Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 146/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (5497 palavras)

Aviso n.º 146/2018 Por ordem superior se torna público que, por Nota Verbal 1 de janeiro de 2019 (data de entrada em vigor) de 14 de junho de 2018, a Embaixada da Finlândia em Lisboa O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibi- comunicou ao Estado Português a decisão da República da dos é mantido pela AMA e é publicado em Inglês e Francês. Finlândia de denunciar a Convenção entre Portugal e a Fin- Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões lândia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos originais, a versão em Inglês prevalece. sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Helsínquia De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial An- a 27 de abril de 1970, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 494/70, tidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consi- publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 deradas «Substâncias Específicas» exceto as substâncias de outubro de 1970, e em vigor desde 14 de julho de 1971. previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.A e os Métodos Nos termos do artigo 30.º do referido diploma, a Con- Proibidos M1, M2 e M3. venção deixará de se aplicar em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia. Substâncias e Métodos Proibidos Em Competição e Fora de Competição Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 10 de dezembro de 2018. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Rui Substâncias Proibidas Manuel Vinhas Tavares Gabriel. 111898978 S0. Substâncias Não Aprovadas Oficialmente Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista EDUCAÇÃO e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública Portaria n.º 329/2018 para uso terapêutico em humanos (e.g. substâncias sob de 20 de dezembro desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, substâncias aprovadas Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de apenas para uso veterinário) é proibida em competição e 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, fora de competição. adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias S1. Agentes Anabolizantes e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e Os agentes anabolizantes são proibidos. publicada no Diário da República. 1 — Esteroides Androgénicos Anabolizantes (EAA) Assim: a) Esteroides androgénicos anabolizantes exógenos* Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juven- incluindo: tude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar- tigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte: 1-Androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); 1-Androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona); Artigo 1.º 1-Androsterona (3α-hidroxi-5α-androst-1-ene-17- -ona); Objeto 1-Testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona); A presente portaria aprova, em anexo a esta portaria Bolasterona; e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e Calusterona; métodos proibidos. Clostebol; Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de dezembro de 2018 5855 Danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-in-17α- Boldenona; -ol); Boldiona (androsta-1,4-diene-3,17-diona); Dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi- Epiandrosterona (3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona); -17α -metilandrost-1,4-dien-3-ona); Epi -dihidrotestosterona (17ß -hidroxi -5 ß Desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene- -androstan-3-ona); -17ß-ol e 17α-metil-5α-androst-3-ene-17ß-ol); Epitestosterona; Drostanolona; Nandrolona (19-nortestosterona); Estanozolol; Prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, Estembolona; 3β-hidroxiandrost-5-en-17-ona); Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol); Testosterona. Fluoximesterona; Formebolona; 2 — Outros agentes anabolizantes, incluindo, mas não Furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-5α- limitados a: -androstan-17β-ol); Gestrinona; Clenbuterol, moduladores seletivos dos recetores dos an- Mestanolona; drogénios [SARMs, e.g. andarina, LGD-4033, enobosarm Mesterolona; (ostarina) e RAD140], tibolona, zeranol e zilpaterol. Metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien- Para efeitos desta secção -3-ona); Metandriol; * «Exógeno» refere-se a uma substância que não é nor- Metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan- malmente produzida naturalmente pelo organismo -3-ona); ** «Endógeno» refere-se a uma substância que é nor- Metenolona; malmente produzida naturalmente pelo organismo. Metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien- -3-ona); S2. Hormonas Peptídicas, Fatores de Crescimento, Metil-1-testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst- Substâncias Relacionadas e Miméticos -1-ene-3-ona); As seguintes substâncias e outras substâncias com estru- Metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-en- tura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), -3-ona); são proibidas: Metiltestosterona; Metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-metilestra- 1 — Eritropoietinas (EPO) e agentes afetando a eritro- -4,9,11-trien-3-ona); poiese, incluindo, mas não limitadas a: Mibolerona; 1.1 — Agonistas dos Recetores de Eritropoietina, e.g. Norboletona; Norclostebol; Darbopoietina (dEPO); Noretandrolona; Eritropoietinas (EPO); Oxabolona; Substâncias sintetizadas com base na EPO [e.g. EPO-Fc, Oxandrolona; metoxi polietileno glicol-epoietina beta (CERA)]; Oximesterona; Agentes EPO-miméticos e os seus derivados (ex. CNTO Oximetolona; 530 e peginesatida). Prostanozol (17β-[(tetrahidropiran-2-il)oxi]-1’H- -pirazolo[3,4:2,3]-5α-androstano); 1.2 — Agentes ativadores do fator indutível de hipoxia Quimbolona; (HIF), e.g. Tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor- Árgon; -17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona); Cobalto; Trembolona (17β-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona) Daprodustat (GSK1278863); Molidustat (BAY 85-3934); e outras substâncias com estrutura química similar ou Roxadustat (FG-4592); efeito(s) biológico(s) similar(es). Vadadustat (AKB-6548); b) Esteroides androgénicos anabolizantes endógenos** Xénon. e seus metabolitos e isómeros, quando administrados exo- genamente, incluindo, mas não limitados a: 1.3 — Inibidores GATA, e.g. K -11706. 1.4 — Inibidores do Fator de Crescimento 4-Androstenediol (androst-4-ene-3ß,17ß-diol); Transformador-β (TGFβ), e.g. 4-Hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3- -ona); Luspatercept; 5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); Sotatercept. 7-α-hidroxi-DHEA; 7- ß-hidroxi-DHEA; 1.5 — Recetores inatos de reparação e.g. 7-ceto-DHEA; Asialo EPO; 19-Norandrostenediol (estre-4-ene-3,17-diol); EPO carbamilada (CEPO). 19-Norandrostenediona (estre-4-ene-3,17-diona); Androstanolona (5α-dihidrotestosterona, 17β-hidroxi- 2 — Hormonas Peptídicas e seus fatores de libertação -5α-androstan-3-ona); Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); 2.1 — Hormona gonadotrofina coriónica (GC) e Hor- Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); mona Luteinizante (LH), e os seus fatores de libertação 5856 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de dezembro de 2018 nos praticantes desportivos do sexo masculino e.g. Buse- O salmeterol quando administrado por via inalatória: relina, deslorelina, gonadolerina, goserelina, leuprorelina, máximo de 200 microgramas num período de 24 horas. nafarelina e triptorelina; 2.2 — Corticotrofinas e os seus fatores de libertação A presença de salbutamol na urina numa concentração e.g. Corticorelina; superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concen- 2.3 — Hormona de crescimento (GH) os seus fragmentos tração superior a 40 ng/mL não é consistente com um uso e fatores de libertação incluindo, mas não limitados a: terapêutico da substância e será considerada como um Re- sultado Analítico Adverso (AAF) a não ser que o praticante Fragmentos da Hormona de Crescimento e.g..AOD-9604 desportivo prove, através de um estudo farmacocinético e hGH 176-191; controlado, que o resultado anormal foi a consequência de Hormona de libertação da Hormona de crescimento uma utilização terapêutica administrada por via inalatória (GHRH) e seus análogos, e.g. dentro dos limites máximos acima indicados. CJC-1293, CJC1295, sermorelina e tesamorelina; Secretagogos da Hormona de crescimento (GHS), e.g. S4. Hormonas e Moduladores Metabólicos lenomorelina (grelina) e miméticos da grelina, e.g. anamo- As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são relina, ipamorelina macimorelina e tabimorelina; proibidos: Peptídicos Libertadores de GH (GHPRs), e.g. alexa- morelina, GHRP-1, GHRP-2 (pralmorelina), GHRP-3, 1 — Inibidores da aromatase incluindo, mas não limi- GHRP-4, GHRP-5, GHRP-6 e examorelina (hexarelina). tados a: 2-Androstenol (5α-androst-2-en-17-ol); 3 — Fatores de Crescimento e Moduladores de Fatores 2-Androstenona (5α-androst-2-en-17-ona); de Crescimento, incluindo, mas não limitados a: 3-Androstenol (5α-androst-3-en-17-ol); 3-Androstenona (5α-androst-3-en-17-ona); Fibroblásticos (FGFs); 4-Androstene-3,6,17 triona (6-oxo); hepatocitários (HGF); Aminoglutetimida; Fator de crescimento semelhante à insulina tipo 1 Anastrazol; (IGF-1) e seus análogos; Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatriene- mecânicos (MGFs); diona); plaquetários (PDGF); Androsta- 3-5 dieno -7,17 -diona (arimistano); Timosina- β 4 e seus derivados e.g. TB-500; Exemestano; Vasculo-endotelial (VEGF). Formestano; Letrozol; Outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores Testolactona. de crescimento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascula- 2 — Moduladores seletivos dos recetores dos estrogé- rização, a utilização energética, a capacidade regenerativa nios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: ou a mudança de tipo de fibra. Raloxifeno; S3. Beta-2 Agonistas Tamoxifeno; Toremifeno. Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, incluindo todos os isómeros óticos são proibidos. 3 — Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas Incluindo, mas não limitados a: não limitadas a: Fenoterol; Ciclofenil; Formoterol; Clomifeno; Higenamina; Fulvestrant. Indacaterol; Olodaterol; 4 — Agentes que impedem a ativação do recetor de Procaterol; activina IIB, incluindo, mas não limitadas a: Reproterol; Anticorpos neutralizantes da activina-A; Salbutamol, Competidores do recetor de activina IIB tais como: Salmeterol; recetores chamariz da activina (e.g: ACE-031); anticorpos Terbutalina; antirrecetor de activina IIB (e.g. bimagrumab). Tretoquinol (trimetoquinol); Inibidores da miostatina tais como: Tulobuterol; Agentes que reduzem ou eliminam a expressão da mios- Vilanterol; tatina; Proteínas de ligação à miostatina (por exemplo, folis- Excetuam-se: tatina, propeptido de miostatina); O salbutamol quando administrado por via inalatória: Anticorpos neutralizantes da miostatina (e.g. domagro- um máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas zumab, landogrozumab, stamulumab). em doses que não podem exceder as 800 microgramas a cada 12 horas; 5 — Moduladores metabólicos: O formoterol quando administrado por via inalatória: 5.1 — Agonistas do eixo da proteína quinase depen- máximo de 54 microgramas num período de 24 horas; dente do AMP (AMPK), e.g. AICAR; SR9009 e agonis- Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de dezembro de 2018 5857 tas do recetor ativado δ por proliferadores peroxisomais São proibidos os seguintes: (PPARδ), e.g. 2-(2-metil-4-((4-metil-2-(4-(trifluorometil)f enil) tiazol-5-il)metiltio)fenoxi) ácido acético (GW 1516; 1 — A Adulteração, ou Tentativa de Adulteração, de GW501516); forma a alterar a integridade e validade das amostras re- 5.2 — Insulinas e miméticos da insulina; colhidas nos controlos de dopagem. 5.3 — Meldonium; Incluindo, mas não limitado a: 5.4 — Trimetazidina. Substituição e/ou adulteração da urina, e.g. proteases. S5. Diuréticos e Agentes Mascarantes 2 — As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proi- 100 mL por um período de 12 horas são proibidas com bidos, bem como outras substâncias com estrutura química exceção das realizadas legitimamente no âmbito de um similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) tratamento hospitalar, de uma intervenção cirúrgica ou de Incluindo, mas não limitado a: uma investigação clínica de diagnóstico. Desmopressina; probenecide; expansores de plasma, M3. Dopagem Genética e Celular e.g. administração intravenosa de albumina, dextrano, hidroxietilamido e manitol. Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o Acetazolamida; amilorida; bumetanida; canrenona; rendimento desportivo, são proibidos: clorotalidona; ácido etacrínico; furosemida; indapamida; 1 — O uso de polímeros de ácidos nucleicos ou de metolazona; espironolactona; tiazidas e.g. bendroflume- análogos de ácidos nucleicos. tiazida; clorotiazida e hidroclorotiazida; triamtereno e 2 — O uso de agentes de edição de genes concebidos vaptans, e.g. tolvaptan. para alterar as sequências do genoma e/ou a transcrição. Pós-transcricional ou regulação epigenética da expressão Excetuam-se: do gene. Drospirenona; pamabrom e o uso oftalmológico dos 3 — O uso de células normais ou geneticamente mo- inibidores da anidrase carbónica (e.g. dorzolamina e brin- dificadas. zolamida). Substâncias e Métodos Proibidos Em Competição A administração local de felipressina em anestesia den- tária. As seguintes categorias são proibidas Em Competição, para além das incluídas nas classes S0 a S5 e M1 a M3, O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme descritas anteriormente: aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbu- Substâncias Proibidas tamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, S6. Estimulantes associado com um diurético ou outro agente mascarante, será considerada um Resultado Analítico Adverso (AAF) Todos os estimulantes, incluindo todos os isómeros salvo se o atleta possuir uma Autorização de Utilização óticos (e.g. d- e l-) quando relevante, são proibidos. Terapêutica (AUT) especificamente para essa substân- Os estimulantes incluem: cia, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante. a) Estimulantes não específicos: Adrafinil; Métodos Proibidos Amifenazol; M1. Manipulação do Sangue e de Componentes do Anfepromona; Sangue Anfetamina; Anfetaminil; São proibidos os seguintes: Benfluorex; 1 — A Administração ou reintrodução de qualquer Benzilpiperazina; quantidade de sangue autólogo, alogénico (homólogo) Bromantan; ou heterólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer Clobenzorex; origem no sistema circulatório. Cocaína; 2 — Incremento artificial da captação, transporte ou Cropropamida; libertação de oxigénio. Crotetamida; Incluindo, mas não limitado a: Fencamina; Fenetilina; Perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13) e produtos Fenfluramina; modificados da hemoglobina, e.g. substitutos de sangue Fenproporex; baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina mi- Fendimetrazina; croencapsulada, excluindo a administração de oxigénio Fentermina; por via inalatória. Fonturacentam [4-fenilpiracetam (carfedon)]; Furfenorex; 3 — Qualquer forma de manipulação intravascular do Lisdexamfetamina; sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos Mefenorex; ou químicos. Mefentermina; Mesocarbo; M2. Manipulação Química e Física Metanfetamina(d-); 5858 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de dezembro de 2018 p-Metilanfetamina; ** Catina: É proibida quando a concentração na urina Modafinil; seja superior a 5 microgramas por mililitro. Norfenfluramina; *** Efedrina e metilefedrina: São proibidas quando Prenilamina; a concentração na urina seja superior a 10 microgramas Prolintano. por mililitro. **** Epinefrina (adrenalina): Não é proibida a adminis- Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é tração local, e.g. nasal, oftalmológica, ou quando associada uma Substância Específica. com anestésicos locais. b) Estimulantes específicos (exemplos): ***** A pseudoefedrina é proibida quando a concen- tração na urina seja superior a 150 microgramas por mi- Incluindo, mas não limitados a: lilitro. 3-Metilhexano-2-amina (1,2-dimetilpentilamina); 4-Metilhexano-2-amina (metilhexanoamina); S7. Narcóticos 4-Metilpentano-2-amina (1,3-dimetilbutilamina); São proibidos os seguintes: 5-Metilhexano-2-amina (1,4-dimetilpentilamina); Benzefetamina; Buprenorfina; Catina**; Dextromoramida; Catinona e os seus análogos e.g. mefedrona, metedrona Diamorfina (heroína); e α-pirrolidinovalerofenona; Fentanil e os seus derivados; Dimetanfetamina (Dimetilanfetamina); Hidromorfona; Efedrina***; Metadona; Epinefrina**** (adrenalina); Morfina; Etamivan; Nicomorfina; Etilanfetamina; Oxicodona; Etilefrina; Oximorfona; Estricnina; Pentazocina; Famprofazona; Petidina. Fembutrazato; Fenmetrazina; S8. Canabinóides Fencafamina; São proibidos os seguintes: Fenetilamina e os seus derivados; Fenprometamina; Canabinóides naturais, e.g. canábis, haxixe e marijuana; Heptaminol; Canabinóides sintéticos e.g. Δ9-tetrahidrocanabinol Hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); (THC) e outros Canabimiméticos. Isometeptano; Levometanfetamina; Excetua-se: Meclofenoxato; Canabidiol. Metilenodioximetanfetamina; Metilefedrina***; S9. Glucocorticóides Metilfenidato; Niquetamida; Todos os glucocorticóides são proibidos quando admi- Norfenefrina; nistrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa ou Octopamina; intramuscular. Oxilofrina (metilsinefrina); Incluindo, mas não limitado a: Pemolina; Betametasona; Pentetrazol; Budesonida; Pseudoefedrina*****; Cortisona; Selegilina; Deflazacorte; Sibutramina; Dexametasona; Tenanfetamina (metilenodioxianfetamina); Fluticasona; Tuaminoheptano; Hidrocortisona; Metilprednisolona; e outras substâncias com estrutura química similar ou Prednisolona; efeito(s) biológico(s) similar(es). Prednisona; Excetuam-se: Triancinolona. Clonidina Substâncias Proibidas em Alguns Desportos em Particular Derivados de imidazole para uso tópico/oftalmológico e os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização P.1 Beta-Bloqueantes em 2019*. Os beta-bloqueantes são proibidos somente Em Com- petição nos seguintes desportos, e também Fora de Com- * Bupropion, cafeína, nicotina fenilefrina, fenilpro- petição quando indicado: panolamina, pipradol e sinefrina: estas substâncias estão incluídas no Programa de Monitorização para 2019 e não Atividades Subaquáticas (CMAS) em apneia de peso são consideradas Substâncias Proibidas. constante com ou sem barbatanas, apneia dinâmica com Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de dezembro de 2018 5859 ou sem barbatanas, apneia de imersão livre, apneia Jump Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Blue, caça submarina, apneia estática, tiro ao alvo e apneia Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se- de peso variável melhança económica e social das situações previstas no Automobilismo (FIA) âmbito da convenção com as que se pretende abranger Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS) com a extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos Esqui/Snowboard (FIS) em saltos de esqui, freestyle indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Reso- aerials/halfpipe e em snowboard halfpipe/big air lução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de Golfe (IGF) 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Setas (WDF) Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelo Tiro (ISSF, IPC)* instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta Tiro com Arco (WA)* e indiretamente, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, 496 trabalhadores por contra de outrem a tempo * Proibido igualmente fora de competição. completo (TCO), dos quais 54,6 % são homens e 45,4 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o es- Incluindo, mas não limitados aos seguintes: tudo indica que para 392 TCO (79 % do total) as remune- rações devidas são iguais ou superiores às remunerações Acebutolol; convencionais enquanto para 104 TCO (21 % do total) as Alprenolol; remunerações são inferiores às convencionais, dos quais Atenolol; 59,6 % são homens e 40,4 % são mulheres. Quanto ao Betaxolol; impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- Bisoprolol; Bunolol; ções representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial Carteolol; do total dos trabalhadores e de 2,6 % para os trabalhadores Carvedilol; cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva Celiprolol; da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade Esmolol; social o estudo indica uma redução do leque salarial e uma Labetalol; ligeira diminuição das desigualdades. Metipranolol; Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Metoprolol; digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na Nadolol; fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi Oxprenolol; tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do Pindolol; prazo para emissão da portaria de extensão, com produção Propranolol; de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Sotalol; Considerando ainda que a convenção coletiva regula Timolol. diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené- 111908153 rica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 49, de 15 de novembro de 2018, ao qual não foi dedu- TRABALHO, SOLIDARIEDADE zida oposição por parte dos interessados. E SEGURANÇA SOCIAL Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- Portaria n.º 330/2018 ções do contrato coletivo em causa. de 20 de dezembro Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de e Audiovisual — SINTTAV. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de As alterações do contrato coletivo entre a Associação Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Au- diovisual — SINTTAV publicadas no Boletim do Trabalho Artigo 1.º e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2018, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que 1 — As condições de trabalho constantes das altera- no território nacional se dediquem às atividades de importa- ções em vigor do contrato coletivo entre a Associação ção, distribuição, exibição e laboratórios cinematográficos Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Au- pelas associações outorgantes. diovisual — SINTTAV publicadas no Boletim do Trabalho As partes requereram a extensão das alterações do con- e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2018, são trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e estendidas no território do continente: trabalhadores não representados pelas associações outor- a) Às relações de trabalho entre empregadores não gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma filiados na associação de empregadores outorgante que atividade. exerçam a atividade de importação, distribuição, exibição 5860 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de dezembro de 2018 e laboratórios cinematográficos e trabalhadores ao seu tubro, o processo de extinção é simplificado, não só pela serviço das profissões e categorias profissionais previstas ausência de atividade e de quadro de pessoal, como pelo na convenção; facto do regime de dissolução e liquidação, por recurso ao b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados direito privado, já se encontrar determinado nos seus Esta- na associação de empregadores outorgante que exerçam tutos, aprovados em anexo ao respetivo diploma legal. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Nestes termos, o presente diploma determina a extinção lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- das duas empresas públicas e regulamenta os termos do fissionais previstas na convenção, não representados pela processo de extinção da SPRHI, S. A., designadamente associação sindical outorgante. quanto ao modo de transferência das atribuições, patri- mónio e quadro de pessoal. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma a normas legais imperativas. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do Artigo 2.º artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias Autónoma dos Açores, o seguinte: após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Artigo 1.º previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Objeto dezembro de 2018. 1 — É determinada a extinção da Sociedade de Pro- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- moção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas dal Cabrita, em 17 de dezembro de 2018. (SPRHI), S. A., constituída pelo Decreto Legislativo Re- 111921145 gional n.º 2-A/2003/A, de 5 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2004/A, de 20 de outubro. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2 — É determinada a extinção da SATA — Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., constituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2005/A, de 20 de outubro. Assembleia Legislativa 3 — Os termos de dissolução e de liquidação da SPRHI, S. A., obedecem ao disposto nos artigos seguintes, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A na lei e nas deliberações da respetiva assembleia geral. 4 — A dissolução e liquidação da SATA, SGPS, S. A., Regula a extinção da SPRHI, S. A., e da SATA, SGPS, S. A. observa o disposto no artigo 22.º dos respetivos Estatutos. 5 — O presente diploma constitui, para todos os efeitos Pela Resolução do Conselho do Governo Regional legais, inclusive para os de registo, título bastante para as n.º 74/2018, de 20 de junho, foi concretizado o processo transmissões de direitos e obrigações nele previstos. de reestruturação do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores (SPER), atualmente em curso. Artigo 2.º No âmbito da mencionada reforma foi decidido proceder- -se à extinção das empresas — Sociedade de Promoção e Transmissão de atribuições Reabilitação de Habitação e Infraestruturas (SPRHI), S. A., As atribuições da SPRHI, S. A., relativas à promoção, doravante SPRHI, S. A., e SATA — Sociedade de Trans- planeamento, construção, fiscalização e gestão de parques portes Aéreos, SGPS, S. A., doravante SATA, SGPS, S. A., habitacionais, assim como a realização de obras de recu- no decurso de 2018. peração, de construção e de reconstrução de habitações e A SPRHI, S. A., foi criada pelo Decreto Legislativo Re- de requalificação urbanística, são integradas no departa- gional n.º 2-A/2003/A, de 5 de fevereiro, como sociedade mento do Governo Regional com competência em matéria anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo por de habitação, que sucede em todas as relações jurídicas objeto social a promoção, o planeamento, a construção, a contratuais e processuais. fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património, assim como a realização de obras de recupe- Artigo 3.º ração, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infraestruturas, no- Transmissão de ativos e passivos meadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais 1 — O património ativo da SPRHI, S. A., é liquidado e em áreas consideradas zonas de risco. por transmissão global para o acionista Região Autónoma Sem prejuízo do reconhecimento pela ação desenvolvida dos Açores, através do departamento do Governo Regional ao longo da sua existência, verifica-se, atualmente, que o com competência em matéria de orçamento e tesouro, sem desempenho das atribuições estatutárias da SPRHI, S. A., prejuízo do artigo seguinte. já não representa os ganhos de eficiência, financeiros e 2 — A transmissão do património consta de listagem económicos que conduziram à respetiva constituição, nem discriminada, com indicação dos elementos de identifi- abrange a atividade na área das infraestruturas públicas. cação fiscal e legal dos bens, e é feita pelos valores con- Neste sentido, entende-se preferível determinar a extinção tabilísticos do mesmo. da empresa, transferindo-se, novamente, para o Governo 3 — O património passivo da SPRHI, S. A., incluindo Regional as atribuições ligadas à habitação social. emissões obrigacionistas, é liquidado por transmissão glo- No que concerne à SATA, SGPS, S. A., constituída pelo bal para o acionista Região Autónoma dos Açores, através Decreto Legislativo Regional n.º 23/2005/A, de 20 de ou- do departamento do Governo Regional com competência Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de dezembro de 2018 5861 em matéria de orçamento e tesouro, sem prejuízo da rea- 2 — Os trabalhadores da Administração Pública Regio- lização da assembleia de obrigacionistas. nal abrangidos pelo regime da função pública, a exercer 4 — O departamento do Governo Regional com compe- funções nas sociedades a extinguir, regressam ao seu ser- tência em matéria de orçamento e tesouro fica depositário viço de origem, nos termos da lei. dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da SPRHI, S. A. Artigo 7.º 5 — O departamento do Governo Regional com com- Carreira e categoria de integração petência em matéria de habitação fica depositário dos documentos relativos às atribuições transferidas. 1 — O direito de candidatura a que se refere o artigo 6 — Considera-se enquadrado no âmbito do disposto no anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base de 3 de janeiro, acrescendo ao limite nele fixado, o mon- das carreiras, correspondentes às funções ou atividades tante da dívida financeira que, nos termos do n.º 3, passará que o trabalhador se encontra a executar. a constituir dívida direta da Região. 2 — A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos Artigo 4.º gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente Gestão de património as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, assim 1 — A gestão do património habitacional social e demais como da exigência de verificação dos demais requisitos imóveis integrados no património da SPRHI, S. A., é afeta legais para a constituição da relação jurídica de emprego ao departamento do Governo Regional com competência público. em matéria de habitação, onde se incluem habitações ar- 3 — Nos casos em que o trabalhador não possua as rendadas, habitações que se encontram livres ou devolutas, habilitações literárias e profissionais exigidas para as cor- terrenos para construção, imóveis cedidos a outras entida- respondentes carreiras da administração pública, a integra- des e o edifício sede. ção é feita em categoria de ingresso de carreira em que 2 — A gestão do equipamento, viaturas e outros bens se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, móveis, integrados no património da SPRHI, S. A., é afeta cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que ao departamento do Governo Regional com competência vem sendo exercido. em matéria de habitação. 4 — No caso de constituição de relação jurídica de 3 — A gestão do património imobiliário relativo às ter- emprego público por tempo indeterminado, não é devida mas do Varadouro, na ilha do Faial, é afeta ao departamento qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho do Governo Regional com competência em matéria de na SPRHI, S. A. turismo. 4 — Cabe ao departamento do Governo Regional com Artigo 8.º competência em matéria de orçamento e tesouro promover, Procedimento concursal junto dos serviços de finanças e conservatórias compe- tentes, a inscrição matricial e o registo dos bens e direitos 1 — O procedimento concursal, aberto nos termos do transmitidos para a Região Autónoma dos Açores. presente diploma e ao qual só se poderão candidatar os 5 — Todos os contratos-programa celebrados entre a trabalhadores por este abrangido, segue o disposto na Re- SPRHI, S. A., e a Região Autónoma dos Açores caducam solução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, a 31 de dezembro de 2018. de 24 de novembro, com as especificidades constantes dos números seguintes. Artigo 5.º 2 — O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo o dirigente Contencioso máximo do serviço notificar todos os interessados que se Com a extinção da SPRHI, S. A., a posição de parte encontrem ausentes do serviço em situação legalmente em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recur- justificada, por uma das seguintes formas: sos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso a) Notificação pessoal; pendente é assumida pela Região Autónoma dos Açores, b) Correio eletrónico; através do departamento do Governo Regional com com- c) Correio postal registado. petência em matéria de orçamento e tesouro, não se sus- pendendo a instância nem sendo necessária habilitação. 3 — Ao procedimento concursal é aplicável, como mé- todo de seleção, a avaliação curricular. Artigo 6.º 4 — Há audiência dos interessados após a aplicação do Opositores aos procedimentos concursais método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final. 1 — Os trabalhadores da SPRHI, S. A., detentores de 5 — O procedimento concursal é aberto no prazo má- contrato de trabalho podem ser opositores aos procedi- ximo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor mentos concursais destinados à constituição de vínculos do presente diploma. de emprego público por tempo indeterminado que sejam Artigo 9.º abertos no serviço do departamento do Governo Regional Período experimental com competência em matéria de habitação, para os respe- tivos quadros regionais de ilha de residência, nos termos O tempo de exercício de funções com relação jurídica dos artigos seguintes. de emprego na SPRHI, S. A., é contabilizado para efeitos 5862 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de dezembro de 2018 de duração do decurso do período experimental, sendo o gional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, e na Lei Geral do mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei igual ou superior à duração definida para o período expe- n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no rimental da carreira onde são recrutados. número seguinte. 2 — No âmbito da celebração dos acordos de cedência Artigo 10.º de interesse público, a remuneração a atribuir ao traba- Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço lhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 1 — O tempo de serviço de funções na SPRHI, S. A., 3 — Os acordos de cedência de interesse público previs- ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo in- tos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos determinado, releva para efeitos de atribuição da posição trabalhadores da SPRHI, S. A., de contrato de trabalho com remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos a Administração Regional Autónoma, na sequência dos números seguintes. procedimentos concursais previstos no artigo 8.º 2 — Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração Artigo 12.º obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Norma revogatória Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atri- buída aos trabalhadores da entidade empregadora pública São revogados o Decreto Legislativo Regional inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da n.º 2-A/2003/A, de 5 de fevereiro, alterado pelo Decreto SPRHI, S. A., se candidatam, e que possuíssem, no mesmo Legislativo Regional n.º 38/2004/A, de 20 de outubro, e período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de de- o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2005/A, de 20 de sempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom outubro, com exceção dos Estatutos aprovados em anexos e, a partir de 2009, menção de Adequado. àqueles diplomas, que se mantêm em vigor até à data de 3 — O tempo de serviço que exceda o necessário para a conclusão do respetivo processo de extinção. determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicio- Artigo 13.º namento remuneratório, nos termos da lei. 4 — O tempo de exercício de funções na SPRHI, S. A., Entrada em vigor releva, igualmente, como exercício de funções públicas, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao designadamente, para efeitos de férias, nos termos previs- da sua publicação. tos para os trabalhadores em regime de direito público e de carreira contributiva na medida dos descontos efetuados. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 30 de novembro de 2018. Artigo 11.º A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Cedência de interesse público Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de dezembro 1 — A SPRHI, S. A., na pendência do processo de de 2018. dissolução e liquidação pode ceder, ao abrigo do regime Publique-se. de cedência de interesse público, à direção regional com competência em matéria de habitação, os trabalhadores O Representante da República para a Região Autónoma detentores de contrato de trabalho por tempo indetermi- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. nado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Re- 111922239 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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Aviso n.º 146/2018 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI