Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 136/2010
- Data
- 2010-07-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (26 903 palavras)
Aviso n.º 136/2010
Por ordem superior se torna público ter a República do
Chile depositado junto do Secretário-Geral das Nações Por ordem superior se torna público ter o Gabão depo-
Unidas, em 26 de Setembro de 2008, o seu instrumento sitado junto do Director-Geral da Organização das Nações
de ratificação do Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista 1 de Fevereiro de 2010, o seu instrumento de ratificação
à Abolição da Pena de Morte, adoptado em Nova Iorque da Convenção para a Protecção do Património Cultural
em 15 de Dezembro de 1989. Subaquático, adoptada em Paris na XXXI Sessão da Con-
ferência Geral da UNESCO, em 2 de Novembro de 2001.
Reserva (tradução) (original: Espanhol) A referida Convenção entrou em vigor para este país em
1 de Maio de 2010.
«The state of Chile formulates the reservation au- Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra-
thorised under article 2; paragraph 1, of the Second tificação, pela Resolução da Assembleia da República
Optional Protocol to the International Covenant on n.º 51/2006, conforme publicado no Diário da República,
Civil and Political Rights, aiming at the abolition of 1.ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2006, e ratificada pelo
the death penalty, and may in consequence apply the Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, publicado
death penalty in time of war pursuant to a conviction Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 18 de Julho
for a most serious crime of a military nature committed de 2006, tendo depositado o seu instrumento de ratifica-
during wartime. ção em 21 de Setembro de 2006, de acordo com o Aviso
2886 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
n.º 711/2006 publicado no Diário da República, 1.ª série, de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como
n.º 210, de 31 de Outubro de 2006. o regime retributivo do referido serviço e as penalizações
Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmo-
entrou em vigor para a República Portuguesa três meses nizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.
após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou 2 — Entende-se por serviço de interruptibilidade o ser-
seja, no dia 21 de Dezembro de 2006. viço de sistema que consiste na redução voluntária pelo
consumidor do seu consumo de electricidade para um
Direcção-Geral de Política Externa, 19 de Julho de
valor inferior ou igual ao valor da potência residual, em
2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador
resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo
e Brito.
operador da rede de transporte, nos termos estabelecidos
na presente portaria e no contrato de prestação de serviços
de interruptibilidade previsto no artigo 9.º
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO 3 — O serviço de interruptibilidade é gerido pelo ope-
E DO DESENVOLVIMENTO rador da rede de transporte em todas as suas vertentes:
administrativa, técnica e operacional.
Portaria n.º 592/2010 Artigo 2.º
de 29 de Julho Âmbito de aplicação
O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que A presente portaria aplica-se a todos os consumido-
regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das activi- res de electricidade em MAT, AT e MT que contratem a
dades de produção, transporte, distribuição e comercialização sua energia directamente no mercado organizado ou de
de energia eléctrica e à organização dos mercados de elec- contratação bilateral ou através de comercializadores não
tricidade, prevê no artigo 33.º que, mediante portaria, o regulados.
ministro responsável pela área da energia pode estabelecer Artigo 3.º
medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à cons-
trução e à exploração de novos centros electroprodutores. Tipos e características de redução de potência
A disponibilidade de determinados consumidores para, 1 — O serviço de interruptibilidade compreende
mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu con- diferentes tipos de redução de potência, estabelecidos de
sumo de electricidade em resposta a uma ordem de redução acordo com o tempo mínimo de pré-aviso de solicitação
de potência dada pelo operador da rede de transporte per- do serviço e com a duração máxima de cada período de
mite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações redução, nos termos da seguinte tabela:
de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema
e contribuir para a segurança de abastecimento. Tipo Pré-aviso mínimo Duração total máxima
O desenvolvimento da comercialização em regime livre
e o objectivo de harmonizar a regulamentação a nível
ibérico tornam necessária a definição das condições e 1 Duas horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doze horas.
2 Duas horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oito horas.
requisitos de acesso, bem como do regime retributivo, 3 Uma hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três horas.
para que os consumidores que adquirem a sua energia no 4 Cinco minutos . . . . . . . . . . . . . . . Duas horas.
mercado não regulado possam participar no mecanismo de 5 Zero minutos . . . . . . . . . . . . . . . . Uma hora.
redução de potência, celebrando para o efeito um contrato
com o operador da rede de transporte. sendo que:
Assim, a gestão deste serviço em todas as vertentes,
administrativa, técnica e operacional, é atribuída ao ope- a) Tipo, as tipologias de redução de potência;
rador da rede transporte. b) Pré-aviso mínimo, o tempo mínimo necessário entre
Por outro lado, define-se um regime transitório, nos ter- o instante de emissão da ordem de redução de potência e
mos do qual se mantém a vigência dos contratos de serviço o início do primeiro período de aplicação;
de interruptibilidade actualmente existentes no mercado c) Duração total máxima, a soma da duração máxima
regulado, pelo período de um ano após a entrada em vigor de todos os períodos que compõem a ordem de redução
desta portaria. Após este período, todos os consumidores que de potência;
pretendam continuar a prestar este serviço devem passar a d) Cada tipo de redução caracteriza-se por um número
contratar a sua energia directamente no mercado organizado máximo de períodos por ordem, duração máxima de cada
ou de contratação bilateral ou através de comercializadores período e máximo valor de potência residual a consumir
não regulados e formalizar o respectivo contrato com o em cada um deles;
operador da rede de transporte nos termos agora previstos. e) Cada ordem de redução de potência será contabilizada
Assim: como um número inteiro de períodos, mesmo que para
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- algum deles só seja necessária a sua utilização parcial.
gia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, 2 — Para cada tipo de redução, os parâmetros referidos
o seguinte: no número anterior tomam os seguintes valores:
Número
Artigo 1.º Tipo
máximo
Duração máxima por período
Máximo valor de potência
residual a consumir em cada
de períodos
período
Objecto por ordem
1 — A presente portaria estabelece as condições aplicáveis 1 3 Quatro horas. . . . . . . . . . Pmax b em dois períodos.
ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor P5o % num período.
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Número potência que o operador da rede de transporte anule antes
Máximo valor de potência
Tipo
máximo
de períodos
Duração máxima por período residual a consumir em cada do início do período de pré-aviso mínimo.
por ordem
período 7 — Podem ser contratadas as seguintes modalidades
de redução de potência:
2 2 Quatro horas. . . . . . . . . . Pmax b.
3 1 Três horas. . . . . . . . . . . . Pmax a. a) Modalidade a — contratação dos tipos 3, 4 e 5;
4 1 Duas horas . . . . . . . . . . . Pmax a. b) Modalidade a + b — contratação dos tipos 1, 2, 3,
5 1 Uma hora . . . . . . . . . . . . Pmax a. 4 e 5.
Artigo 4.º
sendo que: Procedimentos de utilização do serviço de interruptibilidade
a) Pmax a (potência residual máxima para os tipos 3, 4 e
1 — As necessidades de utilização do serviço de
5), o valor de potência máxima a consumir pelo prestador
interruptibilidade são identificadas em cada momento pelo
do serviço para o tipo de redução 3, 4 e 5, nos períodos operador da rede de transporte em função das necessidades
em que o operador da rede de transporte solicite a máxima de segurança na operação do sistema eléctrico, conforme
redução de potência; definido no respectivo Manual de Procedimentos.
b) Pmax b (potência residual máxima para os tipos 1 e 2), 2 — O operador da rede de transporte envia, através do
o valor de potência máxima a consumir pelo prestador sistema informático estabelecido para este fim, onde poderá
do serviço para o tipo de redução 1 e 2, nos períodos em confirmar a potência de consumo actual, uma ordem de
que o operador da rede de transporte solicite a máxima redução de potência aos prestadores deste serviço, dando
redução de potência; conhecimento ao operador da rede distribuição, relativa-
c) Pca (potência de consumo para os tipos 3, 4 e 5), o mente aos consumidores ligados em AT e MT.
valor máximo da potência média anual dos consumos 3 — Em resposta à ordem referida no número anterior,
verificados, em cada prestador do serviço, nos últimos os prestadores do serviço ficam obrigados a reduzir a sua
três anos de serviços de interruptibilidade nos períodos potência de consumo para um valor inferior ou igual ao
horários de ponta ou de cheia, definido para a tarifa de uso da potência residual solicitada na ordem.
da rede de transporte, entendendo-se que o ano de serviços 4 — O operador da rede de distribuição pode solicitar ao
de interruptibilidade tem início no dia 1 de Novembro; operador da rede de transporte que este emita uma ordem
d) Pcb (potência de consumo para os tipos 1 e 2), o valor de redução de potência, quando devidamente justificado.
máximo da potência média anual dos consumos verifica- O operador da rede de transporte analisa a viabilidade do
dos, em cada prestador do serviço, nos últimos três anos pedido e emite uma ordem de redução de potência, infor-
de serviços de interruptibilidade no período horário de mando o operador da rede de distribuição.
ponta ou de cheia, definidos para a tarifa de uso da rede 5 — A ordem de redução de potência emitida pelo opera-
de transporte; dor da rede de transporte deve conter a seguinte informação:
e) Pint (potência máxima interruptível), determinada pela
diferença entre potência de consumo e potência residual a) O tipo de redução;
máxima: b) O número de períodos em que se divide a redução;
Pint a = Pca - Pmax a c) A especificação, para cada período, do seguinte:
Pint b = Pcb - Pmax b i) O instante de início do período de redução;
ii) O instante de finalização do período de redução;
f) P50 % (potência residual 50 %) calculada como: iii) A potência residual máxima a consumir pelo pres-
P50 % = Pmax b + 0,5 × (Pcb - Pmax b) tador do serviço.
3 — O tempo decorrido entre o instante de início do 6 — A verificação da disponibilidade para redu-
primeiro período e o instante final do último período de zir potência, a comunicação das ordens de redução de
uma ordem não pode ser superior à duração total máxima potência, a verificação do seu cumprimento e o processo
definida para o tipo dessa ordem de interrupção. de selecção dos consumidores para deslastre nas situações
4 — O número máximo de horas de utilização do ser- de accionamento de interruptibilidade efectua-se através
viço de interruptibilidade, dada pela soma da duração de de um sistema informático de comunicações, execução
todos os períodos em que se solicite redução de potência, e controlo da interruptibilidade, a aprovar pela Entidade
é o seguinte: Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sob proposta
a) 120 horas por ano de serviços de interruptibilidade do operador da rede de transporte, a apresentar no prazo
para o conjunto de tipos de redução 1 e 2; máximo de 60 dias após a data de publicação da presente
b) 120 horas por ano de serviços de interruptibilidade portaria.
para o conjunto de tipos de redução 3, 4 e 5. Artigo 5.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
5 — Por cada prestador do serviço, o número máximo
de ordens de redução, qualquer que seja o tipo de redução 1 — A retribuição do serviço de interruptibilidade ao
de potência, é o seguinte: prestador do serviço é calculada mensalmente pela soma
de duas parcelas distintas:
a) Cinco ordens por semana;
b) Uma ordem por dia. a) Modalidade a:
i) Remuneração base mensal (rba), calculada de acordo
6 — Não são consideradas para efeito de cálculo das com a seguinte fórmula:
horas de utilização do serviço de interruptibilidade e
do número máximo de ordens as ordens de redução de rba = α × TGCC × Pint a × ∆a
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sendo: sendo:
rba = remuneração base mensal na modalidade a, em raab = remuneração adicional por utilização, em
euros; euros;
α = coeficiente multiplicativo; γ = coeficiente multiplicativo;
TGCC = preço associado ao investimento e custos fixos δ = Coeficiente multiplicativo;
de operação em turbinas a gás de ciclo combinado, em pm = média dos preços do mercado diário, nas horas em
euros/MW; que houve pedidos de interrupção, em euros/MWh;
Pint a = potência máxima interruptível a, em MW; Tb = somatório de todas as interrupções dos tipos 1 e 2,
∆a = coeficiente multiplicativo. ocorridas no mês, em horas.
O produto de Pint a por ∆a não pode exceder a média das Nas situações de interrupção do tipo 1 a remuneração
potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, adicional por utilização deve considerar o valor de Pint b
no último ano de serviços de interruptibilidade, no período determinado com base no valor máximo de potência resi-
horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da dual a consumir em cada período Pmax b ou P50 % consoante
rede de transporte; o caso aplicável.
ii) Remuneração adicional por utilização (raa), calculada 2 — Os parâmetros utilizados nas fórmulas de retri-
de acordo com a seguinte fórmula: buição do serviço de interruptibilidade são determinados
por despacho do ministro responsável pela área da ener-
raa = γ × Pint a × pm × Ta gia, sob proposta da Direcção-Geral de Energia e Geolo-
gia (DGEG), ouvida a ERSE, e publicados nos sítios da
sendo: Internet desta Direcção-Geral e do operador da rede de
raa = remuneração adicional por utilização, em euros; transporte.
γ = coeficiente multiplicativo;
pm = média dos preços do mercado diário, nas horas em Artigo 6.º
que houve pedidos de interrupção, em euros/MWh; Penalização por incumprimento
Ta = somatório de todas as interrupções dos tipos 3, 4 e
5, ocorridas no mês, em horas; O incumprimento de uma ordem de redução de potência
fica sujeita à aplicação das seguintes penalizações pelo
b) Modalidade a + b: operador da rede de transporte:
i) Remuneração base mensal (rbab) calculada de acordo a) Se não tiver ocorrido nenhum incumprimento nos
com a seguinte fórmula: 12 meses anteriores, a penalização é igual ao valor da
remuneração base mensal de 4 meses de serviço;
rbab = α × TGCC × Pint a × ∆a + β × TGCC × Pint b × ∆b b) Se tiver ocorrido um incumprimento nos 12 meses
anteriores, a penalização é igual ao valor da remuneração
sendo: base mensal de 12 meses de serviço;
c) Se tiverem ocorrido dois ou mais incumprimentos
rbab = remuneração base mensal na modalidade a + b, nos 12 meses anteriores, a penalização é igual ao valor
em euros; da remuneração base mensal de 12 meses de serviço e é
α = coeficiente multiplicativo; rescindido o contrato entre o operador da rede de transporte
β = coeficiente multiplicativo; e o consumidor para a prestação do serviço de interrup-
TGCC = preço associado ao investimento e custos fixos tibilidade.
de operação em turbinas a gás de ciclo combinado, em
euros/MW; Artigo 7.º
Pint a = potência máxima interruptível a, em MW;
Pint b = potência máxima interruptível b, em MW; Requisitos para o cumprimento de uma ordem de redução
∆a = coeficiente multiplicativo. 1 — Para que uma ordem de redução de potência se con-
O produto de Pint a por ∆a não pode exceder a média das sidere cumprida por parte do prestador do serviço, devem
potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
no último ano de serviços de interruptibilidade, no período
horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da a) Existência de todos os registos de potência consu-
rede de transporte; mida, desde o início do primeiro período em que foi soli-
∆b = coeficiente multiplicativo. citada a redução de potência, até ao fim do último período
O produto de Pint b por ∆b não pode exceder a média das de redução, segundo a hora do relógio do equipamento do
potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, sistema informático estabelecido para este serviço, nos
no último ano de serviços de interruptibilidade, no período termos do n.º 6 do artigo 4.º;
horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da b) Os registos de potência consumida recolhidos con-
rede de transporte. forme definido na alínea anterior não devem ultrapassar,
Entende-se por potência tomada num mês a maior em nenhum período, o valor máximo de potência residual
potência média de qualquer período de quinze minutos previamente solicitado pelo operador da rede de transporte
verificada nesse mês; para o período em causa;
c) Consideram-se como instantes de início e de finaliza-
ii) Remuneração adicional por utilização (raab), calcu- ção de cada período de redução os instantes comunicados
lada de acordo com a seguinte fórmula: pelo operador da rede de transporte ao prestador do serviço
na ordem de redução de potência, e que deverão estar regis-
raab = γ × Pint a × pm × Ta + δ × Pint b × pm × Tb tados no sistema informático estabelecido para este serviço.
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2 — Quando não seja possível determinar a potência Artigo 9.º
consumida por funcionamento incorrecto do equipamento, Contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade
devem distinguir-se os seguintes casos:
1 — Os consumidores que pretendam prestar o serviço
a) Falha de funcionamento do equipamento do pres- de interruptibilidade e reúnam os requisitos indicados no
tador do serviço e os valores de potência consumida artigo anterior devem celebrar contrato de adesão ao ser-
possam ser verificados por qualquer outro meio, aceite viço de interruptibilidade a celebrar com o operador da
pelas partes. Neste caso, o operador da rede de transporte rede de transporte.
pode considerar cumprida a ordem de redução, desde 2 — A DGEG aprova o modelo de contrato de adesão
que sejam respeitados os requisitos referidos no n.º 1 ao serviço de interruptibilidade, sob proposta do operador
e o prestador do serviço corrija a avaria verificada no da rede de transporte, a remeter no prazo máximo de 60
seu equipamento no prazo máximo de 30 dias após a dias após a publicação da presente portaria.
detecção da avaria; 3 — Para efeitos de celebração do contrato referido nos
b) Falha de funcionamento do equipamento do prestador números anteriores, o consumidor deve prestar a seguinte
do serviço e os valores de potência consumida não possam informação ao operador da rede de transporte:
ser verificados por qualquer outro meio, aceite pelas partes.
Na ausência de acordo entre as partes, o cumprimento da a) Modalidade de redução de potência que deseja prestar
ordem de redução será avaliado nos termos do número e o valor da potência residual máxima (Pmax) para cada
seguinte. uma delas;
b) As previsões de consumo por período horário para o
ano seguinte de serviços de interruptibilidade;
3 — Os casos em que persistam dúvidas sobre o cum-
c) Perfil histórico de consumos (mínimo de três anos
primento de uma ordem de redução serão resolvidos no
de serviços de interruptibilidade);
âmbito da gestão de conflitos da ERSE.
d) As características do prestador do serviço e as espe-
cificações técnicas das suas instalações;
Artigo 8.º e) O ponto de acesso às redes, ao qual o prestador está
Requisitos para a prestação do serviço
ligado;
f) A potência de consumo Pca ou Pcb, consoante o
1 — Os consumidores de energia eléctrica que desejem caso;
prestar o serviço de interruptibilidade devem preencher os g) Não se encontrar na situação a que se refere a alínea f)
seguintes requisitos: do artigo anterior, apresentando declaração confirmativa
da DGEG;
a) Ser um consumidor em MAT, AT ou MT que contrate
h) A potência tomada nos 12 meses do ano anterior de
a sua energia directamente no mercado organizado ou de
serviços de interruptibilidade.
contratação bilateral ou através de comercializadores não
regulados;
4 — Quando se trate de um novo consumidor, a infor-
b) Oferecer um valor de potência máxima interruptível
mação a prestar ao operador da rede de transporte para
(Pint), não inferior a 4 MW, para todos os tipos de inter-
efeitos do previsto nas alíneas c) e f) do número anterior
ruptibilidade;
é substituída pela informação previsional de consumo que
c) Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos em nenhum período pode ultrapassar a potência de ligação
ajustes serão determinados pelo operador da rede de trans- contratada pela instalação.
porte, para que o conjunto de consumidores que oferece 5 — O início da prestação do serviço fica condicionado
o serviço de interruptibilidade constitua um escalão de à certificação pelo operador da rede de transporte de que
deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consu- à data de início da prestação do serviço se verificam as
midores. condições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 8.º
Em caso de funcionamento deste relé, o mesmo deve 6 — Quaisquer alterações nas condições estabelecidas
ser contabilizado como interrupção do tipo 5, competindo no contrato devem ser formalizadas em novo contrato
ao prestador de serviço garantir que a actuação deste relé entre o prestador de serviço e o operador da rede de trans-
não interrompa a potência residual contratada; porte.
d) Instalar os equipamentos de medida, registo e controle
necessários para a gestão, controle e medida do serviço, a Artigo 10.º
definir tecnicamente pela ERSE, no prazo máximo de 60
dias após a publicação da presente portaria; Formação do contrato de prestação
e) Não terem sido parte de contrato revogado a pedido de serviços de interruptibilidade
do operador da rede de transporte, quer ao abrigo da alí- 1 — O operador da rede de transporte, a pedido do
nea c) do artigo 6.º quer do n.º 3 do artigo 11.º, nos últimos interessado, procede ao envio do contrato de adesão ao
três anos de serviços de interruptibilidade; serviço de interruptibilidade.
f) Não desenvolver uma actividade que inclua servi- 2 — O pedido ao operador da rede de transporte para
ços essenciais em que a aplicação do serviço de inter- a formalização do contrato deve ocorrer até ao dia 15 de
ruptibilidade possa pôr em risco a segurança de pessoas Setembro de cada ano.
ou bens. 3 — Concluída a adesão ao contrato nos termos do
número anterior, o consumidor começa a prestar os seus
2 — Os custos dos equipamentos necessários à presta- serviços no dia 1 de Novembro.
ção do serviço de interruptibilidade referidos no número 4 — O contrato tem uma vigência de um ano, conta-
anterior são suportados pelos consumidores que pretendam dos da data prevista no número anterior, prorrogando-se
aderir a este serviço. automaticamente por igual período, salvo comunicação em
2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
contrário do prestador de serviços, nos termos da alínea b) 6 — A cessação do contrato decidida nos termos do
do n.º 1 do artigo 11.º número anterior implica que a liquidação termine na data
5 — Antes do dia 15 de Novembro de cada ano, o da cessação do contrato.
operador da rede de transporte informa a DGEG, a ERSE
e o operador da rede de distribuição sobre os contratos Artigo 12.º
de prestação do serviço de interruptibilidade que tenha Liquidação e facturação do serviço
formalizado para o período compreendido entre 1 de
Novembro do ano em curso e o dia 31 de Outubro do 1 — Compete ao operador da rede de transporte a liqui-
ano seguinte. dação e facturação do serviço de interruptibilidade prestado
por cada prestador do serviço.
Artigo 11.º 2 — A liquidação e a facturação do serviço de inter-
ruptibilidade são efectuadas mensalmente pelo operador
Cessação do contrato da rede de transporte com base nas fórmulas definidas no
artigo 5.º
1 — O contrato de adesão ao serviço de interruptibili-
3 — A facturação relativa ao serviço de interruptibili-
dade cessa nos seguintes casos:
dade é processada pelo operador da rede de transporte, sem
a) Quando o prestador do serviço cesse a sua activi- necessidade de acordo escrito do prestador do serviço, nos
dade; termos previstos no Código do IVA para a elaboração de
b) Quando deixe de se verificar os requisitos previstos facturas ou documentos equivalentes por parte do adqui-
na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º rente dos bens ou dos serviços.
4 — O pagamento do serviço referido no número ante-
2 — O contrato de adesão ao serviço de interrupti- rior é feito directamente ao prestador do serviço, mediante
bilidade cessa, por iniciativa do prestador do serviço, transferência bancária.
quando o prestador do serviço, mediante pré-aviso de 5 — O pagamento de eventuais penalidades é feito pelo
dois meses ao operador da rede de transporte, comuni- prestador do serviço pelos modos disponibilizados pelo
que, por escrito, a cessação do contrato ou a sua intenção operador da rede de transporte.
de não o prorrogar nos termos do disposto do n.º 4 do 6 — No caso de prestadores do serviço que não se
artigo 10.º encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime
3 — O contrato de adesão ao serviço de interruptibili- normal de tributação e relativamente às transmissões de
dade cessa por iniciativa do operador da rede de transporte bens que venham a derivar exclusivamente do serviço
quando: de interruptibilidade, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o regime especial de entrega de imposto
i) Tenha ocorrido uma modificação substancial das con- previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de
dições existentes à data da formalização do contrato, em 20 de Abril, devendo o operador da rede de transporte,
resultado das quais a prestação do serviço não se tenha em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de
efectivado, não tenham sido assegurados benefícios para liquidação e entrega do imposto.
o sistema eléctrico ou possam resultar prejuízos para ter-
ceiros; Artigo 13.º
ii) Tenha ocorrido incumprimento das condições de
Liquidação por redução de potência
prestação do serviço de interruptibilidade previstas na
alínea c) do artigo 6.º da presente portaria e no respectivo 1 — O consumidor que adquire energia no mercado
contrato; organizado ou mediante contratação bilateral, quer di-
iii) Exista um funcionamento incorrecto do sistema rectamente quer através de um comercializador não
de medida, registo, controle e comunicações pertencente regulado, é compensado pela redução de potência re-
ao prestador do serviço que impeça, de forma reiterada, sultante de um pedido do operador da rede de trans-
a verificação por parte do operador da rede de transporte porte.
do cumprimento da prestação do serviço; 2 — Para assegurar este objectivo e para efeito de cál-
iv) Se verifique incumprimento da obrigação de for- culo dos desvios, a redução de energia resultante da ordem
necimento de informação ao operador da rede de trans- de interrupção não é descontada ao programa do mercado
porte; gerando um excedente de energia do programa, face à
v) O prestador de serviço falte ao pagamento das pena- redução do consumo do cliente.
lizações devidas ao operador da rede de transporte. 3 — O comercializador que abastece um cliente in-
terruptível pode, por sua iniciativa, solicitar ao opera-
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o dor da rede de transporte a isenção da aplicação dos
operador da rede de transporte comunica, por escrito, à sobrecustos de desvio resultantes do accionamento da
ERSE e ao prestador de serviço a sua intenção de proceder interruptibilidade ao seu cliente, sendo essa isenção
à cessação do contrato e respectivos fundamentos, para limitada à energia efectivamente reduzida.
que no prazo máximo de um mês o prestador de serviço
possa fornecer à ERSE e ao operador da rede de transporte Artigo 14.º
a respectiva defesa e entregar os documentos que tenha Obrigações de informação
por convenientes.
5 — A ERSE, com base nas alegações formuladas pelo 1 — Os prestadores do serviço de interruptibilidade e o
prestador de serviço e um mês após a sua recepção, decide operador da rede de transporte devem remeter à DGEG e
sobre o pedido de cessação de contrato apresentado pelo à ERSE, quando solicitado, informação sobre consumos,
operador da rede de transporte. facturação ou condições do contrato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2891
2 — Os prestadores do serviço devem enviar ao ope- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
rador da rede de transporte, na forma e nas condições DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
estabelecidas, a informação necessária para o controle e
a facturação dos serviços, incluindo todas as eventuais
mudanças de comercializador, devendo o operador da Decreto-Lei n.º 94/2010
rede de transporte preservar o carácter confidencial da de 29 de Julho
informação a que tenha acesso no desempenho desta
actividade. A livre circulação de géneros alimentícios seguros cons-
3 — O operador da rede transporte tem direito de titui aspecto essencial do mercado interno e contribui sig-
acesso, em tempo real, para efeitos de aplicação da nificativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos
presente portaria, aos contadores de energia instalados e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de
nos prestadores do serviço de interruptibilidade, de- primordial importância para o Programa do XVIII Governo
vendo o operador da rede distribuição disponibilizar Constitucional, que assume como prioridade a segurança
ao operador da rede de transporte as parametrizações alimentar dos consumidores.
de acesso necessárias. Nesta conformidade, o presente decreto-lei transpõe
4 — O operador da rede de transporte deve remeter à para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias
DGEG e à ERSE, anualmente, até 31 de Janeiro de cada relativas a aditivos alimentares, sendo a primeira a Direc-
ano, a seguinte informação relativa ao cumprimento, por tiva n.º 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que
cada consumidor, das ordens de redução de potência e ao estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos
funcionamento do sistema, verificados no ano de serviços alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes,
de interruptibilidade precedente: e a segunda a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão,
a) Número de ordens emitidas, executadas, incumpridas de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE,
e as causas de incumprimento; do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edul-
b) Tempo de indisponibilidade das comunicações. corantes para utilização nos géneros alimentares, com o
objectivo de autorizar a utilização de neotame.
5 — O operador da rede de transporte deve igualmente Para o efeito, introduzem-se alterações ao Decreto-Lei
remeter relatório anual à DGEG e à ERSE sobre o funcio- n.º 365/98, de 21 de Novembro, que transpôs para a ordem
namento do sistema e os resultados obtidos na aplicação jurídica interna a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de
destes serviços. 2 de Dezembro, relativa aos critérios de pureza dos aditivos
Artigo 15.º alimentares, com excepção dos corantes e dos edulco-
rantes, e ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro,
Consequências do incumprimento das obrigações de informação que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas
O incumprimento do estabelecido no artigo anterior n.os 94/35/CE e 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do
pode ter como efeito a cessação do contrato e a perda Conselho, de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, respectiva-
total ou parcial do direito à liquidação do serviço durante mente, fixando as condições de utilização dos edulcorantes
o período em que a informação esteja em falta. para utilização nos géneros alimentícios.
Relativamente aos critérios de pureza específicos dos
Artigo 16.º aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos
edulcorantes, de acordo com os pareceres e recomendações
Disposições transitórias da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
1 — Os contratos de prestação de serviços de inter- (AESA), são alterados os critérios de pureza existentes
ruptibilidade em vigor à data da entrada em vigor da para os aditivos alimentares E 234 nisina, E 400 ácido
presente portaria cessam a sua vigência um ano após algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de po-
esta data. tássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio,
2 — Todos os consumidores cujos contratos cessem nos E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 407 carragenina e
termos do número anterior e pretendam continuar a prestar E 407.ª algas eucheuma transformadas, E 412 goma de
o serviço de interruptibilidade devem contratar a sua ener- guar, E 526 hidróxido de cálcio, E 529 óxido de cálcio,
gia directamente no mercado organizado ou de contratação E 901 cera de abelhas e ainda E 905 cera microcristalina.
bilateral ou através de comercializadores não regulados e O aditivo E 504 (i) carbonato de magnésio é autorizado
aderir a novo contrato de prestação de serviços de interrup- como novo aditivo alimentar e, por outro lado, deixam
tibilidade a celebrar com o operador da rede de transporte, de ser autorizados os aditivos E 230 bifenilo e E 233 tia-
nos termos estabelecidos na presente portaria. bendazolo.
3 — Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação Relativamente à autorização de neotame como edul-
do regime previsto na presente portaria o prazo previsto no corante para utilização nos géneros alimentares, a AESA
n.º 3 do artigo 10.º para início do contrato é estabelecido avaliou a sua segurança e considerou que o mesmo pode
pelas partes, sem prejuízo do seu termo em 31 de Outubro ser utilizado como substituto da sacarose ou de outros
seguinte. edulcorantes numa vasta gama de produtos.
Do mesmo passo é actualizada, de acordo com o
Artigo 17.º Programa de Reestruturação da Administração Central
Entrada em vigor do Estado (PRACE), a referência aos organismos com-
petentes, designadamente o Gabinete de Planeamento e
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do De-
da sua publicação.
senvolvimento Rural e das Pescas, entidade competente
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José para a defesa e promoção da qualidade e segurança
Carlos das Dores Zorrinho, em 23 de Julho de 2010. alimentar.
2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
Assim: presente decreto-lei, adiante designado por autoridade
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- competente, competindo-lhe, designadamente:
tituição, o Governo decreta o seguinte: a) Definir as medidas de gestão do risco, seleccio-
nando, se necessário, as opções apropriadas de pre-
Artigo 1.º venção e controlo no âmbito do Regulamento (CE)
Objecto n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 28 de Janeiro;
1 — O presente decreto-lei altera os anexos I, II e IV do b) Elaborar e coordenar a execução do plano oficial
Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpondo para verificação do cumprimento das normas previstas
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/10/CE, no presente decreto-lei.
da Comissão, de 13 de Fevereiro, que altera a Directiva
n.º 2008/84/CE, de 27 de Agosto, que estabelece os crité- 2 — Os serviços competentes nas Regiões Autóno-
rios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com mas e as direcções regionais de agricultura e pescas
excepção dos corantes e dos edulcorantes. executam o plano de controlo oficial previsto no número
2 — O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei anterior.»
n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão, Artigo 5.º
de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, Aditamento ao anexo do Decreto-Lei
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, n.º 394/98, de 10 de Dezembro
relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros ali- Ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezem-
mentícios no que se refere ao neotame. bro, é aditado o quadro X com a redacção constante do
anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II e IV do Decreto-Lei Artigo 6.º
n.º 365/98, de 21 de Novembro Norma revogatória
Os anexos I, II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de No anexo I do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de No-
Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14
de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13
de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28
de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de
Junho, são alterados de acordo com o anexo I do presente Junho, é revogada a referência aos aditivos E 230 bifenilo
decreto-lei, que dele faz parte integrante. e E 233 tiabendazolo.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro Produção de efeitos
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de De- 1 — As alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 6.º
zembro, passa a ter a seguinte redacção: produzem efeitos desde 13 de Fevereiro de 2010.
2 — As alterações introduzidas pelo artigo 5.º produ-
«Artigo 11.º zem efeitos a partir de 12 de Outubro de 2010, momento
em que pode ser iniciada a comercialização dos produtos
Fiscalização, instrução e decisão que cumprem as condições de utilização estabelecidas
no Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, com a
1 — A fiscalização e a instrução dos processos por
redacção dada pelo presente decreto-lei.
infracção ao disposto no presente decreto-lei compe-
tem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Artigo 8.º
(ASAE).
2 — Finda a instrução, os processos são remetidos à Entrada em vigor
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Econó- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
mica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das ao da sua publicação.
coimas respectivas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
Artigo 4.º Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — José António
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serra-
É aditado ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezem- no — Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
bro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção: Promulgado em 1 de Julho de 2010.
«Artigo 3.º-A Publique-se.
Autoridade competente
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — O Gabinete de Planeamento e Políticas é o or- Referendado em 6 de Julho de 2010.
ganismo responsável pelas medidas de política relativas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2893
ANEXO I E 218 — p-hidroxibenzoato de metilo
[...]
(a que se refere o artigo 2.º)
E 219 — Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de metilo
ANEXO I
[...]
[...]
E 220 — Dióxido de enxofre
Critérios gerais [...]
[...]
E 221 — Sulfito de sódio
Critérios específicos [...]
[...] E 222 — Hidrogenossulfito de sódio
E 200 — Ácido sórbico [...]
[...] E 223 — Metabissulfito de sódio
E 202 — Sorbato de potássio [...]
[...] E 224 — Metabissulfito de potássio
[...]
E 203 — Sorbato de cálcio
[...] E 226 — Sulfito de cálcio
[...]
E 210 — Ácido benzóico
E 227 — Hidrogenossulfito de cálcio
[...]
[...]
E 211 — Benzoato de sódio
E 228 — Hidrogenossulfito de potássio
[...]
[...]
E 212 — Benzoato de potássio
E 230 — Bifenilo
[...]
(Revogado.)
E 213 — Benzoato de cálcio
E 231 — Ortofenilfenol
[...] [...]
E 214 — p-hidroxibenzoato de etilo E 232 — Ortofenilfenol de sódio
[...] [...]
E 215 — Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de etilo E 233 — Tiabendazolo
[...] (Revogado.)
E 234 — Nisina
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A nisina é constituída por diversos polipéptidos afins produzidos durante a fermentação de um
meio de leite ou de açúcar por determinadas estirpes naturais de Streptococcus lactis, subes-
pécie lactis.
Número Einecs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215-807-5.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C143H230N42O37S7.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 354,12.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O concentrado de nisina contém um teor não inferior a 900 unidades/mg, numa mistura de pro-
teínas do leite isento de matérias gordas ou sólidos fermentados e um teor mínimo de cloreto
de sódio de 50 %.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento de cor branca.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 3 %, após secagem a peso constante a 102°C-103°C.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 1mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1mg/kg.
2894 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
E 235 — Natamicina E 284 — Ácido bórico
[...] [...]
E 239 — Hexametilenotetramina E 285 — Tetraborato de sódio (bórax)
[...] [...]
E 242 — Dicarbonato dimetílico E 290 — Dióxido de carbono
[...] [...]
E 296 — Ácido málico
E 249 — Nitrito de potássio
[...]
[...]
E 297 — Ácido fumárico
E 250 — Nitrito de sódio
[...]
[...]
E 300 — Ácido ascórbico
E 251 — Nitrato de sódio
[...]
1) Nitrato de sódio sólido
E 301 — Ascorbato de sódio
[...]
[...]
2) Nitrato de sódio líquido
E 302 — Ascorbato de cálcio
[...]
[...]
E 252 — Nitrato de potássio
E 304 — (i) Palmitato de ascorbilo
[...] [...]
E 260 — Ácido acético E 304 — (ii) Estearato de ascorbilo
[...] [...]
E 261 — Acetato de potássio E 306 — Extracto rico em tocoferóis
[...] [...]
E 262 — (i) Acetato de sódio E 307 — Alfa-tocoferol
[...]
[...]
E 262 — (ii) Diacetato de sódio
E 308 — Gama-tocoferol
[...] [...]
E 263 — Acetato de cálcio E 309 — Delta-tocoferol
[...] [...]
E 270 — Ácido láctico E 310 — Galato de propilo
[...]
[...]
E 280 — Ácido propiónico
E 311 — Galato de octilo
[...] [...]
E 281 — Propionato de sódio E 312 — Galato de dodecilo
[...] [...]
E 282 — Propionato de cálcio E 315 — Ácido eritórbico
[...] [...]
E 283 — Propionato de potássio E 316 — Eritorbato de sódio
[...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2895
E 319 — Terc-butil-hidroquinona (TBHQ) E 336 — (i) Tartarato monopotássico
[...] [...]
E 320 — Butil-hidroxianisolo (BHA) E 336 — (ii) Tartarato dipotássico
[...] [...]
E 321 — Butil-hidroxitolueno (BHT) E 337 — Tartarato duplo de sódio e de potássio
[...] [...]
E 322 — Lecitinas
E 338 — Ácido fosfórico
[...] [...]
E 325 — Lactato de sódio
E 339 — (i) Fosfato monossódico
[...] [...]
E 326 — Lactato de potássio E 339 — (ii) Fosfato dissódico
[...] [...]
E 327 — Lactato de cálcio E 339 — (iii) Fosfato trissódico
[...] [...]
E 330 — Ácido cítrico E 340 — (i) Fosfato monopotássico
[...] [...]
E 331 — (i) Citrato monossódico E 340 — (ii) Fosfato dipotássico
[...] [...]
E 331 — (ii) Citrato dissódico E 340 — (iii) Fosfato tripotássico
[...] [...]
E 331 — (iii) Citrato trissódico E 341 — (i) Fosfato monocálcico
[...] [...]
E 332 — (i) Citrato monopotássico E 341 — (ii) Fosfato dicálcico
[...] [...]
E 332 — (ii) Citrato tripotássico E 341 — (iii) Fosfato tricálcico
[...] [...]
E 333 — (i) Citrato monocálcico E 343 — (i) Fosfato de magnésio
[...] [...]
E 333 — (ii) Citrato dicálcico E 343 — (ii) Fosfato de magnésio
[...] [...]
E 333 — (iii) Citrato tricálcico E 350 — (i) Malato de sódio
[...] [...]
E 334 — Ácido L(+)-tartárico E 350 — (ii) Hidrogenomalato de sódio
[...] [...]
E 335 — (i) Tartarato monossódico E 351 — Malato de potássio
[...] [...]
E 335 — (ii) Tartarato dissódico E 352 — (i) Malato de cálcio
[...] [...]
2896 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
E 352 — (ii) Hidrogenomalato de cálcio E 469 — Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente
[...] [...]
E 355 — Ácido adípico E 500 — (i) Carbonato de sódio
[...] [...]
E 363 — Ácido succínico E 500 — (ii) Hidrogenocarbonato de sódio
[...] [...]
E 380 — Citrato de triamónio E 500 — (iii) Sesquicarbonato de sódio
[...] [...]
E 385 — Etilenodiaminotetracetato de sódio e cálcio E 501 — (i) Carbonato de potássio
[...] [...]
E 452 — (iii) Polifosfato de sódio e de cálcio E 501 — (ii) Hidrogenocarbonato de potássio
[...] [...]
E 459 — Beta-ciclodextrina E 503 — (i) Carbonato de amónio
[...] [...]
E 468 — Carboximetilcelulose de sódio reticulada E 503 — (ii) Hidrogenocarbonato de amónio
[...] [...]
E 504 — (i) Carbonato de magnésio
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hidromagnesite.
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O carbonato de magnésio é um carbonato de magnésio básico hidratado, ou carbonato de magnésio
mono-hidratado, ou uma mistura dos dois.
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carbonato de magnésio.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MgCO3.nH2O.
Número Einecs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208-915-9.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 24 %, teor máximo 26,4 % de Mg.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aglomerados inodoros, leve, brancos e friáveis ou produto pulverulento grosseiro de cor
branca.
Identificação:
A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praticamente insolúvel em água e em etanol.
B. Ensaios positivos nas pesquisas de magnésio
e de carbonatos.
Pureza:
Matérias insolúveis em ácido. . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,05 %.
Matérias solúveis em água . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 %.
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,4 %.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 4 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
E 507 — Ácido clorídrico E 513 — Ácido sulfúrico
[...] [...]
E 509 — Cloreto de cálcio E 514 — (i) Sulfato de sódio
[...] [...]
E 511 — Cloreto de magnésio E 514 — (ii) Hidrogenossulfato de sódio
[...] [...]
E 512 — Cloreto estanoso E 515 — (i) Sulfato de potássio
[...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2897
E 515 — (ii) Hidrogenossulfato de potássio E 522 — Sulfato de alumínio e potássio
[...] [...]
E 516 — Sulfato de cálcio
[...] E 523 — Sulfato de alumínio e amónio
E 517 — Sulfato de amónio [...]
[...]
E 524 — Hidróxido de sódio
E 520 — Sulfato de alumínio
[...]
[...]
E 521 — Sulfato de alumínio e sódio E 525 — Hidróxido de potásssio
[...] [...]
E 526 — Hidróxido de cálcio
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cal apagada, cal hidratada.
Definição:
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hidróxido de cálcio.
Número Einecs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215-137-3.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ca(OH)2.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,09.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 92 %.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento de cor branca.
Identificação:
A. Ensaio positivo nas pesquisas de substân-
cias alcalinas e de cálcio.
B. Solubilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ligeiramente solúvel em água. Insolúvel em etanol. Solúvel em glicerol.
Pureza:
Cinza insolúvel em ácido . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 %.
Sais de magnésio e de metais alcalinos . . . . . Teor não superior a 2,7 %.
Bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 300 mg/kg.
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 6 mg/kg.
E 527 — Hidróxido de amónio E 528 — Hidróxido de magnésio
[...] [...]
E 529 — Óxido de cálcio
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cal viva.
Definição:
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óxido de cálcio.
Número Einecs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215-138-9.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CaO.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,08.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 95 % em relação ao produto incinerado.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aglomerados de grânulos duros, inodoros, de cor branca ou acinzentada, ou produto pulverulento
de cor branca ou acinzentada.
Identificação:
A. Ensaio positivo nas pesquisas de substân-
cias alcalinas e de cálcio.
B. A mistura da substância com água é alta-
mente exotérmica.
C. Solubilidade Ligeiramente solúvel em água. Insolúvel em etanol. Solúvel em glicerol.
Pureza:
Perda por incineração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 10 %, após incineração a 800°C até massa constante.
Matérias insolúveis em ácido. . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 %.
Bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 300 mg/kg.
Sais de magnésio e de metais alcalinos . . . . . Teor não superior a 3,6 %.
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 7 mg/kg.
2898 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
E 530 — Óxido de magnésio E 570 — Ácidos gordos
[...] [...]
E 535 — Ferrocianeto de sódio E 5374 — Ácido glucónico
[...] [...]
E 5336 — Ferrocianeto de potássio E 575 — Glucono-delta-lactona
[...] [...]
E 538 — Ferrocianeto de cálcio E 576 — Gluconato de sódio
[...] [...]
E 541 — Fosfato ácido de alumínio e sódio E 577 — Gluconato de potássio
[...] [...]
E 551 — Dióxido de silício E 578 — Gluconato de cálcio
[...] [...]
E 552 — Silicato de cálcio E 586 — 4-hexil-resorcinol
[...] [...]
E 553a — (i) Silicato de magnésio E 640 — Glicina e respectivo sal sódico
[...] [...]
E 553a — (ii) Trissilicato de magnésio E 900 — Dimetilpolissiloxano
[...] [...]
E 901 — Cera de abelhas
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cera branca, cera amarela.
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A cera de abelhas amarela é o produto obtido pela fusão com água quente das paredes dos favos
das abelhas do mel (Apis mellifera L.), seguida de remoção das matérias estranhas.
A cera de abelhas branca é obtida por branqueamento da cera de abelhas amarela.
Número Einecs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232-383-7 (cera de abelhas).
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fragmentos ou placas branco-amarelados (cera branca) ou amarelados a castanho-acinzentados
(cera amarela) apresentando fractura granular fina e não cristalina, com odor agradável a
mel.
Identificação:
A. Intervalo de fusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 62°C e 65°C.
B. Densidade relativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aproximadamente 0,96.
C. Solubilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insolúvel em água.
Moderadamente solúvel em etanol.
Muito solúvel em clorofórmio e éter.
Pureza:
Índice de acidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo 17; máximo 24.
Índice de saponificação . . . . . . . . . . . . . . . . . 87-104.
Índice de peróxidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5.
Glicerol e outros poliálcoois . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,5 % (expresso em glicerol).
Ceresina, parafinas e outras ceras . . . . . . . . . Ausente.
Gorduras, cera do Japão, colofónia e sabões Ausente.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
E 902 — Cera de candelilha E 920 — L-Cisteína
[...] [...]
E 903 — Cera de carnaúba E 927b — Carbamida
[...] [...]
E 904 — Goma-laca E 938 — Árgon
[...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2899
E 939 — Hélio E 1414 — Fosfato de amido dissubstituído acetilado
[...] [...]
E 941 — Azoto E 1420 — Amido acetilado
[...] [...]
E 942 — Óxido nitroso E 1422 — Adipato de amido dissubstituido acetilado
[...] [...]
E 948 — Oxigénio E 1440 — Hidroxipropilamido
[...] [...]
E 999 — Extracto de quilaia
E 1442 — Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
[...]
[...]
E 1103 — Invertase
[...]3 E 1450 — Octenilsuccinato de amido sódico
[...]
E 1105 — Lisozima
[...]3
E 1451 — Amido oxidado acetilado
E 1200 — Polidextrose [...]
[...]
E 1452 — Octenilsuccinato de amido alumínico
E 1204 — Pululana
[...]
[...]
E 1505 — Citrato de trietilo
E 1404 — Amido oxidado
[...]
[...]
E 1518 — Triacetato de glicerilo
E 1410 — Fosfato de amido monossubstituído
[...]
[...]
E 1412 — Fosfato de amido dissubstituído E 1520 — 1,2-propanodiol
[...] [...]
E 1413 — Fosfato de amido dissubstituído fosfatado Polietilenoglicol 6000
[...] [...]
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro
ANEXO II
[...]
E 400 — Ácido algínico
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Glicuronoglicano linear constituído essencialmente por unidades dos ácidos D-manurónico com
ligações β-(1,4) e L-gulurónico com ligações α-(1,4) na forma de anel de piranose. Hidrato de
carbono coloidal hidrófilo obtido a partir de diversas variedades naturais de algas marinhas
castanhas (Phaeophyceae) por extracção com um alcali diluído.
Número Einecs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232-680-1.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (C6H8O6)n.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000-600 000 (média característica).
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O produto anidro liberta no mínimo 20 % e no máximo 23 % de dióxido de carbono (CO2), o que
equivale a um mínimo de 91 % e um máximo de 104,5 % de ácido algínico (C6H8O6)n (para
um equivalente grama de 200).
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto filamentoso, granuloso, granular ou pulverulento, branco a castanho-amarelado, prati-
camente inodoro.
Identificação:
A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insolúvel em água e em solventes orgânicos; dissolve-se lentamente em soluções de carbonato
de sódio, de hidróxido de sódio ou de fosfato trissódico.
2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
B. Ensaio de precipitação com cloreto de cálcio A uma solução a 0,5 % da amostra em hidróxido de sódio 1 M, adicionar um volume de uma
solução a 2,5 % de cloreto de cálcio correspondente a um quinto do volume daquela. Forma-
-se um precipitado abundante de características gelatinosas. Este ensaio permite distinguir o
ácido algínico da goma arábica, da carboximetilcelulose de sódio, do carboximetilamido, da
carragenina, da gelatina, da goma ghatti, da goma karaya, da farinha de sementes de alfarroba,
da metilcelulose e da goma adragante.
C. Ensaio de precipitação com sulfato de amónio A uma solução a 0,5 % da amostra em hidróxido de sódio 1 M, adicionar um volume de uma
solução saturada de sulfato de amónio correspondente a metade do volume daquela. Não se
forma qualquer precipitado.
Este ensaio permite distinguir o ácido algínico do ágar-ágar, da carboximetilcelulose sódica, da
carragenina, da pectina desesterificada, da gelatina, da farinha de sementes de alfarroba, da
metilcelulose e do amido.
D. Reacção corada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dissolver o mais completamente possível 0,01 g da amostra, com agitação, em 0,15 ml de
hidróxido de sódio 0,1 N e adicionar 1 ml de uma solução ácida de sulfato férrico. Ao longo
de 5 min. desenvolve-se primeiro uma cor vermelho-cereja, que evolui para uma tonalidade
púrpura-escuro.
Pureza:
pH de uma suspensão a 3 % . . . . . . . . . . . . . . Entre 2,0 e 3,5.
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 15 % (105°C, durante 4 horas).
Cinza sulfatada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 8 %, em relação ao produto anidro.
Matérias insolúveis em hidróxido de sódio Teor não superior a 2 %, em relação ao produto anidro.
(solução 1 M).
Formaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Contagem total em placa . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 000 colónias por grama.
Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 500 colónias por grama.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 5 g.
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 10 g.
E 401 — Alginato de sódio
Definição:
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sal de sódio do ácido algínico.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (C6H7NaO6)n.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000-600 000 (média característica).
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O produto anidro liberta no mínimo 18 % e no máximo 21 % de dióxido de carbono, o que equivale
a um mínimo de 90,8 % e um máximo de 106 % de alginato de sódio (para um equivalente
grama de 222).
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento granular ou fibroso, branco a amarelado, praticamente inodoro.
Identificação:
Ensaio positivo nas pesquisas de sódio e de
ácido algínico.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 15 % (105°C, durante 4 horas).
Matérias insolúveis em água . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 %, em relação ao produto anidro.
Formaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Contagem total em placa . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 000 colónias por grama.
Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 500 colónias por grama.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 5 g.
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 10 g.
E 402 — Alginato de potássio
Definição:
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sal de potássio do ácido algínico.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (C6H7KO6)n.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000-600 000 (média característica).
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O produto anidro liberta no mínimo 16,5 % e no máximo 19,5 % de dióxido de carbono, o que
equivale a um mínimo de 89,2 % e um máximo de 105,5 % de alginato de potássio (para um
equivalente grama de 238).
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento granular ou fibroso, branco a amarelado, praticamente inodoro.
Identificação:
Ensaio positivo nas pesquisas de potássio e de
ácido algínico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2901
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 15 % (105°C, durante 4 horas).
Matérias insolúveis em água . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 %, em relação ao produto anidro.
Formaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Contagem total em placa . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 000 colónias por grama.
Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 500 colónias por grama.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 5 g.
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 10 g.
E 403 — Alginato de amónio
Definição:
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sal de amónio do ácido algínico.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (C6H11NO6)n.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000-600 000 (média característica).
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O produto anidro liberta no mínimo 18 % e no máximo 21 % de dióxido de carbono, o que
equivale a um mínimo de 88,7 % e um máximo de 103,6 % de alginato de amónio (para um
equivalente grama de 217).
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento granular ou fibroso, branco a amarelado.
Identificação:
Ensaio positivo nas pesquisas de amónio e de
ácido algínico.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 15 % (105°C, durante 4 horas).
Cinza sulfatada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 7 %, em relação ao produto anidro.
Matérias insolúveis em água . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 %, em relação ao produto anidro.
Formaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Contagem total em placa . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 000 colónias por grama.
Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 500 colónias por grama.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 5 g.
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 10.
E 404 — Alginato de cálcio
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alginato cálcico.
Definição:
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sal de cálcio do ácido algínico.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (C6H7Ca 1/2 O6)n.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000-600 000 (média característica).
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O produto anidro liberta no mínimo 18 % e no máximo 21 % de dióxido de carbono, o que equivale
a um mínimo de 89,6 % e um máximo de 104,5 % de alginato de cálcio (para um equivalente
grama de 219).
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento granular ou fibroso, branco a amarelado, praticamente inodoro.
Identificação:
Ensaio positivo nas pesquisas de cálcio e de
ácido algínico.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 15 % (105°C, durante 4 horas).
Formaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Contagem total em placa . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 000 colónias por grama.
Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 500 colónias por grama.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 5 g.
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 10 g.
E 405 — Alginato de 1,2-propanodiol
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alginato de hidroxipropilo.
Éster de 1,2-propanodiol do ácido algínico.
Definição:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alginato de propilenoglicol.
2902 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . . Éster de 1,2-propanodiol do ácido algínico. A composição do produto varia em função do grau de
esterificação e da percentagem de grupos carboxilo livres ou neutralizados da molécula.
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (C9H14O7)n (esterificado).
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000-600 000 (média característica).
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O produto anidro liberta no mínimo 16 % e no máximo 20 % de dióxido de carbono.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento granular ou fibroso, branco a castanho-amarelado, praticamente inodoro.
Identificação:
Ensaio positivo nas pesquisas de 1,2-propanodiol
e de ácido algínico após hidrólise.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 20 % (105°C, durante 4 horas).
1,2-propanodiol total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 15 %; teor máximo 45 %.
1,2-propanodiol livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 15 %.
Matérias insolúveis em água . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 %, em relação ao produto anidro.
Formaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 50 mg/kg.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Contagem total em placa . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 000 colónias por grama.
Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 500 colónias por grama.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 5 g.
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 10 g.
E 406 Ágar-ágar
[...]
E 407 — Carragenina
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os produtos comerciais são vendidos sob diversas denominações, por exemplo:
Gelose de musgo-da-Irlanda;
Eucheuman (do género Eucheuma);
Iridophycan (do género Iridaea);
Hypnean (do género Hypnea);
Furcellaran ou ágar da Dinamarca (do género Furcellaria fastigiata);
Carragenina (dos géneros Chondrus e Gigartina).
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A carragenina é obtida por extracção em fase aquosa de variedades naturais de algas das famílias
Gigartinaceae, Solieriaceae, Hypneaeceae e Furcellariaceae da classe Rhodophyceae (algas
vermelhas). Os únicos precipitantes orgânicos admissíveis são o metanol, o etanol e o 2-propanol.
A carragenina é constituída essencialmente por sais de potássio, sódio, magnésio e cálcio de
ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose. A
carragenina não deve ter sido hidrolisada nem ter sido submetida a qualquer outra degradação
química. O formaldeído pode estar presente como uma impureza acidental até um teor máximo
de 5 mg/kg.
Número Einecs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232-524-2.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento fino a grosseiro, amarelado a incolor, praticamente inodoro.
Identificação:
Ensaio positivo nas pesquisas de galactose, de
nidrogalactose e de sulfatos.
Pureza:
Metanol, etanol e 2-propanol . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,1 %, isoladamente ou combinados.
Viscosidade de uma solução a 1,5 %, a 75°C Não inferior a 5 mPa.s.
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 12 % (4 horas a 105°C).
Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, em relação ao produto seco (expresso em SO4).
Cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, em relação ao produto seco, determinado a 550°C.
Cinza insolúvel em ácido . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 % em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10 %).
Matérias insolúveis em ácido. . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 % em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico a 1 % v/v).
Carragenina de baixa massa molecular (fracção Teor não superior a 5 %.
de massa molecular inferior a 50 kDa).
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 mg/kg.
Contagem total em placa . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 000 colónias por grama.
Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 300 colónias por grama.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 5 g.
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 10 g.
E 407a — Algas Eucheuma transformadas
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PES (acrónimo de processed eucheuma seaweed).
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2903
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O produto em causa é obtido por tratamento com uma solução alcalina (KOH) de variedades
naturais de algas Eucheuma cottonii e Euchema spinosum, da classe Rhodophyceae (algas
vermelhas), com vista a remover as impurezas, seguida de lavagem com água desmineralizada e
secagem. Pode obter-se um produto de pureza superior por lavagem subsequente com metanol,
etanol ou 2-propanol, seguida de secagem. O produto consiste essencialmente em sais de potássio
de ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose.
Encontram-se presentes em quantidades inferiores sais de sódio, cálcio e magnésio dos ésteres
sulfúricos de polissacáridos, bem como, no máximo, 15 % de celulose proveniente das algas. A
carragenina presente nas algas Eucheuma transformadas não deve ter sido objecto de hidrólise
ou de qualquer degradação química. O formaldeído pode estar presente como uma impureza
acidental até um teor máximo de 5 mg/kg.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento grosseiro a fino de cor castanho-amarelada, praticamente inodoro.
Identificação:
A. Ensaio positivo nas pesquisas de galactose,
de anidrogalactose e de sulfatos.
B. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forma suspensões túrbidas e viscosas em meio aquoso. Insolúvel em etanol.
Pureza:
Metanol, etanol e 2-propanol . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,1 %, isoladamente ou combinados.
Viscosidade de uma solução a 1,5 %, a 75°C Não inferior a 5 mPa.s.
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 12 % (4 horas a 105°C).
Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, em relação ao produto seco (expresso em SO4).
Cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, em relação ao produto seco, determinado a 550°C.
Cinza insolúvel em ácido . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 % em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10 %).
Matérias insolúveis em ácido. . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 8 %, teor máximo 15 %, em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico
a 1 % v/v).
Carragenina de baixa massa molecular (fracção Teor não superior a 5 %.
de massa molecular inferior a 50 kDa).
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 mg/kg.
Contagem total em placa . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 000 colónias por grama.
Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 300 colónias por grama.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 5 g.
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 10 g.
E 410 — Farinha de sementes de alfarroba
[...]
E 412 — Goma de guar
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Goma de cyamopsis.
Farinha de sementes de guar.
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A goma de guar é o endosperma moído de sementes de variedades naturais de guar, Cyamopsis
tetragonolobus (L.) Taub. (família Leguminosae). Consiste essencialmente num polissacárido
hidrocoloidal de elevada massa molecular constituído por unidades de galactopiranose e de
manopiranose combinadas entre si por ligações glicosídicas (constituindo o que, do ponto de
vista químico, pode ser classificado de galactomanano). A goma pode ser parcialmente hidro-
lisada por tratamento térmico, por tratamento ácido suave ou por tratamento alcalino oxidante
para ajuste da viscosidade.
Número Einecs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232-536-0.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto constituído essencialmente por um polissacárido hidrocoloidal de elevada massa mole-
cular (50 000-8 000 000).
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor de galactomanano não inferior a 75 %.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento, branco a branco-amarelado, praticamente inodoro.
Identificação:
A. Ensaio positivo nas pesquisas de galactose
e de manose.
B. Solubilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solúvel em água fria.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 15 % (após secagem a 105°C, durante 5 horas).
Cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5,5 %, determinado a 800°C.
Matérias insolúveis em ácido. . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 7 %.
Proteínas (N × 6,25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 10 %.
Amido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não detectável pelo seguinte método: a adição de algumas gotas de solução de iodo a uma solução
1:10 da amostra não produz qualquer coloração azul.
Peróxidos orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 0,7 meq de oxigénio activo/kg de mostra.
Furfural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 mg/kg.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
2904 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
E 413 — Goma adragante E 445 — Ésteres de glicerol da colofónia
[...] [...]
E 414 — Goma arábica E 450 — (i) Difosfato dissódico
[...] [...]
E 415 — Goma xantana E 450 — (ii) Difosfato trissódico
[...] [...]
E 416 — Goma karaya E 450 — (iii) Difosfato tetrassódico
[...] [...]
E 417 — Goma de tara E 450 — (v) Difosfato tetrapotássico
[...] [...]
E 418 — Goma gelana E 450 — (vi) Difosfato dicálcico
[...] [...]
E 450 — (vii) di-hidrogenodifosfato de cálcio
E 422 — Glicerol
[...] [...]
E 451 — (i) Trifosfato pentassódico
E 431 — Estearato de polioxietileno (40)
[...]
[...]
E 451 — (ii) Trifosfato pentapotássico
E 432 — Monolaurato de polioxietileno sorbitano
(polissorbato 20) [...]
[...]
E 452 — (i) Polifosfato sódico
E 433 — Monooleato de polioxietileno sorbitano
(polissorbato 80) 1 — Polifosfato solúvel
[...] [...]
2 — Polifosfato insolúvel
E 434 — Monopalmitato de polioxietileno sorbitano
(polissorbato 40) [...]
[...]
E 452 — (ii) Polifosfato de potássio
E 435 — Monoestearato de polioxietileno sorbitano [...]
(polissorbato 60)
[...] E 452 — (iv) Polifosfatos de cálcio
[...]
E 436 — Triestearato de polioxietileno sorbitano
(polissorbato 65) E 460 — (i) Celulose microcristalina
[...] [...]
E 440 — (i) Pectina E 460 — (ii) Celulose em pó
[...] [...]
E 440 — ii) Pectina amidada E 461 — Metilcelulose
[...] [...]
E 442 — Fosfatidatos de amónio E 462 — Etilcelulose
[...] [...]
E 444 — Isobutirato de acetato de sacarose E 463 — Hidroxipropilcelulose
[...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2905
E 464 — Hidroxipropilmetilcelulose E 479b — Produtos de reacção do óleo de soja oxidado por via
térmica com mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
[...]
E 465 — Etilmetilcelulose
E 481 — Estearoil-2-lactilato de sódio
[...]
[...]
E 466 — Carboximetilcelulose de sódio
E 482 — Estearoil-2-lactilato de cálcio
[...]
[...]
E 470a — Sais de sódio, de potássio e de cálcio
de ácidos gordos E 483 — Tartarato de estearilo
[...] [...]
E 470b — Sais de magnésio de ácidos gordos E 491 — Monoestearato de sorbitano
[...] [...]
E 471 — Mono e diglicéridos de ácidos gordos
E 492 — Triestearato de sorbitano
[...]
[...]
E 472a — Ésteres acéticos de mono e diglicéridos
de ácidos gordos E 493 — Monolaurato de sorbitano
[...] [...]
E 472b — Ésteres lácticos de mono e diglicéridos E 494 — Monooleato de sorbitano
de ácidos gordos
[...]
[...]
E 495 — Monopalmitato de sorbitano
E 472c — Ésteres cítricos de mono e diglicéridos
de ácidos gordos [...]
[...] E 508 — Cloreto de potássio
E 472d — Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos [...]
de ácidos gordos
E 579 — Gluconato ferroso
[...]
[...]
E 472e — Ésteres monoacetiltartáricos e diacetiltartáricos
de mono e diglicéridos de ácidos gordos E 585 — Lactato ferroso
[...] [...]
E 472f — Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono E 650 — Acetato de zinco
e diglicéridos de ácidos gordos
[...] [...]
E 473 — Ésteres de sacarose de ácidos gordos E 943a — Butano
[...] [...]
E 474 — Sacaridoglicéridos E 943b — Isobutano
[...] [...]
E 475 — Ésteres de poliglicerol e de ácidos gordos E 944 — Propano
[...] [...]
E 476 — Poli-ricinoleato de poliglicerol E 949 — Hidrogénio
[...] [...]
E 477 — Ésteres de 1,2-propanodiol de ácidos gordos E 1201 — Polivinilpirrolidona
[...] [...]
2906 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
E 1202 — Polivinilpolipirrolidona E 556 — Silicato de alumínio e cálcio
[...] [...]
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 365/98, E 558 — Bentonite
de 21 de Novembro
[...]
ANEXO IV
E 559 — Silicato de alumínio (caulino)
[...] [...]
[...] E 620 — Ácido glutâmico
[...]
E 170 — (i) Carbonato de cálcio
[...] E 621 — Glutamato monossódico
[...]
E 353 — Ácido metatartárico
[...] E 622 — Glutamato monopotássico
[...]
E 354 — Tartarato de cálcio
E 623 — Diglutamato de cálcio
[...]
[...]
E 356 — Adipato de sódio
E 624 — Glutamato de amónio
[...]
[...]
E 357 — Adipato de potássio
E 625 — Diglutamato de magnésio
[...]
[...]
E 420 — (i) Sorbitol
E 626 — Ácido guanílico
[...]
[...]
E 420 — (ii) Xarope de sorbitol
E 627 — Guanilato dissódico
[...]
[...]
E 421 — Manitol
E 628 — Guanilato dipotássico
[...]
[...]
E 425 — (i) Goma de konjac
E 629 — Guanilato de cálcio
[...]
[...]
E 425 — (iii) Glucomanano de konjac
E 630 — Ácido inosínico
[...]
[...]
E 426 — Hemicelulose de soja
E 631 — Inosinato dissódico
[...] [...]
E 504 — (ii) Hidroxicarbonato de magnésio E 632 — Inosinato dipotássico
[...] [...]
E 553b — Talco E 633 — Inosinato de cálcio
[...] [...]
E 554 — Silicato de alumínio e sódio E 634 — 5’-ribonucleótido de cálcio
[...] [...]
E 555 — Silicato de alumínio e potássio E 635 — 5’-ribonucleótido dissódico
[...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2907
E 905 — Cera microcristalina
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cera de petróleo, cera de hidrocarbonetos, cera Fischer-Tropsch, cera sintética, parafina sinté-
tica.
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Misturas refinadas de hidrocarbonetos sólidos saturados, obtidos de petróleo ou de matérias-
-primas sintéticas.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cera de cor branca a âmbar, inodora.
Identificação:
A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insolúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol
B. Índice de refracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . nD100 1,434-1,448.
Alternativa: nD 120 1,426-1,440.
Pureza:
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Média não inferior a 500.
Viscosidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 1,1 × 10-5 m2 s-1 a 100°C.
Alternativa: máximo 0,8 × 10-5 m2 s-1 a 120 °C, se sólida a 100°C.
Resíduo de incineração . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,1 % em peso.
Número de átomos de carbono a 5 % do ponto No máximo 5 % das moléculas com número de átomos de carbono inferior a 25.
de destilação.
Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Satisfaz os critérios aplicáveis.
Enxofre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,4 % em peso.
Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Compostos aromáticos policíclicos . . . . . . . . Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, obtidos por extracção com sulfóxido de dimetilo,
devem respeitar os seguintes limites de absorvância no ultravioleta:
Nm Absorvância máxima por cm de espessura
280-289 0,15
290-299 0,12
300-359 0,08
360-400 0,02
Alternativa, se sólida a 100°C.
Método CAP por 21 CFR& 175.250;
Absorvância a 290 nm, em deca-hidronaftaleno a 88°C: não superior a 0,01.
E 912 — Ésteres do ácido montânico E 957 — Taumatina
[...] [...]
E 959 — Neo-hesperidina di-hidrocalcona
E 914 — Cera de polietileno oxidada
[...]
[...]
E 965 — (i) Maltitol
E 950 — Acessulfamo K [...]
[...] E 965 — (ii) Xarope de maltitol
[...]
E 951 — Aspartamo
E 966 — Lactitol
[...]
[...]
E 953 — Isomalte E 967 — Xilitol
[...] [...]
ANEXO II
(anexo a que se refere o artigo 5.º)
QUADRO X
Doses máximas
Número CE Denominação Produtos alimentares
de utilização
E 961 Neotame . . . . . Bebidas não alcoólicas:
Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açú- 20 mg/l
cares.
Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta com baixo valor energético 20 mg/l
ou sem adição de açúcares.
2908 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
Doses máximas
Número CE Denominação Produtos alimentares
de utilização
Sobremesas e produtos similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de 32 mg/kg
açúcares.
Preparados à base de leite e produtos derivados com baixo valor energético ou sem adição 32 mg/kg
de açúcares.
Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas com baixo valor energético ou sem adição 32 mg/kg
de açúcares.
Sobremesas à base de ovos com baixo valor energético ou sem adição de açúcares . . . . . 32 mg/kg
Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares . . . 32 mg/kg
Sobremesas à base de gorduras com baixo valor energético ou sem adição de açúcares . . 32 mg/kg
Snacks: aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré-embalados 18 mg/kg
e que contenham certos aromas.
Produtos de confeitaria:
Produtos de confeitaria sem adição de açúcares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 mg/kg
Produtos de confeitaria à base de cacau ou frutos secos com baixo valor energético ou sem 65 mg/kg
adição de açúcares.
Produtos de confeitaria à base de amido com baixo valor energético ou sem adição de 65 mg/kg
açúcares.
Cornetos e bolachas sem adição de açúcares para gelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 mg/kg
Essoblaten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 mg/kg
Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras com baixo valor 32 mg/kg
energético ou sem adição de açúcares.
Cereais de pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % 32 mg/kg
de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares.
Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares . . . . . . . . . . 200 mg/kg
Pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta sem adição de açúcares . . . . . 65 mg/kg
Pastilhas elásticas sem adição de açúcares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 mg/kg
Produtos de confeitaria sob a forma de comprimido de baixo valor energético . . . . . . . . . 15 mg/kg
Sidra e perada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/l
Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou 20 mg/l
vinho e bebidas não alcoólicas.
Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 % vol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/l
Cervejas sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol. . . . . . . . . . . . . . 20 mg/l
Bière de table/tafelbier/table beer (com um teor original de mosto igual ou inferior a 6 %), 20 mg/l
com exclusão da Obergäriges Einfachbier.
Cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes expressa em NaOH . . . . . . . . . 20 mg/l
Cervejas pretas do tipo oud bruin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/l
Cerveja com baixo valor energético. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg/l
Gelados alimentares com baixo valor energético ou sem adição de açúcares . . . . . . . . . . 26 mg/kg
Fruta em lata ou frasco com baixo valor energético ou sem adição de açúcares . . . . . . . . 32 mg/kg
Compotas, geleias e marmeladas com baixo valor energético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 mg/kg
Preparados de fruta e de produtos hortícolas com baixo valor energético . . . . . . . . . . . . . 32 mg/kg
Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg
Feinkostsalat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 mg/kg
Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e molus- 10 mg/kg
cos.
Caldos de baixo valor energético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 mg/l
Molhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 mg/kg
Mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 mg/kg
Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou para alimentação especial . . . . . 55 mg/kg
Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para 26 mg/kg
redução do peso, como definidos no Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro.
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos no Decreto- 32 mg/kg
-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro.
Suplementos alimentares líquidos, como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de 20 mg/kg
Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto.
Suplementos alimentares sólidos, como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de 60 mg/kg
Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto.
Suplementos alimentares à base de vitaminas e ou elementos minerais, em xarope ou para 185 mg/kg
mastigar, como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto.
Edulcorantes de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quantum satis
Portaria n.º 593/2010 reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí
produzidos.
de 29 de Julho Tendo presente o actual enquadramento resultante da
reorganização institucional do sector vitivinícola e consi-
A Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu derando o destaque que a denominação complementar da
aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras sub-região «Beira Alta» tem assumido no panorama da
a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regio- IG «Beiras», justifica-se a sua autonomização e qualifica-
nal», seguida da indicação geográfica (IG) «Beiras», ção, constituindo-a numa indicação geográfica específica
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2909
e diferenciada, a qual se designará indicação geográfica b) Do distrito de Coimbra, todas as freguesias dos mu-
(IG) «Terras do Dão». nicípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
Neste sentido, tendo presente a unicidade das con- c) Do distrito da Guarda, todas as freguesias dos muni-
dições edafoclimáticas, impõe-se delimitar a área geo- cípios de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia,
gráfica de produção da IG «Terras do Dão», a partir da e Seia;
área geográfica a que a Portaria n.º 166/2005, de 11 de d) Do distrito de Viseu, todas as freguesias dos mu-
Fevereiro, reconhecia a designação complementar de nicípios de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde,
«Beira Alta», bem como dispor sobre certas normas téc- Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão,
nicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG, e Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva e Viseu.
definir as castas susceptíveis de serem utilizadas para esse
efeito, o que implica a revogação de todas as normas da 2 — A área geográfica de produção de vinhos e vinho
Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, aplicáveis nesta espumante com direito a serem comercializados com a
matéria, no que se reporta às áreas geográficas, castas e indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões»
normas técnicas, que passam a ser agora disciplinadas é a seguinte:
pela presente portaria.
Para o efeito, reúnem-se e identificam-se, de modo a) Do distrito de Aveiro, as freguesias de Cedrim e Couto
sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, de Esteves do município de Sever do Vouga;
os municípios da região, bem como as castas aptas à b) Do distrito de Viseu, todas as freguesias dos muni-
produção de vinhos com direito ao uso da IG «Terras cípios de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Vouzela e
do Dão». Castro Daire e as freguesias de Bodiosa, Calde, Campo,
Entretanto, competirá ao Conselho Vitivinícola Interpro- Lordosa e Ribafeita do município de Viseu.
fissional das Beiras assegurar, transitoriamente, e de acordo
com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, Artigo 4.º
de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e
comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com Solos
direito à IG «Terras do Dão», até à designação de nova As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito
entidade certificadora. a IG «Terras do Dão» devem estar, ou ser instaladas, em
Assim: solos dos seguintes tipos:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: a) Distrito de Aveiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Solos litólicos húmidos de xistos;
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Solos litólicos húmidos granitos;
Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
Artigo 1.º
Indicação geográfica b) Distritos de Guarda e Viseu:
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a de- Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
signação «Terras do Dão», a qual pode ser usada para a Solos litólicos de granitos;
identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé e vinho Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
espumante que satisfaçam os requisitos estabelecidos na
presente portaria e demais legislação aplicável. c) Distrito de Coimbra:
Artigo 2.º Podzóis de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Sub-região produtora
Aluviossolos modernos;
1 — No âmbito da IG «Terras do Dão» é reconhecida Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou
a sub-região «Terras de Lafões» como indicação comple- dolomias;
mentar. Solos calcários pardos de margas e calcários duros in-
2 — A sub-região referida no número anterior pode ser terestraficados;
utilizada em complemento da IG «Terras do Dão», quando Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e cal-
os respectivos vinhos e vinho espumante forem obtidos cários friáveis;
com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinifi- Solos calcários;
cadas na respectiva área geográfica, tal como delimitada Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais
nos termos do n.º 2 artigo 3.º, e os referidos vinhos sejam arenáceos pouco consolidados;
sujeitos a registos específicos. Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos.
Artigo 3.º
Delimitação da área de produção Artigo 5.º
1 — A área geográfica de produção da IG «Terras do Castas
Dão» corresponde à área prevista no anexo I da presente As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e vinhos
portaria da qual faz parte integrante e abrange: espumantes com direito a IG «Terras do Dão», são as
a) Do distrito de Aveiro, as freguesias de Cedrim e Couto constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz
de Esteves do município de Sever do Vouga; parte integrante.
2910 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
Artigo 6.º 2 — O vinho e o vinho espumante com IG com indi-
cação complementar da sub-região «Terras de Lafões»
Práticas culturais
devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se des- mínimo de:
tinam à produção dos vinhos com direito a IG «Terras do
a) Vinho branco, tinto e rosado — 9,5 % vol.;
Dão» devem ser as tradicionais na região ou as recomen-
b) Vinho espumante com indicação geográfi-
dadas pela entidade certificadora.
ca — 9,5 % vol.
Artigo 7.º 3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos
Inscrição das vinhas devem apresentar as características legalmente definidas
para essa categoria de vinho.
1 — As vinhas referidas no número anterior, a pedido 4 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem
dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certifica- satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez,
dora que verifica se as mesmas satisfazem os necessários aroma e sabor.
requisitos e procede ao respectivo cadastro.
2 — Sempre que se verificar alteração na titulari- Artigo 10.º
dade ou na constituição das vinhas inscritas e apro-
vadas, deve este facto ser comunicado à entidade cer- Inscrição
tificadora pelos respectivos viticultores, sem o que Os produtores e comerciantes do vinho e do vinho espu-
as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na mante com IG «Terras do Dão», à excepção dos retalhistas,
elaboração do vinho e vinho espumante com IG «Ter- devem efectuar a respectiva inscrição na entidade com
ras do Dão». competência certificadora, constituindo-se, para o efeito,
registo apropriado.
Artigo 8.º
Vinificação
Artigo 11.º
Comercialização e rotulagem
1 — Na elaboração do vinho e vinho espumante com
IG «Terras do Dão» são seguidos os métodos de vinifi- 1 — A comercialização de vinhos e vinho espumante
cação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos com a designação IG «Terras do Dão» só pode ocorrer
legalmente autorizados. após a certificação do respectivo produto pela entidade
2 — Os mostos destinados à produção de vinho e do que exercer competência certificadora.
vinho espumante com IG «Terras do Dão» devem ter um 2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas
título alcoométrico volúmico natural mínimo de: legais aplicáveis e as definidas pela entidade que exer-
cer competências certificadoras, a quem são previamente
a) Vinho branco, tinto e rosado — 10 % vol.; apresentados para aprovação.
b) Vinho base para vinho espumante com indicação
geográfica — 10 % vol. Artigo 12.º
Controlo
3 — Os mostos destinados à produção de vinho e vinho
espumante com direito a indicação complementar da sub- O Conselho Vitivinícola Interprofissional das Bei-
-região «Terras de Lafões» devem ter um título alcoomé- ras assegura, transitoriamente, de acordo com o n.º 1
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de
trico volúmico natural mínimo de:
Agosto, as funções de controlo da produção e comércio
a) Vinho branco, tinto e rosado — 9,5 % vol.; e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito
b) Vinho base para vinho espumante com indicação à IG «Terras do Dão» até à designação de nova entidade
geográfica — 9,5 % vol. certificadora.
4 — Na preparação do vinho espumante com IG «Ter- Artigo 13.º
ras do Dão» o método tecnológico a utilizar é o método Revogação
clássico, com observação do disposto na legislação em
Ficam revogadas todas as normas constantes da Portaria
vigor. n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, que incidam sobre a ma-
5 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado se- téria disciplinada pela presente portaria, no que respeita à
gundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira área geográfica de produção de vinho e vinho espumante
curtimenta. com direito à IG «Terras do Dão».
Artigo 9.º Artigo 14.º
Características dos produtos Entrada em vigor
1 — O vinho e o vinho espumante com IG «Terras do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Dão» devem ter um título alcoométrico volúmico adqui- da sua publicação
rido mínimo de:
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
a) Vinho branco, tinto e rosado — 10 % vol.; e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
b) Vinho espumante com indicação geográfica — 10 % vol. das Pescas e Agricultura, em 27 de Julho de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2911
ANEXO I ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) (a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras do Dão»,
incluindo a sub-região «Terras de Lafões»
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
6 Alicante-Branco . . . . . . . . . . . B
7 Alvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . . . B
22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . B
23 Arinto-do-Interior . . . . . . . . . B
27 Assaraky. . . . . . . . . . . . . . . . . B
33 Barcelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . B
109 Dona-Branca . . . . . . . . . . . . . B
115 Encruzado . . . . . . . . . . . . . . . B
125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . B
128 Folgazão. . . . . . . . . . . . . . . . . B
130 Folha-de-Figueira. . . . . . . . . . B
131 Fonte-Cal . . . . . . . . . . . . . . . . B
142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . B
155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . B
165 Luzidio . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . B
179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . B
230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . . . . B
245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . B
251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Distrito Município Freguesia 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . B
271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . . . B
272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . B
Aveiro. . . . . . . Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . Cedrim. 273 Sercialinho . . . . . . . . . . . . . . . B
Couto de Esteves. 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . B
Coimbra . . . . . Arganil. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Oliveira do Hospital. 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Tábua. 282 Terrantez. . . . . . . . . . . . . . . . .
Guarda . . . . . . Aguiar da Beira. 321 Uva-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Fornos de Algodres. 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Gouveia. 333 Verdial-Branco . . . . . . . . . . . . B
Seia. 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Viseu . . . . . . . Carregal do Sal. 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Castro Daire. 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Mangualde. 2 Água-Santa. . . . . . . . . . . . . . . T
Mortágua. 4 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . . . . T
Nelas. 5 Alicante-Bouschet . . . . . . . . . T
Penalva do Castelo. 16 Amaral . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Santa Comba Dão. 12 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . . . . T
Sátão. 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz . . . . . T
Tondela. 29 Azal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Vila Nova de Paiva. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Viseu. 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . T
57 Cabernet-Franc. . . . . . . . . . . . T
58 Cabernet-Sauvignon. . . . . . . . T
Área geográfica de produção da sub-região
«Terras de Lafões» 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . . T
64 Campanário . . . . . . . . . . . . . . T
77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . T
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) 91 Cidreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . T
97 Coração-de-Galo . . . . . . . . . . T
99 Cornifesto. . . . . . . . . . . . . . . . T
Distrito Município Freguesia
148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . . . . T
154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Viseu . . . . . . . Castro Daire. 178 Malvasia-Preto . . . . . . . . . . . . T
Oliveira de Frades. 187 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
São Pedro do Sul. 190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Vouzela. 195 Monvedro. . . . . . . . . . . . . . . . T
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bodiosa. 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Calde. 227 Pilongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Campo. 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . . T
Lorosa. 234 Português-Azul . . . . . . . . . . . T
Ribafeita. 246 Rabo-de-Ovelha-Tinto . . . . . . T
Aveiro. . . . . . . Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . Cedrim. 259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Couto de Esteves. 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . . . . T
2912 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
de embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras,
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor de acordo com as seguintes condicionantes:
a) Cada pescador só pode operar com um total de
293 Tinta-Francisca. . . . . . . . . . . . T
305 Tintem . . . . . . . . . . . . . . . . . . T quatro ou oito redes, consoante especificado na licença
307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . T de pesca, com as quais poderá armar, respectivamente,
311 Touriga-Fêmea . . . . . . . . . . . . um máximo de duas ou quatro caçadas;
312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . . . T b) Não é permitido calar as redes referidas neste
313 Touriga-Nacional . . . . . . . . . . T
317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . T
artigo a uma distância inferior a 40 m entre caçadas;
335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . T c) As dimensões máximas de cada rede são as seguintes:
11 Alvar-Roxo. . . . . . . . . . . . . . . R
129 Folgazão-Roxo. . . . . . . . . . . . R i) Comprimento — 10 m;
137 Gewurztraminer . . . . . . . . . . . R ii) Altura — 2 m;
176 Malvasia-Fina-Roxa. . . . . . . . R
d) A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no
miúdo e de 500 mm nas alvitanas;
Portaria n.º 594/2010 e) As redes deverão ser identificadas e sinalizadas nos
de 29 de Julho
termos definidos na legislação em vigor, delas devendo
constar o número de inscrito marítimo ou da licença, e
A Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, esta- cada extremo da rede deverá ser sinalizado com uma
beleceu, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de bóia de cor vermelha de pelo menos 20 cm de diâmetro;
17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar f) A utilização destas redes apenas é permitida entre
n.º 7/2000, de 30 de Maio, o Regulamento da Pesca por 1 de Outubro e 30 de Abril de cada ano, com excepção
Arte de Emalhar. dos sábados, domingos e feriados;
Esta portaria foi alterada pela Portaria n.º 386/2001, de g) O número máximo de licenças é estabelecido em
14 de Abril, pela Portaria n.º 759/2007, de 3 de Julho, e 100 para o uso de até oito redes e em 60 para o uso de até
pela Portaria n.º 983/2009, de 3 de Setembro, alterações quatro redes, podendo o número de licenças ser alterado
essas que abrangeram os condicionalismos à pesca nas por despacho do membro do Governo responsável pelo
redes de «majoeira». sector das pescas;
Constatou-se, entretanto, que as situações sociais que h) Os pescadores apenas poderão operar na área de
se pretendia acautelar, relacionadas com a presença de jurisdição da capitania onde residem e das capitanias
pescadores reformados de baixos rendimentos nessas co- limítrofes, mas sempre nas zonas para o efeito demar-
munidades locais, que exerciam este tipo de pesca como cadas pela autoridade marítima.
complemento ao seu rendimento, não ficaram efectiva-
mente garantidas, aconselhando à revisão dos actuais 2 — Os condicionalismos e os critérios para atribui-
condicionalismos ao exercício da pesca com a arte de ção de licenças de pesca apeada para o uso desta arte
majoeira. serão fixados por despacho do membro de Governo
Adicionalmente, e tendo em vista o aumento do número responsável pelo sector das pescas.»
de licenças a conceder, deve ser reduzido, em contrapartida,
o número individual de redes que cada pescador esteja Artigo 2.º
autorizado a utilizar, promovendo-se, para o efeito, as Entrada em vigor
necessárias alterações à Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de Novembro. da sua publicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: das Pescas e Agricultura, em 27 de Julho de 2010.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
Alteração da Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
O artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Decreto-Lei n.º 95/2010
Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de
de 29 de Julho
Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 386/2001,
de 14 de Abril, pela Portaria n.º 759/2007, de 3 de Julho, O presente decreto-lei altera a área de jurisdição
e pela Portaria n.º 983/2009, de 3 de Setembro, é alterado, da APS — Administração do Porto de Sines, S. A.
passando a ter a seguinte redacção: (APS, S. A.), adequando-a às necessidades actuais e fu-
turas de operacionalidade do porto.
«Artigo 11.º Confere, por um lado, à administração portuária, a possi-
Pesca com majoeiras
bilidade de aproveitar terrenos necessários e indispensáveis
à expansão e desenvolvimento sustentado das infra-es-
1 — Nas áreas de jurisdição marítima das capitanias truturas portuárias e, por outro, ao Município de Sines, a
do porto do Douro até à da Nazaré inclusive, é permitida possibilidade de fazer a gestão de espaços sem utilização
a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem auxílio portuária, permitindo-se o acesso à população.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2913
Esta alteração legislativa insere-se no Programa do Go- tração do Porto de Sines, cuja concretização geográfica
verno, quanto às áreas decisivas para um desenvolvimento compreende duas zonas:
sustentável, bem como quanto à necessidade de optimizar
e melhorar a competitividade dos portos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro, alterado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março, procedeu
à transformação da Administração do Porto de Sines em 2— .....................................
sociedade anónima de capitais públicos e aprovou os res- 3 — A zona terrestre é limitada por uma linha po-
pectivos estatutos, prevendo que a área de jurisdição ali ligonal aberta definida pelos pontos de coordenadas
definida deve ser objecto de redefinição. militares e acidentes que a seguir se indicam:
O princípio que orienta a definição da área de jurisdição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
portuária e dos espaços dominiais afectos à respectiva b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Administração é o da adequação às necessidades actuais c) Segue para oeste ao longo da berma sul da estrada
e futuras de desenvolvimento portuário. nacional n.º 120-1, até à rotunda de Vale Marim (termi-
Em obediência a tal princípio, procedeu-se ao estudo das nal XXI), contornando esta pela berma sul e seguindo ao
necessidades de desenvolvimento portuário, em articulação longo da berma oeste da estrada regional n.º 261-5 até ao
com o Município de Sines. ponto de coordenadas x = 139078,03; y = 108965,60;
Em resultado de tal estudo, foi assinado um protocolo
d) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com
em 9 de Janeiro de 2009, entre o Município de Sines,
representado pelo presidente da Câmara Municipal, e a o ponto de coordenadas x = 137924,32; y = 109638,02;
APS, S. A., dando continuidade e coerência a um processo e) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com
iniciado com a extinção do Gabinete da Área de Sines. o ponto de coordenadas x = 137686,59; y = 109601,47;
Assim, através do presente decreto-lei, procede-se à f) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com
inclusão no domínio público do Estado afecto à APS, S. A., o ponto de coordenadas x = 137347,84; y = 109720,59;
de áreas necessárias à expansão das instalações portuárias, g) Alinhamento curvo composto por seis semi-rec-
que actualmente integram o domínio privado do Estado ou tas definido pelo ponto anterior e os pontos com as
o património do Município de Sines, e à desafectação do seguintes coordenadas: x = 137321,61, y = 109696,51;
regime dominial de parcelas nele incluídas pelo Decreto- x=137228,29,y=109645,81;x=137071,78,y=109617,23;
-Lei n.º 182/88, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei x = 136893,64, y = 109583,21; x = 136738,91,
n.º 223/99, de 22 de Junho, cuja propriedade é transmitida y = 109573,53 até ao ponto de coordenadas x = 136692,94,
para o Município de Sines por permuta com aqueles, nos y = 109591,31;
termos acordados no protocolo. Ficam salvaguardadas h) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com
as zonas que interfiram com interesses ou com áreas sob o ponto de coordenadas x = 136635,42, y = 109520,06;
jurisdição de outras entidades públicas. i) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com
Tendo em conta a natureza dos bens, foi efectuada a o ponto de coordenadas x = 136517,98, y = 109610,40;
competente avaliação pela Direcção-Geral do Tesouro e j) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com
das Finanças. o ponto de coordenadas x = 136363,46, y = 109418,80;
Foi ouvido o Município de Sines. l) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com
Assim: o ponto de coordenadas x = 136204,38, y = 109525,69;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- m) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com
tituição, o Governo decreta o seguinte: o ponto de coordenadas x = 136059,02, y = 109379,35;
n) Linha definida pela base do muro existente de este
Artigo 1.º para oeste, definido pelos pontos com as seguintes coor-
Objecto denadas: x = 135959,76, y = 109475,38; x = 135952,67,
y=109490,28;x=135941,45,y=109499,86;x=135916,57,
1 — O presente decreto-lei redefine a área de jurisdi- y = 109519,08; x = 135861,47, y = 109597,89 até ao
ção da APS — Administração do Porto de Sines, S. A. ponto de coordenadas x = 135833,99, y = 109625,40;
(APS, S. A.), procedendo à alteração do Decreto-Lei o) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e
n.º 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei o ponto de intersecção com a linha do lancil, que mar-
n.º 46/2002, de 2 de Março. gina imediatamente a sul a via R 53, com as seguintes
2 — O presente decreto-lei define, ainda, os bens imó-
coordenadas x = 135819,72, y = 109618,67;
veis a permutar entre o Estado, afectos à administração
portuária, e o Município de Sines. p) Segue desde o ponto anterior, pela linha que mar-
gina imediatamente a sul a via R 53, inflectindo no
Artigo 2.º ponto perpendicular com o início do muro da praia
Vasco da Gama, terminando no início do muro da praia
Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro Vasco da Gama;
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novem- q) Segue desde o ponto anterior, pela linha que mar-
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março, gina imediatamente a sul o muro e acessos da praia
passa a ter a seguinte redacção: Vasco da Gama, até ao muro do porto de pesca, con-
tornando pela face norte do muro do porto de pesca,
«Artigo 7.º segue o alinhamento deste com a linha que margina
imediatamente a sul a Avenida de Vasco da Gama, até
[...]
um ponto situado na projecção vertical do viaduto de
1 — A APS, S. A., prossegue o seu objecto e as suas acesso ao Terminal de Granéis Líquidos de Sines, com
atribuições, no âmbito da área de jurisdição da Adminis- as coordenadas x = 134523,48, y = 109679,22;
2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
r) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e o 2 — São igualmente integradas no domínio público do
ponto de coordenadas x = 134572,52, y = 109711,06; Estado afecto à APS, S. A., as parcelas e os prédios que
s) Linha definida pelo ponto anterior e o contorno das integram o património do município de Sines identificadas
escadas de acesso, base do murete de pedra circundante na planta constante do anexo III ao presente decreto-lei, do
do jardim do edifício sede da APS, S. A., até à intersec- qual faz parte integrante.
ção com o muro das instalações da Capitania de Sines
com o muro de suporte circular designado ‘Salgas’, no Artigo 5.º
ponto de coordenadas x = 134753,44, y = 109706,17; Desafectação do domínio público
t) Linha definida pelo ponto anterior, contornando
as instalações e os edifícios da Capitania de Sines 1 — São desafectados do domínio público do Estado
até ao portão de acesso com os pontos de coordena- e integrados no respectivo domínio privado os prédios
das x = 134771,38, y = 109777,08 e x = 134767,84, e as parcelas que foram submetidos ao regime dominial
y = 109780,45, seguindo pelo lancil a nordeste do acesso pelo Decreto-Lei n.º 182/88, de 21 de Maio, alterado pelo
ao parque de estacionamento do edifício da APS, S. A., Decreto-Lei n.º 223/99, de 22 de Junho, identificadas na
até à intersecção com o murete norte desse acesso, con- planta constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do
tinuando pelo murete norte do acesso ao parque de qual faz parte integrante.
estacionamento do edifício sede da APS, S. A., até ao 2 — A propriedade dos prédios e das parcelas referidas
ponto de coordenadas x = 134731,84, y = 109921,86; no número anterior é transmitida para o Município de
u) Linha definida pelo ponto anterior e a linha que Sines, como contrapartida pela cedência referida no n.º 2
segue a berma sul da Estrada dos Estaleiros até ao cru- do artigo anterior.
zamento desta entrada com a via de acesso à torre de
queima do terminal petroquímico, seguindo pela berma Artigo 6.º
sul desta via até encontrar o limite de segurança dos Valor patrimonial dos bens
oleodutos;
v) Segue ao longo do limite de segurança sul dos 1 — Os bens do Município de Sines integrados no do-
oleodutos até ao ponto de intersecção destes com a mínio público do Estado e afectos à APS, S. A., nos termos
bateria limite; do n.º 2 do artigo 4.º e os bens do Estado cuja propriedade
x) Do ponto anterior segue a bateria limite até ao é transmitida para aquele município consideram-se de igual
ponto de intersecção desta com o limite de segurança valor, não havendo lugar a qualquer pagamento por parte
norte dos oleodutos; de qualquer das entidades intervenientes.
z) Segue ao longo do limite norte dos oleodutos até 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
ao ponto de encontro com a berma sul da via R 52; necessidade de obtenção de título de utilização de recur-
aa) Segue do ponto anterior para oeste ao longo da sos hídricos, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei
berma sul da via R 52 até ao ponto de cruzamento com n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-
o meridiano 135000; Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, 93/2008, de 4
bb) Começando no ponto anterior, segue para norte ao de Junho, 107/2009, de 15 de Maio, 137/2009, de 8 de
longo do meridiano 135000 até ao ponto de intersecção Junho, e 245/2009, de 22 de Setembro, e do artigo 13.º
deste alinhamento com a linha de costa; da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
cc) Linha de costa desde o ponto anterior até ao ponto Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22
definido na alínea a), fechando assim o contorno da de Setembro.
delimitação da zona terrestre. 3 — A APS, S. A., deve manter actualizado o cadastro
dos bens do domínio público do Estado sob a sua admi-
4 — (Revogado.) nistração.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 7.º
Artigo 3.º Norma revogatória
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro É revogado o n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 8.º do De-
O anexo I do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro, creto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo
alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março, que Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março.
delimita graficamente a área de jurisdição da APS, S. A., Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
é substituído pelo anexo I ao presente decreto-lei, do qual Maio de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
faz parte integrante. sa — Fernando Teixeira dos Santos — António Augusto
da Ascenção Mendonça — Dulce dos Prazeres Fidalgo
Artigo 4.º Álvaro Pássaro.
Integração no domínio público
Promulgado em 13 de Julho de 2010.
1 — É integrada no domínio público do Estado e afecta Publique-se.
à APS, S. A., a parcela de terreno que integra o domínio
privado do Estado, a destacar do prédio descrito na matriz O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
predial da freguesia e do concelho de Sines sob parte do Referendado em 16 de Julho de 2010.
artigo 28.º da secção J, com a área de 34,0913 ha, identifi-
cada na planta constante do anexo II ao presente decreto-lei, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
do qual faz parte integrante. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2915
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
ANEXO IV A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Algarve apresentou, nos termos do n.º 2 do ar-
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto,
uma proposta de alteração daquela delimitação, enqua-
drada no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor do
Espartal.
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força
do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei
n.º 166/2008, foi ouvida a Comissão Nacional da Re-
serva Ecológica Nacional, a qual se pronunciou sobre
a delimitação agora proposta, conforme decorre da
acta daquela Comissão, subscrita pelos representantes
que a compõem.
Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re-
serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal
de Aljezur.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício
das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e
do Ordenamento do Território, nos termos do despacho
n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010.
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde-
namento do Território e das Cidades, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecoló-
gica Nacional do município de Aljezur, com as áreas a
integrar e a excluir identificadas nas plantas e no quadro
anexo à presente portaria, que dela fazem parte inte-
grante.
Artigo 2.º
Consulta
As referidas plantas, o quadro anexo e a memória descri-
tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcção-
-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO Urbano.
DO TERRITÓRIO
Artigo 3.º
Portaria n.º 595/2010 Produção de efeitos
de 29 de Julho A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para em vigor do Plano de Pormenor do Espartal.
a área do município de Aljezur foi aprovada pela Re- A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
solução do Conselho de Ministros n.º 162/96, de 19 de e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião,
Setembro. em 23 de Julho de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010 2917
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Aljezur para a área de intervenção
do Plano de Pormenor do Espartal
Proposta de exclusão
Área a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
1 Dunas móveis e actuais . . . . . . . Área urbana . . . . . Conformar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional enquadrada e
Áreas de máxima infiltração . . . aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com o
disposto no novo regime jurídico da REN, aprovado pelo Decreto-Lei
2 Dunas consolidadas . . . . . . . . . . Área urbana . . . . . n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que não excepciona a aplicação do regime
da REN nas áreas protegidas, de forma a permitir a ocupação do solo
3 Dunas consolidadas . . . . . . . . . . Área urbana . . . . . enquadrada no Plano de Pormenor do Espartal.
2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de Julho de 2010
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