Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 11/2023
- Data
- 2023-03-20
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (4689 palavras)
Aviso n.º 11/2023
Sumário: Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Rela-
tivo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho,
assinado em Trujillo, a 28 de outubro de 2021.
Por ordem superior se torna público que, a 20 de outubro de 2022 e a 1 de março de 2023,
foram emitidas notas, respetivamente, pela Embaixada do Reino de Espanha em Lisboa e pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, em que se comunica terem sido
cumpridas as respetivas formalidades internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa
e o Reino de Espanha Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional
do Rio Minho, assinado em Trujillo, a 28 de outubro de 2021.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 6/2023, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2023.
Nos termos do seu artigo 20.º, o Acordo entra em vigor a 1 de abril de 2023.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 14 de março de 2023. — A Diretora-Geral, Helena
Malcata.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A
Sumário: Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição do seu modelo
de organização e funcionamento.
Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição
do seu modelo de organização e funcionamento
O Programa do XIII Governo Regional dos Açores elegeu, como um dos seus objetivos fun-
damentais, o aumento dos níveis de qualificação dos açorianos, através da formação profissional,
considerada um fator determinante do progresso, ao permitir fomentar a competitividade da Região
Autónoma dos Açores e, em simultâneo, ao promover a coesão social.
Para os Açores esta aposta assume especial relevância, tendo em consideração o potenciar
dos níveis de escolarização e qualificação profissional, que caracterizam uma parcela significativa
da nossa população em idade ativa, o que nos situa aquém das médias nacionais e europeias.
No desenvolvimento deste propósito, está previsto um conjunto de medidas dirigidas à com-
petitividade, ao crescimento e ao emprego, em que a formação profissional assume um papel
estratégico, ao permitir ajustar a oferta de formação às necessidades presentes e prospetivas dos
setores socioeconómicos regionais, numa interação constante entre as instituições de formação e
as empresas. Em conformidade, torna-se imperativo a revisão da oferta formativa, visando, numa
ótica de especialização inteligente, anular possíveis sobreposições e garantindo uma resposta à
totalidade dos públicos-alvo, respeitando, em simultâneo, a realidade de cada ilha.
A Escola Profissional de Capelas resultou da transformação do anterior Centro de Formação
Profissional dos Açores em escola profissional pública, através do Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2008/A, de 6 de março, que, ao alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de
novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, integrou-a nas
restantes unidades orgânicas de educação e ensino públicos da Região.
No entanto, atendendo ao seu caráter específico de única instituição pública de qualificação
profissional da Região Autónoma dos Açores, e face às novas opções governativas, torna-se
necessário reorganizar a Escola, quer em termos da sua estrutura orgânica, quer em termos das
suas atribuições e objetivos.
Assim, importa proceder à alteração da Escola Profissional de Capelas, transformando-a
em Centro de Qualificação dos Açores, com vista a uma maior eficiência, eficácia, qualidade e
abrangência dos seus serviços, na prossecução dos objetivos de reforçar, diversificar e dinamizar
a oferta de qualificação profissional, numa estratégia que promova a maximização das atividades
de formação e potencie, concomitantemente, a mobilização da população ativa e dos diferentes
setores produtivos.
Paralelamente, urge dotar a Rede Valorizar de uma coordenação integrada, através de uma
mesma estrutura que permita gerar sinergias em termos de instalações e de apoio logístico, resul-
tando num aumento significativo do número de adultos abrangidos anualmente em processos de
reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais.
Nestes termos, e tendo em conta a experiência acumulada da mais antiga instituição de for-
mação profissional dos Açores, criada em 1976, o Centro de Qualificação dos Açores promoverá
aquelas que são as linhas mestras da estratégia do Governo Regional para atingir os objetivos
de uma região inserida no espaço comunitário europeu, nomeadamente o desenvolvimento sus-
tentável, a competitividade, a inovação, a empregabilidade e o aumento da qualificação escolar e
profissional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea b) do n.º 3
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do artigo 49.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, (CQA, IPRA) e procede
à definição do seu modelo de organização e funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
1 — O CQA, IPRA, é um serviço público de formação e qualificação, que assume a natureza
jurídica de instituto público regional, e é dotado de autonomia administrativa e financeira, e de
património próprio.
2 — O CQA, IPRA, está adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em
matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.
Artigo 3.º
Sede e âmbito territorial
1 — O CQA, IPRA, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada.
2 — O âmbito geográfico de atuação do CQA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos
Açores, onde podem ser criados serviços desconcentrados dele dependentes.
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 — O CQA, IPRA, tem como missão alavancar socialmente os quadros técnicos intermédios
das profissões, valorizando a importância destes nos contextos social e profissional, transmitir as
mais-valias da opção de formação profissional no respetivo setor, sob o ponto de vista da imediata
empregabilidade, assim como da garantia remuneratória adequada aos tempos atuais, e promover
atividades de orientação, de formação profissional e de certificação de competências escolares
e profissionais, com vista ao aumento das qualificações da população ativa residente na Região
Autónoma dos Açores.
2 — São atribuições do CQA, IPRA:
a) Contribuir para o aumento das qualificações da população ativa, proporcionando-lhe, desig-
nadamente, orientação e preparação para o exercício profissional e literacia económica adequada
a cada formação profissional;
b) Planear, promover e desenvolver ações de formação no âmbito das diversas modalidades
de formação profissional, incluindo de dupla certificação, nomeadamente profissional e escolar,
de níveis II a V, que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região Autónoma dos
Açores e proporcionem a aproximação entre o CQA, IPRA, o meio empresarial, as associações
profissionais e o tecido social;
c) Promover a concretização de projetos de inovação pedagógica de formação inicial e contínua;
d) Participar no desenvolvimento de referenciais de formação inicial e contínua;
e) Contribuir para a criação de postos de trabalho, dinamização e diversificação da economia,
criação de autoemprego e fomento da disponibilização de ativos adequados às solicitações do
mercado, tendo em conta as finalidades da política pública de emprego;
f) Garantir o acesso a percursos formativos a indivíduos que se encontrem em situação de
maior desfavorecimento ou vulnerabilidade, dotando-os de competências ajustadas para o ingresso,
reingresso ou permanência no mundo laboral;
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g) Promover o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar
e profissional;
h) Participar em atividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas
com organizações regionais, nacionais e internacionais;
i) Assegurar o funcionamento da Rede Valorizar, nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 5.º
Regime de funcionamento técnico-pedagógico
1 — O CQA, IPRA, tem autonomia curricular e pedagógica.
2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por autonomia curricular a competência
para organizar e desenvolver, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, os cursos e demais
atividades de formação, bem como certificar os conhecimentos adquiridos.
3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por autonomia pedagógica a competência
para conceber e formular o projeto formativo, adotar os métodos necessários à sua realização,
assegurar e controlar a avaliação da proficiência dos formandos e conceber e aplicar práticas de
inovação pedagógica.
4 — O funcionamento técnico-pedagógico do CQA, IPRA, é definido por regulamento interno
próprio.
5 — O CQA, IPRA, pode celebrar com departamentos da Administração Pública, escolas
profissionais e do ensino regular, bem como com outras entidades envolvidas em atividades de
formação profissional e de educação, protocolos que determinem as formas e níveis de apoio,
acompanhamento e supervisão a garantir por essas entidades nos âmbitos administrativo, curri-
cular e pedagógico.
Artigo 6.º
Rede Valorizar
1 — Na dependência do CQA, IPRA, funciona a Rede Valorizar.
2 — A Rede Valorizar tem como objetivo o reconhecimento, validação e certificação de com-
petências, bem como o encaminhamento para formação académica e, ou, profissional.
3 — A Rede Valorizar é regulamentada através de portaria do membro do Governo Regional
com competência em matéria de qualificação profissional.
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do CQA, IPRA:
a) Conselho diretivo;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho consultivo;
d) Fiscal único.
Artigo 8.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 — O CQA, IPRA, deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
a) Gestão por objetivos;
b) Controlo interno e externo;
c) Transparência.
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2 — Constituem documentos de gestão os seguintes:
a) Projeto Formativo;
b) Regulamento Interno;
c) Código de Ética e de Conduta;
d) Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
e) Política de Privacidade e de Tratamento de Dados Pessoais;
f) Declaração Ambiental;
g) Quadro de Avaliação e Responsabilização;
h) Plano Anual de Atividades;
i) Relatório Anual de Atividades;
j) Relatório Anual de Gestão;
k) Orçamento Anual;
l) Conta de Gerência.
Artigo 9.º
Meios patrimoniais e financeiros
O património do CQA, IPRA, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo
económico submetidos ao comércio jurídico privado, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens
do património da Região Autónoma dos Açores que lhe sejam afetos.
Artigo 10.º
Receitas
1 — Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de
5 de junho, na sua redação atual, o CQA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável
aos serviços e fundos autónomos.
2 — Constituem receitas do CQA, IPRA, designadamente as seguintes:
a) As receitas geradas pelas atividades de formação ou outras por ele desenvolvidas;
b) O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
c) O rendimento de bens que usufrua a qualquer título;
d) As receitas obtidas pela alienação ou constituição de direitos sobre o seu património;
e) As comparticipações, dotações, transferências, subsídios e quaisquer bonificações conce-
didos nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, por quaisquer entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Outras que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 — As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos
termos da lei.
Artigo 11.º
Estatutos
Os estatutos do CQA, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional no prazo de
90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 12.º
Extinção da Escola Profissional de Capelas
1 — A Escola Profissional de Capelas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A,
de 4 de novembro, e restruturada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março,
é extinta a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
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2 — Todos os ativos e passivos financeiros da Escola Profissional de Capelas, bem como as
dotações orçamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades,
para o CQA, IPRA, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 — É incorporado no património do CQA, IPRA, todo o património ora atribuído à Escola
Profissional de Capelas e à Rede Valorizar.
4 — O pessoal afeto à Escola Profissional de Capelas e à Rede Valorizar transita para
o CQA, IPRA, no respetivo grupo profissional e categoria, sem qualquer alteração na carreira.
5 — O pessoal docente do quadro de nomeação definitiva destacado para a Rede Valorizar
nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 86/2009, de 21 de maio,
querendo, pode requerer junto da direção regional competente em matéria de educação, no prazo de
60 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma, a respetiva afetação ao CQA, IPRA,
no seu grupo de docência.
6 — Aos docentes afetos ao CQA, IPRA, aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Docente
da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, no
respetivo grupo profissional e categoria, sem qualquer alteração na carreira.
Artigo 13.º
Normas transitórias
1 — Os cursos profissionais que atualmente se encontram a decorrer na Escola Profissional
de Capelas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de novembro, e restruturada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, continuam a reger-se pelas normas
nas quais se enquadram, até à data da respetiva conclusão.
2 — São mantidas, até ao seu termo, as comissões de serviço dos atuais membros da Direção
Executiva da Escola Profissional de Capelas.
3 — O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior não prejudica a conclusão dos cursos profis-
sionais que atualmente se encontram a decorrer na Escola Profissional de Capelas.
Artigo 14.º
Norma supletiva
Em tudo o que seja omisso quanto à manutenção dos cursos profissionais que atualmente se
encontram a decorrer na Escola Profissional de Capelas, nos termos do artigo anterior, aplicam-se,
com as devidas adaptações, nomeadamente, no âmbito da gestão administrativa e pedagógica,
os estatutos do CQA, IPRA.
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados:
a) Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2010/A, de 24 de março.
2 — Após a entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, são revogados:
a) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 86/2009, de 21 de maio;
b) O Despacho n.º 1290/2016, de 28 de junho.
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Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/A
Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade
pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região
Autónoma dos Açores.
A Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, veio
introduzir uma reforma nos procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública.
Nos termos do disposto no citado diploma, compete aos governos regionais das regiões autóno-
mas dos Açores e da Madeira a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública
de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.
Neste enquadramento, compete também aos governos regionais das regiões autónomas dos
Açores e da Madeira regulamentar o procedimento para atribuição e renovação do estatuto de
utilidade pública das citadas pessoas coletivas.
Revela-se, neste contexto, necessário adequar o procedimento de instrução dos pedidos de
atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública à realidade da Região Autónoma dos Açores,
assegurando um procedimento simples e célere para o requerente, e, ao mesmo tempo, adequado
à administração pública regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, articulados com o n.º 3 do artigo 16.º da
lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho, o Governo Regional decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta os procedimentos de atribuição e renovação do estatuto
de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região
Autónoma dos Açores, nos termos da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em
anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021,
de 9 de julho.
Artigo 2.º
Iniciativa
1 — Os pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública são submetidos em
formulário eletrónico próprio, a disponibilizar pelo Governo Regional dos Açores, no respetivo Portal.
2 — Os modelos dos formulários a que se refere o número anterior, bem como os elementos
que os integram, a disponibilizar pelo requerente no momento da submissão do pedido, são defi-
nidos por portaria do Presidente do Governo Regional.
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CAPÍTULO II
Atribuição do estatuto de utilidade pública
Artigo 3.º
Pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de atribuição do estatuto de
utilidade pública é submetido, para efeitos de instrução, com os documentos seguintes:
a) Cópia do ato de constituição, no caso de associações ou de cooperativas, ou dos atos de
instituição e reconhecimento, no caso das fundações;
b) Cópia do texto estatutário atualizado, bem como do elenco de todas as alterações efetuadas
e fotocópia da publicação do extrato dos estatutos e suas alterações;
c) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando obrigatório, ou do
registo de fundações, conforme o caso, com a validade mínima de um ano a contar da data de
apresentação do pedido;
d) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva atualizado;
e) Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a segurança
social e do cumprimento das obrigações fiscais, ou autorização para a consulta da situação fiscal ou
contributiva por parte do departamento do Governo Regional com competência em administração
pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;
f) Pareceres do conselho fiscal a respeito dos relatórios de atividades e de contas dos últimos
três anos e cópias das atas de aprovação dos relatórios e dos pareceres pelo órgão competente;
g) Deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, ou do órgão
de administração, no caso das fundações, que aprove a remuneração do exercício de cargos nos
órgãos sociais da pessoa coletiva, quando aplicável, nos termos do artigo 14.º da lei-quadro do
estatuto de utilidade pública;
h) Endereço institucional de correio eletrónico;
i) Parecer fundamentado da câmara municipal da sua sede que ateste a prossecução de fins
de interesse local da entidade.
Artigo 4.º
Instrução
1 — A instrução do procedimento de atribuição do estatuto de utilidade pública compete ao depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública.
2 — No prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido a que se refere o n.º 1, o depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública
profere, consoante o caso:
a) Convite ao aperfeiçoamento, no qual se especificam os elementos em falta, bem como, se
aplicável, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem
desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os requisitos legais
e regulamentares aplicáveis;
b) Proposta de despacho de indeferimento liminar, caso a desconformidade com os requisitos
legais e regulamentares seja insuscetível de suprimento ou correção.
3 — Constitui causa de indeferimento liminar, para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) A falta de preenchimento do requisito previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei-quadro do estatuto
de utilidade pública, no que se refere à forma jurídica;
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b) A apresentação de pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública sem que tenham
decorrido os prazos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da lei-quadro do estatuto de utilidade
pública, quando aplicáveis;
c) O enquadramento da pessoa coletiva requerente nos anexos I, II ou IV à lei-quadro do
estatuto de utilidade pública.
4 — Tendo sido emitido convite ao aperfeiçoamento, nos termos da alínea a) do n.º 2, o
requerente dispõe de um prazo de 20 dias úteis para corrigir ou completar o pedido, sob pena de
indeferimento liminar.
5 — Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, caso se verifique que sub-
siste a desconformidade com os condicionamentos legais e regulamentares, o departamento do
Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública propõe ao
Presidente do Governo Regional, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de submissão de todos
os elementos, despacho de indeferimento liminar.
6 — O despacho de indeferimento liminar compete ao Presidente do Governo Regional e
implica a extinção do procedimento.
7 — Para efeitos de instrução do pedido de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade
pública, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e adminis-
tração pública pode solicitar pareceres aos departamentos do Governo Regional com competência
na matéria que fundamenta o pedido de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública.
Artigo 5.º
Decisão
1 — Compete ao Presidente do Governo Regional, através de despacho, a decisão de deferi-
mento ou indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante proposta
do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública,
após a instrução a que se refere o artigo anterior.
2 — O despacho a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias úteis após
a conclusão da instrução do pedido, nos termos previstos no artigo anterior.
3 — O despacho de deferimento a que se refere o n.º 1, e consequente atribuição do estatuto
de utilidade pública, é objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
4 — À decisão de indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública é
aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Renovação do estatuto de utilidade pública
Artigo 6.º
Pedido de renovação do estatuto de utilidade pública
1 — O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública é submetido no formulário previsto
no artigo 2.º, para efeitos da respetiva análise, com os documentos seguintes:
a) Um relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos deveres previstos no artigo 12.º da
lei-quadro do estatuto de utilidade pública desde a data da atribuição do estatuto, ou da sua última
renovação, consoante o caso;
b) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando obrigatório, ou do
registo de fundações, conforme o caso, com a validade mínima de um ano a contar da data de
apresentação do pedido;
c) Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a segurança
social e do cumprimento das obrigações fiscais, ou autorização para a consulta da situação fiscal ou
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contributiva por parte do departamento do Governo Regional com competência em administração
pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;
d) Demais documentos referidos no artigo 3.º que tenham sido objeto de alteração ou cuja
validade tenha expirado após a publicação do despacho de atribuição do estatuto de utilidade
pública, ou da sua última renovação, com a exceção do Parecer da Câmara Municipal, a que se
refere a alínea i) do artigo 3.º
2 — Ao pedido de renovação do estatuto de utilidade pública são aplicáveis, com as devidas
adaptações, as disposições previstas nos artigos 4.º e 5.º
3 — O deferimento do pedido de renovação do estatuto de utilidade pública depende do cum-
primento dos requisitos previstos no artigo 8.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 21.º da lei-
-quadro do estatuto de utilidade pública, constitui causa de indeferimento do pedido de renovação
do estatuto de utilidade pública a violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º
da referida lei-quadro.
CAPÍTULO IV
Obrigações
Artigo 7.º
Dever de informação
1 — Após a publicação do respetivo despacho, nos termos do disposto no artigo 24.º da lei-
-quadro do estatuto de utilidade pública, a Presidência do Governo Regional transmite à Autoridade
Tributária e Aduaneira as informações relativas à atribuição, renovação ou revogação do estatuto
de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região
Autónoma dos Açores, incluindo os casos de deferimento tácito a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º
da lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
2 — A comunicação prevista no número anterior contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Tipo de facto: «atribuição», «renovação» ou «revogação»;
b) Nome, designação ou denominação sociais da entidade;
c) Forma jurídica da entidade;
d) Número de identificação de pessoa coletiva da entidade;
e) Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da lei-quadro
do estatuto de utilidade pública;
f) Duração do estatuto, em caso de atribuição ou renovação; e
g) Data de produção de efeitos.
3 — A comunicação prevista no n.º 1 é efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de
ocorrência do facto a comunicar.
Artigo 8.º
Dever de notificação
1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, a Presi-
dência do Governo Regional deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira dos casos de violação
grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º da referida lei-quadro, ou de prestação de
falsas declarações, por parte de pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que exerçam
a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores.
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2 — A notificação prevista no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome, designação ou denominação sociais da entidade;
b) Forma jurídica da entidade;
c) Número de identificação de pessoa coletiva da entidade;
d) Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da lei-quadro
do estatuto de utilidade pública;
e) Identificação dos deveres incumpridos ou das falsas declarações prestadas, conforme o
caso; e
f) Descrição da gravidade ou reiteração do incumprimento, se aplicável.
3 — A notificação prevista no n.º 1 é efetuada no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.º
Regulamentação
A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º é publicada no prazo de 30 dias a contar da data
de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de fevereiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116277342
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Diário da República, 1.ª série
N.º 56 20 de março de 2023 Pág. 17
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