Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 130/2013

Data
2013-11-01
Tipo
Aviso

Texto integral (1011 palavras)

Aviso n.º 130/2013 Por ordem superior se torna público que, em 12 de Artigo 2.º dezembro de 2012, a República dos Camarões depositou, Alteração ao anexo da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto nos termos do artigo XVII da Convenção sobre o Comércio O artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem n.º 258/2013, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte re- Ameaçadas de Extinção, junto do Governo Suíço, na quali- dação: dade de depositário, o seu instrumento de adesão à Emenda do artigo XXI da Convenção, concluída em Gaborone, em «Artigo 15.º 30 de abril de 1983. [...] Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratifi- cação, pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da 1 - [...]. República, 1.ª série, n.º 168, de 23 julho de 1980, tendo 2 - [...]. 6530 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 21 de novembro de 2013 3 - [...]. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político- a) [...]; -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: b) [...]; c) [...]; Artigo 1.º d) [...]; e) [...]; Alteração ao Decreto Legislativo Regional f) [...]. n.º 16/2012/A, de 4 de abril O artigo 108.º, do Código da Ação Social dos Açores, 4 - Caso a entidade beneficiária não assine o contrato aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção do de 4 de abril, passa a ter a seguinte redação: mesmo, e sem prejuízo de indemnização por danos pré-contratuais, o procedimento finda quanto a esta, «Artigo 108.º podendo a entidade financiadora selecionar para a con- [...] tratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte. 1 — (...) 5 - [...].» 2 — (...) Artigo 3 . º 3 — No prazo previsto no número anterior, a pres- tação pecuniária devida às instituições pelos serviços Entrada em vigor e produção de efeitos prestados aos clientes determina-se com base no valor 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte padrão para a totalidade dos serviços e vagas contratadas. ao da sua publicação. 4 — O estabelecimento dos serviços e vagas a con- 2 - As alterações introduzidas pela presente portaria tratar com as instituições tem em conta não apenas o produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2013. número mensal de clientes registados para uma deter- minada resposta social, mas também o desenvolvimento O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, prospetivo das necessidades sociais. Fernando Serra Leal da Costa, em 8 de novembro de 2013. 5 — As respostas sociais abertas à comunidade nas quais os clientes não desenvolvem atividades de forma continuada ou que de alguma forma a sua relação com REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES o serviço social disponibilizado não possa ser aferida por cliente, serão financiadas de acordo com critério nos Assembleia Legislativa quais se incluem os serviços efetivamente prestados, a frequência média, bem como as necessidades públicas Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/A da resposta social em causa. 6 — Da aplicação do disposto neste artigo, não po- dem resultar perdas ou ganhos superiores a 10 % rela- ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 16/2012/A, DE 4 DE ABRIL, tivamente ao valor auferido no âmbito dos anteriores QUE APROVOU O CÓDIGO DA AÇÃO SOCIAL DOS AÇORES acordos de cooperação. 7 — (anterior n.º 4).» O Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, Artigo 2.º veio proceder à consolidação, num único instrumento nor- mativo, dos diferentes normativos que até então orientavam Entrada em vigor e produção de efeitos a ação social na Região Autónoma dos Açores, bem como 1 — O presente decreto legislativo regional entra em regular a relação do Governo Regional com as diversas vigor no dia seguinte ao da sua publicação. entidades que colaboram no seu desenvolvimento, numa 2 — O período a que se refere o disposto no n.º 2 do ótica de cooperação sustentável, norteada por princípios artigo 108.º do Código de Ação Social dos Açores, apro- de qualidade e eficiência da rede de respostas sociais. vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de Considerando a necessidade de implementar o processo 4 de abril, produz efeitos a partir da entrada em vigor do de adaptação ao novo paradigma de financiamento das ins- despacho do membro do Governo Regional competente tituições particulares de solidariedade social, baseado num em matéria de solidariedade social que fixar os termos e valor padrão nos contratos de cooperação valor-cliente. os valores padrão, por cliente, para cada resposta social Considerando a necessidade de ajustamento da norma relativo a este período. transitória contida no artigo 108.º do Código de Ação So- cial dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regio- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- nal n.º 16/2012/A, de 4 de abril, tendo em vista garantir tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de outubro de 2013. uma adaptação progressiva e sustentável às exigências de A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. eficiência das respostas sociais. Considerando o objetivo de garantir maior equidade no Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de novembro relacionamento das instituições com a Região e, sobretudo, de 2013. de justiça social no acesso e fruição dos cidadãos aos Publique-se. serviços e equipamentos coletivos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 6532 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 21 de novembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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