Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 15/2025/1
- Data
- 2025-07-18
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exi- gência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. SAÚDE
Texto integral (888 palavras)
Aviso n.º 15/2025/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Repú-
blica Federal da Alemanha modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa
à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia,
a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de janeiro de 2023, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha
modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali-
zação dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Autoridade
Alemanha, 27-12-2022.
«A partir de 1 de janeiro de 2023, a autoridade competente pela emissão da apostila nos certificados
federais e para os reconhecimentos notariais definitivos para efeitos de legalização nas representações
alemãs no estrangeiro, tarefa atualmente assegurada pelo Serviço Federal de Administração (Bundes-
verwaltungsamt, BVA) será:
O Serviço Federal dos Negócios Estrangeiros (BfAA) — Divisão de Apostilas e Gestão de Créditos
(Bundesamt für Auswärtige Angelegenheiten, BfAA) — Referat Apostillen und Forderungsmanagement».
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e rati-
ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de
28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com
o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Con-
venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais
do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da
República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias
da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho
n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se
ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autóno-
mas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República coordenadores das
Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 16 de julho de 2025. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
119316681
Aviso n.º 15/2025/1
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1.ª série
N.º 137
18-07-2025
SAÚDE
Portaria n.º 269/2025/1, de 18 de julho
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 305/2024/1, de 27 de novembro, a qual aprova
um plano estratégico de melhoria do acesso de curto prazo de resolução das listas de espera
cirúrgicas fora dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG).
O acesso atempado aos cuidados de saúde continua a ser considerado uma medida urgente
pelo Governo, como tal declarada no Plano de Emergência e Transformação da Saúde (PETS), de
29 de maio de 2024, e reforçado no programa do XXV Governo. Em particular, o acesso tempestivo
dos doentes aos cuidados cirúrgicos programados representa uma preocupação e uma obrigação
acrescidas.
Entre outras medidas, a Portaria n.º 305/2024/1, de 27 de novembro, alterada pela Portaria
n.º 12/2025/1, de 15 de janeiro, aprovou o Plano de Curto Prazo de Melhoria do Acesso a Cirurgia Não
Oncológica (PCPMACNO) que representou um significativo impulso e assegurou um estratégico reforço,
no sentido da resolução da lista de espera nacional de recuperação da atividade assistencial dos utentes
que se encontrem inscritos em lista de espera cirúrgica não oncológica fora dos tempos máximos de
resposta garantidos (TMRG), permitindo que os utentes integrados no PCPMACNO pudessem ter uma
resposta efetiva até à revisão e entrada em vigor do SINACC — Sistema Nacional de Acesso a Consulta
e Cirurgia. O regime excecional de incentivos contemplado na presente portaria vigora até 31 de agosto
de 2025.
Pela complexidade associada à conceção e desenvolvimento do programa, o SINACC — Sistema
Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia ainda não se encontra preparado e estabilizado para entrar
em produção, requerendo-se o alargamento do prazo definido.
Foi ouvida a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP (DE-SNS), e a Administração Central
do Sistema de Saúde, IP (ACSS), e o grupo de trabalho para a preparação da extinção das plataformas
associadas ao sistema de acesso e para a implementação do novo Sistema de Informação Nacional
de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), e outros sistemas conexos, nos termos do previsto no Plano
de Emergência e Transformação da Saúde (PETS).
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 305/2024/1, de 27 de novembro,
alterada pela Portaria n.º 12/2025/1, de 15 de janeiro, que aprovou o Plano de Curto Prazo de Melhoria