Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 15/2024/1

Data
2024-03-18
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (862 palavras)

Aviso n.º 15/2024/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia efetuado uma comunicação relativamente à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de outubro de 1973. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de março de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia efetuado uma comunicação em conformidade com o artigo 37.º, relativamente à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de outubro de 1973. (Tradução) Comunicação Ucrânia, 09-03-2022. «Em vista da agressão em curso da Federação da Rússia contra a Ucrânia, a Ucrânia informa o Depositário [...] da incapacidade de garantir o cumprimento pelo lado ucraniano das obrigações [nos termos da Convenção acima] em toda a extensão pelo período da agressão armada da Federação da Rússia e da lei marcial em vigor no território da Ucrânia até o término completo da invasão da soberania, integridade territorial e inviolabilidade da Ucrânia.» A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 338/75, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 150 (suplemento), de 2 de julho de 1975. O depósito do instrumento de ratificação ocorreu a 4 de dezembro de 1975, conforme o publicado no Aviso n.º 144/98 no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 175, de 31 julho de 1998. A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de agosto de 1976, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de maio de 1977. Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de março de 2024. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles. 117471899 Aviso n.º 15/2024/1 1/1 1.ª série N.º 55 18-03-2024 AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Trans- portes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12 — medida reforçada: descarboniza- ção dos transportes públicos, do Plano de Recuperação e Resiliência. O Acordo de Paris alcançado em 2015 estabeleceu um plano de ação para limitar o aquecimento global, no qual os governos acordaram um objetivo de longo prazo de manter o aumento da tempera- tura média mundial abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento a 1,5 °C. Desde então, a União Europeia tem adotado diversas medidas e estratégias para combater as alterações climáticas e colocar os Estados-Membros rumo a uma neutralidade carbónica, incluindo o Pacto Ecológico Europeu, que representa um compromisso ambicioso para redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030. Um desses programas, igualmente justificado pela necessidade de uma resposta imediata à emer- gência de saúde pública provocada pela pandemia da doença COVID-19, é o Next Generation EU, criado pelo Conselho Europeu como um instrumento de mitigação do impacto económico e social da crise, contribuindo para assegurar o crescimento sustentável de longo prazo e responder aos desafios da dupla transição climática e digital. Este instrumento contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), criado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021. Adicionalmente, no contexto dos desenvolvimentos geopolíticos europeus, e inerentes conse- quências no mercado de energia, através do Regulamento, de alteração, (UE) 2023/435, permitiu-se aos Estados-Membros da UE introduzir capítulos da REPowerEU nos seus planos de recuperação e resiliência, a fim de acelerar a transição da UE para uma energia limpa. Nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021)321, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal, e da Decisão de Execução do Conselho 13351/23, de 10 de outubro, que a altera, Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para a melhoria da sua resiliência, a promoção da transição climática e o incentivo à transição digital. Entre as reformas e respetivos investimentos que integram o PRR, inscreve-se a «Descarbonização dos Transportes Públicos», que visa apoiar a descarbonização dos transportes e que terá um impacto muito relevante na promoção da sua utilização, através do reforço da oferta, do aumento do conforto e da qualidade de serviço prestado, assim como na descarbonização e apoio à transição energética do setor dos transportes, através da redução da emissão de gases com efeito de estufa (GEE) e do aumento da incorporação de energias renováveis no setor do transporte público coletivo rodoviário de passageiros. O objetivo do investimento RP-C21-i12 do PRR é reforçar o investimento TC-C15-i05 reportado à descarbonização dos transportes públicos no âmbito da componente 15, através de autocarros com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio) em território continental português, incluindo tam- bém as respetivas infraestruturas de carregamento de eletricidade ou reabastecimento de hidrogénio. Neste contexto, cabe ainda observar que o Fundo Ambiental, atuando como beneficiário interme- diário, é a entidade globalmente responsável pela implementação física e financeira do investimento RP-C21-i12, enquadrado na componente C21 REPowerEU do Plano de Recuperação e Resiliência, que se rege pela legislação nacional e europeia aplicável.
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