Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 17/2022

Data
2022-03-09
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (1371 palavras)

Aviso n.º 17/2022 Sumário: Torna público que a República da Libéria depositou, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 26 de agosto de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris a 27 de maio de 2010. Por ordem superior se torna público ter a República da Libéria depositado, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 26 de agosto de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, a 27 de maio de 2010. Aquando do depósito, a República da Libéria formulou as seguintes reservas e declarações: Reservas e declarações «Pursuant to Article 30, paragraph 1.a, of the Convention, the Republic of Liberia will not provide any form of assistance in relation to the taxes of other Parties included in the following categories: Article 2, paragraph 1.b. i; Article 2, paragraph 1.b iii. A; Article 2, paragraph 1.b iii. E; Article 2, paragraph 1.b iii. F. ANNEX A Taxes to which the Convention would apply Article 2, paragraph 1.a.i: Personal Income Tax; Business Income Tax; Presumptive Tax. Article 2, paragraph 1.b.ii: Compulsory Social Security Contribution. Article 2, paragraph 1.b.iii.B: Real Property Tax. Article 2, paragraph 1.b.iii.C: Goods and Services Tax. Article 2, paragraph 1.b.iii.D: Excise Tax. Article 2, paragraph 1.b.iii.G: Obligatory payments in respect of mining and petroleum operations that are construed as taxes under the laws of Liberia. ANNEX B Competent Authorities The Minister of Finance and Development Planning, represented by either the Commissioner General of the Liberia Revenue Authority or the Commissioner General’s authorised representa- tive.» Diário da República, 1.ª série N.º 48 9 de março de 2022 Pág. 10 (tradução) Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, a), da Convenção, a República da Libéria não prestará qualquer forma de assistência em relação aos impostos de outras Partes incluídos nas seguintes categorias: Artigo 2.º, n.º 1, b) i); Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) A); Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) E); Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) F). ANEXO A Impostos a que se aplicaria a Convenção Artigo 2.º, n.º 1, a) i): Imposto sobre o rendimento pessoal; Imposto sobre o rendimento empresarial; Imposto por presunção. Artigo 2.º, n.º 1, b) ii): contribuições obrigatórias para a segurança social. Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) B): impostos sobre a propriedade de imóveis. Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) C): impostos sobre bens e serviços. Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) D): impostos especiais sobre o consumo. Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) G): pagamentos obrigatórios respeitantes a operações mineiras e pe- trolíferas que são consideradas impostos ao abrigo das leis da Libéria. ANEXO B Autoridades competentes O Ministro das Finanças e do Planeamento, representado pelo Comissário-Geral da Autoridade Tributária da Libéria ou pelo representante autorizado do Comissário-Geral.» A Convenção em apreço entrou em vigor em relação à República da Libéria a 1 de dezembro de 2021. A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2014, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2014, tendo o instrumento de ratificação sido depositado a 17 de novembro de 2014, tal como referido no Aviso n.º 4/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2015. A Convenção em apreço entrou em vigor em relação à República Portuguesa a 1 de março de 2015. Direção-Geral de Política Externa, 3 de março de 2022. — A Subdiretora-Geral, Cristina Cas- tanheta. 115079717 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 48 9 de março de 2022 Pág. 11 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2022/A Sumário: Promoção de melhorias nos Programas ESTAGIAR. Promoção de melhorias nos Programas ESTAGIAR Os Programas ESTAGIAR na nossa Região são um importante pilar para a complementaridade e para o aperfeiçoamento das competências em experiência profissional no contexto real de traba- lho dos mais jovens e para a promoção da inserção no mercado de trabalho dos mesmos. Outro grande objetivo destes Programas passa por facilitar e promover uma transição dos estudantes para o ingresso na vida ativa de cada um. O presente estado pandémico veio agravar, ainda mais, a situação económica e social da nossa Região, tendo resultado em diversas perdas de rendimentos nos agregados familiares ou até, numa situação mais gravosa, a sua perda total. Esta situação afeta também os mais jovens, sobretudo aqueles que terminada a sua formação buscam o primeiro emprego. Cientes do papel determinante que os Programas de estágio ESTAGIAR L e T no seio da comunidade juvenil e na sociedade açoriana, em geral, como porta de entrada no mercado de trabalho, torna-se fundamental a sua melhor e maior adequação à realidade. Urge que o Programa ESTAGIAR seja utilizado como um dos mecanismos de promoção da coesão territorial e da fixação de capital humano qualificado nas diversas ilhas da nossa Região, com graves problemas de despovoamento. Os Programas ESTAGIAR necessitam, contudo, de alterações para corrigir injustiças no seu ingresso e promover uma mais rápida integração dos estagiários no mercado de trabalho. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Assegure que os jovens inseridos nos Programas ESTAGIAR sejam obrigatoriamente abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, po- dendo assim iniciar a sua carreira contributiva para efeitos de proteção social; 2 — Promova uma duração superior dos estágios realizados em entidades privadas ao abrigo dos Programas ESTAGIAR L e T, com vista a suprir a necessidade de mão-de-obra qualificada em diferentes setores de atividade na Região; 3 — Altere o período de candidaturas aos Programas ESTAGIAR L e T, passando a existir apenas um período de candidatura, a decorrer de 1 de agosto a 31 de março; 4 — Determine que o início dos estágios ao abrigo dos Programas ESTAGIAR L e T ocorra no período compreendido entre 1 de setembro e 30 de abril; 5 — Crie um período experimental de 30 dias nos Programas ESTAGIAR L e T, concedendo aos estagiários e entidades promotoras, em caso de incumprimento dos projetos de estágio, a oportunidade de apresentarem novas candidaturas sem quaisquer penalizações; 6 — Estabeleça a majoração da bolsa mensal atribuída aos jovens que decidam realizar o ESTAGIAR L e T nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, de modo a promover a coesão territorial; 7 — Constitua uma «bolsa empreendedor» destinada a apoiar os jovens que cumpram os requisitos de acesso aos Programas ESTAGIAR, mas que, ao invés de ingressarem em estágios profissionais, pretendam abrir o seu próprio negócio; 8 — Proceda à reposição do horário semanal de 35 horas no Programa ESTAGIAR U, sendo que poderão optar por 4 horas diárias preenchidas em contexto laboral e 3 horas diárias dedicadas a formação online, disponibilizada pela Direção Regional da Juventude; Diário da República, 1.ª série N.º 48 9 de março de 2022 Pág. 12 9 — Fixe a compensação pecuniária mensal no Programa ESTAGIAR U no valor da remune- ração mínima garantida em vigor na Região; 10 — Possibilite que entidades sem fins lucrativos possam candidatar-se à promoção de es- tágios no âmbito do Programa ESTAGIAR U. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 115090895 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 48 9 de março de 2022 Pág. 13 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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