Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 21/2025/1
- Data
- 2025-11-10
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
A República das Seicheles depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 1 de julho de 2025, o seu instrumento de aceitação da alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (961 palavras)
Aviso n.º 21/2025/1
Sumário: A República das Seicheles depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 1 de
julho de 2025, o seu instrumento de aceitação da alteração a ser aditada como subalínea xix)
da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019.
Por ordem superior se torna público que a República das Seicheles depositou junto do Secretário-
-Geral das Nações Unidas, a 1 de julho de 2025, o seu instrumento de aceitação da alteração a ser
aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019.
(Tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 1 de julho de 2025.
As alterações entraram em vigor para as Seicheles a 1 de julho de 2026, em conformidade com
o n.º 5 do artigo 121.º, do Estatuto de Roma, segundo o qual:
«Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para
todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de
ratificação ou de aceitação.»
A República Portuguesa depositou a 26 de maio de 2021, o seu instrumento de ratificação da
alteração a ser editada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. A alteração foi aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021 e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 45/2021, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2021.
A alteração está em vigor para a República Portuguesa desde 26 de maio de 2022, de acordo com
o Aviso n.º 36/2021, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 6 de novembro de 2025. — A Diretora-Geral,
Patrícia Galvão Teles.
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Aviso n.º 21/2025/1
1/1
1.ª série
N.º 217
10-11-2025
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 380/2025/1, de 10 de novembro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Estrela-JFF2 ― Furo 1 (492/75)» e «Estrela-JFF3 ― Furo 2 (492/76)», do
polo de captação da Estrela, localizadas no concelho de Moura.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas
e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas
captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente
de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas
às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação
atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º,
45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das
bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a carac-
terização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras
orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferen-
ciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º,
que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, às
autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia
criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos
pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em
conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I014593
‑202509-ARHALT.DPI, de 4 de setembro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de
proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por
«Estrela-JFF2 — Furo 1 (492/75)» e «Estrela-JFF3 — Furo 2 (492/76)», do polo de captação da Estrela,
localizadas na freguesia de Póvoa de São Miguel, concelho de Moura, tendo por base as propostas e os
estudos próprios que lhe foram apresentados pela AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade
gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para
consumo humano da população de Estrela.