Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 112/2019

Data
2019-11-18
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (1156 palavras)

Aviso n.º 112/2019 Sumário: Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na sua qua- lidade de depositário, comunicou ter a República do Peru depositado, em 19 de julho de 2019, o instrumento de ratificação do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em Santo Domingo, República Dominicana, em 26 de outubro de 2016, bem como uma declaração a ele respeitante. Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na sua qualidade de depositário, notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS19/007065, de 9 de setembro de 2019, de que a República do Peru depositou, no dia 19 de julho de 2019, o instrumento de ratificação do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em Santo Domingo, República Dominicana, em 26 de outubro de 2016, tendo, na mesma ocasião, formulado a seguinte declaração: Em inglês: «In accordance with article 29 of the Agreement establishing the EU-LAC International Foun- dation, the Republic of Peru declares that, in order to implement the provisions of Article 20 (5) con- cerning the exemption from direct taxes for the Foundation, its assets, revenues and other property, in the framework of its official activities in Peruvian territory a specific agreement must be concluded between the EU-LAC International Foundation and the Republic of Peru. That agreement will be concluded in accordance with Article 20 (4) of the abovementioned constituent agreement.» Tradução para português: «Nos termos do artigo 29.º do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, a Re- pública do Peru declara que, a fim de aplicar o regime previsto no artigo 20.º, n.º 5, respeitante a isenções de impostos diretos relativas à Fundação, seus ativos, rendimentos e outros bens, no quadro das suas atividades oficiais no território peruano, deve ser celebrado um acordo específico entre a Fundação Internacional UE — ALC e República do Peru. Esse Acordo será celebrado em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, do mencionado acordo constitutivo.» Nos termos do disposto no seu artigo 25.º, n.º 1, o Acordo entrou em vigor, para a República do Peru, no dia 18 de agosto de 2019. Portugal é Parte neste Acordo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 283/2018 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 60/2018, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 13 de setembro de 2018. Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 25 de outubro de 2019. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Rui Vinhas. 112706343 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 221 18 de novembro de 2019 Pág. 3 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2019/A Sumário: Acompanhamento pela Comissão Permanente de Economia do processo de revisão do subsídio social de mobilidade em curso entre o Governo Regional dos Açores e o Governo da República. Acompanhamento pela Comissão Permanente de Economia do processo de revisão do subsídio social de mobilidade em curso entre o Governo Regional dos Açores e o Governo da República O modelo atualmente vigente de acessibilidades aéreas no território nacional de e para os Açores integra, como peça central, a agenda do grupo de trabalho estabelecido entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores. No estudo do referido grupo de trabalho, o qual se encontra ainda em curso e, por conse- quência, sem conclusões ou resultados, consta, necessariamente, a questão do subsídio social de mobilidade. O subsídio social de mobilidade, como é do conhecimento geral, é atribuído aos passageiros residentes, equiparados a residentes e estudantes das Regiões Autónomas, pelas viagens realizadas entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e Açores, e entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, implicando o pagamento e a utilização efetiva do bilhete. Anos decorridos de aplicação do referido subsídio demonstram que este carece de melhorias e aperfeiçoamentos, nomeadamente, ao nível da redução da carga burocrática a que sujeita o passageiro residente para obtenção do reembolso do bilhete, bem como da correção de regras do modelo que possibilitam a existência de valores exorbitantes e por vezes pouco transparentes dos preços dos bilhetes. Acresce que, e também é público, o valor orçamentado para este subsídio tem sido, ano após ano, exíguo face à realidade. Importa ainda realçar que no último ano, apesar do valor investido pelo Governo da Repú- blica ter vindo a aumentar exponencialmente, o número de usufrutuários do subsídio tem vindo a decrescer, o que demonstra a necessidade de melhorar o atual sistema. Neste sentido, nunca esquecendo a importância de garantir a atratividade das rotas para o mercado e a competitividade entre operadores, impõe-se proceder à respetiva revisão, tendo esta que respeitar integralmente os direitos dos residentes nos Açores. Nenhuma revisão pode, por isso, colocar em causa o direito à mobilidade das Açorianas e Açorianos. Nenhuma revisão, pode priorizar questões económicas e financeiras face a direitos fundamen- tais das Açorianas e Açorianos. Nenhuma revisão pode, em suma, ser concretizada contra os Açores. Neste sentido, entende-se assim que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- res, de forma concertada com o Governo Regional, assumindo cada um o seu papel, exerça o seu papel de acompanhamento e fiscalização do processo de revisão do subsídio social de mobilidade. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 1 — Que a Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, no exercício das suas competências e atribuições, acompanhe, até à respetiva conclusão, o processo de revisão do subsídio social de mobilidade atualmente em curso entre o Governo Regional dos Açores e o Governo da República; 2 — Que a Comissão Permanente de Economia, no cumprimento da missão referida no nú- mero anterior, paute a sua atuação pela defesa intransigente dos legítimos interesses dos Açores, Diário da República, 1.ª série N.º 221 18 de novembro de 2019 Pág. 4 designadamente, através da realização de audições trimestrais com o membro do Governo Re- gional dos Açores com a tutela dos transportes, solicitação de documentos relevantes, bem como de outras diligências que a Comissão entenda por bem levar a cabo com o intuito de cumprir os objetivos da presente resolução; 3 — Que a Comissão Permanente de Economia dê nota periódica do trabalho de acompa- nhamento desenvolvido, nomeadamente através da elaboração de relatórios semestrais, até à conclusão do presente processo de revisão do subsídio social de mobilidade. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 112718607 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 221 18 de novembro de 2019 Pág. 5 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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