Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 11/2026/1

Data
2026-01-30
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

A Confederação Suíça depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 21 de setembro de 2022, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser aditada como subalínea XIX) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (942 palavras)

Aviso n.º 11/2026/1 Sumário: A Confederação Suíça depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 21 de setembro de 2022, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser aditada como suba- línea XIX) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Interna- cional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. Por ordem superior se torna público que a Confederação Suíça depositou junto do Secretário-Ge- ral das Nações Unidas, a 21 de setembro de 2022, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. (tradução) O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte: A ação acima mencionada foi efetuada no dia 21 de setembro de 2022. As alterações entraram em vigor para a Suíça a 21 de setembro de 2023, em conformidade com o n.º 5 do artigo 121.º, do Estatuto de Roma, segundo o qual: «Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação.» A República Portuguesa depositou a 26 de maio de 2021, o seu instrumento de ratificação da alteração a ser editada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. A alteração foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/2021, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2021. A alteração está em vigor para a República Portuguesa desde 26 de maio de 2022, de acordo com o Aviso n.º 36/2021, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 26 de janeiro de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles. 119947463 Aviso n.º 11/2026/1 1/1 1.ª série N.º 21 30-01-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 49/2026/1, de 30 de janeiro Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «C. Redondo/ F61/ ETA — Furo (P1)», localizada no concelho de Odemira. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a ava- liação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I018361­ ‑202511-ARHALT_DPI, de 3 de novembro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «C. Redondo/ F61/ ETA — Furo (P1)», localizada na freguesia de Colos, no concelho de Odemira, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), enti- dade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano da população de Campo Redondo.
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