Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 120/2007
- Data
- 2007-04-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (3762 palavras)
Aviso n.o 120/2007
Direcção-Geral de Política Externa, 13 de Março de
Por ordem superior se torna público que o Reino 2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí-
do Cambodja depositou junto do Secretário-Geral das ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.
Diário da República, 1.a série — N.o 69 — 9 de Abril de 2007 2225
Aviso n.o 123/2007 Aviso n.o 126/2007
Por ordem superior se torna público que o Monte- Por ordem superior se torna público que, em 7 de
negro sucedeu, junto do Secretário-Geral das Nações Julho de 2006, a República da Zâmbia depositou o seu
Unidas, em 23 de Outubro de 2006, ao Segundo Pro- instrumento de ratificação da Convenção sobre Poluen-
tocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos tes Orgânicos Persistentes, concluída em Estocolmo no
Civis e Políticos Visando a Abolição da Pena de Morte, dia 22 de Maio de 2001.
concluído em Nova Iorque em 15 de Dezembro de 1989. Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada pelo
Portugal é Parte deste Protocolo Facultativo, apro- Decreto n.o 15/2004, publicado no Diário da República,
vado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia 1.a série-A, n.o 130, de 3 de Junho de 2004, tendo depo-
da República n.o 25/90, publicada no Diário da Repú- sitado o seu instrumento de aceitação em 15 de Abril
blica, 1.a série-A, n.o 224, de 27 de Setembro de 1990, de 2004, conforme o Aviso n.o 152/2004, publicado no
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República Diário da República, 1.a série-A, n.o 202, de 27 de Agosto
n.o 54/90, publicado no Diário da República, 1.a série-A, de 2004, e tendo entrado em vigor em 13 de Outubro
n.o 224, de 27 de Setembro de 1990, tendo depositado de 2004, conforme aviso publicado no Diário da Repú-
o seu instrumento de ratificação em 19 de Outubro de blica, 1.a série-A, n.o 202, de 27 de Agosto de 2004.
1990, conforme o Aviso n.o 273/90, publicado no Diário A Convenção entrou em vigor para a Zâmbia em
da República, 1.a série, n.o 273, de 26 de Novembro 5 de Outubro de 2006, conforme o n.o 2 do artigo 26.o
de 1990.
O Protocolo Facultativo entrou em vigor para o Mon- Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
tenegro em 3 de Outubro de 2006, data da sucessão 20 de Março de 2007. — O Director de Serviços das
do Estado. Organizações Económicas Internacionais, Paulo Jorge
Pereira do Nascimento.
Direcção-Geral de Política Externa, 17 de Março de
2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí-
ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva. Aviso n.o 127/2007
Por ordem superior se torna público que, em 7 de
Aviso n.o 124/2007 Julho de 2006, a República da Zâmbia depositou o seu
Por ordem superior se torna público ter a Jugoslávia instrumento de adesão ao Protocolo de Quioto à Con-
sucedido, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, venção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Cli-
em 12 de Março de 2001, ao Protocolo de Emenda máticas de 9 de Maio de 1992, concluído em Quioto
à Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres no dia 11 de Dezembro de 1997.
e Crianças e à Convenção para a Supressão do Tráfico Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado pelo
de Mulheres Maiores, concluída em Nova Iorque em Decreto n.o 7/2002, publicado no Diário da República,
12 de Novembro de 1947. 1.a série-A, n.o 71, de 25 de Março de 2002, tendo depo-
Portugal é Parte deste Protocolo de Emenda, apro- sitado o instrumento de aprovação em 31 de Maio de
vado para adesão pela Resolução da Assembleia da 2002, conforme o Aviso n.o 49/2005, publicado no Diário
República n.o 5/2001, publicada no Diário da República, da República, 1.a série-A, n.o 35, de 18 de Fevereiro
1.a série-A, n.o 23, de 27 de Janeiro de 2001, e ratificado de 2005, e tendo entrado em vigor em 16 de Fevereiro
pelo Decreto do Presidente da República n.o 6/2001, de 2005, conforme aviso publicado no Diário da Repú-
publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 23, blica, 1.a série-A, n.o 35, de 18 de Fevereiro de 2005.
de 27 de Janeiro de 2001. O Protocolo entrou em vigor para a República da
Zâmbia em 5 de Outubro de 2006, de acordo com o
Direcção-Geral de Política Externa, 17 de Março de n.o 3 do artigo 25.o
2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí-
ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva. Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
20 de Março de 2007. — O Director de Serviços das
Organizações Económicas Internacionais, Paulo Jorge
Aviso n.o 125/2007 Pereira do Nascimento.
Por ordem superior se torna público que o Monte-
negro sucedeu, junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas, em 23 de Outubro de 2006, à Convenção sobre Aviso n.o 128/2007
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Por ordem superior se torna público que, em 11 de
contra as Mulheres, concluída em Nova Iorque em 18
Setembro de 2002 e em 24 de Janeiro de 2003, foram
de Dezembro de 1979.
emitidas notas, respectivamente pela Embaixada da
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para
República do Paraguai, em Lisboa, e pelo Ministério
ratificação, pela Lei n.o 23/80, publicada no Diário da
dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comu-
República, 1.a série, n.o 171, de 26 de Julho de 1980,
nica terem sido cumpridas as respectivas formalidades
tendo depositado o seu instrumento de ratificação à
constitucionais internas de aprovação do Acordo de
Convenção em 30 de Julho de 1980, conforme aviso
Cooperação entre a República Portuguesa e a República
publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 267, de
do Paraguai para a Luta contra o Tráfico Ilícito de Estu-
18 de Novembro de 1980.
pefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Delitos Cone-
A Convenção entrou em vigor para o Montenegro
xos, assinado em Assunção em 3 de Setembro de 2001.
em 3 de Junho de 2006, data da sucessão do Estado.
Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo
Direcção-Geral de Política Externa, 17 de Março de Decreto n.o 3/2003, de 24 de Janeiro, publicado no Diário
2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí- da República, 1.a série-A, n.o 20, de 24 de Janeiro de
ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva. 2003.
2226 Diário da República, 1.a série — N.o 69 — 9 de Abril de 2007
Nos termos do artigo 6.o do Acordo, este entrou em Constata-se, pois, a excepcional relevância do pro-
vigor em 24 de Fevereiro de 2003. jecto a nível económico, que será responsável, na fase
de construção, por 0,4 % do produto interno e do
Direcção-Geral da Política Externa, 20 de Março de emprego regionais, o que equivale, neste último caso,
2007. — A Directora de Serviços da América do Sul a cerca de 900 postos de trabalho directos e indirectos.
e Central, Helena Margarida Rezende de Almeida Cou- Na fase de exploração, o projecto será responsável por
tinho. 0,22 % do valor acrescentado bruto regional e por
0,21 % do emprego regional, o que se traduz em 404 pos-
Aviso n.o 129/2007 tos de trabalho directos e indirectos.
O projecto incide sobre terrenos inseridos no muni-
Por ordem superior se torna público que, em 12 de cípio de Loulé, na área de influência da Quinta do Lago,
Maio de 2006, o Estado do Kuwait depositou o seu mais precisamente no lado norte da estrada que liga
instrumento de ratificação às Emendas à Convenção Vale de Lobo à Quinta do Lago. A localização do pro-
de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfron- jecto foi determinada em função da reunião de várias
teiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, apro- características essenciais. Desde logo sopesaram na esco-
vadas na 3.a Conferência das Partes, em Genebra, no lha a contiguidade com uma zona turística qualificada
dia 22 de Setembro de 1995. (Quinta do Lago) e a sua integração numa zona já infra-
Portugal é Parte das Emendas à Convenção, apro- -estruturada com redes de abastecimento de água, de
vadas pelas Decisões III/1 e IV/9, conforme o Aviso tratamento de águas residuais, de distribuição de energia
n.o 229/99, publicado no Diário da República, 1.a série-A, eléctrica, de recolha de resíduos sólidos e de iluminação
n.o 284, de 7 de Dezembro de 1999, tendo depositado pública. Acresce que a localização pretendida é próxima
o seu instrumento de ratificação em 30 de Outubro de de espaços de inter-relação e de apoio, bem como de
2000, conforme o Aviso n.o 179/2003, publicado no Diá- Almancil, localidade que constitui uma centralidade
rio da República, 1.a série-A, n.o 157, de 10 de Julho urbano-turística de retaguarda vocacionada também
de 2003, e tendo entrado em vigor em 9 de Novembro para o apoio a segmentos altos da oferta, como serviços,
de 2001, conforme aviso publicado no Diário da Repú- comércio especializado, e, ainda, de Faro e do seu aero-
blica, 1.a série-A, n.o 157, de 10 de Julho de 2003. porto internacional. Por outro lado, é de igual relevância
a ausência de prejuízo ou de afectação de quaisquer
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, valores ambientais, uma vez que os terrenos em causa
20 de Março de 2007. — O Director de Serviços das não estão afectos à Reserva Ecológica Nacional, à
Organizações Económicas Internacionais, Paulo Jorge Reserva Agrícola Nacional, à Rede Natura 2000 (quer
Pereira do Nascimento. zona de protecção especial, quer sítio da Lista Nacional
de Sítios), nem, ainda, ao Parque Natural da Ria
Formosa.
O projecto vai ser submetido a avaliação de impacte
ambiental, nos termos do disposto na alínea b) do n.o 3
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO do artigo 1.o e na alínea c) do n.o 12 do anexo II do
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de
Decreto Regulamentar n.o 40/2007 Novembro.
O projecto foi classificado, em 6 de Novembro de
de 9 de Abril 2006, como projecto de potencial interesse nacional
(PIN), ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho
O sector do turismo foi inscrito no Programa do XVII de Ministros n.o 95/2005, de 24 de Maio.
Governo Constitucional como um dos cinco sectores A implementação do projecto concorre activamente
decisivos para alcançar um desenvolvimento sustentável. para a prossecução dos objectivos e das directrizes, quer
Entre os objectivos a curto prazo fixados para o sector para o Algarve, quer para o País, constantes da proposta
do turismo encontra-se o aumento do número de turistas de lei do Programa Nacional da Política de Ordena-
estrangeiros em Portugal, orientado por um quadro mento do Território recentemente aprovada pelo
estratégico de valorização dos recursos turísticos e de Governo, que estabelece como elementos estratégicos,
construção de ofertas de qualidade, bem como de estí- entre outros, i) a promoção de uma imagem interna-
mulo ao investimento. Para tanto, prevê-se a valorização cional construída na base da notoriedade de destino
de produtos turísticos com notoriedade internacional, turístico, que deve ser explorada para diversificar a base
a aposta em novos produtos e ofertas e a implementação regional de internacionalização, de modo que, a
de novas soluções que envolvam uma complementari- médio/longo prazos, o Algarve se afirme também como
dade entre componentes turísticas e residenciais, como um espaço de serviços avançados e bem integrado na
os resorts. sociedade do conhecimento, bem como ii) a criação de
O projecto «CONRAD, Palácio de Valverde, Resort condições de excelência, desde as unidades hoteleiras
& Spa, Hotel Apartamento», promovido por uma par- até ao clima e à paisagem, que constituam uma vantagem
ceria entre o grupo Imocom e o grupo Hilton, tem por competitiva face à globalização dos fluxos turísticos e
objecto a construção e exploração de um hotel apar- à emergência de novos competidores, viabilizando uma
tamento de luxo equiparado a um hotel de 6 estrelas, aposta forte na expansão dos serviços turísticos de maior
de acordo com a classificação utilizada internacional- valor acrescentado. O projecto também dá resposta às
mente, e corresponde a um investimento global de orientações estratégicas consagradas na proposta de
E 88 630 000. Este projecto constitui o primeiro do Plano Regional de Ordenamento do Território do
género em Portugal e na Europa e tem características Algarve, nomeadamente ao eixo «diversificação e qua-
que o habilitam a tornar-se uma referência hoteleira lificação», cumprindo na íntegra a directriz de dar aco-
mundial. lhimento selectivo aos projectos de investimento em seg-
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mentos de maior valor acrescentado, introduzindo dis- Refira-se também que os valores relacionados com
criminações positivas para estimular o investimento em o equilíbrio ambiental, que justificaram a classificação
unidades de categoria superior e a preferência dada ao e qualificação dos solos em causa como, respectiva-
modelo resort. mente, solos rurais e espaço florestal de subcategoria II,
A requalificação da oferta turística, nomeadamente não são prejudicados com a presente suspensão, bem
através da instalação no Algarve de cadeias hoteleiras como que a estrutura espacial consagrada no PDM de
de renome internacional e de um estabelecimento hote- Loulé actualmente em vigor não deixa, como conse-
leiro de categoria superior, constitui um meio funda- quência desta suspensão, de promover ou tutelar os
mental para alcançar os objectivos definidos no Plano objectivos, valores e interesses que foram reconhecidos
Estratégico Nacional de Turismo de dinamização do à data da sua elaboração e alteração.
crescimento da procura turística externa, do aumento A concretização do projecto «CONRAD, Palácio de
das receitas turísticas e do peso do turismo no PIB Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento» é, assim,
nacional. de reconhecido e relevante interesse nacional e regional.
O Plano Director Municipal (PDM) de Loulé, apro- Foi ouvida a Câmara Municipal de Loulé.
vado por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé Assim:
de 22 de Outubro de 1994 e ratificado pela Resolução Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 2 do
do Conselho de Ministros n.o 81/95, de 24 de Agosto, artigo 100.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setem-
alterado parcialmente pela deliberação da Assembleia bro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
Municipal de Loulé de 27 de Junho de 2003, ratificada n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alí-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 66/2004, nea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo
de 26 de Agosto, classifica os solos para onde se prevê decreta o seguinte:
a implementação do projecto como rurais e qualifica-os
como espaço florestal de subcategoria II — espaços flo- Artigo 1.o
restais de protecção que se localizam a sul da EN 125, Objecto
os quais têm por função, de acordo com o disposto no
artigo 42.o do Regulamento, a salvaguarda do equilíbrio 1 — São suspensos os artigos 42.o, 44.o e 88.o do Regu-
ambiental. lamento do Plano Director Municipal de Loulé, apro-
De acordo com o disposto no artigo 44.o do Regu- vado por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé
lamento do PDM de Loulé, que estabelece o regime de 22 de Outubro de 1994 e ratificado pela Resolução
de usos dos solos, incluindo o de edificabilidade, assim do Conselho de Ministros n.o 81/95, de 24 de Agosto,
classificados e qualificados, verifica-se que já é admitida, alterado parcialmente por deliberação da Assembleia
para esta subcategoria I dos espaços florestais, a ins- Municipal de Loulé de 27 de Junho de 2003, ratificada
talação de determinados empreendimentos turísticos, pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 66/2004,
não estando contudo prevista a possibilidade de ins- de 26 de Agosto, na área delimitada na planta anexa
talação de um estabelecimento hoteleiro da natureza ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte
do CONRAD, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel integrante.
Apartamento. 2 — A presente suspensão tem como único objectivo
Pese embora já tenha sido dado início ao processo a concretização do projecto «CONRAD, Palácio de Val-
de revisão do PDM de Loulé, por efeito da deliberação verde, Resort & Spa, Hotel Apartamento».
da Câmara Municipal de Loulé de 31 de Agosto de
2005, publicada através do aviso n.o 6686/2005 Artigo 2.o
(2.a série) — AP no Diário da República, 2.a série,
n.o 193, de 7 de Outubro de 2005, o prazo previsto Âmbito temporal
para a conclusão da mesma é de três anos contado do A suspensão mencionada no artigo anterior vigora
início formal do procedimento, pelo que não é expec- até à entrada em vigor da revisão do Plano Director
tável que essa revisão esteja concluída antes de meados Municipal de Loulé, determinada pela deliberação da
de 2008. Câmara Municipal de Loulé de 31 de Agosto de 2005,
Assim sendo, reconhece-se que a celeridade neces- publicada, através do aviso n.o 6686/2005 (2.a série) — AP,
sária à manutenção e desenvolvimento do referido pro- no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 7 de Outubro
jecto em Portugal não se compadece com os prazos de 2005.
previstos para a conclusão do mencionado procedimento
de revisão, pelo que, considerando a excepcionalidade Artigo 3.o
do projecto «CONRAD, Palácio de Valverde, Entrada em vigor
Resort & Spa, Hotel Apartamento», que resultará numa
alteração significativa das perspectivas de desenvolvi- O presente decreto regulamentar entra em vigor no
mento económico e social da região do Algarve, a sus- dia seguinte ao da sua publicação.
pensão parcial do PDM de Loulé, ao abrigo do disposto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18
no artigo 100.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decre- Sousa — João Manuel Machado Ferrão.
to-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, revela-se o
meio adequado para, em tempo útil, permitir a imple- Promulgado em 19 de Março de 2007.
mentação deste projecto, essencial para a requalificação
turística desta região. Publique-se.
Realça-se que esta opção é feita em consonância com O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
o modelo territorial em desenvolvimento pela Câmara
Municipal de Loulé, no âmbito do processo de revisão Referendado em 21 de Março de 2007.
do PDM em curso, tendo a referida edilidade mani-
festado a sua total concordância com esta solução, a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
qual terá enquadramento no PDM revisto. Sousa.
2228 Diário da República, 1.a série — N.o 69 — 9 de Abril de 2007
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 2.o
Âmbito
Assembleia Legislativa
A zona de acessibilidades a que se refere o artigo
Decreto Legislativo Regional n.o 6/2007/A anterior é definida pela área assinalada na planta anexa
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona onde serão
construídas acessibilidades ao futuro
hospital de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira Artigo 3.o
O Decreto Legislativo Regional n.o 17/2006/A, de 2 Medidas preventivas
de Junho, estabeleceu a sujeição a medidas preventivas
dos terrenos localizados na área envolvente à nova uni- 1 — Durante o prazo de dois anos contado da data
dade hospitalar a implantar em Angra do Heroísmo. da entrada em vigor do presente diploma, fica depen-
Considerando que foi, agora, determinada a área refe- dente de prévia autorização do departamento de
rente às acessibilidades daquela unidade hospitalar, que Governo Regional com competência em matéria de
justifica a sujeição dos respectivos terrenos a medidas saúde, sem prejuízo de quaisquer outros condiciona-
preventivas: mentos legalmente exigidos, a prática, na área definida
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma na planta anexa a este diploma e que dele faz parte
dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do integrante, dos actos ou actividades seguintes:
artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o,
da Constituição da República e das alíneas g) do a) Criação de novos núcleos habitacionais;
artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí- b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição
tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de edifícios ou outras instalações;
decreta o seguinte: c) Instalação de explorações ou ampliação das já
Artigo 1.o existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou
Objecto
escavações, à configuração geral do terreno;
O presente diploma estabelece as medidas preventivas e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
aplicáveis em zona onde serão construídas acessibili- f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
dades ao futuro hospital de Angra do Heroísmo, na g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens
ilha Terceira. de linhas eléctricas ou telefónicas;
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h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; formidade com o disposto no artigo 12.o do Decreto-Lei
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras n.o 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do
obras de hidráulica; Governo Regional com competência em matéria de
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes saúde, que as publicitará junto das entidades públicas
ou a construir, bem como quaisquer alterações dos ele- ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
mentos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afec-
tem a integridade ou as características da área deli- Artigo 6.o
mitada.
Entrada em vigor
2 — A autorização a que se refere o número anterior
não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
por lei, nem prejudica a competência legalmente atri- ao da sua publicação.
buída a outras entidades.
Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legis-
Artigo 4. o lativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em
13 de Fevereiro de 2007.
Regime supletivo
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente
diploma aplicam-se supletivamente as disposições cons- Manuel Machado Menezes.
tantes do Decreto-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março
Artigo 5. o de 2007.
Fiscalização e publicidade Publique-se.
É competente para promover o cumprimento das O Representante da República para a Região Autó-
medidas estabelecidas neste diploma e proceder em con- noma dos Açores, José António Mesquita.
2230 Diário da República, 1.a série — N.o 69 — 9 de Abril de 2007
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G 0,84
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