Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 15/2015

Data
2015-02-01
Tipo
Aviso

Texto integral (2880 palavras)

Aviso n.º 15/2015 ratificação a 19 de outubro de 1998, conforme o aviso Por ordem superior se torna público que, por notificação publicado no Diário da República, série I, n.º 26/99, de de 24 de fevereiro de 2012, o Secretário-Geral do Conselho 1 de fevereiro de 1999. da Europa comunicou ter o Reino dos Países Baixos emi- A Convenção Relativa ao Branqueamento, Detenção, tido, em 9 de janeiro de 2012, uma declaração à Convenção Apreensão e Perda dos Produtos do Crime entrou em vigor Relativa ao Branqueamento, Detenção, Apreensão e Perda na ordem jurídica portuguesa a 1 de fevereiro de 1999. dos Produtos do Crime, aberta a assinatura em Estrasburgo, Direção-Geral de Política Externa, 30 de janeiro de em 8 de novembro de 1990. 2015. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. Declaração (original em inglês) Declaration transmitted by a Note verbale from the Aviso n.º 16/2015 Permanent Representation of the Netherlands, dated Por ordem superior se torna público que, em 25 de 4 January 2012, registered at the Secretariat General novembro de 2014 e em 9 de junho de 2014, foram emiti- on 9 January 2012 — Or. Engl. das notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios In accordance with Article 25, paragraph 3, of the Con- Estrangeiros e pela Embaixada da República da Turquia vention, the Kingdom of the Netherlands declares that: em Lisboa em que se comunica terem sido cumpridas - requests made to the European part of the Netherlands as respetivas formalidades constitucionais internas de and documents supporting such requests in a language aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o other than Dutch, French or English shall be accompanied Governo da República da Turquia sobre Cooperação no by a translation into one of these languages; Domínio da Indústria de Defesa, assinado em Ancara em - requests made to the Caribbean part of the Nether- 7 de novembro de 2013. lands (the islands of Bonaire, Sint Eustatius and Saba) and O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 65/2014, documents supporting such requests in a language other de 2 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, than Dutch, English, or Spanish shall be accompanied by n.º 165, de 28 de agosto de 2014. a translation into one of these languages. Nos termos do artigo XXII do referido Acordo, este entrou em vigor em 25 de dezembro de 2014. Note by the Secretariat: Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 10 de fevereiro This Declaration supplements the Note verbale from de 2015. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Pedro the Permanent Representation of the Netherlands dated 27 Sanchez da Costa Pereira. 1202 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA AGRICULTURA c) Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento E DO MAR E DA SAÚDE Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, rela- tivo aos aditivos alimentares; d) Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Portaria n.º 52/2015 Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, rela- de 26 de fevereiro tivo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, e respetivas alterações; O consumo de pão reveste-se de uma enorme impor- e) Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Euro- tância, na medida em que é mundialmente reconhecido peu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo como um elemento essencial na dieta alimentar, devendo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos; apresentar-se ao consumidor com características organolé- f) Regulamento (UE) n.º 432/2012 da Comissão, de 16 ticas próprias, designadamente no que respeita ao aroma, de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de cor, sabor e textura. saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a As condições e requisitos a observar no fabrico, compo- redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a sição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de saúde das crianças, e respetivas alterações. pão e outros produtos similares ou afins foram estabeleci- das pela Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, que se encontra Artigo 2.º desatualizada, não só do ponto de vista tecnológico, mas Definições também, porque algumas das matérias por si regulamen- tadas caíram em desuso, face a um conjunto de diplomas Para efeitos da presente portaria, entende-se por: comunitários e nacionais que são aplicáveis a todos os a) «Pão», o produto obtido da amassadura, fermentação géneros alimentícios como é o caso, entre outros, da Lei e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, n.º 75/2009, de 12 de agosto, que estabelece normas com centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de vista à redução do teor de sal no pão, bem como informa- acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável ção na rotulagem de alimentos embalados destinados ao e fermento ou levedura sendo ainda possível a utilização consumo humano. de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem Nestes termos, o presente diploma visa revogar a Porta- como auxiliares tecnológicos, nomeadamente enzimas, ria n.º 425/98, de 25 de julho, atualizando as regras relati- nas condições legalmente fixadas; vas às características do pão e dos outros produtos similares b) «Pão fresco», o pão que, pela sua natureza, é consu- ou afins e à sua comercialização. mido num prazo inferior a vinte e quatro horas a seguir à Cumpriu-se o procedimento de informação no conclusão do processo de fabrico, não sendo exigida a indi- domínio das normas e regras técnicas previsto na cação da data de durabilidade mínima, o qual é fabricado Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Con- em processo contínuo, desde a utilização das suas matérias- selho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva -primas até à cozedura final, sem qualquer interrupção para n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a sua conservação e produzido através da cozedura de uma 20 de julho de 1998. massa que não foi submetida a congelação, congelação Assim: rápida ou a qualquer processo que tenha em vista a sua Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto conservação por um período longo e que interrompa o e da Economia, Secretário de Estado da Alimentação e da processo de fabrico do pão; Investigação Agroalimentar e Secretário de Estado Adjunto c) «Pão de longa duração», todo o tipo de pão que não do Ministro da Saúde, nos termos do disposto no artigo 1.º se enquadra na definição referida na alínea anterior; do Decreto-Lei n.º 65/92, de 23 de abril, o seguinte: d) «Pão tradicional», o pão cujos ingredientes, processos de fabrico e receita se mantêm comprovadamente inalte- Artigo 1.º rados há, pelo menos, 30 anos; e) «Pão artesanal», o pão obtido segundo a atividade Âmbito artesanal regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 41/2001, 1 — A presente portaria fixa as características a que de 9 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos n.º 110/2002, de 16 de abril; afins do pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua f) «Pão biológico», qualquer tipo de pão cujos ingre- comercialização. dientes tenham sido obtidos segundo o modo de produção 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são biológica de acordo com as regras estabelecidas no Regu- igualmente aplicáveis aos produtos abrangidos por esta lamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho portaria, designadamente, os seguintes regulamentos: de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, em todas as fases da produção, pre- a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Euro- paração e distribuição; peu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina g) «Pão ralado», o produto resultante da trituração indus- os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria trial do pão, sendo expressamente proibido o seu fabrico a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e com sobras de pão provenientes de estabelecimentos de estabelece procedimentos em matéria de segurança dos consumo; géneros alimentícios; h) «Produtos afins do pão ou de padaria fina», os pro- b) Regulamentos (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dutos obtidos a partir de massas levedadas e ou sovadas, dos géneros alimentícios, e 853/2004, ambos do Parla- do tipo panar, que não se confundem com o pão, nos quais mento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ainda é possível a utilização de ingredientes, incluindo que estabelecem regras específicas de higiene aplicáveis aditivos, bem como auxiliares tecnológicos nas condições aos géneros alimentícios de origem animal; legalmente fixadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 1203 i) Produtos intermédios ou em processo de fabrico: Artigo 4.º i) «Pão pré-cozido», a massa de pão, cuja cozedura foi Utilização de misturas interrompida antes da finalização, sendo posteriormente No fabrico de pão e dos produtos afins é permitida a submetido a um processo de congelação ou a qualquer utilização de misturas pré-embaladas de aditivos, auxilia- outro processo de conservação autorizado; res tecnológicos e ingredientes, que não sejam aditivos, ii) «Massa de pão congelada», a massa de pão, que tendo previstos nos artigos 3.º e 5.º da presente portaria. sido ou não fermentada e moldada, foi posteriormente congelada; Artigo 5.º iii) «Outras massas semielaboradas», as massas de pão, que tendo sido ou não fermentadas e moldadas, foram Ingredientes e aditivos posteriormente submetidas a um processo de conservação 1 — Os aditivos admissíveis no fabrico do pão e dos autorizado, distinto da congelação, de forma a inibir o produtos afins são os fixados na legislação específica para processo de fermentação. os géneros alimentícios. 2 — Para tendedura do pão podem ser utilizadas quais- Artigo 3.º quer farinhas e sêmolas aptas à indústria de panificação. Tipos de pão 3 — No fabrico dos diversos tipos de pão referidos no artigo 3.º da presente portaria pode ser utilizado vinagre Podem ser fabricados e comercializados os seguintes alimentar como auxiliar tecnológico. tipos de pão: 4 — No fabrico de pão especial é permitida a utilização a) «Pão de trigo», o pão fabricado com farinha de trigo de outros ingredientes estremes ou em mistura, além dos dos tipos 45, 55, 65, 80 ou 110, água potável, sal e fermento referidos na alínea g) do artigo 3.º, na massa, no recheio ou ou levedura, podendo também ser utilizados glúten de trigo, na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legis- extrato de malte e farinha de malte, açúcares e os aditivos lação específica. referidos nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria; 5 — No fabrico dos produtos afins do pão ou de padaria b) «Pão de centeio», o pão fabricado com farinha de fina podem ser utilizados os ingredientes admissíveis para centeio dos tipos 70, 85 ou 130, ou em mistura com fari- o pão especial. nha de trigo dos tipos 45, 55, 65, 80, 110 ou 150, desde Artigo 6.º que a farinha de centeio seja utilizada numa incorporação Características analíticas superior a 50 %, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados extrato de malte, farinha 1 — O teor de açúcares totais, expresso em sacarose de malte, açúcares e os aditivos referidos nos artigos 4.º e e referido à matéria seca, dos tipos de pão referidos nas 5.º da presente portaria; alíneas a) a f) do artigo 3.º da presente portaria não pode c) «Pão integral», o pão fabricado com farinha de trigo do exceder 3 %. tipo 150 ou com farinha de centeio do tipo 170, observando 2 — O teor de açúcares totais, expresso em sacarose ainda o disposto nas alíneas a) e b), respetivamente; e referido à matéria seca, das diversas variedades de pão d) «Pão de triticale», o pão fabricado com farinha de tri- especial não pode exceder 8 %. ticale, de acordo com o estabelecido para o pão de centeio; 3 — O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e e) «Pão de mistura», o pão fabricado com mistura de referido à matéria seca, dos produtos afins do pão ou de farinhas de trigo dos tipos 45, 55, 65, 80, 110 ou 150, padaria fina não pode ser inferior a 8 % nem exceder 22 %. de centeio dos tipos 70, 85, 130 ou 170 e de milho dos 4 — O teor máximo de sal deve cumprir o disposto no tipos 70, 100 ou 175, ou apenas com farinhas de dois destes artigo 3.º da Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto. cereais, com uma incorporação mínima de 10 % de farinha 5 — O disposto no número anterior não se aplica aos de cada cereal, água potável, sal, fermento ou levedura, produtos afins do pão ou de padaria fina. podendo também ser utilizados glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos Artigo 7.º nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria; Métodos de análise f) «Pão de milho» ou «broa de milho», o pão de mistura em cujo fabrico seja utilizada predominantemente farinha 1 — Para efeitos de verificação das características do de milho dos tipos 70, 100 ou 175; pão e dos produtos afins do pão ou de padaria fina, são g) «Pão especial», o pão fabricado com qualquer dos utilizados os métodos de preparação da amostra e de análise tipos de farinha definidos na Portaria n.º 254/2003, de legalmente definidos. 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também 2 — Na ausência de legislação específica, deve a ser utilizados glúten de trigo, extrato de malte, farinha Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, ouvido o Ins- de malte, água potável, sal e fermento ou levedura, nas tituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., condições legalmente estabelecidas e os ingredientes e indicar quais os métodos a utilizar. aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria, como sejam, designadamente, os seguintes: Artigo 8.º Denominação i) «Pão-de-leite», o pão especial com uma incorporação mínima de leite em pó de 50 g/kg de farinha, ou quantidade 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) equivalente de outro produto lácteo; n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ii) «Pão tostado» ou «tosta», o pão especial, cortado em 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um teor aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a denomi- de humidade inferior a 8 %. nação dos diferentes tipos de pão deve incluir, para além 1204 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2015 da menção «pão», a indicação da farinha utilizada no seu zados nos outros Estados membros da União Europeia ou fabrico ou a indicação do ingrediente que o distinga. na Turquia ou que sejam originários dos países da EFTA, 2 — Desde que seja observado o disposto no número que são Partes Contratantes do Acordo (Acordo sobre o anterior, na comercialização do pão podem ser utilizadas Espaço Económico Europeu). expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu formato. Artigo 10.º 3 — O uso de qualificativos que refiram uma origem geográfica do pão não pode induzir em erro o consumi- Norma transitória dor, de acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) É permitido, durante um período de doze meses a contar n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de da data da entrada em vigor desta portaria, o fabrico e co- 25 de outubro de 2011. mercialização, de pão e produtos afins do pão ou de padaria 4 — Na rotulagem do pão e dos produtos afins do pão ou fina que obedeçam ao disposto na Portaria n.º 425/98, de de padaria fina, fabricados em estabelecimentos industriais 25 de julho. não é permitida a utilização do qualificativo «caseiro». Artigo 11.º Artigo 9.º Norma revogatória Reconhecimento mútuo É revogada a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho. 1 — O disposto na presente portaria não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente pro- Artigo 12.º duzidos ou comercializados nos outros Estados membros Entrada em vigor da União Europeia ou que sejam originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Econó- da sua publicação. mico Europeu (EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leo- que tais produtos não acarretem um risco para a saúde nardo Bandeira de Melo Mathias, em 6 de fevereiro de ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado 2015. — O Secretário de Estado da Alimentação e da In- do Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do vestigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Acordo EEE. Vieira e Brito, em 6 de fevereiro de 2015. — O Secretário 2 — O disposto na presente portaria não se aplica aos de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra produtos que sejam legalmente produzidos ou comerciali- Leal da Costa, em 16 de fevereiro de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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