Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 116/2010

Data
2010-07-01
Tipo
Aviso

Texto integral (5688 palavras)

Aviso n.º 116/2010 O Ministério da Justiça da Ucrânia foi designado para Por ordem superior se torna público que, por notificação exercer as funções de autoridade expedidora e de institui- de 27 de Julho de 2006, o Secretário-Geral das Nações ção intermediária, em conformidade com o artigo 2.º da Unidas comunicou ter a República Oriental do Uruguai Convenção: comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção A Convenção entra em vigor para a Ucrânia no dia 19 de para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada Outubro de 2006 de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º, em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956. segundo o qual: Tradução «Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após o depósito do terceiro instrumento O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em de depositário, comunica que: vigor no 30.º dia após a data do depósito, por esse Es- Por meio de uma comunicação recebida a 26 de Julho tado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.» de 2006, o Governo Uruguaio notificou o Secretário-Geral que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Convenção, foram A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, designadas para exercer as funções de autoridade expedi- a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, publi- 2546 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 cado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de generalizada dos custos associados à protecção da inovação Setembro de 1964. e dos direitos de propriedade industrial, com poupanças Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em muito significativas para os cidadãos e para as empresas 25 de Janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, que desejem proteger as suas marcas e as suas patentes no 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965. território nacional. A autoridade nacional competente é a Direcção-Geral Decorridos cerca de dois anos da aprovação da tabela de da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do taxas do INPI, o balanço é muito positivo e com impacte artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de muito favorável junto dos utilizadores do sistema de pro- Julho, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários. priedade industrial, tendo inclusivamente contribuído para Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Junho de o aumento significativo do número de pedidos de marcas 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. e patentes em Portugal. As alterações promovidas dão continuidade às medidas de incentivo do uso das novas tecnologias, em particular Aviso n.º 118/2010 da promoção de actos por via electrónica de que o INPI Por ordem superior se torna público que, por notificação é exemplo de excelência na Administração Pública por- de 7 de Dezembro de 2009, o Secretário-Geral das Nações tuguesa. Unidas comunicou ter a República Checa comunicado a Este período de aplicação das novas taxas permitiu, no sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança entanto, que se identificassem alguns aspectos que urge de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque aperfeiçoar com vista a garantir um melhor funcionamento em 20 de Junho de 1956. do sistema nacional de propriedade industrial. A presente portaria não visa, assim, introduzir alterações profundas na Tradução política de preços iniciada em 2008, mas apenas proceder O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade a ajustamentos pontuais em algumas das taxas. de depositário comunica que: Em primeiro lugar, são revistas de forma equilibrada as Por meio de uma comunicação recebida a 7 de Dezem- taxas de pedido nas diversas áreas de propriedade indus- bro de 2009, o Governo da República Checa notificou o trial, de modo a introduzir um preço justo que corresponda Secretário-Geral que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da aos serviços de qualidade efectivamente prestados e aos Convenção, foi designado o novo contacto para exercer investimentos que o INPI tem vindo a realizar em tecno- as funções de autoridade expedidora e de instituição in- logias de informação e no desenvolvimento de soluções termediária: informáticas que permitem hoje oferecer aos cidadãos e às empresas, de modo gratuito, maior informação e previ- Gabinete para a Protecção Jurídica Internacional de sibilidade no acompanhamento dos seus processos, maior Crianças, Silingrovo námestí 3/4, 602 00 Brno, Czech celeridade na obtenção de decisões e, ainda, maior sim- Republic. plicidade na prática de actos relacionados com o registo. E-mail: podatelna@umpod.cz. O aumento da taxa de pedido reflecte-se, igualmente, na taxa de renovação dos registos de marca e logótipo, A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, que agora passam a ser taxas com valores equiparados. a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, publi- A equiparação da taxa de pedido de registo e da taxa de cado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de renovação do registo encontra justificação no facto de Setembro de 1964. ambas assegurarem ao titular do registo o mesmo período Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em prolongado de protecção do seu direito. Crê-se, por este 25 de Janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, motivo, que a nova taxa de renovação reflecte o preço justo 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965. pelo monopólio que o Estado confere ao titular do registo A autoridade nacional competente é a Direcção-Geral durante um período alargado de 10 anos e, também, pelo da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do serviço que, ao longo desses dez anos, o INPI presta na pro- artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de tecção do direito, impedindo, nomeadamente, a atribuição Julho, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários. de marcas e logótipos que representem a sua reprodução Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Junho de ou imitação. Esta alteração do valor da taxa de renovação 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. acompanha ainda a prática seguida pelos países da União Europeia em matéria de protecção de marcas e não se prevê que venha a ter um impacte negativo junto dos titulares de registos, sendo que o pagamento desta taxa apenas é MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO exigível num momento em que é já possível extrair todos PÚBLICA E DA JUSTIÇA os benefícios que decorrem da exploração das marcas e logótipos no mercado. Portaria n.º 479/2010 Por outro lado, com o propósito de assegurar maior coerência entre as várias taxas e facilitar a compreensão de 12 de Julho da tabela por parte dos utilizadores do sistema de pro- priedade industrial, a presente portaria vem ainda fixar o Pelas Portarias n.os 1098/2008, de 30 de Setembro, e mesmo valor para a taxa de adição de classes nos registos 1254/2009, de 14 de Outubro, foi instituída a nova política de marcas, quer este acto seja praticado no momento da de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial apresentação do pedido de registo, quer em momento pos- (INPI), que veio tornar Portugal num dos países da União terior. Na sequência desta alteração, é efectuada idêntica Europeia mais competitivos em matéria de atribuição de alteração ao valor das taxas devidas pela alteração do sinal, direitos de propriedade industrial, através de uma redução de produtos ou reivindicação de cores, com vista a garantir Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2547 uma harmonização entre todos os actos que incidam sobre se o acto for praticado online, e em € 60, se o acto for alterações aos elementos essenciais do pedido de registo praticado em papel; de marca e logótipo. e) A taxa de alteração de sinal, produtos ou reivindicação A presente portaria aproveita, igualmente, para introdu- de cores num pedido de registo de marca ou logótipo, na zir uma diminuição no valor da taxa devida pelos pedidos sequência de notificação e recusa provisória do INPI ou online de suspensão de estudo ou de prorrogação de prazos por iniciativa do requerente, é fixada em € 30, se o acto for processuais, procurando com isso conferir aos interessados praticado online, e em € 60, se o acto for praticado em papel; maior facilidade de resolução de litígios ainda na fase f) A taxa de renovação do registo de marca e de logótipo administrativa de oposição ao registo. Esta filosofia que é fixada em € 100, se o acto for praticado online, e em visa promover a resolução de litígios ainda em fase de € 200, se o acto for praticado em papel; oposição, encontra-se também subjacente ao aumento da g) A taxa do pedido, requerido online, de suspensão de taxa prevista para o pedido de modificação das decisões estudo e de prorrogação de prazo é fixada em € 25; do INPI. h) A taxa do pedido de modificação de decisão do INPI Opta-se também, como forma de simplificar a tabela de é fixada em € 150, se o acto for praticado online, e em taxas e facilitar a sua leitura por parte dos utilizadores do € 300, se o acto for praticado em papel. sistema de propriedade industrial, por agregar alguns actos relativos à alteração do pedido ou do registo nas várias 2 — É prevista uma taxa de € 10 para a preparação e modalidades de propriedade industrial, de modo a dissipar transmissão de actos para a OMPI, IHMI e IEP sempre algumas das dificuldades que têm vindo a ser sentidas que o acto seja praticado online. pelos cidadãos e pelas empresas no enquadramento dos 3 — É ainda alterada a nomenclatura dos actos previstos actos que desejam praticar perante um leque alargado de nas várias tabelas relativamente às alterações de pedido opções nesta matéria. ou registo e às desistências e renúncias. Por último, a presente portaria vem ainda prever uma taxa para a preparação e transmissão de actos para a OMPI, Artigo 3.º IHMI e IEP sempre que efectuada online, na sequência Norma revogatória da implementação por parte do INPI de mecanismos que permitem já um intercâmbio electrónico com estas orga- É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 1254/2009, de nizações internacionais. 14 de Outubro, que altera a Portaria n.º 1098/2008 de 30 Assim: de Setembro. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- Artigo 4.º nanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º Entrada em vigor do Código da Propriedade Industrial, o seguinte: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º da sua publicação e produz efeitos a partir de 30 de Junho. Objecto O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Julho de 2010. — Pelo Ministro da A presente portaria aprova a segunda alteração à Portaria Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de n.º 1098/2008, de 30 de Setembro, e à tabela de taxas do Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 5 de Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Julho de 2010. Artigo 2.º ANEXO Alteração à tabela de taxas (a que se refere o artigo 4.º) 1 — São alteradas as seguintes taxas constantes da ta- bela de taxas do Instituto Nacional de Propriedade Indus- Taxas de propriedade industrial trial, a qual é republicada em anexo à presente portaria, TABELA I da qual faz parte integrante: a) As taxas de pedido de registo de marca, logótipo, Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas recompensa, denominação de origem e indicação geo- gráfica nacional, bem como as taxas de pedido de patente e de pedido de registo de desenho ou modelo são fixadas Euros em € 100, se o acto for praticado online, e em € 200, se o acto for praticado em papel; Online Papel b) As taxas de pedido de modelo de utilidade e de pedido de topografia dos produtos semicondutores são fixadas em Pedido de marca (*): € 100, se o acto for praticado online, e em € 200, se o acto Pedido — inclui uma classe. . . . . . . . . . . 100 200 for praticado em papel; Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 c) As taxas de conversão de um pedido provisório de Pedido de logótipo, de recompensa, de deno- patente em pedido definitivo são fixadas em € 70, se o acto minação de origem e de indicação geográ- for praticado online, e em € 140, se o acto for praticado fica nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 200 em papel; Resposta a notificação ou a recusa provisória: d) A taxa de adição de classes num pedido de registo Com alteração de sinal, produtos ou rei- de marca, na sequência de notificação e recusa provisória vindicação de cores e adição de clas- do INPI ou por iniciativa do requerente, é fixada em € 30, ses — por classe adicional . . . . . . . . . . 30 60 2548 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 Euros Euros Online Papel Online Em papel Sem alteração do pedido (inclui junção de 18.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 550 documentos solicitados em notificação) 5 10 19.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600 20.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 600 Alteração por iniciativa do requerente: Certificado complementar de protecção De sinal, produtos ou reivindicação de cores e adição de classes — por classe Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400 adicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 Manutenção de direitos: Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . 10 20 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 700 Pedido de declaração de caducidade (registos 2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 750 nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . 10 20 3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 800 Resposta ao pedido de declaração de cadu- 4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 850 cidade (registos nacionais/internacionais) 5 10 5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900 Manutenção de direitos: Prorrogação por seis meses da validade de um Renovação de marca (inclui uma classe) e certificado complementar de protecção re- de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 200 lativo a medicamentos para uso pediátrico 650 650 Por classe adicional na renovação da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 Patente europeia (**) (*) Inclui o exame e a publicação. Protecção provisória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 TABELA II Pedido internacional de patente (PCT) Patentes de invenção, certificados complementares Protecção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . 50 100 de protecção, modelos de utilidade Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . 50 100 e topografias dos produtos semicondutores Modelo de utilidade Euros Pedido (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 200 Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 150 Online Em papel Resposta a notificação: Com ou sem alteração de reivindicações, Patente nacional descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . 25 50 Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 200 Pedido provisório de patente: Adiamento de publicação do pedido . . . . . . 30 60 Antecipação da publicação do pedido . . . . . 5 10 Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20 Alteração por iniciativa do requerente: Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40 Conversão em pedido definitivo (*) . . . . 70 140 De reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos 25 50 Resposta a notificação: Manutenção de direitos — por cada anuidade: Com ou sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . 25 50 2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Alteração por iniciativa do requerente: 4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 45 De reivindicações, descrição, desenhos, 6.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 45 resumo, epígrafe ou outros elementos 7.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 45 (inclui a limitação) . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50 8.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 50 Antecipação de publicação do pedido . . . . . 5 10 9.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 50 Pedido de licença de exploração obrigatória 10 20 10.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 50 Manutenção de direitos: 11.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60 12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 13.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60 2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 14.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 60 3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 15.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 60 4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 Pedido internacional de modelo 6.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 de utilidade (PCT) 7.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 75 8.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100 Protecção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . 50 100 9.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . 50 100 10.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 300 11.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 300 Topografia dos produtos semicondutores 12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 350 Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 200 13.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 400 Resposta a notificação: 14.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 400 15.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 450 Com ou sem alteração de reivindicações, 16.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 450 descrição, desenhos, resumo, epígrafe 17.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 550 ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . 25 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2549 Euros Euros Taxas comuns Online Em papel Online Em papel Suspensão de estudo e prorrogação de Alteração por iniciativa do requerente: prazo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 50 Pedido de modificação da decisão . . . . . . 150 300 De reivindicações, descrição, desenhos, Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . 150 300 resumo, epígrafe ou outros elementos 25 50 Modificações e junção de documentos: Manutenção de direitos — por cada anuidade: Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Modificação da identidade/morada do re- 2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 querente/titular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Reformulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade 5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 pretendida 6.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 Junção de documentos (sem ser em res- 7.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 posta a notificação) . . . . . . . . . . . . . . . 0 5 8.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 9.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 Gestão de direitos: 10.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 Desistência e renúncia (total ou parcial) . 0 0 (*) Inclui a publicação e o exame. Transmissão com ou sem divisão do pe- (**) Inclui a publicação. dido/registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 125 Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . 85 100 TABELA III Meios de prova: Desenhos ou modelos Títulos e certificados emitidos em papel 40 40 Títulos e certificados desmaterializados . 15 15 Euros Certidão simples fornecida em papel. . . . 20 20 Desenho ou modelo nacional Certidão simples desmaterializada. . . . . . 10 10 Online Em papel Certidão integral fornecida em papel. . . . 50 50 Certidão integral desmaterializada. . . . . . 25 25 Pedido (*): Actos internacionais: Até 5 produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 200 Preparação e transmissão de actos para Por produto adicional. . . . . . . . . . . . . . . . 10 20 OMPI, IHMI e IEP. . . . . . . . . . . . . . . . 10 20 Resposta a notificação: Restituições: Com alteração do pedido (epígrafe, descri- Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 ção ou representação gráfica dos produ- tos) e adição de produtos (por produto Pagamentos fora de prazo: adicional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20 Sobretaxa de renovações, anuidades, quin- Sem alteração do pedido (inclui junção de quénios, apresentação de tradução de pa- + 50 % + 50 % documentos solicitados em notificação) 5 10 tente europeia e do pedido internacional da taxa da taxa de patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . online em papel Alteração por iniciativa do requerente: Sobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da paten- Com alteração do pedido ou do registo (epí- te (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 18 grafe, descrição ou representação gráfica Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do mo- dos produtos), com adição de produtos delo de utilidade e da topografia de pro- (por produto adicional) ou alteração de dutos semicondutores (**) . . . . . . . . . . 30 45 outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20 Revalidação de renovações, anuidades e Triplo Triplo quinquénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da taxa da taxa Adiamento de publicação do pedido . . . . . . 30 60 online em papel Manutenção de direitos — por produto: Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa- tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 36 1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do 2.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 modelo de utilidade e da topografia de 3.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 80 produtos semicondutores (**) . . . . . . . 60 90 4.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 5.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 120 (*) Taxa de referência — € 12. (**) Taxa de referência — € 30 em papel e € 20 online. (*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame. TABELA IV Taxas comuns MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Euros DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Taxas comuns Online Em papel Portaria n.º 480/2010 de 12 de Julho Contencioso e restabelecimento de direitos: Reclamação, contestação, exposição e pe- Pela Portaria n.º 1033-EE/2004, de 10 de Agosto, foi ças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 criada a zona de caça associativa da Herdade da Brunheira 2550 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 e Trezoito (processo n.º 3740-AFN), situada no município Carreira, Coimbrão e Monte Redondo, todas do município de Coruche, com a área de 1075 ha, válida até 10 de Agosto de Leiria, com a área de 4155 ha. de 2010, e concessionada à Associação de Caçadores Os Branquenses, que entretanto requereu a sua renovação. Artigo 2.º Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Produção de efeitos disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipu- lado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei Esta portaria produz efeitos a partir de 11 de Agosto n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe de 2010. foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Julho de pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 2010. e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Renovação É renovada a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Brunheira e Trezoito (processo n.º 3740-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Branca, município de Coruche, com a área de 1075 ha. Artigo 2.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Julho de 2010.
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