é estabelecido por despa- cho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças. 5 — Os vogais do conselho diretivo são recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma, exercendo as suas funções em acu- mulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem. 6 — Os membros do conselho diretivo têm direito ao abono das despesas de deslocação e alojamento e a ajudas de custo em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exerçam funções públicas. Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 17 7 — Aos membros do conselho diretivo aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, e o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na respetiva redação em vigor. Artigo 9.º Competências 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, ao conselho diretivo compete: a) Superintender a atuação dos serviços do IVV Açores, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela; b) Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de atuação do IVV Açores, IPRA; c) Coordenar a preparação e apresentação dos projetos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela; d) Decidir, em última instância, os processos de contraordenações relacionados com as atri- buições do IVV Açores, IPRA; e) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços; f) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de atividades e as contas de gerência; g) Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei; h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IVV Açores, IPRA, prati- cando todos os atos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito; i) Gerir o património do IVV Açores, IPRA, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e após despacho concordante do membro do Governo Regional da tutela; j) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas; k) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças os documen- tos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública; l) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVV Açores, IPRA, no país e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do membro do Governo Regional da tutela; m) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVV Açores, IPRA, no capital de empresas e gerir tais participações, quando se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições; n) Representar o IVV Açores, IPRA, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente; o) Constituir mandatários do IVV Açores, IPRA, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer; p) Designar um secretário, a quem compete certificar os atos e deliberações; q) Praticar todos os demais atos referentes à prossecução das atribuições do IVV Açores, IPRA, que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços; r) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais. 2 — O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do IVV Açores, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram. Artigo 10.º Presidente do conselho diretivo 1 — Ao presidente do conselho diretivo compete: a) Dirigir a atuação dos serviços do IVV Açores, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela; Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 18 b) Representar o IVV Açores, IPRA, em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação, e assegurar as relações com o departamento governamental e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais; c) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas; d) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais; e) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; f) Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão; g) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o IVV Açores, IPRA, em atos notariais; h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo ou pelo membro do Governo Regional que tutela o IVV Açores, IPRA; i) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. 2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos outros elementos do conselho diretivo, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação. Artigo 11.º Funcionamento 1 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sem- pre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto. 3 — As atas das reuniões devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presen- tes, embora os membros discordantes do teor das mesmas possam nelas exarar as respetivas declarações de voto. 4 — Ao funcionamento do conselho diretivo são aplicáveis as normas definidas pelo Código do Procedimento Administrativo, para os órgãos colegiais. Artigo 12.º Responsabilidade dos membros do conselho diretivo 1 — Os membros do conselho diretivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções. 2 — São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na ata. Artigo 13.º Vinculação O IVV Açores, IPRA, obriga-se pela assinatura do presidente do conselho diretivo, pela assi- natura de dois dos seus membros, ou pela assinatura de mandatários especialmente designados, salvo em atos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um dos membros do con- selho diretivo. Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 19 SECÇÃO II Fiscal único Artigo 14.º Designação 1 — O fiscal único do IVV Açores, IPRA, é nomeado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da agricultura. 2 — No despacho referido no número anterior deve ser fixada a remuneração a atribuir ao fiscal único pelo exercício das suas funções. Artigo 15.º Competências 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IVV Açores, IPRA. 2 — O fiscal único do IVV Açores, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais. SECÇÃO III Conselho consultivo Artigo 16.º Função e composição 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IVV Açores, IPRA, e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. 2 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho diretivo. 3 — O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho diretivo e por represen- tantes especialistas na área da vinha e do vinho. 4 — São representantes especialistas na área da vinha e do vinho: a) O Diretor Regional da Agricultura; b) O Diretor Regional do Desenvolvimento Rural; c) O Diretor Regional do Comércio e Indústria; d) O Diretor Regional do Turismo; e) Um representante da Federação Agrícola dos Açores; f) Um representante das cooperativas vitivinícolas da Região Autónoma dos Açores; g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; h) Um representante das associações de agricultores, ligados à cultura da vinha; i) Um representante das associações empresariais não associadas à Câmara do Comércio e Indústria dos Açores. 5 — O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de despesas de deslocação e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exerçam funções públicas. Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 20 Artigo 17.º Competências 1 — Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre: a) As linhas gerais de atuação do IVV Açores, IPRA, propondo planos de orientação da res- petiva atividade; b) Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades do IVV Açores, IPRA; c) Os estatutos e regulamentos internos do IVV Açores, IPRA; d) A estratégia de cooperação do IVV Açores, IPRA, com os organismos e entidades nele representados; e) A criação de comissões especializadas para o estudo e apreciação de assuntos específicos relacionados com as áreas de atuação do IVV Açores, IPRA; f) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização; g) As propostas de legislação regional, nacional e da União Europeia, a aplicar ao setor; h) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente. 2 — O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organi- zação e funcionamento em geral do IVV Açores, IPRA, formulando e apresentando ao conselho diretivo sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as atividades desenvolvidas. Artigo 18.º Funcionamento 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sem- pre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. 2 — O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias, que são compostas pelos membros do conselho diretivo e por todos os representantes especialistas, ou em comissões especializadas, consoante a matéria em causa, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária. 3 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação, desde que convocadas pelo respetivo presidente ou por proposta do conselho diretivo. CAPÍTULO IV Estatutos e pessoal Artigo 19.º Estatutos e regulamentos 1 — A organização interna e os serviços constituintes do IVV Açores, IPRA, são previstos nos respetivos estatutos, aprovados por decreto regulamentar regional. 2 — Em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa ser regulado, o conselho diretivo aprova regulamentos internos, ouvido o conselho consultivo. Artigo 20.º Pessoal 1 — O IVV Açores, IPRA, dispõe dos serviços indispensáveis à efetivação das suas atribui- ções e competências, sendo a respetiva organização, funcionamento e quadro de pessoal fixados Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 21 de acordo com o estipulado no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. 2 — A organização definida deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível. 3 — Aos trabalhadores do IVV Açores, IPRA, é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações realizadas para a administração pública regional dos Açores. Artigo 21.º Estatuto profissional 1 — No exercício das suas funções, no cumprimento das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, estarão devidamente cre- denciados, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, os quais são confidenciais. 2 — Os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, são portadores de um cartão de identificação que ateste as funções que desempenham, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela. CAPÍTULO V Gestão económico-financeira e patrimonial Artigo 22.º Receitas e despesas 1 — O IVV Açores, IPRA, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores. 2 — O IVV Açores, IPRA, dispõe ainda das receitas próprias seguintes: a) Os rendimentos de bens próprios; b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas; c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atri- buídas pela Região Autónoma dos Açores ou por quaisquer outras entidades públicas; d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário; f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas; g) Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IVV Açores, IPRA. 3 — Constituem despesas do IVV Açores, IPRA: a) Os encargos com o respetivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha que utilizar; c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão conferidas. Artigo 23.º Património Constitui património do IVV Açores, IPRA, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições e competências. Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 22 Artigo 24.º Cobrança coerciva de dívidas 1 — A cobrança coerciva das dívidas ao IVV Açores, IPRA, é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 — O processo referido no número anterior terá por base a certidão emitida pelo presidente do IVV Açores, IPRA, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3 — O IVV Açores, IPRA, poderá recorrer à contratação de serviços externos de prestação de apoio jurídico para o desenvolvimento das ações de cobrança coerciva de dívidas, sempre que tal se afigure necessário para um controlo mais eficiente de custos e qualidade do serviço prestado. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 25.º Dever de cooperação Os serviços, organismos e outras entidades da administração pública regional estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o IVV Açores, IPRA, em função das respetivas atribuições e competências legais. Artigo 26.º Regulamentação Após a publicação do presente diploma, o Governo Regional tem 60 dias para a respetiva regulamentação, conforme definido no n.º 2 do artigo 6.º Artigo 27.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da respetiva regulamentação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de março de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 115109524 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 23 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2022/A Sumário: Reconversão da «Casa da Balança» em equipamento social. Reconversão da «Casa da Balança» em equipamento social A SINAGA — Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A., no âmbito do seu plano de recu- peração, manifestou intenção de alienar a propriedade conhecida como «Casa da Balança», localizada na Rua da Nossa Senhora da Natividade, freguesia de São Pedro, concelho de Vila Franca do Campo. De acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Franca do Campo, o imóvel em causa, com uma área de 1460 m2, está classificado como «espaço verde». Por outro lado, o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) de Vila Franca do Campo estabelece que a «Casa da Balança» sirva como área de auxílio às populações em caso de calamidade sísmica. Assim, a eventual alienação do imóvel a particulares para reconversão não se afigura como uma possibilidade que possa ser concretizada com êxito, atendendo às condicionantes determina- das pelos documentos orientadores do município de Vila Franca do Campo. Por outro lado, a «Casa da Balança» constitui um conjunto arquitetónico de inestimável valor social, paisagístico, cultural e urbano, cuja arquitetura industrial liga Vila Franca do Campo à história económica da ilha de São Miguel e ao ciclo agroindustrial de produção da beterraba. O imóvel possui também um jardim interior calcetado e com relvado ladeado por altas palmeiras centenárias, ao estilo colonial, o que confere à «Casa da Balança» o potencial de ser transformada num espaço com múltiplas funções sociais e patrimoniais que sirvam os vilafranquenses e preser- vem e a sua identidade. Face aos condicionalismos que constam do PDM e do PMEPC de Vila Franca do Campo e à vontade popular — expressa em abaixo-assinado entregue na Câmara Municipal em 2019 —, a utilização a dar ao imóvel deve passar por uma reconversão da «Casa da Balança» num espaço de usufruto público, pela sua evidente e natural vocação para funções de preservação patrimonial e de lazer, bem como pela sua adaptação para a criação de valências sociais. Por tudo isto e considerando o processo de extinção da empresa SINAGA e a consequente internalização dos seus ativos, deve o Governo Regional dos Açores proceder a conversações e acordo com a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e a Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca do Campo, com vista à reconversão da «Casa da Balança» num equipamento social e de lazer que sirva a comunidade, preservando-se assim este importante património no concelho. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Estabeleça conversações com a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e a Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca do Campo, para que, em parceria, cheguem a acordo para a reconver- são da «Casa da Balança» em equipamento com funções sociais, recreativas e associativas públicas. 2 — No jardim circundante à área edificada da «Casa da Balança» — espaço verde —, seja criado um equipamento com parque infantil, que sirva tanto as valências sociais do edifício, como a própria comunidade de Vila Franca do Campo. 3 — Preserve o património edificado da «Casa da Balança», com as necessárias adaptações para as funções referidas nos números anteriores, e evite a descaracterização do imóvel. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 115091153 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 24 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/M Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira. Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e respetivos titulares na Região Autónoma da Madeira. Os núcleos infantis constituem uma resposta complementar aos estabelecimentos vocacio- nados para a educação de infância, alargando a oferta existente a nível das creches no apoio à família, e têm-se apresentado como uma oferta diferenciada no acolhimento das crianças durante o período de trabalho dos pais. Tendo em conta que a legislação aplicável faz recair sobre os titulares dos núcleos infantis um conjunto de responsabilidades que se traduzem em encargos com investimento, apetrechamento e manutenção, aqueles devem ser merecedores de apoio público diferenciado. Este apoio, na medida em que representa um decréscimo dos custos de funcionamento dos núcleos infantis, é também um apoio indireto às famílias pois desonera-as de custos que, de outra forma, viriam a ser chamadas a comparticipar. Neste contexto, justifica-se uma alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, visando permitir que, através da celebração de contratos-programa com os titulares de núcleos infantis, estes possam ser beneficiários de um apoio financeiro. Acresce que a experiência acumulada no período de vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, demonstra a necessidade de clarificar o procedimento para a sus- pensão e cancelamento da licença de titular e o encerramento do núcleo, com vista à salvaguarda do serviço prestado, neste particular, em resposta ao superior interesse da criança. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril Os artigos 5.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, pas- sam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Autorização de funcionamento do núcleo infantil 1 — A avaliação das condições do núcleo infantil é realizada por uma equipa constituída por técnicos da SRE, com formação e experiência na área de infância. Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 25 2 — Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da educação autorizar o funcionamento do núcleo infantil cuja avaliação prevista no número anterior seja favorável. Artigo 10.º Suspensão e cancelamento da licença de titular e encerramento do núcleo 1 — A licença de titular de núcleo pode ser temporariamente suspensa nos casos em que: a) [...]; b) [...]. 2 — O cancelamento da licença de titular de núcleo ocorre: a) Face à decisão do titular em proceder ao encerramento definitivo do núcleo infantil, comu- nicada à SRE com a antecedência mínima de 60 dias; b) Por decisão da SRE, sempre que ocorram factos que comprovem a falta de condições exigidas para o exercício da atividade de titular de núcleo e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças; c) [...]. 3 — Constituem causas de encerramento compulsivo do núcleo infantil: a) A não existência de licença do titular ou de autorização do núcleo nos termos previstos no presente diploma; b) O funcionamento do núcleo infantil em condições de grave degradação e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças. 4 — O procedimento de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo é instaurado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e instruído pela Inspeção Regional de Educação. 5 — A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer. 6 — A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compul- sivo do núcleo é precedida da audição do titular de núcleo, sob pena de nulidade. 7 — O encerramento compulsivo do núcleo infantil pode ser solicitado às autoridades admi- nistrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente. Artigo 11.º Contratos de apoio aos titulares de núcleo infantil 1 — A formação e os apoios técnico-pedagógico e administrativo aos titulares de núcleo infantil serão objeto de contrato de cooperação. 2 — Poderão ser celebrados contratos-programa entre o Governo Regional e os titulares de núcleo infantil, nos termos definidos no diploma que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira, com vista a apoiar o funcionamento do núcleo. 3 — Os critérios para atribuição de apoios financeiros aos titulares de núcleo infantil previstos no número anterior são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional res- ponsáveis pelas áreas da educação e das finanças. 4 — Os núcleos infantis cujos titulares recebam apoios da Região ficam sujeitos às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes da SRE que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.» Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 26 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 11 de março de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 115110999 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 27 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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