Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 113/2019
- Data
- 2019-11-27
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (8064 palavras)
Aviso n.º 113/2019
Sumário: Por ordem superior se torna público que o Aviso n.º 96/2019, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 192, de 7 de outubro de 2019, se declara nulo e sem qualquer
efeito.
Por ordem superior se torna público que o Aviso n.º 96/2019, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192 de 7 de outubro de 2019, se
declara nulo e sem qualquer efeito. Esse aviso tornou público o facto de, em 11 de abril de 2019 e
em 14 de agosto de 2019, terem sido emitidas notas, respetivamente, pela Embaixada do Reino
de Espanha em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, co-
municando o cumprimento dos respetivos requisitos de direito interno para aprovação do Protocolo
completa o disposto no artigo 8.º do Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
sobre cooperação técnica e assistência mútua em matéria de proteção civil, de 1992, ampliando,
nomeadamente, para vinte e cinco quilómetros o procedimento especial para o primeiro ataque a
incêndios florestais.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 19 de novembro de 2019. — O Diretor-Geral, Rui
Vinhas.
112777008
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2019/A
Sumário: Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elé-
tricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores.
Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas
de serviço particular na Região Autónoma dos Açores
O presente decreto legislativo regional define as atribuições, competências e procedimentos,
em conformidade com a nossa realidade insular, no âmbito do licenciamento a que estão sujeitas
as instalações elétricas de serviço particular, tendo por finalidade a eliminação de burocracia, a
redução de tempo e de custos associados aos respetivos procedimentos.
Face às especificidades arquipelágicas, nomeadamente os constrangimentos de mobilidade,
o presente diploma assegura que em todo o território insular a prestação e usufruto das atividades
e serviços previstos se realize em regime de equidade e custos uniformes.
Neste sentido, foram previstos mecanismos que, quando se verifique a ausência na Região
das Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas de Serviço Particular, ou ainda em casos exce-
cionais de justificada necessidade, possibilitam a delegação das inspeções no distribuidor público,
tirando partido da sua presença em todas as ilhas, ou ainda a ligação expedita das instalações
elétricas à rede pública, mediante a apresentação de um termo de responsabilidade, ou ainda por
simples autorização, sempre que, em qualquer caso, se encontrem devidamente salvaguardadas
as condições de segurança para pessoas, animais ou bens.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para definir o critério de classificação de instalações de
diversos tipos coexistentes num único local, colmatando-se assim uma omissão importante que a
legislação cessante não esclarecia.
Desta forma, assegura-se que os processos que disciplinam as instalações elétricas de ser-
viço particular decorram exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, sendo asseguradas as
necessárias competências, meios e procedimentos dos serviços e organismos da administração
regional.
Foram previamente ouvidas a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º,
do n.º 1 e da alínea l) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as ins-
talações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público da Região
Autónoma dos Açores, em média, alta, ou em baixa tensão, e as instalações com produção própria,
de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo,
supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
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Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Comercializador», a entidade titular da concessão para a comercialização de eletricidade
na Região Autónoma dos Açores, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso
e a retalho de eletricidade;
b) «Declaração de Conformidade da Execução», a declaração de responsabilidade da entidade
instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas
aplicáveis e com o projeto de eletricidade aprovado;
c) «Distribuidor Público», a concessionária de serviço público para o transporte e distribuição
de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores;
d) «DGEG», Direção-Geral de Energia e Geologia;
e) «Entidade Exploradora», a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra
o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;
f) «Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EIIEL)», a entidade
responsável pelas atividades de inspeção, reconhecida nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de
fevereiro;
g) «Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)», a pessoa coletiva
ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território
nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC — Instituto
dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei n.º 14/2015,
de 16 de fevereiro;
h) «Ficha Eletrotécnica», a ficha que identifica e descreve as principais características da
instalação elétrica para efeitos de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores (RESPA);
i) «ERSE», Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
j) «Instalação Elétrica de Caráter Temporário», a instalação elétrica destinada a estar em
serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual
não deverá exceder o período máximo de dois anos;
k) «Operador da Rede de Distribuição (ORD)», a pessoa singular ou coletiva que exerce a
atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela ex-
ploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com
outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
l) «Projetista», o profissional habilitado nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, ou
nos termos da Portaria n.º 41/2009, de 21 de maio, responsável pela elaboração de projetos de
instalações elétricas;
m) «Projeto da Instalação Elétrica», o ato de engenharia, elaborado por projetista, instruído
num documento designado por memória descritiva e justificativa, formada por peças escritas, cál-
culos justificativos e peças desenhadas, essenciais para a execução e verificação das disposições
regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou na inspeção;
n) «Projeto Simplificado da Instalação Elétrica», o ato de engenharia, elaborado por projetista,
instruído num conjunto sucinto de peças escritas e desenhadas com elementos de dimensionamento
essenciais para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria
ou na inspeção que garante a proteção das instalações, das pessoas, animais ou bens;
o) «Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores (RESPA)», o conjunto das instalações de
serviço público, em alta, média ou baixa tensão, destinadas ao transporte e à distribuição de ele-
tricidade;
p) «Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT)», as aprovadas pela
Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto,
para edifícios de habitação;
q) «Instalações de Serviço Particular», todas as instalações elétricas não incluídas nas insta-
lações de serviço público que integram a RESPA;
r) «Instalações de Serviço Público», instalações elétricas que integram a RESPA;
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s) «Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular dos Açores (SRIESPA)»,
a plataforma eletrónica destinada ao registo e credenciação de técnicos responsáveis, ao licen-
ciamento e certificação de instalações elétricas de serviço particular dos tipos A, B e C, e ainda
à gestão dos procedimentos e das atividades relacionadas, nomeadamente, o registo, execução,
inspeção e exploração destas instalações;
t) «Técnicos Responsáveis por Instalações Elétricas», as pessoas singulares que assumem
a responsabilidade pela elaboração de projetos, pela execução ou pela exploração de instalações
elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
u) «Termo de Responsabilidade», a declaração subscrita pelo técnico responsável por insta-
lações elétricas, pela qual assume a responsabilidade pela elaboração de projetos, pela execução
ou pela exploração de instalações elétricas, em conformidade com as normas legais, regulamentos
e regras técnicas em vigor.
Artigo 3.º
Classificação das instalações elétricas
1 — As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico,
classificam-se, para efeitos do presente diploma, como:
a) «Tipo A» — Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de se-
gurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao
abrigo de regimes jurídicos próprios;
b) «Tipo B» — Instalações que sejam alimentadas pela RESPA em média ou alta tensão;
c) «Tipo C» — Instalações que sejam alimentadas pela RESPA em baixa tensão.
2 — À coexistência de diferentes tipos de instalações num único projeto ou instalação, atribui-se
uma única classificação, que será, pela ordem de classificações discriminada nas alíneas anteriores,
a primeira que lhe esteja associada.
Artigo 4.º
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores e entrada em exploração
1 — A instalação elétrica só pode ser ligada à RESPA, ou entrar em exploração, após obtenção
de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam
e que devem estar disponibilizadas no SRIESPA:
a) Certificado de exploração emitido pela direção regional competente em matéria de energia, no
caso de instalações elétricas do Tipo A com potência superior a 100 kVA e de instalações do Tipo B;
b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução,
subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:
i) Instalações elétricas de Tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que protegidas
com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade;
ii) Instalações elétricas do Tipo C, quando de caráter temporário, ou em locais residenciais,
neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 41,4 kVA;
c) Declaração de inspeção, emitida por uma EIIEL, nos termos do artigo 10.º, no caso de
instalações elétricas de Tipo A e do Tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.
2 — No termo de responsabilidade pela execução, referido na alínea b) do número anterior,
deve constar que as instalações elétricas estão de acordo com o respetivo projeto.
3 — O operador da RESPA que se liga à instalação, pode, sempre que se justifique, proceder
à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e dos respetivos equipamentos de
contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.
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4 — Enquanto não existir uma EIIEL estabelecida na Região Autónoma dos Açores, o distribuidor
público pode, a título provisório, ligar à rede pública as instalações previstas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º, desde que estas reúnam as condições para o efeito e seja previamente disponibilizado
no SRIESPA um termo de responsabilidade pela sua exploração.
CAPÍTULO II
Projeto, execução e inspeção de instalações elétricas
SECÇÃO I
Constituição do projeto de instalações elétricas
Artigo 5.º
Projeto
1 — É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução
das seguintes instalações elétricas, que deve ser disponibilizado no SRIESPA em formato pdf e
assinado digitalmente:
a) Instalações elétricas do Tipo A, de segurança ou socorro, ou que alimentem estaleiros de
obras, com potências superiores a 41,4 kVA;
b) Instalações elétricas do Tipo B;
c) Instalações elétricas do Tipo C, de caráter permanente, situadas em recintos públicos ou
privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
d) Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente
da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
e) Instalações elétricas situadas em parques de campismo e em marinas, independentemente
da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
f) Instalações elétricas do Tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório
das potências a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA.
2 — O projeto da instalação elétrica mencionado no número anterior é instruído com um termo
de responsabilidade pela sua elaboração, subscrito pelo seu projetista, sem o qual o projeto não
poderá ser aceite.
3 — Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se
consideram:
a) Os fatores de simultaneidade definidos nas RTIEBT;
b) As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não
tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação,
esta seja dotada de portas corta-fogo.
4 — Para as restantes instalações elétricas, deve ser elaborado um projeto simplificado, con-
forme definido na alínea n) do artigo 2.º, igualmente disponibilizado no SRIESPA em formato pdf
e assinado digitalmente.
5 — Se a instalação elétrica puder afetar direitos e interesses doutrem, a direção regional
competente em matéria de energia promove as correspondentes consultas prévias, tendo em vista
a compatibilização de interesses, sem a qual a execução não poderá ter início.
6 — Se no processo referido no número anterior forem necessários esclarecimentos pelo
projetista, a falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo fixado para o efeito dá lugar
ao arquivamento do processo com parecer desfavorável.
7 — A discriminação dos elementos e dos conteúdos que compõem o projeto e o projeto sim-
plificado são regulados em regulamentação própria.
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Artigo 6.º
Dispensa da apresentação do projeto
A direção regional competente em matéria de energia pode dispensar a apresentação de pro-
jeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando estiverem em causa objetivos de
defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, ser apresentados os elementos de dimensio-
namento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais ou bens.
Artigo 7.º
Ocupação de domínios públicos ou particulares
Sempre que, para a execução das obras projetadas seja necessária a ocupação de quaisquer
domínios públicos ou particulares, deve o requerente apresentar as autorizações que legitimem
ou titulem essa ocupação, dadas por escrito, através de documento autêntico ou autenticado pe-
los proprietários ou seus legítimos representantes, sem o qual o projeto não pode ser executado.
Artigo 8.º
Controlo de instalações elétricas
Enquanto não forem aprovados modelos próprios, o controlo de instalações elétricas de
serviço particular, no que diz respeito, nomeadamente, à constituição dos projetos, aos termos de
responsabilidade e outros documentos, deve obedecer aos despachos que a este respeito forem
publicados no portal da DGEG.
SECÇÃO II
Execução, inspeção e exploração das instalações elétricas
Artigo 9.º
Execução
1 — As instalações elétricas são executadas em estrita conformidade com o projeto, de acordo
com as regras técnicas e regulamentares de segurança aplicáveis, por uma EI ou por um técnico
responsável pela execução, a título individual.
2 — Antes da execução das instalações, a EI ou o técnico responsável pela execução a título
individual subscrevem e emitem um termo de responsabilidade pela execução e a ficha de execu-
ção, respetivamente, a serem incluídas no SRIESPA.
3 — No caso das instalações mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, finda a execução
da instalação elétrica, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual efetuam os
ensaios e as verificações necessários para garantir a segurança e o correto funcionamento das
instalações, tendo em vista a sua entrada em exploração.
4 — No caso de os ensaios e as verificações mencionadas no número anterior serem favorá-
veis, é emitida uma declaração de conformidade de execução a ser incluída no SRIESPA, após o
qual pode ser efetuada a sua ligação à rede pública.
5 — A declaração de conformidade da execução ou o termo de responsabilidade pela execução
são, de imediato, disponibilizados à entidade exploradora no SRIESPA.
Artigo 10.º
Inspeção para entrada em exploração
1 — Concluída a execução, as instalações elétricas dos Tipos A e C, referidas na alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º, são sujeitas a inspeção para entrada em exploração.
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2 — A inspeção referida no número anterior é realizada pela EIIEL, devendo contar com a
presença dos seguintes técnicos ou entidades responsáveis por instalações elétricas:
a) A entidade instaladora ou técnico responsável pela execução, acompanhados dos meios
técnicos necessários para fazer os ensaios previstos na regulamentação de segurança aplicável;
b) O técnico responsável pela exploração, quando aplicável nos termos do artigo 17.º do
presente diploma.
3 — Os técnicos responsáveis mencionados no número anterior podem fazer-se substituir por
outro técnico responsável habilitado, desde que mandatado pelo substituído, mediante declaração
escrita a entregar na entidade responsável pela inspeção.
4 — No caso das instalações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a inspeção para
entrada em exploração é da competência da direção regional competente em matéria de energia,
podendo a mesma delegar no distribuidor público.
5 — Nos casos em que se verifique a delegação mencionada no número anterior, o certificado
de exploração referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º só é emitido após a receção do relatório
de vistoria aprovativa elaborado pelo distribuidor público.
Artigo 11.º
Procedimentos de inspeção
1 — No decurso das inspeções referidas no artigo anterior são realizadas as seguintes ope-
rações de verificação e avaliação:
a) A avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas e de segurança
aplicáveis;
b) A verificação do termo de responsabilidade pelo projeto e pela execução, quando estes
sejam exigíveis nos termos dos artigos 5.º e 9.º, e da declaração de conformidade ou termo de
responsabilidade pela execução da instalação elétrica;
c) A verificação da conformidade da instalação elétrica para ser ligada à RESPA e entrar em
exploração e avaliação de eventuais deficiências detetadas na instalação;
d) A verificação da existência de autorização dos titulares dos terrenos atravessados pela ins-
talação elétrica, caso esta se implante em área sobre a qual a entidade exploradora não detenha
poderes de utilização para o fim pretendido.
2 — Se necessário, a instalação elétrica pode ser ligada e abastecida momentaneamente para
testes e ensaios durante a realização da inspeção.
Artigo 12.º
Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade
1 — Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação elétrica sobre a sua
aptidão para o início do abastecimento de energia elétrica ou a sua continuidade, em adequadas
condições de segurança, classificam-se tais anomalias como deficiências de acordo com a seguinte
tipologia:
a) Graves (G);
b) Não graves (NG).
2 — São deficiências graves as anomalias que constituem perigo grave e imediato para a
segurança de pessoas, animais ou bens e impedem que se estabeleça o fornecimento de energia
elétrica ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
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3 — São deficiências não graves as anomalias que não constituem perigo grave e iminente,
considerando-se:
a) De Tipo NG-1, aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja gravidade
não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de eletricidade, mas obriga à sua
reparação no prazo máximo de sessenta dias;
b) De Tipo NG-2, aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja correção
é aconselhável quando for feita uma intervenção na instalação.
4 — A direção regional competente em matéria de energia elabora e publicita no respetivo
sítio da Internet, no prazo de sessenta dias após a publicação no portal da DGEG, uma lista das
deficiências cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos mencionados nos
números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do Sistema Português da
Qualidade e as pertinentes regras de segurança.
Artigo 13.º
Declaração de inspeção
1 — Concluída a inspeção, a EIIEL subscreve e emite uma declaração de inspeção.
2 — A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada, aprovada
com deficiências para serem superadas ou reprovada, indicando, nestes casos, de forma clara e
precisa, o tipo de deficiência que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos
do artigo anterior, designadamente, e se for o caso, a proibição de ligação ou do fornecimento de
energia elétrica.
3 — Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de uma deficiência não grave
do Tipo NG-1, a sua validade é de apenas sessenta dias contados da data da sua disponibilização
nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
4 — A declaração de inspeção é disponibilizada à entidade exploradora, através do SRIESPA.
5 — A menção de deficiências graves ou de deficiências não graves do Tipo NG-1 implicam
a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.
Artigo 14.º
Procedimento para atribuição do certificado de exploração
1 — Após a conclusão dos procedimentos referidos no artigo anterior, com caráter aprovativo,
a entidade exploradora das instalações elétricas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, deve
apresentar no SRIESPA um pedido de atribuição do certificado de exploração, acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade pela exploração;
b) Relatório de exploração, se aplicável nos termos do artigo 18.º subscrito pelo técnico res-
ponsável pela exploração;
c) Comprovativo de pagamento da taxa aplicável.
2 — A direção regional competente em matéria de energia verifica a conformidade da instrução
do pedido e, caso haja elementos em falta ou deficientes, solicita de imediato a sua apresentação,
no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de rejeição liminar.
3 — Após o pagamento da taxa, a direção regional competente em matéria de energia, ou o
distribuidor público, caso a inspeção lhe tenha sido delegada, procede à inspeção da instalação
elétrica, que culmina com a emissão de um relatório elaborado e subscrito pelo técnico que a
realizar, o qual é comunicado aos técnicos responsáveis, ao explorador da instalação elétrica e ao
distribuidor público através do SRIESPA.
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Artigo 15.º
Atribuição do certificado de exploração
1 — A direção regional competente em matéria de energia profere decisão no prazo de vinte
dias contados da disponibilização no SRIESPA do relatório de vistoria ou da declaração de inspeção.
2 — O pedido de atribuição do certificado de exploração é indeferido se o relatório da vistoria
reprovar a instalação nos termos do artigo 12.º
3 — Se o relatório da vistoria mencionar deficiências não graves do Tipo NG-1, o pedido é de-
ferido, ficando sujeito a um prazo de caducidade de sessenta dias contados da data da notificação
da decisão, durante os quais deve ser comprovada a superação das deficiências.
4 — Deferido o pedido, o certificado de exploração é emitido e disponibilizado à entidade
exploradora e ao distribuidor público, através do SRIESPA.
5 — Quando se justifique e quando as instalações inspecionadas não apresentem
riscos para a segurança de pessoas, animais ou bens, pode ser autorizada a entrada em
exploração parcial das instalações, emitindo a direção regional competente em matéria de
energia, no SRIESPA, certificados de exploração parcelares e provisórios pelo prazo máximo
de sessenta dias.
6 — Logo que concluída a totalidade da instalação, deve ser requerido o certificado de ex-
ploração final e global das instalações, o qual substitui todos os certificados parciais anteriores.
Artigo 16.º
Autorização para exploração provisória
1 — A direção regional competente em matéria de energia pode autorizar a entrada em explo-
ração da instalação elétrica, a título provisório, para a realização de testes ou ensaios, mediante
pedido fundamentado da entidade exploradora, tendo em conta as tramitações necessárias para
a ligação à RESPA.
2 — O pedido referido no número anterior deve estar acompanhado de declaração de confor-
midade de execução ou termo de responsabilidade pela execução e ficha de execução, referindo
que, além de estar concluída, a instalação está em condições de ser ligada à RESPA e entrar em
exploração para experiências e a título provisório.
3 — O disposto nos números anteriores pode ainda ser aplicado a situações especiais de
urgência que não devam aguardar pela conclusão da vistoria e emissão do certificado de explora-
ção, designadamente, quando a instalação em causa esteja ligada a outras instalações de serviço
público associadas à realização de projetos de interesse regional, ou a indústrias de laboração
contínua, que envolvam nomeadamente a substituição de transformadores em subestações ou
postos de transformação ou outras modificações de instalações elétricas.
4 — Em qualquer caso, a autorização provisória de exploração caduca, automaticamente, logo
que seja atribuído o certificado de exploração, ou, no termo do prazo de seis meses contados da
data da autorização, consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 17.º
Técnico responsável pela exploração
1 — As instalações elétricas para as quais exista um técnico responsável pela explo-
ração, devem ser por este acompanhadas em função da sua complexidade ou do risco que
apresentam.
2 — Carecem de técnico responsável pela exploração as seguintes instalações:
a) Instalações do Tipo A, de potência superior a 100 kVA;
b) Instalações do Tipo B;
c) Instalações do Tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;
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d) Instalações do Tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência
superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:
i) Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;
ii) Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;
iii) Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;
e) Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas;
f) Instalações de estaleiros de obras do Tipo C, ou alimentadas por instalações do Tipo A, cuja
potência seja superior a 41,4 kVA;
g) Instalações de estabelecimento industriais, agrícolas e pecuários do Tipo C, cuja potência
seja superior a 250 kVA;
h) Instalações temporárias ou itinerantes, estabelecidas em recintos públicos, destinados
a feiras, espetáculos ou festividades, de potência a alimentar pela RESPA superior a 41,4 kVA.
3 — Quando a dimensão ou a complexidade das instalações elétricas o justificar, o acompa-
nhamento da instalação elétrica pode ser feito por mais de um técnico responsável pela exploração.
4 — Nos casos previstos no número anterior, o técnico responsável pela exploração que tiver
a seu cargo a parte da instalação dedicada ao fornecimento de eletricidade deve exercer funções
de coordenação, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais técnicos responsáveis
pela instalação.
Artigo 18.º
Obrigações do técnico responsável pela exploração
1 — O técnico responsável pela exploração está sujeito às seguintes obrigações:
a) Registar na plataforma eletrónica do SRIESPA os respetivos termos de responsabilidade
e os relatórios de exploração das instalações elétricas pelas quais é responsável, bem como as
alterações que venham a ocorrer, designadamente até à data da cessação de funções;
b) Inspecionar as instalações elétricas com uma periodicidade não inferior a duas vezes por
ano, uma nos meses de verão e outra nos meses de inverno, a fim de proceder às verificações,
ensaios e medições regulamentares para elaboração do relatório de exploração;
c) Comunicar à entidade exploradora a existência de deficiências na instalação elétrica que
constituam risco para a segurança de pessoas, animais ou bens, tendo em vista a sua correção;
d) Responder aos pedidos de esclarecimento de âmbito técnico e de segurança referentes às
instalações a seu cargo, que forem solicitados pelas entidades de fiscalização ou pelo distribuidor
público, informando a entidade exploradora;
e) Esclarecer a entidade exploradora da instalação elétrica acerca do cumprimento das obri-
gações impostas pelas entidades fiscalizadoras ou pelo distribuidor público, nos aspetos técnicos
e de segurança;
f) Assegurar, juntamente com a entidade exploradora, que o recinto servido pela instalação
elétrica se encontra disponível, e, quando obrigatório nos termos do artigo 5.º, que o projeto esteja
acessível e atualizado;
g) Dar conhecimento prévio à direção regional competente em matéria de energia e ao distri-
buidor público, sempre que qualquer alteração da instalação elétrica interfira ou possa vir a inter-
ferir com a rede de distribuição, designadamente, nos casos de aumento de potência instalada e
montagem de centrais elétricas, e informar a entidade exploradora;
h) Reportar à direção regional competente em matéria de energia, através da plataforma
eletrónica, a ocorrência de acidentes de natureza elétrica que tenham ocorrido na instalação, no
prazo de cinco dias úteis após a ocorrência do acidente.
2 — No caso de existir uma pluralidade de técnicos responsáveis pela exploração de uma
instalação elétrica, cada técnico deve apresentar um termo de responsabilidade pela exploração
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relativo à parte ou elemento da instalação a seu cargo, ainda que responda solidariamente com os
demais técnicos responsáveis pela exploração da instalação.
Artigo 19.º
Obrigações da entidade exploradora
1 — A entidade exploradora da instalação elétrica deve acolher as indicações dadas pelo téc-
nico responsável pela exploração no que respeita aos aspetos relacionados com a reposição das
disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, em especial quando
esteja em causa a necessidade de eliminar quaisquer deficiências que atentem ou possam vir a
atentar contra a segurança de pessoas, animais ou bens.
2 — A entidade exploradora da instalação elétrica não deve efetuar quaisquer modificações
na instalação sem prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela exploração, quando
este deva existir, no que respeita aos aspetos regulamentares de segurança e das boas regras
técnicas aplicáveis.
3 — A entidade exploradora deve permitir que a instalação elétrica seja vistoriada ou ins-
pecionada pela direção regional competente em matéria de energia, pelo distribuidor público ou
pela EIIEL e verificada pelo técnico responsável pela exploração, sempre que estes o considerem
necessário ao seu regular e normal funcionamento, colocando à disposição os elementos e meios
indispensáveis ao bom desempenho das respetivas funções.
4 — A entidade exploradora da instalação elétrica deve participar ao técnico responsável pela ex-
ploração, todos os acidentes que afetem a instalação elétrica, por ação da corrente elétrica ou outros.
SECÇÃO III
Conservação das instalações elétricas
Artigo 20.º
Manutenção
1 — As instalações elétricas devem ser conservadas e mantidas de forma a assegurar condi-
ções de funcionamento e de segurança adequadas à sua exploração e utilização.
2 — O distribuidor público tem o direito de verificar as condições de segurança das instalações
ligadas às suas redes, devendo comunicar por escrito ao técnico responsável pela exploração,
quando aplicável, e à direção regional competente em matéria de energia, através da plataforma
eletrónica, qualquer deficiência que nelas encontre, com vista a serem tomadas as providências
necessárias.
3 — No caso de uma instalação oferecer perigo para pessoas, animais ou bens, ou introduza
perturbações na rede que a alimenta, o distribuidor público pode suspender o fornecimento de ener-
gia elétrica, devendo informar a direção regional competente em matéria de energia, de imediato,
fundamentando as razões que estiveram na base dessa decisão.
CAPÍTULO III
Controlo e acompanhamento das atividades e inspeção, registo
e exploração das instalações elétricas
Artigo 21.º
Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
1 — As instalações elétricas que não carecem de técnico responsável pela exploração, devem
ser submetidas a inspeção periódica, nos termos do número seguinte.
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2 — A inspeção periódica é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada cinco
anos, relativamente às seguintes instalações:
a) Instalações do Tipo A, cuja potência instalada seja superior a 41,40 kVA;
b) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
i) Instalações elétricas do Tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a
espetáculos ou outras diversões, cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;
ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas
nas RTIEBT;
iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 4.ª categoria, conforme
definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;
iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar
pela rede seja inferior a 41,4 kVA;
c) Instalações de estabelecimentos industriais do Tipo C, cuja potência a alimentar pela rede
seja inferior a 250 kVA;
d) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao Tipo C cuja po-
tência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;
e) Instalações de balneários que pertençam ao Tipo C e cuja potência a alimentar pela rede
seja inferior a 41,4 kVA.
3 — São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições
relativas à inspeção inicial contidas nos n.os 2 a 5 do artigo 10.º e nos artigos 11.º a 13.º
4 — Sempre que a instalação elétrica seja sujeita a uma intervenção de manutenção, atestada
por declaração de conformidade ou termo de responsabilidade de uma EI ou um técnico responsável
pela execução ou exploração, o prazo para a realização da próxima inspeção periódica conta-se
a partir da data de emissão dos referidos documentos.
5 — São fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de energia, a aprovar
no prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma, as metodolo-
gias e os procedimentos de realização de inspeções periódicas, bem como as regras técnicas a
que as mesmas devem obedecer e as melhorias em termos de segurança a que são obrigadas as
instalações estabelecidas com base em regulamentos de segurança anteriores às RTIEBT, tendo
em consideração a sua antiguidade e risco para pessoas, animais ou bens.
6 — Enquanto não forem fixados as metodologias, os procedimentos e as regras técnicas
previstas no número anterior, utilizam-se os fixados pela DGEG.
Artigo 22.º
Atribuições da direção regional competente em matéria de energia
1 — Sem prejuízo das competências da ERSE previstas no capítulo seguinte, a direção regio-
nal competente em matéria de energia é a entidade que, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de
fevereiro, supervisiona na Região o acesso e o exercício e as atividades das EIIE, das EI, e ainda
dos técnicos responsáveis por instalações elétricas, e procede ao seu acompanhamento.
2 — Para efeitos do número anterior, à direção regional competente em matéria de energia
compete:
a) Emitir e atribuir os certificados de exploração, bem como as autorizações provisórias, nos
termos do presente diploma;
b) Criar, manter e gerir a plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados
destinados à monitorização das atividades previstas no presente diploma, bem como à produção
de indicadores dessas atividades e das instalações;
c) Organizar, manter e gerir o registo na plataforma eletrónica das instalações elétricas de serviço
particular a que respeita o presente diploma e respetivas atividades, nos termos do artigo seguinte;
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d) Elaborar e divulgar os procedimentos para o registo e demais procedimentos técnicos para
a realização de inspeções e vistorias, bem como de modelos e formulários técnicos, tendo em vista
a harmonização da atuação dos profissionais e o respeito pelas normas legais e regulamentares
e regras técnicas aplicáveis;
e) Aprovar os modelos e formulários relativos aos atos previstos no presente diploma, nomeada-
mente, a declaração de inspeção, as declarações de conformidade e os termos de responsabilidade
pelo projeto, execução, exploração, bem como os elementos do projeto e a ficha de execução;
f) Promover auditorias e verificações técnicas, através dos respetivos serviços ou de entidades
exteriores independentes, relativamente às entidades e às atividades que supervisiona;
g) Proceder ao tratamento e instrução das reclamações relativas à atividade que supervisiona;
h) Contribuir para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização da
manutenção das instalações elétricas, informando, para o efeito, os proprietários ou entidades
exploradoras das instalações elétricas, com base nos registos de que dispõe;
i) Apoiar a formação e promover ações de atualização de conhecimentos dos técnicos respon-
sáveis pelas instalações elétricas e das entidades que atuam na área que supervisiona;
j) Proceder ao estudo e à elaboração de códigos de boas práticas, especificações e procedimen-
tos técnicos nas áreas de atuação e designadamente, os respeitantes à realização de inspeções;
k) Promover campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança
de pessoas, animais ou bens;
l) Disponibilizar a lista de todas as entidades instaladoras e inspetoras com atividade na área
das instalações elétricas, bem como os preços dos serviços por estas praticadas;
m) Informar de qualquer anomalia que detete e que necessite de medidas de natureza regu-
lamentar;
n) Elaborar pareceres técnicos sobre os acidentes de natureza elétrica, a serem disponibili-
zados aos interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sob a
forma de certidão.
3 — As informações e procedimentos técnicos a que se refere o número anterior, tornados
públicos pela plataforma eletrónica, devem também estar disponíveis para consulta, através do
sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos
sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22
de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho,
73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho.
4 — A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos
abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
Artigo 23.º
Registo
1 — O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contém a seguinte informação:
a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos
projetistas;
b) As declarações de conformidade da execução ou os termos de responsabilidade pela exe-
cução das instalações elétricas emitidos pelos técnicos responsáveis pela execução das EI, ou
pelos técnicos responsáveis pela execução a título individual;
c) Os termos de responsabilidade pela exploração e relatórios de exploração emitidos ou
elaborados pelos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas;
d) As declarações de inspeção e de reinspeção emitidos pelas EIIEL;
e) Os certificados de exploração e relatórios de vistoria ou revistoria emitidos pela direção
regional competente em matéria de energia;
f) Comprovativos do pagamento das taxas devidas.
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2 — Cabe aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, às EI e
às EIIEL, no âmbito das respetivas funções e atividades, proceder ao registo dos atos praticados
referidos no número anterior e à atualização da informação e dos documentos registados.
3 — Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e
respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, o qual deve ser comunicado à
entidade exploradora pelo prestador do serviço.
4 — O acesso aos elementos do registo que não sejam confidenciais poderá ser concedido a
todas as entidades públicas ou privadas que o solicitem, mediante autorização e código de acesso
a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de energia.
5 — Sem prejuízo das suas obrigações legais, o distribuidor público e as EIIEL que venham a
operar na região devem proporcionar à direção regional competente em matéria de energia cópia
dos registos que detenham anteriormente à entrada em operação da plataforma eletrónica, em
termos que assegurem a devida confidencialidade e garantir no âmbito do desenvolvimento da sua
atividade uma adequada interação e colaboração com a direção regional competente em matéria
de energia.
6 — Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à
constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigí-
veis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que
não os previstos no presente diploma e em conformidade com as disposições legais aplicáveis à
proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV
Supervisão de mercado e regulação
Artigo 24.º
Supervisão pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
1 — As atividades relacionadas com a elaboração de projetos, com a execução e a inspeção e
exploração das instalações elétricas previstas no presente diploma, estão sujeitas a supervisão do mer-
cado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atri-
buídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.
2 — A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:
a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações elétricas, proce-
dendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;
b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa
dos interesses dos clientes e dos consumidores.
3 — A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos
serviços prestados, na vertente comercial e técnica.
CAPÍTULO V
Taxas, fiscalização e contraordenações
Artigo 25.º
Taxas
1 — Pela certificação da exploração, vistoria e registo das instalações elétricas são devidas
taxas cujos montantes serão fixados por portaria do membro do Governo Regional competente
em matéria de energia.
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2 — O pagamento das taxas a que se refere o presente diploma pode ser efetuado através da
Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, conforme disposto no artigo 30.º do Decreto-
-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 — A direção regional competente em matéria de energia é a entidade competente para a
fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das
competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente, as competências da
Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
2 — Os técnicos incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a confidencialidade
perante terceiros dos dados, análises e informações obtidos neste âmbito.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade exploradora de instalações
elétricas está obrigada, mesmo durante o período de execução das suas instalações, a dar livre
acesso aos técnicos da direção regional competente em matéria de energia, a técnicos ou entida-
des por esta contratados, ou ainda ao distribuidor público, quando esta incumbência lhe tenha sido
delegada, a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos
mesmos lhes forem requisitados.
Artigo 27.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a
€ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), se o infrator for uma pessoa singular, e de € 1.000,00
(mil euros) a € 5.000,00 (cinco mil euros), se o infrator for uma pessoa coletiva:
a) O exercício da atividade de técnico responsável por instalações elétricas ou de EIIEL sem
a necessária habilitação nos termos da Portaria n.º 41/2009, de 21 de maio, e da Lei n.º 14/2015,
de 16 de fevereiro, ou em violação do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º;
b) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 7.º, 17.º, 18.º, 19.º e no n.º 3 do artigo 26.º;
c) O incumprimento do disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 23.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
3 — A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções
acessórias previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de
outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de
24 de dezembro.
2 — A condenação pela prática das infrações é objeto de publicidade nos termos do artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 29.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 — A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação
é a direção regional competente em matéria de energia.
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2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional
competente em matéria de energia.
3 — O produto das coimas aplicadas na Região Autónoma dos Açores pelos respetivos serviços
competentes constitui receita própria da mesma.
Artigo 30.º
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente diploma por parte do comercializador,
do distribuidor público, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas, pelas EI ou ainda
pelas EIIEL, gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 31.º
Entrada em operação da plataforma eletrónica
A plataforma eletrónica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º deve estar criada e opera-
cional no prazo de doze meses contados da data da publicação do presente diploma.
Artigo 32.º
Outras instalações elétricas
O disposto nos artigos 17.º a 19.º é aplicável às demais instalações elétricas de serviço par-
ticular sujeitas a regime próprio.
Artigo 33.º
Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação
Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem ser disponibilizados no
SRIESPA:
a) No âmbito dos procedimentos para a realização de obra:
i) Viabilidade prévia favorável, emitida pelo ORD;
ii) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto de instalações elétricas;
iii) Ficha eletrotécnica devidamente visada pelo ORD;
iv) Termo de responsabilidade pela execução;
b) No âmbito dos procedimentos para a utilização de edifício, constitui título bastante:
i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto simpli-
ficado ou ficha eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 13.º e 15.º, respetivamente;
ii) Contrato de fornecimento de energia elétrica, devidamente assinado, acompanhado do
termo de responsabilidade pela exploração das instalações, para os casos previstos no n.º 4 do
artigo 4.º;
iii) Termo de responsabilidade pela execução acompanhado de ficha eletrotécnica, nos termos
do artigo 9.º, quando a ligação à rede ou entrada em exploração da instalação elétrica não careçam
de declaração de inspeção ou certificado de exploração, nos termos do artigo 4.º
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Artigo 34.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior a alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, que produz
efeitos a partir da data de disponibilização ao público da plataforma eletrónica prevista.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
112763027
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Moção de Confiança n.º 1/2019/M
Sumário: Aprova, sob a forma de Moção de Confiança, o Programa do Governo Regional da
Madeira para o quadriénio de 2019-2023.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reunida em Plenário de 13 de
novembro de 2019, deliberou, nos termos dos artigos 36.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n.º 2, e 59.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de
junho, aprovar, sob a forma de Moção de Confiança, o Programa do Governo Regional da Madeira
para o quadriénio de 2019-2023.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
13 de novembro de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
112771265
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