Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 221/2010
- Data
- 2010-09-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (13 192 palavras)
Aviso n.º 221/2010
«Em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º da Con-
venção, as autoridades competentes para a emissão dos Por ordem superior se torna público que, em 4 de Fe-
certificados de capacidade matrimonial são as seguintes: vereiro de 2009, o Governo do Turquemenistão depositou
o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional
a) O Serviço de Estado Civil, competente pela prepa- sobre Arqueação de Navios, adoptada em Londres em
ração do certificado de capacidade matrimonial e para 23 de Junho de 1969.
a sua entrega no território da República da Moldova; Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para
b) As missões diplomáticas e os postos consulares adesão, pelo Decreto do Governo n.º 4/87, publicado no
da República da Moldova, responsáveis pela entrega de Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro
um certificado de capacidade matrimonial ao requerente de 1987.
que esteja no estrangeiro.»
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
A presente notificação é comunicada pelo Conselho 26 de Agosto de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel de
Federal suíço, na sua qualidade de depositário (www.dfae. Almeida e Sousa.
admin.ch/depositaire), aos Governos dos Estados membros
da CIEC e dos Estados Partes na presente Convenção.
A República Portuguesa tornou-se membro de pleno
direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, PÚBLICA, DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO
por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer RURAL E DAS PESCAS E DAS OBRAS PÚBLICAS,
parte 20 dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.
Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme
Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274,
de 23 de Novembro de 1973. Portaria n.º 840/2010
Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Agosto de de 2 de Setembro
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. As isenções e a aplicação de taxas reduzidas do imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas,
Aviso n.º 219/2010 respectivamente, no n.º 1 do artigo 89.º e no artigo 93.º
do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),
Por ordem superior se torna público que, em 10 de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho,
Março de 2008, a República da Serra Leoa depositou o
dependem do reconhecimento dos pressupostos e das con-
seu instrumento de adesão à Convenção Internacional
dições previstas na lei para a concretização do direito ao
sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à
benefício fiscal.
Poluição por Hidrocarbonetos (OPRC 90), adoptada em
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do ar-
Londres em 30 de Maio de 1990.
tigo 93.º do CIEC prevê-se a possibilidade de utilização
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada pelo
de gasóleo colorido e marcado, sujeito a taxa reduzida de
Decreto n.º 8/2006, publicado no Diário da República,
ISP, por motores frigoríficos autónomos instalados em
1.ª série-B, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2006, tendo deposi-
veículos pesados de transporte de bens perecíveis.
tado o seu instrumento de adesão em 27 de Fevereiro de
Importa, em consequência, regulamentar as formalida-
2006, conforme o Aviso n.º 543/2006, publicado no Diário
des e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao
da República, 1.ª série-A, n.º 71, de 10 de Abril de 2006.
controlo deste benefício fiscal.
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Assim:
26 de Agosto de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel de Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Almeida e Sousa. Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
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Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, electrónico, previsto no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, de-
em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do ar- vendo a aquisição de gasóleo colorido e marcado efectuar-
tigo 93.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, -se, obrigatoriamente, através da utilização do referido
de 21 de Junho, o seguinte: cartão.
2 — O cartão electrónico referido no número anterior
Artigo 1.º é enviado directamente aos beneficiários pela Sociedade
Objecto
Interbancária de Serviços, S. A. (SIBS), enquanto entidade
emitente do cartão, devendo a DGADR, através de suporte
A presente portaria regulamenta as formalidades e os informático, enviar periodicamente ao IMTT, I. P., uma
procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo listagem dos cartões emitidos.
do acesso à taxa reduzida de imposto sobre os produtos 3 — O cartão referido no número anterior é pessoal e
petrolíferos e energéticos (ISP) prevista na alínea f) do intransmissível, sendo o respectivo titular responsável pela
n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de sua regular utilização.
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21
de Junho, abreviadamente designado por CIEC. Artigo 4.º
Artigo 2.º Obrigações decorrentes do benefício
Reconhecimento do benefício 1 — Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de in-
correrem em infracção tributária, às seguintes obrigações:
1 — O benefício fiscal é concretizado mediante a auto-
rização para utilização de gasóleo colorido e marcado em a) Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer alteração dos
motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pressupostos do benefício fiscal;
pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por b) Comunicar outras alterações relevantes, como a trans-
depósitos de combustível separados e que possuam certifi- ferência de propriedade dos equipamentos e a cedência ou
cação ATP (Acordo Relativo a Transportes Internacionais substituição destes;
de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos c) Colaborar com as autoridades competentes na
Especializados a Utilizar por Estes Transportes). realização dos controlos que vierem a ser determinados,
2 — Podem requerer o reconhecimento do benefício com vista a comprovar a efectiva afectação do produto ao
fiscal as pessoas singulares ou colectivas que, comprova- destino referido no n.º 1 do artigo 2.º e fornecer todos os
damente, utilizem os equipamentos previstos no número elementos de informação solicitados.
anterior, desde que cumpram as seguintes condições:
2 — Os beneficiários estão ainda obrigados a:
a) Exerçam uma actividade declarada;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva re- a) Devolver ao IMTT, I. P., o cartão electrónico no prazo
gularizada; máximo de cinco dias úteis, em caso de cessação dos pres-
c) Tenham cumprido as suas obrigações declarativas em supostos do benefício, devendo o IMTT, I. P., solicitar à
sede de impostos sobre o rendimento e do imposto sobre DGADR a anulação do referido cartão;
o valor acrescentado. b) Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer situação de ex-
travio ou de anomalia no cartão electrónico atribuído,
3 — Os pedidos de reconhecimento deste benefício devendo o IMTT, I. P., solicitar à DGADR a emissão de
fiscal são apresentados e instruídos no Instituto da Mo- um novo cartão.
bilidade e dos Transporte Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), Artigo 5.º
e devem ser acompanhados de fotocópia dos seguintes
documentos, sem prejuízo de outra documentação consi- Comunicações
derada necessária: As comunicações referidas na presente portaria devem
a) Cartão de identificação fiscal; ser efectuadas por escrito, preferencialmente por correio
b) Declaração de início de actividade; electrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.
c) Certificado ATP válido;
d) Certificado de matrícula ou título de propriedade e Artigo 6.º
livrete do veículo onde se encontra instalado o equipamento Reavaliações
frigorífico.
O benefício fiscal regulamentado pela presente portaria
4 — Concluída a instrução dos pedidos, o IMTT, I. P., está sujeito a reavaliação periódica pelas autoridades com-
envia periodicamente à Direcção-Geral das Alfândegas e petentes relativamente à manutenção dos pressupostos do
dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) uma benefício fiscal e ao cumprimento das condições exigidas
listagem dos mesmos, em suporte informático, acompa- pela presente portaria e demais legislação aplicável.
nhada de proposta de decisão, para efeitos de reconheci-
mento do benefício fiscal. Artigo 7.º
Violação dos pressupostos do benefício fiscal
Artigo 3.º
1 — Constituem fundamento para a revogação da au-
Cartão electrónico
torização do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração
1 — Após o reconhecimento do benefício fiscal, a de processo por infracção tributária nos termos previstos
DGAIEC solicita à Direcção-Geral de Agricultura e De- no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação
senvolvimento Rural (DGADR) a emissão de um cartão dos pressupostos do benefício, bem como a inobservância
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imputável ao beneficiário das condições exigidas no n.º 2 estruturante do Regulamento Emolumentar dos Registos
do artigo 2.º e do Notariado.
2 — Em caso de violação dos pressupostos do benefício Mantém-se no essencial o quadro das isenções existen-
fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido. tes, com vista a que os actos de registo não pesem para um
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, salutar funcionamento da economia, bem como e muito
considera-se que há violação dos pressupostos do benefí- especialmente quanto a actos respeitantes aos cidadãos e
cio fiscal, designadamente, em caso de: às empresas.
a) Utilização de gasóleo colorido e marcado sem reco- Corrigem-se algumas injustiças, de que é exemplo a
nhecimento prévio do benefício fiscal; aquisição de nacionalidade nos casos em que, por erro
b) Utilização do gasóleo colorido e marcado em fim imputável à administração, foi atribuído a cidadãos estran-
diferente do autorizado; geiros bilhete de identidade nacional, cujo procedimento
c) Utilização de gasóleo colorido e marcado em equi- passa a ser gratuito.
pamentos não autorizados. Revoga-se também a gratuitidade nas operações de fu-
são ou cisão por importar efeitos a nível de registo predial,
Artigo 8.º na transmissão universal de património imobiliário, por
importarem actos que requerem um elevado volume de
Entrada em vigor trabalho a nível registral, por vezes com afectação de vários
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês funcionários por largas horas de trabalho, razão pela qual
seguinte ao da sua publicação. se considera que o utilizador, requerente ou beneficiário
da prestação de serviço e que lhe deu causa deve suportar
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- o custo do serviço. Esta revogação mantém-se, porém,
xeira dos Santos, em 20 de Agosto de 2010. — O Mi- compatível com o artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios
nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Fiscais. O mesmo relativamente aos actos de registo de
Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 24 de Agosto navios e de automóveis, decorrentes de operações de fusão
de 2010. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e ou cisão.
Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, Assim:
em 17 de Agosto de 2010. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Artigo 1.º
Objecto
Decreto-Lei n.º 99/2010 1 — O presente decreto-lei altera o Regulamento
de 2 de Setembro Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como o
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que o
O presente decreto-lei altera o Regulamento Emolumen- aprovou.
tar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — O presente decreto-lei altera ainda o Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e legislação conexa, n.º 111/2005, de 8 de Julho, que cria a «empresa na hora»,
em matéria registral e emolumentar, actualizando-o em através de um regime especial de constituição imediata de
função da modernização em curso do sistema de registos sociedades, bem como o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de
português e ajustando-o aos custos decorrentes dos serviços Julho, que adopta medidas de simplificação, desmateria-
efectivamente prestados. lização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito
Com efeito, o aumento de produtividade dos serviços do registo predial e actos conexos.
de registo e a conclusão do processo de transposição da
informação existente em suporte papel para suporte infor- Artigo 2.º
mático, que colocam as conservatórias em condições par-
ticularmente favoráveis para executarem de forma célere Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
todas as solicitações que lhes são dirigidas de actos, em Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de
particular dos titulados antes de 4 de Julho de 2008 ainda 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar
por registar, determina a reformulação de alguns aspectos dos Registos e do Notariado, com as alterações introduzidas
do regime de taxas em vigor. pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-
Desde logo, a segurança e fiabilidade da informação -Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho,
registral em geral e imobiliária em particular impõem ac- 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 324/2007, de 28 de Setembro,
ções concertadas entre os cidadãos e a administração, razão 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 122/2009, de 21 de Maio,
pela qual se considera ser este o momento adequado para passam a ter a seguinte redacção:
incentivar os cidadãos à promoção de actos de registo de
factos a ele sujeitos obrigatoriamente, com vista a eliminar «Artigo 5.º
a existência de prédios não descritos e contrariar os efeitos
Revisão
negativos que daí resultam para o exercício em curso de
completa cadastração do território, no âmbito do Sistema 1 — (Anterior corpo do artigo.)
Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, 2 — O valor das taxas e emolumentos, incluindo os
bem como para a definição da situação jurídica de cada comuns, aplicáveis aos actos de registo civil e de nacio-
prédio, em particular das correspondentes titularidades. nalidade, de identificação civil, do notariado, do registo
Por outro lado, consolida-se no ordenamento jurídico nacional de pessoas colectivas e de registo predial, co-
português a regra da proporcionalidade enquanto princípio mercial, de navios e de automóveis é fixado por portaria
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do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a
atendendo ao princípio da proporcionalidade. quem foi identificado como português por erro impu-
tável à administração.
Artigo 7.º
2— .....................................
Isenções e reduções emolumentares 3— .....................................
1 — (Anterior corpo do artigo.) 4— .....................................
2 — Sempre que sobre o mesmo facto incida mais
de uma redução emolumentar é aplicável a que for mais Artigo 18.º
favorável. [...]
3 — Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem
ser estabelecidos montantes e formas de pagamento 1 — Assento de transcrição de qualquer acto lavrado
específicos para pedidos de certidão.» nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo
Civil — € 150.
Artigo 3.º 2— .....................................
2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Regulamento Emolumentar 2.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos Registos e do Notariado
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 10.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 27.º-A 2.2.1 — Procedimento de aquisição da nacionalidade
e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do No- por efeito da vontade, por adopção ou por naturaliza-
tariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de ção referentes a maior, incluindo o auto de redução
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de a escrito das declarações verbais prestadas para esse
Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente
Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de obtidos — € 200;
18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de 2.2.2 — Procedimento de aquisição da nacionalidade
Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de por efeito da vontade ou por naturalização referentes a
Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das de-
237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, clarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo
e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 registo e documentos oficiosamente obtido — € 150;
de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Se- 2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, 73/2008, de 16 de Abril, 2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
116/2008, de 4 de Julho, 247-B/2008, de 30 de Dezembro, 3.1 — Processo e registo de casamento — € 120;
122/2009, de 21 de Maio, e 185/2009, de 12 de Agosto, 3.2 — Processo e registo de casamento não urgente
passam a ter a seguinte redacção: celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória
ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos
«Artigo 10.º serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o
transporte assegurado pelos interessados ou com acordo
[...]
estabelecido com os interessados relativamente às des-
1 — São gratuitos os seguintes actos e processos: pesas de transporte — € 190;
3.3 — (Revogado.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.4 — Os emolumentos previstos nos números an-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
teriores incluem, consoante os casos:
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogado.)
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.4.1 — Processo de suprimento da certidão de re-
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gisto para efeitos de casamento, por cada — € 60;
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Convenções antenupciais, a sua alteração ou
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . revogação — € 100.
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1.º O emolumento previsto neste número inclui,
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consoante os casos:
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A convenção antenupcial, a sua alteração ou re-
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vogação;
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3909
5 — Processos de justificação judicial e administra- 7.1.2 — Certidão para fins de abono de família ou
tiva, quando requeridos pelos interessados — € 50; segurança social — € 10.
5.1 — Rectificações por simples despacho de irre- § único — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gularidades ou deficiências não imputáveis aos servi- 7.1.3 — Certidão negativa de registo — € 25;
ços — € 30. 7.1.4 — As certidões relativas a processos são tribu-
6 — Processos especiais e procedimentos perante o tadas nos termos da verba 7.1.1.
conservador: 7.2 — Certificado de nacionalidade — € 35;
6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.3 — Fotocópia não certificada, por cada página ou
§ 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fracção — € 1.
§ 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — (Revogado.)
§ 3.º (Revogado.) 9 — Consulta de nome — € 50;
6.2 — Processos de divórcio e de separação de pes-
9.1 — Consulta de nome que envolva a emissão de
soas e bens integrando a partilha e o registo do patri-
mónio conjugal — € 550; parecer onomástico — € 75.
6.2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — Registo central de escrituras e testamentos:
6.2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.1 — Transcrição de escritura ou testamento ou-
6.2.3 — O processo inclui todos os registos a que torgado no estrangeiro — € 45;
haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações 10.2 — Boletim de informação ou certidão referente
sociais sujeitos a registo, independentemente do seu à existência de escritura ou testamento — € 25.
número e ao valor fixado acresce, por cada bem para 11 — Os emolumentos pessoais eventualmente de-
além do quinto, € 25 por imóvel, por cada quota ou vidos pela prática de actos previstos neste artigo são
participação social, € 20 por cada bem móvel, ou € 10 pagos pelo IRN, I. P.
tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, 12 — Para fazer face ao encargo referido no número
do presente Regulamento, até ao limite de € 3000; anterior, constitui receita do IRN, I. P.:
6.3 — Procedimento de conversão de separação em
divórcio ou acordo de reconciliação — € 50; a) O montante de € 15 a deduzir, por cada acto, aos
6.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emolumentos previstos nos n.os 1 a 6;
6.5 — Procedimento de privação do direito ao uso b) O montante de € 90 a deduzir ao emolumento pago
de apelidos do outro cônjuge — € 60; no caso previsto no n.º 3.2;
6.6 — Procedimento de autorização de uso de apeli- c) (Revogada.)
dos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio — € 60;
6.7 — Procedimento de atribuição de alimentos a 13 — Acesso electrónico e informação para fins de
filhos maiores ou emancipados — € 70; investigação científica ou genealógica e de dados es-
6.8 — Procedimento de atribuição da casa de morada tatísticos.
de família — € 80; 13.1 — Acesso à base de dados do registo civil ou
6.9 — Procedimento de alteração de acordos — € 40. da identificação civil:
§ 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.1.1 — Pelo acesso electrónico mensal, com as-
§ 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de
6.10 — Procedimento simplificado de sucessão he- um ano — € 250;
reditária: 13.1.2 — Pelo acesso electrónico para fins de inves-
6.10.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigação científica ou genealógica, por cada período de
6.10.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . três horas de consulta — € 20;
6.10.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.1.3 — Pelo acesso à informação em suporte de
6.10.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . papel para fins de investigação científica ou genealógica,
6.10.5 — O processo inclui todos os registos a que por cada hora de consulta — € 10;
haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações 13.2 — Acesso à base de dados do registo civil ou
sociais sujeitos a registo, independentemente do seu nú- da identificação civil, sem identificação de pessoas e
mero e ao valor fixado acresce, por cada bem para além para fins estatísticos:
do décimo quinto, € 25 por imóvel, por cada quota ou 13.2.1 — Pelo acesso a informação disponível a nível
participação social, € 20 por cada bem móvel, ou € 10 nacional — € 100;
tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, 13.2.2 — Pelo acesso a informação disponível a nível
do presente Regulamento, até ao limite de € 3000;
concelhio — € 30;
6.10.6 — Pela desistência ou indeferimento do pro-
cedimento simplificado de sucessão hereditária assim 13.3 — O emolumento devido pela prestação de
como pela emissão de certificado relativo a procedi- informação para fins de investigação científica ou de
mento não concluído por motivo imputável aos inte- estatística que requeira um tratamento informático es-
ressados — € 50; pecial é o correspondente ao custo efectivo do serviço,
6.10.7 — (Revogado.) acrescido de 10 % desse montante.
6.11 — Processo de suprimento de certidão de registo 13.4 — Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1,
quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P., e
do Registo Civil — € 60. do ITIJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respecti-
7 — Certidões, certificados e fotocópias: vamente.
7.1 — Certidões: 13.5 — Os emolumentos previstos no n.º 13.1.3 cons-
7.1.1 — Certidão de registo ou de documentos — € 20; tituem receita do IRN, I. P.
3910 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
Artigo 21.º 2.17 — Pelo acto de transformação fundiária lavrado
com base em declaração do interessado que tenha por
[...]
fim a anexação ou desanexação — € 250.
1 — Os emolumentos previstos neste artigo incluem: 3 — Averbamentos:
3.1 — Por cada averbamento à descrição de fac-
a) A abertura de descrições bem como os averbamen- tos que não sejam lavrados na dependência de pedido
tos à descrição que devam ser realizados oficiosamente de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosa-
ou na dependência de um pedido de registo; mente — € 50;
b) Os averbamentos de conversão em definitivos de 3.2 — (Anterior corpo do n.º 3.)
registos lavrados como provisórios por natureza, nos 3.2.1 — O emolumento previsto na verba anterior
termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo é reduzido a metade nos averbamentos de realização
Predial; e oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;
c) Os emolumentos pessoais, quando devidos. 3.2.2 — Ao emolumento previsto para os actos de
alteração ou de modificação dos factos a que se refere
1.1 — Acrescem à conta do acto de que dependem,
a verba 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento
designadamente: previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo
a) Os emolumentos devidos em função do número Predial, acresce € 25 por cada descrição subordinada,
de prédios abrangidos pelo facto; unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, para além
b) Os emolumentos devidos por actos de realização da segunda, até ao limite previsto no n.º 1.2;
oficiosa sujeitos a tributação; e 3.2.3 — O disposto no número anterior não tem
c) O valor do agravamento emolumentar liquidado aplicação no caso de mera reprodução de inscrições
pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de re- ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de
gistar. referência.
4 — Processo de justificação, incluindo todos os ac-
1.2 — O facto que respeite a diversos prédios é co- tos de registo realizados em consequência do mesmo:
brado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido 4.1 — Pelo processo — € 350;
de € 50 por cada prédio a mais para além do segundo, 4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
até ao limite de € 5000. 4.3 — Se o processo abranger mais do que um pré-
1.3 — (Revogado.) dio, acresce € 50 por cada prédio a mais, para além do
1.4 — (Revogado.) segundo, até ao limite de € 5000;
2 — São devidos pelo registo: 4.4 — Se o processo tiver em vista apenas o cance-
2.1 — De aquisição e de duas ou mais hipotecas, lamento de ónus ou encargos — € 250;
pedidas no mesmo momento — € 500; 4.5 — No caso de indeferimento liminar do pedido
2.2 — (Revogado.) é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor
2.3 — (Revogado.) igual ao da recusa.
2.4 — (Revogado.) 5 — Processo de rectificação incluindo todos os actos
2.5 — (Revogado.) de registo realizados em consequência do mesmo:
2.6 — (Revogado.) 5.1 — Pelo processo — € 250;
2.7 — De declaração de insolvência, penhora, ar- 5.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
resto, arrolamento ou de providências cautelares não 5.3 — Se a rectificação abranger mais do que um
especificadas — € 100; prédio, acresce € 50 por cada prédio a mais, para além
2.8 — (Revogado.) do segundo, até ao limite de € 5000;
5.4 — No caso de indeferimento liminar do pedido
2.9 — (Revogado.)
é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor
2.10 — (Revogado.)
igual ao da recusa;
2.11 — (Revogado.)
5.5 — Pela rectificação efectuada ao abrigo dos ar-
2.12 — De factos registados por inscrição ou por tigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, são
averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código devidos os emolumentos correspondentes aos actos de
do Registo Predial — € 250; registo realizados em consequência do mesmo.
2.13 — (Revogado.) 6— .....................................
2.14 — (Revogado.) 7 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de
2.15 — Ao emolumento previsto para o registo dos 4 de Julho.)
factos que determinem a constituição da propriedade 8 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de
horizontal, do direito real de habitação periódica, de 4 de Julho.)
empreendimentos turísticos e de operações de trans- 9 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008,
formação fundiária, acresce € 15 por cada descrição de 4 de Julho.)
subordinada, unidade, lote ou parcela, para além da 10 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de
quinta, até ao limite de € 3000; 4 de Julho.)
2.16 — O registo de aquisição com base em habilita- 11 — Pela desistência — € 20.
ção de herdeiros, partilha de herança ou de património 12 — Pela recusa, excepto nos casos abrangidos
conjugal, fora do procedimento simplificado de sucessão pelo n.º 7 do artigo 73.º do Código do Registo Pre-
hereditária e de partilha do património conjugal, que dial — € 50.
abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao 13 — Pelo suprimento oficioso de deficiências que
primeiro prédio, acrescido de € 25 por cada prédio a ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 6, do Código
mais, para além do segundo até ao limite de € 3000. do Registo Predial — € 30.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3911
14 — (Anterior n.º 11.) 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — Constitui receita do IRN, I. P., o montante de 11 — Pela desistência — € 20.
€ 75 por inscrição e € 25 por averbamento, a deduzir aos 12 — Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo
emolumentos cobrados ao abrigo do presente artigo. n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comer-
16 — Para fazer face ao encargo com a gestão dos cial — € 50.
sistemas informáticos necessários à sua disponibiliza- 13 — Certidões, fotocópias, informações escritas e
ção, constitui receita do Instituto das Tecnologias de certificados:
Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de 13.1 — Requisição e emissão de certidão nega-
€ 4,5, a deduzir aos emolumentos cobrados por cada acto tiva — € 20;
de registo, ao abrigo do presente artigo, independente- 13.2 — Requisição e emissão de certidão ou fotocó-
mente de ser promovido por via electrónica. pia de actos de registo — € 30;
17 — (Anterior n.º 14.) 13.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.4 — Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5
Artigo 22.º do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.4.1 — Assinatura por um ano — € 25;
[...] 13.4.2 — Assinatura por dois anos — € 40;
1— ..................................... 13.4.3 — Assinatura por três anos — € 60;
2 — Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do 13.4.4 — Assinatura por quatro anos — € 70;
artigo 69.º do Código do Registo Comercial: 13.5 — Requisição e emissão de certidão ou fotocó-
2.1. — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pia de documentos — € 30;
2.2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 13.6 — Requisição e emissão de certidão ou fotocó-
4 de Julho.) pia do acto constitutivo e dos estatutos de associação
2.3 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de constituída ao abrigo do regime de constituição imediata
4 de Julho.) de associações — € 15;
2.4 — Alterações ao contrato de sociedade — € 200; 13.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4.1 — Alterações com aumento ou redução de ca- 13.8 — Fotocópia não certificada, por cada pá-
pital — € 225; gina — € 1;
2.5 — Fusão ou cisão: 13.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.5.1 — Pelo depósito do projecto de fusão ou ci- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
são — € 100; 15 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de
2.5.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 de Julho.)
2.6. — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.7 — Designação dos órgãos sociais, de liquidatá- 17 — Pela emissão dos certificados previstos no ar-
rios, de administradores de insolvência, revisor oficial tigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do Registo
de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Có- Comercial — € 250.
digo das Sociedades Comerciais, e de gestores judi- 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ciais — € 175; 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — Pelo suprimento oficioso de deficiências que
2.10 — Outras inscrições e averbamentos previstos ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5, do Código
no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comer- do Registo Comercial — € 30.
cial — € 200; 22 — Os emolumentos pessoais eventualmente de-
vidos pela prática de actos previstos neste artigo são
2.11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2.12 — Transformação — € 225.
(IRN, I. P.).
3— .....................................
23 — Constitui receita do IRN, I. P., o montante de
4 — Averbamento a inscrição — € 80; € 75 por inscrição e € 25 por averbamento ou depósito,
4.1 — (Revogado.) a deduzir por cada acto aos emolumentos previstos
4.2 — (Revogado.) neste artigo.
4.3 — (Revogado.) 24 — O facto de a taxa das publicações obrigató-
5— ..................................... rias se encontrar incluída no valor dos emolumentos
6 — Pela rectificação efectuada ao abrigo dos ar- previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento
tigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são autónomo, designadamente no que respeita ao facto de
devidos os emolumentos correspondentes aos actos de constituírem receita do IRN, I. P.
registo realizados em consequência do mesmo, até ao 25 — (Anterior n.º 24.)
limite de € 250. 26 — As taxas previstas no n.º 13 constituem receita
6.1 — Pela rectificação efectuada fora dos casos pre- do IRN, I. P.
vistos no número anterior, incluindo todos os actos de re-
gisto realizados em consequência da mesma — € 250; Artigo 23.º
6.2 — No caso de indeferimento liminar do pedido
[...]
é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor
igual ao da recusa; 1 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de
6.3 — Pela dedução de oposição — € 100. 21 de Maio.)
7— ..................................... 2 — Certificados de admissibilidade de firma ou
8— ..................................... denominação:
9— ..................................... 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3912 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
2.2 — Pela urgência na emissão de certificado de 8.4.1 — A nível nacional — € 400;
admissibilidade de firma ou denominação é devido o 8.4.2 — A nível concelhio — € 100;
valor do emolumento correspondente ao acto; 8.4.3 — O emolumento devido pela prestação de
2.3 — Invalidação da emissão do certifi- informação para fins de investigação científica ou de
cado — € 10; estatística que requeira um tratamento informático es-
2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pecial é o correspondente ao custo efectivo do serviço,
2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acrescido de 10 % desse montante.
2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Os emolumentos previstos para o acesso elec-
3— ..................................... trónico a que se refere o número anterior constituem
3.1 — Identificação, para efeitos fiscais, de pessoas receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., na proporção de
colectivas estrangeiras que não exerçam habitualmente 85 % e 15 %, respectivamente.
actividade em Portugal ou o cancelamento dessa iden- 10 — Os emolumentos previstos para as cópias e
tificação — € 50. informação em papel a que se refere o n.º 8 constituem
4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de receita do IRN, I. P.
30 de Dezembro.)
5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de
Artigo 24.º
30 de Dezembro.)
6 — Registo de pessoas colectivas religiosas: [...]
6.1 — Inscrição — € 60;
1 — Matrículas:
6.2 — Averbamento de cancelamento — € 40;
6.3 — Outros averbamentos à inscrição — € 25; 1.1 — Por cada matrícula de navio — € 50.
6.4 — Pela desistência do pedido de inscri- 2 — Inscrições e averbamentos:
ção — € 60; 2.1 — Inscrições — € 150;
6.5 — Pela urgência na realização do registo de pes- 2.2 — Inscrições de hipoteca, consignação de
soa colectiva religiosa é devido o valor do emolumento rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, provi-
correspondente ao acto. dências cautelares não especificadas e locação finan-
7 — Certidões e cópias de registo informático e de ceira — € 100;
documentos: 2.3 — Por cada inscrição de aquisição anterior à
7.1 — Requisição e emissão de certidão ou cópia de daquele que se apresente a requerer o registo em seu
registo informático e de documentos — € 20; nome — € 80;
7.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4 — Por cada inscrição transcrita em conse-
7.3 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, quência de mudança de capitania ou delegação marí-
de 30 de Dezembro.) tima — € 60;
7.4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, 2.5 — Pelo facto previsto na alínea f) do artigo 89.º
de 30 de Dezembro.) do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de Novembro de
7.5 — Informação dada por escrito relativamente a 1959 — € 60;
registos e documentos — € 11. 2.6 — O facto que respeite a diversos navios é co-
8 — Acesso às bases de dados: brado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de
8.1 — Acesso electrónico, cópias totais ou parciais 50 % do valor do emolumento previsto para o registo,
e informação para fins de investigação estatística da por cada navio a mais, até ao limite de € 5000.
base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas 3 — Averbamentos às inscrições:
(FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas 3.1 — Averbamento de cancelamento — € 80;
(RPCR). 3.2 — Averbamento à inscrição não especialmente
8.1.1 — Acesso online: previsto — € 50.
8.1.1.1 — Acesso online à informação por um período 4 — Pela urgência na feitura de cada registo é devido
mínimo de um ano, assinatura mensal — € 250: o valor do emolumento correspondente ao acto.
8.1.1.2 — (Revogado.) 5— .....................................
8.1.1.3 — (Revogado.) 6 — Recusa de registo — € 50.
8.1.1.4 — (Revogado.)
7 — Certidões, fotocópias, informações escritas e
8.2 — Cópia total em suporte electrónico da base de
dados do FCPC ou do RPCR: certificados:
8.2.1 — Pela cópia de cada — € 5000; 7.1 — Requisição e emissão de certidão nega-
8.2.2 — Por cada actualização mensal de movimen- tiva — € 20;
tos — € 200; 7.2 — Requisição e emissão de certidão ou fotocópia
8.2.3 — Cópia parcial em suporte electrónico da base de actos de registo:
de dados do FCPC ou do RPCR: 7.2.1 — Respeitante a um só navio — € 20;
8.2.3.1 — Por cada 1000 registos ou fracção — € 250; 7.2.2 — Por cada navio a mais — € 10;
8.2.3.2 — (Revogado.) 7.3 — Requisição e emissão de certidão ou fotocópia
8.3 — Por cada cópia parcial em suporte de papel de documentos:
(conteúdo integral ou parcial do registo): 7.3.1 — Até nove páginas — € 20;
8.3.1 — Até 1000 registos — € 1000; 7.3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.3.2 — Por cada adicional de 1000 registos ou frac- 7.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção — € 250; 7.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.4 — Por cada informação estatística disponível do 7.6 — Fotocópia não certificada, por cada página — € 1;
FCPC ou do RPCR: 7.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3913
8 — Pelo suprimento oficioso de deficiências que 5.5 — Cópia parcial da base de dados, de conteúdo
ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 6, do Código total ou parcial da situação jurídica de cada veículo,
do Registo Predial — € 30. fornecida em suporte papel:
5.5.1 — Por cada conjunto de 500 matrículas ou
Artigo 25.º parte — € 2000;
5.5.2 — (Revogado.)
[...]
5.6 — O emolumento devido pela prestação de in-
1 — Registos: formação para fins de investigação científica ou de
1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estatística que requeira um tratamento informático es-
1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pecial é o correspondente ao custo efectivo do serviço,
1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acrescido de 10 % desse montante;
1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.7 — Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4,
1.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P.,
1.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na proporção de 85 % e 15 %, respectivamente;
1.6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.8 — Os emolumentos previstos no n.º 5.1 consti-
1.6.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuem receita do IRN, I. P.
1.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Pelo processo de justificação — € 100.
1.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
1.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
2 — Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, 9— .....................................
informações: 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1 — Pela requisição e emissão de certidão ou foto- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cópia acrescida da certificação de outro facto — € 17; 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º
2.4.1 — Ao actual proprietário inscrito do veículo e
aos encargos que o oneram — € 5; [...]
2.4.2 — A proprietários anteriores — € 7.
3 — Pela urgência na feitura de cada registo é devido 1— .....................................
o valor do emolumento correspondente ao acto. 2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de
4— ..................................... 30 de Dezembro.)
5 — Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para 3— .....................................
3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fins de investigação científica e estatística.
3.2 — Pela prática dos actos compreendidos no
5.1 — Informação típica disponibilizada pelos ser-
regime especial de constituição imediata de associa-
viços para fins de investigação científica ou estatística
ções — € 250;
fornecida em suporte papel: 3.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.1.1 — Relativa a cada conjunto de 500 000 matrí- 3.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
culas, ou parte — € 100; 3.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.1.2 — (Revogado.) 3.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.2 — Informação típica disponibilizada pelos ser- 3.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
viços para fins de investigação científica ou estatística 4— .....................................
fornecida em suporte electrónico: 5— .....................................
5.2.1 — Relativa a cada conjunto de 500 000 matrí- 6— .....................................
culas, ou parte — € 50; 7— .....................................
5.2.2 — (Revogado.) 7.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.3 — Acesso electrónico à informação: 7.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.3.1 — Por assinatura mensal, obrigatoriamente 7.3 — Por cada termo de autenticação de documen-
feita pelo período mínimo de seis meses — € 150; tos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interve-
5.3.2 — Acresce em cada período mensal, por cada niente — € 20;
acesso: 7.4 — Por cada interveniente a mais — € 5;
5.3.2.1 — Até 1000 acessos — € 1; 7.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.3.2.2 — De 1001 até 5000 acessos — € 0,90; 7.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.3.2.3 — De 5001 até 50 000 acessos — € 0,80; 7.7 — Por cada termo de autenticação de documentos
5.3.2.4 — Acima de 50 000 acessos — € 0,50; particulares que titulem actos sujeitos a registo predial
5.3.2.5. — Acima de 100 000 acessos — € 0,30; nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008,
5.3.3 — (Revogado.) de 4 de Julho — € 100;
5.4 — Cópias parciais da base de dados, de conteúdo 7.7.1 — Por cada interveniente, acresce — € 5.
total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, 8 — Traduções e certificados:
fornecida em suporte electrónico: 8.1 — Pelo certificado de exactidão da tradução
5.4.1 — Por cada conjunto de 500 matrículas ou de cada documento realizada por tradutor ajuramen-
parte — € 300; tado — € 20;
5.4.2 — (Revogado.) 8.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3914 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
9— ..................................... Artigo 28.º
9.1 — Por cada pública — forma, conferência de fo- [...]
tocópia ou fotocópia e respectiva conferência — € 15;
9.2 — Por cada certificação da conformidade de do- 1— .....................................
cumentos electrónicos com os documentos originais e 2— .....................................
respectiva digitalização — € 10. 3— .....................................
10 — Operações especiais de registos (SIR — Solu- 4— .....................................
ções Integradas de Registo): 5— .....................................
10.1 — A instrução dos procedimentos de operações 6 — A transmissão isolada de partes indivisas de
especiais de registos que determine a solicitação aos imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições
interessados de documentos que não possam ser obtidos constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumen-
tares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente
através do acesso directo às bases de dados dos registos,
concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito
dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o de propriedade do imóvel.
suprimento de deficiências; 7 — Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1
10.2 — A identificação dos bens sobre os quais in- a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua
cidem os actos ou procedimentos, mediante consulta, a propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para ha-
pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, bitação própria e permanente, titulada nos termos atrás
dá lugar à cobrança dos emolumentos previstos para as descritos.
fotocópias não certificadas; 8— .....................................
10.3 — Sem prejuízo do disposto nos números an- 9— .....................................
teriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, 12 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de
são facturados de forma agrupada no final de cada ope- 28 de Setembro.)
ração especial de registo. 13 — (Revogado.)
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — (Revogado.)
Artigo 27.º-A 16 — (Revogado.)
[...] 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Pelo procedimento especial de transmissão, 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cancelamento de hipotecas aí titulados, com excepção 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do procedimento — € 600. 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Pelo procedimento especial de transmissão, 25 — Os emolumentos devidos por actos de registo
oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos
prévia, se apenas for registado um facto incluindo os por via electrónica, são reduzidos em 40 %, quanto a
averbamentos de cancelamento de hipotecas aí titulados, todas as verbas que os compõem.
com excepção daqueles de que dependa a verificação 26 — Os emolumentos devidos por actos de registo
dos pressupostos — € 325. predial previstos no n.º 2.1 do artigo 21.º, quando pro-
3 — Pela desistência ou indeferimento do procedi- movidos por via electrónica, são reduzidos em 20 %,
mento assim como pela emissão de certificado relativo quando não sejam requeridos, nem devam ser efectuados
a procedimento não concluído por motivos imputáveis como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do
aos interessados — € 50. n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
4 — Pelo procedimento que abranja mais de dois 27 — Os emolumentos devidos por actos de registo
imóveis, acresce ao valor fixado nos termos dos nú- predial previstos nos n.os 2.7, 2.12, 2.15, 2.17 e 3 do
meros anteriores por cada prédio a mais, até ao limite artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são
de € 5000 — € 50. reduzidos em 20 %.
28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Por cada averbamento ao documento que titule o
29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
negócio jurídico, incluindo rectificações não imputáveis 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos serviços — € 50. 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — (Anterior n.º 4.) 32 — Pelo acesso em linha por parte das entidades
7 — (Anterior n.º 5.) responsáveis pelas bases de dados do dispositivo electró-
8 — (Anterior n.º 6.) nico de matrícula às bases de dados do registo automó-
9 — Constitui receita do IRN, I. P., nos limites do vel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º
valor cobrado por cada procedimento, o montante de terá um limite mensal fixado por despacho do membro
€ 100 a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, do Governo responsável pela área da Justiça.
acrescido de € 20 por cada prédio além do primeiro, 33 — Os emolumentos devidos por actos de registo
quando o procedimento abranger mais do que um pré- previstos no artigo 21.º são reduzidos em 60 % quando
dio, assim como os emolumentos cobrados por força o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor in-
do n.º 3. ferior a € 25 000;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3915
33.1 — Os emolumentos devidos pelo procedimento Artigo 7.º
especial de transmissão, oneração e registo previstos no Entrada em vigor
artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando
respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
€ 25 000; seguinte ao da publicação.
33.2 — Para efeitos do disposto nos números ante- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
riores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem sa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto de Sousa
se for superior». Martins.
Promulgado em 16 de Agosto de 2010.
Artigo 4.º Publique-se.
Alteração ao regime especial de constituição O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
imediata de sociedades
Referendado em 19 de Agosto de 2010.
É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 111/2005,
de 8 de Julho, na sua redacção actual, que passa a ter a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
seguinte redacção:
«Artigo 11.º
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA,
[...]
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
artigo 5.º por facto imputável aos interessados, determina
a caducidade do direito ao uso da firma, ou da firma e Portaria n.º 841/2010
marcas escolhidas afectas à sociedade a constituir, nos
de 2 de Setembro
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, não conferindo
o direito à restituição dos encargos cobrados.» As Portarias n.os 1033-CA/2004, de 10 de Agosto, e
479/2008, de 23 de Junho, procederam, respectivamente,
Artigo 5.º à renovação e anexação de terrenos da zona de caça asso-
ciativa Os Galgos no Assumar (processo n.º 973-AFN),
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho situada no município de Arronches, com a área de 3121
ha, válida até 11 de Julho de 2010, e concessionada à
É alterado o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 116/2008,
Associação de Caçadores Os Galgos no Assumar, que
de 4 de Julho, na sua redacção actual, que passa a ter a entretanto requereu a sua renovação.
seguinte redacção: Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na
«Artigo 33.º alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
[...] Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
1— ..................................... de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
2 — É gratuito o registo dos factos titulados antes n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências
da data da publicação do presente decreto-lei, por ele delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
sujeitos ao regime da obrigatoriedade de registo, se for mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de
pedido até 2 de Dezembro de 2010. 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do
3 — (Revogado.)» Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010,
de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários
de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do
Artigo 6.º Ambiente, o seguinte:
Norma revogatória
Artigo 1.º
São revogados:
Renovação
a) O artigo 8.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, a alí-
É renovada a concessão da zona de caça associativa
nea e) do artigo 16.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º-B, o (processo n.º 973-AFN), por um período de seis anos,
n.º 3.3, a alínea f) do n.º 3.4, o § 3.º do n.º 6.1, o n.º 6.10.7, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de
o n.º 8 e a alínea c) do n.º 12 do artigo 18.º, os n.os 1.3, 1.4, Assunção, município de Arronches, com a área de 3121 ha.
2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.13 e 2.14 do
artigo 21.º, os n.os 4.1, 4.2 e 4.3 do artigo 22.º, os n.os 8.1.1.2, Artigo 2.º
8.1.1.3 e 8.1.1.4 e o n.º 8.2.3.2 do artigo 23.º, os n.os 5.1.2,
Produção de efeitos
5.2.2, 5.3.3, 5.4.2 e 5.5.2 do artigo 25.º e os n.os 13, 15 e 16
do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Julho
e do Notariado; de 2010.
b) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
n.º 263-A/2007, de 23 de Julho; Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de
c) O n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
de 4 de Julho. Delgado Ubach Chaves Rosa, em 17 de Agosto de 2010.
3916 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
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