Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 128/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Aviso

Texto integral (6337 palavras)

Aviso n.º 128/2016 Por ordem superior se torna público que, em 31 de Aviso n.º 130/2016 março de 2016, o Reino da Tailândia depositou, junto do Por ordem superior se torna público que, em 24 no- Governo da República Federal Alemã, país depositário, vembro de 2014, o Reino de Marrocos depositou, junto o seu instrumento de vinculação ao Estatuto da Agência do Governo da República Federal Alemã, país depositário, Internacional das Energias Renováveis (IRENA), adotado o seu instrumento de vinculação ao Estatuto da Agência em Bona, na Alemanha, em 26 de janeiro de 2009. Internacional das Energias Renováveis (IRENA), adotado Em cumprimento do parágrafo E do artigo XIX do em Bona, na Alemanha, em 26 de janeiro de 2009. Estatuto, este entrou em vigor para o Reino da Tailândia Em cumprimento do parágrafo E do artigo XIX do no dia 30 de abril de 2016. Estatuto, este entrou em vigor para o Reino de Marrocos Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, no dia 24 de dezembro de 2015. pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011 Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011 n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República 4718 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República, Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. depositado o seu instrumento de ratificação em 30 de ju- Assim: nho de 2011, conforme o Aviso n.º 165/2011, publicado Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de julho da Administração Interna, ao abrigo do disposto no de 2011. artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outu- bro, no artigo 37.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Direção-Geral de Política Externa, 30 de novembro Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. de 20 de junho, e do disposto no artigo 28.º do Regula- mento da Escola Prática de Polícia, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA o seguinte: Portaria n.º 318/2016 Artigo 1.º de 15 de dezembro Objeto O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança A presente portaria define os requisitos de admissão Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e ao Curso de Formação de Chefes de Polícia da Polícia de uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado Segurança Pública (PSP), adiante designado por CFC, nos nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de termos dos artigos 70.º, 71.º e 89.º do Estatuto Profissional polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os do Pessoal com Funções Policiais da PSP, aprovado pelo conteúdos funcionais inerentes a cada categoria inserida Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e regulamenta numa daquelas carreiras, prossegue as atribuições próprias a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos ter- da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública mos dos artigos n.º 37.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em e da investigação criminal, e fá-lo em regime de nomea- Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de ção, sujeito a deveres disciplinares próprios, e para cujo junho, e do artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento da Escola ingresso e exercício de funções é exigida uma formação Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto Regulamentar inicial específica. Neste contexto, a formação policial na n.º 26/2009, de 2 de outubro. PSP integra quer as vertentes de formação inicial para ingresso nas carreiras de agente, chefe e oficial, quer a Artigo 2.º formação de progressão, além das vertentes formativas de Princípios especialização e aperfeiçoamento profissionais, decorren- tes da missão legal atribuída à PSP. O recrutamento e a seleção de pessoal obedecem aos O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que seguintes princípios: aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos policiais na PSP, estabelece, nos artigos 70.º, 71.º e 89.º, os candidatos; que o recrutamento para ingresso na categoria de chefe b) Liberdade de candidatura; de polícia é feito exclusivamente de entre os polícias da c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de carreira de agente de polícia que tenham no mínimo cinco seleção a utilizar e dos respetivos programas e sistemas anos de serviço efetivo e concluam, com aproveitamento, de classificação; o Curso de Formação de Chefes de Polícia (CFC), por d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de ava- ordem da respetiva classificação, e que o CFC se rege por liação; diploma próprio. e) Neutralidade na composição do júri; O Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado f) Direito de recurso. pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, dispõe no seu artigo 28.º, n.º 1, que a admissão de agentes Artigo 3.º da PSP para a frequência do curso de formação de chefes de Policia processa-se através de concurso, que é objeto de Procedimento concursal e prazo de validade regulamento próprio, aprovado por portaria conjunta dos 1 — O procedimento concursal é aberto por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- do diretor nacional da PSP. ças, da administração pública e da administração interna. 2 — O procedimento concursal é válido para o preen- A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada chimento das vagas que vierem a ser definidas no despacho pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de de abertura do procedimento, para a frequência do Curso aplicação o pessoal com funções policiais da PSP se en- de Formação de Chefes, em função das vagas existentes contra excluído, sem prejuízo do respeito pelos princípios no mapa de pessoal da carreira de chefe de Polícia. aplicáveis ao vínculo de emprego público, estabelece os princípios a aplicar ao recrutamento e seleção de pessoal com a previsão, no seu artigo 37.º, n.º 3, da existência de re- Artigo 4.º gulamentos concursais próprios para as carreiras especiais. Métodos de seleção O presente regulamento concursal visa estabelecer um novo regime para a admissão à carreira de chefe da PSP, No procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Chefes da PSP são utilizados os seguintes adotando os princípios preconizados naquelas normas le- métodos de seleção: gais, mas adequando-os à necessidade de um procedimento concursal capaz de uma exigente seleção de pessoal para o a) Provas físicas; exercício do conteúdo funcional daquela carreira. b) Provas de conhecimentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 4719 Artigo 5.º Artigo 8.º Utilização faseada dos métodos de seleção Valoração dos métodos de seleção 1 — Todos os métodos de seleção têm caráter elimi- 1 — Na valoração dos métodos de seleção são adotadas natório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eli- as seguintes escalas de classificação: minatórias. 2 — A eliminação ou desistência num método de seleção a) As provas físicas são avaliadas através das menções ou fase de método, que seja eliminatória, implica a elimi- classificativas de Apto e Não Apto; nação do candidato do procedimento concursal. b) As provas de conhecimentos são avaliadas numa 3 — A desistência deverá ser comunicada ao júri com escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até uma antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo de às milésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de or- denação final, de 65 % para a prova de conhecimentos outro prazo que possa vir a ser definido no aviso de aber- profissionais e 35 % para a prova de cultura geral. tura, e nos termos e pelos meios ali previstos. 4 — Só serão chamados à aplicação do método de sele- 2 — É eliminado no procedimento concursal, não sendo ção seguinte os candidatos aprovados no método anterior. submetido aos métodos se seleção seguintes, o candidato 5 — Só poderão apresentar-se para a realização das que obtenha uma menção de Não Apto em qualquer das provas os candidatos que se encontrem aptos para todo provas físicas ou obtenha uma valoração inferior a 9,5 va- o serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo se- lores em qualquer das provas de conhecimentos. guinte. Artigo 6.º Artigo 9.º Provas físicas Publicitação do procedimento 1 — As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões 1 — O procedimento concursal é publicitado pelos se- físicas dos candidatos, necessárias à execução das ativida- guintes meios: des inerentes às funções a desempenhar. a) Por publicação integral do aviso de abertura do proce- 2 — As provas físicas podem comportar uma ou mais dimento na Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP; fases, podendo cada fase ser eliminatória. b) Na intranet da PSP, por extrato disponível para con- 3 — O regulamento que define as provas físicas a apli- sulta a partir da data da publicação na Ordem de Serviço; car, as condições específicas de realização e os parâmetros c) O pessoal que reúna as condições para concorrer de avaliação das mesmas é aprovado por despacho do mas que esteja ausente do serviço respetivo, por motivos diretor nacional da PSP. justificados, é notificado da abertura por qualquer meio 4 — Os candidatos a quem tenha sido reconhecido o adequado. estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído 2 — Cumulativamente, poderão ser utilizados outros incapacidade parcial permanente por motivo de trabalho, meios de divulgação. podem ser dispensados de alguma ou todas as provas fí- 3 — A publicação integral contém, designadamente, os sicas, nos termos do artigo 28.º do Estatuto Profissional seguintes elementos: do Pessoal Policial da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/20015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a) Identificação do despacho do diretor nacional da PSP a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP que autoriza o procedimento; previsto naquele artigo. b) Indicação do número de vagas a admitir ao CFC; c) Identificação do local de trabalho onde as funções Artigo 7.º vão ser exercidas; d) Caracterização dos postos de trabalho, a carreira e a Provas de conhecimentos categoria e a posição remuneratória correspondente; 1 — As provas de conhecimentos visam avaliar os co- e) Requisitos de admissão ao concurso; nhecimentos profissionais e de cultura geral dos candidatos f) Nível habilitacional exigido; e as suas competências técnicas necessárias ao exercício g) Forma e prazo de apresentação da candidatura; do conteúdo funcional da carreira, sendo aplicadas em h) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser duas fases: apresentada a candidatura; i) Obrigatoriedade da utilização de formulário próprio a) Prova de conhecimentos profissionais; na candidatura; b) Prova de cultura geral. j) Métodos de seleção e critérios de avaliação; k) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, 2 — As provas de conhecimentos assume a forma es- as respetivas temáticas, bem como a bibliografia ou a le- crita, revestindo natureza teórica, são de realização coletiva gislação necessárias para a preparação para as mesmas; e podem ser efetuadas em suporte de papel ou eletró- l) As provas físicas, bem como as condições específicas nico. de execução e os parâmetros de avaliação; 3 — As provas podem ser constituídas por questões de m) Composição e identificação do júri; desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de n) Indicação de que as atas do júri, onde constam os escolha múltipla e de pergunta direta. parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada 4 — Na realização das provas de conhecimentos co- um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa letivas, na forma escrita, deve ser garantido o anonimato e o sistema de valoração final do método, são facultadas para efeitos de correção. aos candidatos sempre que solicitadas; 4720 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 o) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de designadamente no que respeita à verificação da funda- admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a mentação dos resultados dos métodos de seleção por elas possibilidade da sua apresentação por via eletrónica; aplicados; p) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação h) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos docu- final dos candidatos; mentos e a emissão de certidões ou reproduções autentica- q) Locais para a realização dos métodos de seleção; das, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, r) Legislação aplicável ao procedimento. por escrito, do pedido; i) Submeter a homologação do diretor nacional da PSP 4 — A publicação por extrato deve mencionar a iden- a lista unitária de ordenação final dos candidatos apro- tificação do procedimento, o prazo de candidatura, bem vados. como a referência à Ordem de Serviço onde se encontra a publicação integral. 3 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente Artigo 10.º portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis Designação do Júri subsequentes à data limite de apresentação de candi- daturas. 1 — A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição do júri. Artigo 13.º 2 — O júri é designado pelo diretor nacional da PSP. 3 — No mesmo ato são designados o membro do júri Funcionamento do Júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos 1 — O júri delibera com a participação efetiva e pre- e os suplentes dos vogais efetivos. sencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação Artigo 11.º nominal. Composição do Júri 2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, 1 — O júri é composto por um presidente e por dois nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da PSP. assentam. 2 — A composição do júri deve, sempre que possível, 3 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas garantir que um dos seus membros exerça funções ou pos- são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. sua experiência na área de gestão de recursos humanos. 4 — O júri pode ser secretariado por pessoa a designar 3 — A composição do júri pode ser alterada por motivos para esse efeito pelo diretor nacional da PSP. de força maior, devidamente fundamentados, nomeada- mente em caso de falta de quórum. 4 — No caso previsto no número anterior, a identifica- Artigo 14.º ção do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha Prevalência das funções de júri sido o procedimento concursal. 5 — O novo júri dá continuidade e assume integral- 1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as mente todas as operações do procedimento já efetuadas. funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras. 2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade Artigo 12.º disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a Competência do Júri calendarizar. 1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do proce- dimento concursal, desde a data da sua designação até à Artigo 15.º elaboração da lista de ordenação final. Requisitos de admissão 2 — É da competência do júri a prática, designada- mente, dos seguintes atos: 1 — Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes a) Decidir das fases que comportam os métodos de requisitos: seleção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar; a) Pertencer à carreira de agente da PSP e ter, no mí- b) Selecionar os temas a abordar nas provas de conhe- nimo, cinco anos de serviço efetivo na carreira; cimentos; b) Estar na classe de comportamento exemplar ou de c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fun- 1.ª classe de comportamento; damentando por escrito as respetivas deliberações; c) Possuir robustez física e estado geral sanitário com- d) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal patíveis com o desenvolvimento do curso e exercício das seja exigido; funções da carreira, comprovados por atestado médico, e) Requisitar a colaboração dos serviços da PSP, para ressalvadas as situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º; coadjuvar na realização do procedimento concursal; d) Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado duas f) Solicitar ao diretor nacional da PSP a colaboração de vezes em curso anterior de formação de chefes, salvo por entidades especializadas públicas ou, quando fundamen- doença ou motivo justificado; tadamente se torne inviável, privadas, quando necessário, e) Não ter obtido nenhuma classificação de serviço para a realização de parte do procedimento; inferior a Bom, nas três últimas avaliações de serviço g) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em homologadas; articulação e cooperação com as entidades envolvidas, f) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 4721 2 — Os candidatos devem reunir as condições previstas b) Declaração de confirmação das três últimas ava- no n.º 1 do presente artigo até ao termo do prazo previsto liações de serviço homologadas, contendo os valores para apresentação de candidaturas, com exceção do ates- quantitativos da avaliação expressos até às milési- tado médico previsto na alínea c), que deverá ser entregue mas. na data da realização das provas físicas. Artigo 19.º Artigo 16.º Apreciação das candidaturas Prazo de candidatura 1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatu- O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias ras, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação úteis contados da data da publicação do aviso na Ordem dos elementos apresentados pelos candidatos, designada- de Serviço da Direção Nacional da PSP. mente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação. Artigo 17.º 2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer can- Forma de apresentação da candidatura didato, procede-se à convocação para a realização dos métodos de seleção, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte 1 — A apresentação da candidatura é efetuada em su- e do n.º 1 do artigo 22.º porte de papel ou eletrónico, através do preenchimento de 3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se formulário próprio, de utilização obrigatória, que poderá o disposto nos artigos seguintes. ser obtido em qualquer departamento policial ou impresso da intranet da PSP, contendo os seguintes elementos: Artigo 20.º a) A menção de que o concurso se destina à admissão Exclusão e notificação à carreira de chefe de polícia da Polícia de Segurança Pública; 1 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do pro- b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, cedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candida- quando não conste expressamente do documento que su- tos excluídos são notificados para a realização da audiência porta a candidatura; dos interessados, nos termos do Código do Procedimento c) Identificação do candidato pelo nome, posto, número Administrativo. de matrícula policial e endereço postal e eletrónico, entre 2 — A notificação dos candidatos é efetuada por uma outros; das seguintes formas: d) A situação do candidato perante cada um dos requi- a) E-mail com recibo de entrega da notificação, enviado sitos de admissão exigidos; para o e-mail profissional; e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros b) Ofício registado; os factos constantes da candidatura e que preenche todos c) Notificação pessoal; os requisitos de admissão. d) Por publicação em Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP. 2 — A apresentação da candidatura em suporte de papel é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, Artigo 21.º com aviso de receção, para o endereço postal indicado no aviso de abertura do concurso, até à data limite fixada na Pronúncia dos interessados publicitação. 1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é 3 — No ato de receção da candidatura efetuada pessoal- contado: mente é obrigatória a passagem de recibo. 4 — Na apresentação da candidatura ou de documentos a) Da data do recibo de entrega do e-mail; através de correio registado com aviso de receção atende-se b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de à data do respetivo registo. três dias do correio; c) Da data da notificação pessoal; Artigo 18.º d) Da data da publicação em Ordem de Serviço da Di- reção Nacional da PSP. Apresentação de documentos e instrução do processo 1 — No ato de candidatura é obrigatória a apresentação, 2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri apre- pelo candidato, sob pena de exclusão do concurso: cia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número a) Formulário de candidatura devidamente assinado e superior a 100, o prazo referido no número anterior é de preenchido; 20 dias úteis. b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias. 4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por 2 — A unidade a que pertence o candidato deve instruir escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por o processo de candidatura com os seguintes documentos e definitivamente adotado o projeto de deliberação. remetê-lo ao Júri no prazo máximo de 5 dias úteis: 5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a a) Certificação da classe de comportamento do candi- deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte dato, devendo, quando esta não seja de comportamento um formulário-tipo, de utilização obrigatória. exemplar, extrair cópia das penas disciplinares e recom- 6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos pensas averbadas; do n.º 2 do artigo anterior. 4722 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 Artigo 22.º dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias Início da utilização dos métodos de seleção adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 21.º 1 — Os candidatos admitidos são convocados, no prazo 2 — No prazo de dez dias úteis após a conclusão da de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do ar- audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação tigo 20.º, para a realização dos métodos de seleção, com final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes indicação do local, data e horário em que os mesmos de- deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e vam ter lugar. exclusão de candidatos, é submetida a homologação do 2 — No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos re- diretor nacional da PSP. lativos à utilização dos métodos que não exijam a presença 3 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido ex- dos candidatos. cluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, 3 — Os candidatos que, por motivos de serviço devida- são notificados do ato de homologação da lista de orde- mente fundamentados, não possam comparecer nos dias, nação final. horas e locais designados para a prestação de qualquer 4 — A notificação referida no número anterior é efetuada método de seleção que exija a sua presença devem co- pela forma prevista no n.º 2 do artigo 20.º municar esse facto ao superior hierárquico, logo que dele 5 — A lista unitária de ordenação final, após homologa- tenham conhecimento. ção, é publicada na Ordem de Serviço da Direção Nacional 4 — O superior hierárquico avalia o motivo apresentado da PSP e disponibilizada na sua intranet. e, caso o considere atendível, providencia a sua comuni- cação ao júri do procedimento, que aprecia e decide sobre se deve ser indicada data alternativa para a realização do Artigo 27.º método de seleção em causa, sem prejuízo do cumprimento Redução da lista de ordenação final da calendarização do procedimento. São retirados da lista unitária de ordenação final os candidatos: Artigo 23.º a) Que desistam ou não compareçam para o início do Publicitação dos resultados dos métodos de seleção CFC no local e data indicados; 1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada b) Que prestem falsas declarações durante o procedi- método de seleção intercalar é efetuada através de lista, mento concursal; ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e pú- c) A quem tenha sido aplicada sanção disciplinar que blico das instalações onde funcione o júri do concurso e coloque o candidato numa classe de comportamento infe- disponibilizada na intranet da PSP. rior à 1.ª classe de comportamento. 2 — Os candidatos aprovados em cada método são con- vocados para a realização do método seguinte pela forma Artigo 28.º prevista no n.º 2 do artigo 20.º Ingresso no Curso de Formação de Chefes de Polícia Artigo 24.º 1 — Os candidatos aprovados após a aplicação dos Ordenação final dos candidatos métodos de seleção previstos no artigo 4.º são chamados a frequentar o CFC, por ordem da lista unitária de ordenação 1 — Após a aplicação dos métodos de seleção previstos final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura no artigo 4.º, é feita ordenação final dos candidatos de do procedimento. acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em 2 — Presume-se a desistência do candidato que, apro- resultado da média aritmética ponderada das classificações vado no concurso e regularmente convocado, não compa- quantitativas obtidas em cada método de seleção, expressa reça para a frequência do curso. até às milésimas. 3 — Excluem-se do número anterior as situações de 2 — A lista de ordenação final é elaborada no prazo impossibilidade física de comparência em virtude de de 10 dias úteis após a realização do último método de doença clinicamente comprovada, acidente em serviço seleção. ou outra situação relevante, a apreciar caso a caso pelo diretor nacional. Artigo 25.º Critérios de ordenação preferencial Artigo 29.º Em caso de igualdade de classificação são condições, Ingresso na carreira de Chefe de Polícia sucessivas, de preferência: 1 — Após a conclusão, com aproveitamento, do CFC, a) Melhor avaliação de serviço no conjunto das três os candidatos ingressam na carreira de Chefe de Polícia, consideradas para admissão ao concurso, considerando com a categoria de Chefe, sendo a sua antiguidade definida o respetivo valor quantitativo, expresso até às milésimas; pela classificação obtida no curso. b) Categoria superior ou maior antiguidade na categoria. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 27.º Artigo 26.º 3 — Os candidatos que, no final do CFC, sejam argui- dos em processo disciplinar ou criminal não ingressam na Audiência dos interessados e homologação carreira de Chefe de Polícia até à conclusão do processo, 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos nos termos do Estatuto Disciplinar da PSP e do disposto aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação no artigo 72.º do respetivo Estatuto Profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 4723 Artigo 30.º Artigo 35.º Cessação do procedimento concursal Aplicação no tempo 1 — O procedimento concursal cessa com a ocupação A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou em vigor. insuficiência de candidatos à prossecução do procedi- Artigo 36.º mento. 2 — Excecionalmente, o procedimento concursal pode, Norma revogatória ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado É revogada a Portaria n.º 938/2000, de 30 de junho, com do diretor nacional da PSP, homologado pelo Ministro as alterações introduzidas pela Portaria n.º 968/2007, de da Administração Interna, desde que não se tenha ainda 8 de novembro. procedido à ordenação final dos candidatos. Artigo 37.º Artigo 31.º Entrada em vigor Impugnação administrativa A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Da exclusão do candidato do procedimento concur- sal pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor Em 6 de dezembro de 2016. nacional da PSP, no prazo de 30 dias. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao Centeno. — A Ministra da Administração Interna, Maria recorrente, este mantém o direito a completar o procedi- Constança Dias Urbano de Sousa. mento. 3 — Dos atos praticados pelo diretor nacional da PSP, nomeadamente da homologação da lista de ordenação final, ECONOMIA pode ser interposto recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, no prazo de 30 dias. Portaria n.º 319/2016 Artigo 32.º de 15 de dezembro Restituição e destruição de documentos O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto- 1 — A documentação apresentada pelos candidatos não -Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei aprovados no concurso, quando a sua restituição não seja n.º 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do n.º 28/2016, de 23 de junho, aprovou o Sistema de Certifi- respetivo procedimento concursal, é destruída nos termos cação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de do Regulamento de Conservação Arquivística da Polícia Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e de Segurança Pública. o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de 2 — A documentação apresentada pelos candidatos Comércio e Serviços, transpondo a Diretiva n.º 2010/31/UE, respeitante a procedimentos concursais que tenham sido do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. ou restituída após a execução da decisão jurisdicional. A Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015 de 22 de outubro, definiu a meto- Artigo 33.º dologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem Modelos de formulários como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência 1 — São aprovados por despacho do diretor nacional da de sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos PSP os modelos de formulário-tipo a seguir mencionados: a intervenção. Tendo por base a experiência de aplicação dos requisitos que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2016, a) Formulário de candidatura; foram identificadas situações relativamente às quais a apli- b) Formulário para o exercício do direito de participação cação destes requisitos suscita dificuldades práticas, pelo que dos interessados. importa proceder a ajustes que permitam a sua aplicação clara. Assim: 2 — Os formulários referidos do número anterior são Ao abrigo do disposto no REH, publicado no Decreto- de utilização obrigatória. -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei Artigo 34.º n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei Direito subsidiário n.º 28/2016, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Se- Em tudo o que não estiver expressamente previsto na cretário de Estado da Energia, o seguinte: presente portaria, é aplicável, com as necessárias adap- tações, a portaria que regulamenta a tramitação do pro- Artigo 1.º cedimento concursal prevista no artigo 37.º, n.º 2, da Lei Objeto Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela A presente portaria procede à segunda alteração da Por- Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. taria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela 4724 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que define a Tabela I.04 metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados [...] SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e [...] sujeitos a intervenção. 2 — [...] Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro 2.1 — [...] São alterados o artigo 1.º e o Anexo à Portaria [...] n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que passam 2.2 — [...] a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 1.º Objeto e âmbito Tabela I.05A 1 — A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para [...] a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem [...] como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e Tabela I.05B edifícios sujeitos a intervenção. 2 — [...]. [...] 3 — [...].» «ANEXO [...] [...] 2.3 — [...] 1 — [...] [...] 1.1 — [...] Tabela I.06 1 — [...]: [...] a) [...] b) [...] [...] c) [...] d) [...]: 3 — [...] i) Ganhos térmicos associados ao aproveitamento da [...] radiação solar (Qsol,i = Gsul × 0,146 × 0,15Ap × M) e internos. 4 — [...] ii) [...]. 4.1 — [...] 2 — Deve ser considerado um valor de necessida- des nominais anuais de energia útil para aquecimento [...] (Ni) de 5 kWh/m2.ano, sempre que Ni, determinado de acordo com o disposto no número anterior, seja inferior Tabela I.07 àquele valor. [...] Tabela I.01 [...] [...] Tabela I.08 [...] Tabela I.02 [...] [...] [...] [...] Tabela I.09 Tabela I.03 [...] [...] [...] [...] 1.2 — [...] 4.2 — [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 4725 Tabela I.10 6 — [...] [...] [...] [...] Tabela I.20 Tabela I.11 [...] [...]» [...] [...] Artigo 3.º Entrada em vigor Tabela I.12 A presente portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação. [...] O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira [...] Seguro Sanches, em 10 de dezembro de 2016. Tabela I.13 [...] REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA [...] Assembleia Legislativa Tabela I.14 Decreto Legislativo Regional n.º 41/2016/M [...] Regime excecional e transitório de admissão do cancelamento [...] de matrículas de veículos destruídos pelos incêndios O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, com a Tabela I.15 redação dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de [...] agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, [...] e 114/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurí- dico a que fica sujeita a gestão de veículos em fim de vida Tabela I.16 (VFV), determina que o cancelamento da matrícula apenas pode ser efetuado mediante a exibição de um certificado de [...] destruição no qual o operador autorizado ateste o desmante- lamento do veículo em condições de segurança ambiental. [...] Considerando que, em consequência dos incêndios devasta- dores ocorridos desde o dia 8 de agosto, na Região Autónoma Tabela I.17 da Madeira, inúmeros cidadãos viram afetada a sua situação patrimonial, nomeadamente pela destruição dos seus veículos, [...] que inviabilizam a aplicação desta norma geral, pelo que se impõe a adoção de um regime excecional e transitório para [...] que os proprietários dos veículos afetados possam exercer efe- tivamente o direito ao cancelamento das respetivas matrículas. Tabela I.18 Por outro lado, consagra-se a isenção de cobrança de taxas de cancelamento de matrícula e de emolumentos [...] relativos à emissão de certidão comprovativa da proprie- [...] dade automóvel. Assim: 5 — [...] A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1.º 5.1 — [...] do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1.º do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do [...] Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, Tabela I.19 revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: [...] [...] Artigo 1.º Âmbito 5.2 — [...] O presente decreto legislativo regional estabelece o [...] regime excecional e transitório de admissão do cancela- 4726 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 mento de matrículas de veículos que, em consequência Artigo 3.º dos incêndios registados na Região Autónoma da Madeira, Isenção de pagamento desde o dia 8 de agosto, se encontram irremediavelmente destruídos. Os requerimentos de cancelamento de matrícula dos veículos referidos no artigo 1.º são isentos de pagamento de taxas, assim como do pagamento de emolumentos rela- Artigo 2.º tivos à emissão de certidão comprovativa da propriedade Cancelamento de matrículas de veículos automóvel. Artigo 4.º 1 — A Direção Regional da Economia e Transportes Termo autoriza o cancelamento de matrículas de veículos a que se refere o artigo 1.º, com dispensa da apresenta- O cancelamento de matrículas nas condições previstas ção do certificado de destruição emitido por operador no presente diploma pode ser requerido até ao último dia autorizado de desmantelamento de veículos em fim do mês de fevereiro de 2017. de vida. Artigo 5.º 2 — Os requerimentos solicitando a prática dos atos referidos no número anterior deverão ser apresentados Entrada em vigor pelos proprietários dos veículos nos serviços da Direção O presente decreto legislativo regional entra em vigor Regional da Economia e Transportes e instruídos com os no dia seguinte ao da sua publicação. seguintes documentos: Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa a) Documento comprovativo da propriedade automóvel; da Região Autónoma da Madeira em 10 de novembro de b) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o 2016. proprietário ateste a destruição do veículo como conse- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quência dos incêndios, confirmada por, no mínimo, duas quada Gomes. testemunhas. Assinado em 5 de dezembro de 2016. 3 — A Direção Regional da Economia e Transportes Publique-se. comunica o cancelamento de matrícula autorizado, junto O Representante da República para a Região Autónoma da conservatória competente. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.