Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 112/2019
- Data
- 2019-11-18
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1156 palavras)
Aviso n.º 112/2019
Sumário: Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na sua qua-
lidade de depositário, comunicou ter a República do Peru depositado, em 19 de julho
de 2019, o instrumento de ratificação do Acordo que institui a Fundação Internacional
UE-ALC, assinado em Santo Domingo, República Dominicana, em 26 de outubro de
2016, bem como uma declaração a ele respeitante.
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia,
na sua qualidade de depositário, notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS19/007065,
de 9 de setembro de 2019, de que a República do Peru depositou, no dia 19 de julho de 2019, o
instrumento de ratificação do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em
Santo Domingo, República Dominicana, em 26 de outubro de 2016, tendo, na mesma ocasião,
formulado a seguinte declaração:
Em inglês:
«In accordance with article 29 of the Agreement establishing the EU-LAC International Foun-
dation, the Republic of Peru declares that, in order to implement the provisions of Article 20 (5) con-
cerning the exemption from direct taxes for the Foundation, its assets, revenues and other property,
in the framework of its official activities in Peruvian territory a specific agreement must be concluded
between the EU-LAC International Foundation and the Republic of Peru. That agreement will be
concluded in accordance with Article 20 (4) of the abovementioned constituent agreement.»
Tradução para português:
«Nos termos do artigo 29.º do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, a Re-
pública do Peru declara que, a fim de aplicar o regime previsto no artigo 20.º, n.º 5, respeitante a
isenções de impostos diretos relativas à Fundação, seus ativos, rendimentos e outros bens, no
quadro das suas atividades oficiais no território peruano, deve ser celebrado um acordo específico
entre a Fundação Internacional UE — ALC e República do Peru. Esse Acordo será celebrado em
conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, do mencionado acordo constitutivo.»
Nos termos do disposto no seu artigo 25.º, n.º 1, o Acordo entrou em vigor, para a República
do Peru, no dia 18 de agosto de 2019.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 283/2018 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 60/2018, publicados
no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 13 de setembro de 2018.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 25 de outubro de 2019. — O Diretor-Geral dos Assuntos
Europeus, Rui Vinhas.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2019/A
Sumário: Acompanhamento pela Comissão Permanente de Economia do processo de revisão
do subsídio social de mobilidade em curso entre o Governo Regional dos Açores e o
Governo da República.
Acompanhamento pela Comissão Permanente de Economia do processo de revisão do subsídio social
de mobilidade em curso entre o Governo Regional dos Açores e o Governo da República
O modelo atualmente vigente de acessibilidades aéreas no território nacional de e para os
Açores integra, como peça central, a agenda do grupo de trabalho estabelecido entre o Governo
da República e o Governo Regional dos Açores.
No estudo do referido grupo de trabalho, o qual se encontra ainda em curso e, por conse-
quência, sem conclusões ou resultados, consta, necessariamente, a questão do subsídio social
de mobilidade.
O subsídio social de mobilidade, como é do conhecimento geral, é atribuído aos passageiros
residentes, equiparados a residentes e estudantes das Regiões Autónomas, pelas viagens realizadas
entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e Açores, e entre a Região Autónoma da
Madeira e a Região Autónoma dos Açores, implicando o pagamento e a utilização efetiva do bilhete.
Anos decorridos de aplicação do referido subsídio demonstram que este carece de melhorias
e aperfeiçoamentos, nomeadamente, ao nível da redução da carga burocrática a que sujeita o
passageiro residente para obtenção do reembolso do bilhete, bem como da correção de regras
do modelo que possibilitam a existência de valores exorbitantes e por vezes pouco transparentes
dos preços dos bilhetes.
Acresce que, e também é público, o valor orçamentado para este subsídio tem sido, ano após
ano, exíguo face à realidade.
Importa ainda realçar que no último ano, apesar do valor investido pelo Governo da Repú-
blica ter vindo a aumentar exponencialmente, o número de usufrutuários do subsídio tem vindo a
decrescer, o que demonstra a necessidade de melhorar o atual sistema.
Neste sentido, nunca esquecendo a importância de garantir a atratividade das rotas para o
mercado e a competitividade entre operadores, impõe-se proceder à respetiva revisão, tendo esta
que respeitar integralmente os direitos dos residentes nos Açores.
Nenhuma revisão pode, por isso, colocar em causa o direito à mobilidade das Açorianas e
Açorianos.
Nenhuma revisão, pode priorizar questões económicas e financeiras face a direitos fundamen-
tais das Açorianas e Açorianos.
Nenhuma revisão pode, em suma, ser concretizada contra os Açores.
Neste sentido, entende-se assim que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
res, de forma concertada com o Governo Regional, assumindo cada um o seu papel, exerça o seu
papel de acompanhamento e fiscalização do processo de revisão do subsídio social de mobilidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
1 — Que a Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, no exercício das suas competências e atribuições, acompanhe, até à respetiva
conclusão, o processo de revisão do subsídio social de mobilidade atualmente em curso entre o
Governo Regional dos Açores e o Governo da República;
2 — Que a Comissão Permanente de Economia, no cumprimento da missão referida no nú-
mero anterior, paute a sua atuação pela defesa intransigente dos legítimos interesses dos Açores,
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designadamente, através da realização de audições trimestrais com o membro do Governo Re-
gional dos Açores com a tutela dos transportes, solicitação de documentos relevantes, bem como
de outras diligências que a Comissão entenda por bem levar a cabo com o intuito de cumprir os
objetivos da presente resolução;
3 — Que a Comissão Permanente de Economia dê nota periódica do trabalho de acompa-
nhamento desenvolvido, nomeadamente através da elaboração de relatórios semestrais, até à
conclusão do presente processo de revisão do subsídio social de mobilidade.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de
outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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