Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 141/2013
- Data
- 2013-12-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (3451 palavras)
Aviso n.º 141/2013
Por ordem superior se torna público que, em 2 de outu-
bro de 2013, a República de Angola depositou, nos termos
do artigo XX da Convenção sobre o Comércio Internacio-
nal das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas
de Extinção, junto do Governo Suíço, país depositário, o
seu instrumento de adesão à Convenção, concluída em
Washington em 3 de março de 1973.
Nos termos do artigo XXII, parágrafo 2.º, a Convenção
entrará em vigor para a República de Angola em 31 de
dezembro de 2013.
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para rati-
ficação pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da
República, 1ª série-A, n.º 168, de 23 de julho de 1980,
tendo depositado o respetivo instrumento de ratificação
em 11 de dezembro de 1980, conforme Aviso publicado
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS no Diário da República, 1ª série-A, n.º 260, de 11 de no-
vembro de 1981.
Aviso n.º 139/2013 Direção-Geral de Política Externa, 9 de dezembro de
Por ordem superior se torna público que, em 9 de ou- 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel.
tubro de 2013, o Canadá informou o Governo Suíço, país
depositário, de que retirava a reserva, por si formulada em Aviso n.º 142/2013
23 de junho de 2010, relativamente à Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Sel- Por ordem superior se torna público que, em 6 de no-
vagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington vembro de 2013, a República da Geórgia depositou, junto
em 3 de março de 1973. do Governo do Reino da Bélgica, na qualidade de depositá-
A reserva formulada pelo Canadá, agora retirada, dizia rio, o seu instrumento de adesão ao Protocolo que consolida
respeito às Emendas aos Anexos I e II da Convenção sobre o a Convenção Internacional de Cooperação para a Segu-
Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Sel- rança da Navegação Aérea “EUROCONTROL”, de 13 de
vagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações
em 3 de março de 1973, adotadas na 15.ª Conferência das introduzidas, e adotado em Conferência Diplomática Reu-
Partes, decorrida em Doha, entre 13 e 25 de março de 2010. nida em Bruxelas em 27 de junho de 1997.
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para rati- Portugal é parte do mesmo Protocolo, aprovado, para
ficação pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
República, 1ª série-A, n.º 168, de 23 de julho de 1980, n.º 35/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A,
tendo depositado o respetivo instrumento de ratificação n.º 103, de 4 de maio de 2001, ratificado através do De-
em 11 de dezembro de 1980, conforme Aviso publicado creto do Presidente da República n.º 28/2001, publicado
no Diário da República, 1ª série-A, n.º 260, de 11 de no- no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 103, de 4 de maio
vembro de 1981. de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação
em 12 de julho de 2001, conforme Aviso n.º 103/2001, pu-
Direção-Geral de Política Externa, 9 de dezembro de blicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 220, de 21
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. de setembro de 2001, e tendo o Protocolo entrado em vigor
para Portugal em 13 de julho de 2001 (Diário da República,
Aviso n.º 140/2013 1.ª série-A, n.º 220, de 21 de setembro de 2001).
Por ordem superior se torna público que, em 4 de outubro Direção-Geral de Política Externa, 13 de dezembro de
de 2013, a República da Polónia formulou, nos termos do 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel.
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 20 de dezembro de 2013 6859
Aviso n.º 143/2013 planos, dado o seu impacto sobre a atuação das entidades
públicas e privadas.
Por ordem superior se torna público que, em 6 de no- Assim:
vembro de 2013, a República da Geórgia depositou, junto Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º no De-
do Governo do Reino da Bélgica, na qualidade de deposi-
creto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo
tário, o seu instrumento de adesão ao Acordo Multilateral
Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, manda o
Relativo a Taxas de Rota, concluído em Bruxelas em 12
Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o se-
de fevereiro de 1981.
Portugal é Parte do mesmo Acordo, aprovado, para ra- guinte:
tificação, pelo Decreto n.º 30/83, publicado no Diário da
República, suplemento, 1.ª série-A, n.º 100, de 2 de maio Artigo 1.º
de 1983, tendo depositado o seu instrumento de ratificação Objeto
em 16 de setembro de 1983, conforme Aviso publicado
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 287, de 15 de A presente portaria estabelece o conteúdo desenvolvido
dezembro de 1983. dos planos de ordenamento florestal (PROF) a que se
O Acordo entrará em vigor para a República da Geórgia refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
em 1 de janeiro de 2014. 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de
22 de outubro.
Direção-Geral de Política Externa, 13 de dezembro de
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. Artigo 2.º
Elementos dos PROF
Os PROF são constituídos por um documento estra-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR tégico ou relatório, por um regulamento e por peças grá-
ficas necessárias à representação da respetiva expressão
Portaria n.º 364/2013 territorial.
de 20 de dezembro
Artigo 3.º
Os planos regionais de ordenamento florestal, abre-
Documento estratégico
viadamente PROF, são instrumentos de gestão territorial
setoriais, previstos na Lei de Bases da Política Florestal, 1 — O documento estratégico, ou relatório, estabelece
aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que esta- as bases de ordenamento com as quais se executa o diag-
belecem normas específicas de utilização e exploração nóstico do setor florestal a nível regional, identifica os
florestal dos seus espaços, com a finalidade de garantir constrangimentos e as potencialidades e define as linhas
a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a estratégicas e operacionais de desenvolvimento para o
eles associados. Os PROF desenvolvem, a nível regional, horizonte de planeamento.
as opções e os objetivos da Estratégia Nacional para as 2 — O documento estratégico utiliza informação de
Florestas, definindo as respetivas normas de execução, base atualizada com recurso aos dados mais recentes do
a expressão da política definida e articulam-se com os Inventário Florestal Nacional.
restantes instrumentos de gestão territorial. 3 — O documento estratégico integra as seguintes com-
O atual regime jurídico dos PROF, aprovado pelo ponentes:
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo a) O enquadramento;
Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, prevê a alte- b) A caracterização biofísica, socioeconómica e dos
ração ou a revisão destes planos, verificada a ocorrência recursos florestais;
de factos relevantes, o que veio a acontecer com a Portaria c) As funções dos espaços florestais e áreas florestais
n.º 78/2013, de 19 de fevereiro. sensíveis;
O processo de revisão que se inicia na sequência da veri- d) A análise prospetiva e estratégica;
ficação dos factos relevantes declarados na referida portaria e) As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão;
deve incorporar o conteúdo desenvolvido dos PROF, que f) A articulação com os instrumentos de gestão territorial
importa definir em execução do disposto no artigo 6.º do relevantes para os espaços florestais;
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro. g) O programa de execução e atribuições;
Para este fim, são tidos em consideração, para além dos h) A monitorização e a avaliação.
elementos obrigatórios previstos na lei e a experiência de-
corrente do processo de elaboração dos PROF atualmente Artigo 4.º
em vigor, a integração num único organismo, o Instituto da Enquadramento
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das funções
de autoridade florestal nacional e de autoridade para a O enquadramento do documento estratégico tem a se-
conservação da natureza e da biodiversidade. guinte estrutura e conteúdo:
Pretende-se igualmente intervir na estrutura dos PROF, a) Enquadramento legal, institucional e territorial;
simplificando-a, de forma a melhorar a sua operacionali- b) Horizontes temporais de planeamento;
zação. c) Identificação e ponderação dos planos, programas
As modificações legislativas com incidência nos es- e projetos, designadamente da iniciativa da adminis-
paços florestais, ocorridas desde a elaboração dos atuais tração pública, com incidência na área territorial do
PROF, e as alterações do contexto social e económico do PROF, de forma a assegurar a sua articulação e com-
país, também devem ser tidas em conta na estrutura destes patibilização.
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Artigo 5.º vaguarda de zonas para funções específicas, agrupando-se
Caracterização biofísica, socioeconómica
nas seguintes categorias:
e dos recursos florestais i) A função de produção, entendida como a contribuição
A caracterização biofísica, socioeconómica e dos re- dos espaços florestais para o bem-estar material da socie-
cursos florestais do documento estratégico tem a seguinte dade, que engloba as subfunções principais de produção
estrutura e conteúdo: lenhosa e de biomassa para energia, de cortiça, de frutos e
sementes e outros materiais vegetais e orgânicos;
a) A caracterização biofísica e dos valores naturais, ii) A função de proteção, entendida como a contribuição
incluindo: dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e
i) A caracterização climatológica, incluindo tendências das infraestruturas antrópicas, que engloba as subfunções
e cenários climáticos; de proteção da rede hidrográfica, de proteção contra a ero-
ii) A geologia, geomorfologia e solos; são, de proteção contra cheias, de proteção microclimática
iii) Os recursos hídricos; e de fixação do carbono;
iv) Os riscos de erosão e de desertificação; iii) A função de conservação de habitats, de espécies
v) O uso do solo; da fauna e da flora protegidas e de geomonumentos, en-
vi) A identificação das variáveis territoriais com rele- tendida como a contribuição dos espaços florestais para a
vância estratégica para a sustentabilidade ambiental; manutenção da diversidade biológica e de geomonumentos,
vii) A fauna, a flora e a vegetação; que engloba como subfunções a conservação de habitats
viii) A paisagem; classificados e das espécies da flora e da fauna protegidas,
ix) A vegetação potencial. de geomonumentos e de recursos genéticos;
iv) A função de silvo-pastorícia, da caça e da pesca nas
b) A Caracterização e avaliação dos recursos florestais, águas interiores, entendida como a contribuição dos espaços
incluindo: florestais para o desenvolvimento da silvo-pastorícia, da caça
e da pesca nas águas interiores, que engloba como subfun-
i) A dinâmica dos espaços e da ocupação florestal; ções o suporte à caça e à conservação de espécies cinegéti-
ii) A caracterização dos povoamentos florestais; cas, à pastorícia, à apicultura e à pesca nas águas interiores;
iii) Os ecossistemas de elevado valor natural; v) A função de recreio e valorização da paisagem, en-
iv) O potencial produtivo das principais espécies; tendida como a contribuição dos espaços florestais para o
v) A produção de bens de uso direto ou indireto e os bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos,
recursos associados; que engloba como subfunções principais o enquadramento
vi) Os riscos bióticos e abióticos. de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimen-
tos turísticos no espaço rural e do turismo de natureza, de usos
c) A Caracterização socioeconómica e territorial, in- especiais, o recreio e a conservação de paisagens notáveis.
cluindo:
i) A caracterização económica e social, incluindo a c) A identificação e delimitação das áreas florestais
relevância do setor florestal na economia e emprego da sensíveis em termos de risco de incêndio, a que se refere
região; o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
ii) A caracterização do regime de propriedade, estrutura alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro,
fundiária e cadastro predial rústico; bem como de áreas florestais expostas a pragas, doenças,
iii) As áreas sujeitas ao regime florestal, sua caracteri- e à erosão, ou de relevante importância ecológica, social
zação e funções desempenhadas; e cultural, e sua articulação com as restantes funções dos
iv) As áreas integradas no sistema nacional de áreas clas- espaços florestais;
sificadas (SNAC) e as sujeitas a regimes de conservação d) A identificação de corredores ecológicos previstos
da natureza e biodiversidade, bem como os seus objetivos noutros instrumentos de gestão territorial, sempre que seja
e orientações de gestão; necessário desenvolver a sua componente florestal;
v) A gestão dos espaços florestais, incluindo as áreas já e) A ponderação dos mecanismos de internalização dos
submetidas a plano de gestão florestal (PGF) e as zonas serviços ambientais.
de intervenção florestal existentes; Artigo 7.º
vi) A avaliação do valor económico dos espaços flo- Análise prospetiva e estratégica
restais, por consideração aos bens diretos e aos serviços
ambientais proporcionados. A análise prospetiva e estratégica do documento estra-
tégico tem a seguinte estrutura e conteúdo:
Artigo 6.º a) A análise estratégica, incluindo a identificação de
Funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis ameaças e oportunidades, a análise de tendências e a cons-
trução de cenários com vista à definição de objetivos gerais
A análise funcional dos espaços florestais e a iden- e de longo prazo para os espaços florestais da região, e
tificação das áreas florestais sensíveis, que integram o para os bens e serviços a produzir;
documento estratégico, tem a seguinte estrutura e conteúdo: b) A definição de objetivos específicos, de medidas e ações
a) A identificação das sub-regiões homogéneas, fazendo, que deem resposta aos constrangimentos e às potencialidades
sempre que possível, uso dos limites estabelecidos no da região, aplicáveis às seguintes áreas de planeamento:
PROF em vigor; i) O fomento da gestão florestal;
b) A identificação das funções dos espaços florestais, ii) A recuperação de áreas afetadas por agentes bióticos
considerando o potencial da região e das sub-regiões ho- e abióticos, incluindo as áreas críticas para o controlo de
mogéneas para o seu desempenho e a necessidade de sal- espécies invasoras;
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iii) A luta contra a desertificação e recuperação de áreas Artigo 11.º
críticas para a conservação do solo;
Monitorização e avaliação
iv) A reconversão de povoamentos mal adaptados ou
com produtividade abaixo do potencial; O documento estratégico deve conter a metodologia
v) A identificação da rede de matas modelo e de recreio; de monitorização e de avaliação dos PROF e obedece à
vi) A identificação das espécies e sistemas a privilegiar seguinte estrutura e conteúdo:
em ações de expansão da área florestal;
vii) A integração das orientações de gestão das áreas a) A definição de indicadores que permitam avaliar a
classificadas da Rede Natura 2000, de acordo com o plano adequação e a concretização dos objetivos do PROF e da
setorial respetivo, dos objetivos das áreas integradas na sua disciplina;
Rede Nacional de Áreas Protegidas e da conservação das b) A monitorização dos efeitos significativos no am-
espécies e habitats protegidos. biente decorrentes da execução do PROF e da aplicação
das medidas previstas na declaração ambiental.
Artigo 8.º
Artigo 12.º
Normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão
Peças cartográficas
As normas e modelos gerais de silvicultura e de ges-
tão do documento estratégico têm a seguinte estrutura e O documento estratégico é acompanhado pelas seguintes
conteúdo: peças cartográficas, à escala considerada adequada, sem
prejuízo de outras:
a) A identificação dos objetivos de produção para as
principais espécies, incluindo os respetivos modelos gerais a) Carta de identificação dos espaços florestais;
de silvicultura; b) Carta das sub-regiões homogéneas e funções a pri-
b) Os modelos de gestão dos espaços florestais consi- vilegiar;
derando as funções dominantes e as formas de articulação c) Carta de áreas florestais sensíveis e dos corredores
com funções secundárias; ecológicos, a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 6.º,
c) As normas específicas de silvicultura e de gestão a incluindo das áreas classificadas integradas no sistema
aplicar aos espaços florestais inseridos em áreas florestais nacional de áreas classificadas, aprovado pelo Decreto-Lei
sensíveis e corredores ecológicos. n.º 142/2008, de 24 de julho;
d) Carta das áreas públicas e comunitárias e de outras
Artigo 9.º áreas sob gestão de entidades públicas ou em que estas
exerçam controlo dominante, bem como das matas modelo
Articulação com instrumentos de gestão territorial
e das áreas submetidas ao regime florestal.
1 — A elaboração dos PROF deve assegurar, no res-
petivo âmbito de intervenção, a coordenação da política Artigo 13.º
florestal com as diversas políticas com incidência territo- Regulamento
rial e com os instrumentos de política de ordenamento do
território e urbanismo. O regulamento do PROF tem o seguinte conteúdo mí-
2 — Para efeitos do número anterior, os PROF devem nimo:
incluir o seguinte:
a) Objetivos, medidas e ações;
a) A explicitação da compatibilização do PROF com o b) Orientações de gestão e de intervenção;
programa nacional da política de ordenamento do territó- c) Usos compatíveis;
rio (PNPOT), os programas regionais de ordenamento do d) Áreas sujeitas ao regime florestal;
território e com os demais programas especiais e setoriais, e) Explorações sujeitas a PGF;
nomeadamente, quanto aos programas especiais, a forma f) Monitorização e avaliação;
de integração das suas disposições nas áreas de sobrepo- g) Carta síntese.
sição com os espaços florestais;
b) A definição das orientações setoriais a desenvolver Artigo 14.º
e a concretizar nos planos territoriais de âmbito intermu-
nicipal e municipal, com as quais estes se devem compa- Objetivos, medidas e ações
tibilizar; O Regulamento do PROF estabelece os objetivos, as
c) A avaliação das regras dos programas ou planos do medidas e as ações a desenvolver, com base na análise
sistema de gestão territorial preexistentes ou em prepara- prospetiva e estratégica a que se refere o artigo 7.º.
ção, e a identificação das normas incompatíveis a alterar
ou a revogar nos termos da lei. Artigo 15.º
Artigo 10.º Orientações de gestão e de intervenção
Programa de execução e de atribuições O regulamento do PROF integra as orientações e normas
de gestão dos espaços florestais essenciais para alcançar os
O programa de execução e de atribuições, que integra respetivos objetivos e deve obedecer à seguinte estrutura
o documento estratégico, deve estabelecer o calendário e conteúdo:
de medidas e ações a desenvolver no horizonte de pla-
neamento, bem como definir a responsabilidade pela sua a) O elenco de espécies e sistemas a privilegiar na ex-
execução ou promoção por parte dos diferentes agentes. pansão e reconversão de povoamentos florestais;
6862 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 20 de dezembro de 2013
b) Os modelos gerais de silvicultura e de gestão con- elaboração de PGF nos termos da alínea d) do n.º 4 do
siderando as espécies florestais, sistemas e funções do- artigo 6.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
minantes; 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de
c) As normas de gestão para áreas florestais sensíveis; 22 de outubro.
d) A identificação de espécies e sistemas florestais que
devem ser objeto de medidas de proteção específicas. Artigo 19.º
Monitorização e Avaliação
Artigo 16.º
Usos compatíveis O regulamento identifica os indicadores adequados à
monitorização e avaliação do PROF, de acordo com a
O regulamento define os usos compatíveis com o uso metodologia definida no artigo 11.º.
florestal e as regras para o desenvolvimento desses usos,
incluindo as restrições que se lhes aplicam.
Artigo 20.º
Artigo 17.º Carta síntese
Áreas sujeitas ao regime florestal O regulamento é acompanhado de uma carta síntese
O regulamento do PROF identifica as áreas sujeitas com representação gráfica das sub-regiões homogéneas,
ao regime florestal e estabelece as funções que nelas de- das áreas florestais sensíveis, das áreas classificadas,
vem ser privilegiadas, os usos incompatíveis, incluindo das áreas públicas e comunitárias, das matas modelo,
ónus, bem como as normas de silvicultura específicas a das áreas submetidas ao regime florestal e corredores
aplicar. ecológicos, quando aplicável.
Artigo 18.º Artigo 21.º
Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal Entrada em vigor
1 — O Regulamento define a área a partir da qual as ex- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
plorações florestais e agroflorestais privadas estão sujeitas da sua publicação.
a PGF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96,
de 17 de agosto. A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção
2 — O regulamento identifica ainda as explorações Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de dezembro
florestais e agroflorestais sujeitas obrigatoriamente à de 2013.
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