Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 103/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Aviso
Emitente
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (38 784 palavras)

Aviso n.º 103/2010 Por ordem superior se torna público que, por notifica- Decreto-Lei n.º 81/2010 ção de 5 de Fevereiro de 2010, o Conselho Federal dos Negócios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou de 30 de Junho por notificação aos Governos dos Estados Membros da O Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), através Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro, estabelece o da notificação de 19 de Janeiro de 2010, que a República regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricio- da Lituânia comunicou a adesão à Convenção de 8 de Se- nais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de tembro 1976 relativa à emissão de extractos multilingues restrição calórica para redução do peso, transpondo para o de actos do estado civil (Convenção CIEC n.º 16). direito interno a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Nos termos da alínea 5) do artigo 6.º desta Convenção, Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados segue em anexo à presente notificação, para os Estados em dietas de restrição calórica para redução do peso, alterada Partes, a tradução dos modelos A, B e C anexados à Con- pela Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio, venção, que foi recebida a 28 de Janeiro de 2010. relativa à respectiva rotulagem, publicidade e apresentação. A presente notificação é enviada pelo Conselho Federal As directivas relativas aos alimentos destinados a serem suíço, na sua qualidade de depositário das Convenções da utilizados em dietas de restrição calórica para redução de CIEC (www.dfae.admin.ch/depositaire). peso são directivas específicas, nos termos da Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Anexos referidos de 6 de Maio, relativa aos géneros alimentícios destinados A República Portuguesa tornou-se membro de pleno a uma alimentação especial. direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973. De acordo com o Programa de Reestruturação da Ad- Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, ministração Central do Estado (PRACE), as competências por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer relativas às medidas de política nos domínios da qualidade parte 20 dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do e da segurança alimentar foram atribuídas ao Gabinete de Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricul- Aviso publicado no Diário de Governo, 1.ª série, n.º 274, tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. de 23 de Novembro de 1973. Para além da necessidade de ajustar o Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, à nova realidade decorrente Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Junho de do PRACE, o decurso do tempo demonstrou a necessi- 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. dade de corrigir as inexactidões técnicas detectadas e de clarificar o seu conteúdo. Aviso n.º 104/2010 Considerando a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo Por ordem superior se torna público que, por notificação Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro, procede-se de 19 de Janeiro de 2010, o Conselho Federal dos Negócios à sua republicação, por questões de clareza e com vista à Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou, por noti- melhor compreensão do texto legislativo no seu conjunto. ficação aos Governos dos Estados membros da Comissão Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Internacional do Estado Civil (CIEC), que a República da giões Autónomas. Lituânia depositou junto do Conselho Federal Suíço, no Assim: dia 30 de Dezembro de 2009, o instrumento de adesão à Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Convenção de 8 de Setembro 1976, relativo à emissão de tituição, o Governo decreta o seguinte: extractos multilingues de actos do estado civil (Convenção CIEC n.º 16). Artigo 1.º A Convenção entrará em vigor para a República da Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho Lituânia 30 dias após a data do depósito do instrumento de adesão, ou seja, em 29 de Janeiro de 2009, em confor- Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do midade com o artigo 17.º da Convenção. Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo 2392 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro, passam a 3— ..................................... ter a seguinte redacção: 4— ..................................... «Artigo 3.º Artigo 7.º Autoridade competente Comercialização e notificação 1 — O Gabinete de Planeamento e Políticas é o or- 1 — Quando se tratar da primeira comercialização ganismo responsável pelas medidas de política relativas de alimentos destinados a serem utilizados em dietas de à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo restrição calórica para redução do peso na Comunidade, presente decreto-lei, adiante designado autoridade com- o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados petente, competindo-lhe, designadamente: membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente do a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de modelo da respectiva rotulagem. prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) 2 — Se o produto já tiver sido comercializado na n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, Comunidade, o fabricante ou importador, para além do de 28 de Janeiro; modelo de rotulagem do produto, notifica a autoridade b) Recolher as informações e documentos necessá- competente da identidade da entidade destinatária da rios para os efeitos de comercialização e notificação e primeira notificação de comercialização. exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares 3 — A autoridade competente pode exigir, a todo o aos fabricantes ou importadores; tempo, ao comerciante ou importador, a apresentação c) Comunicar às instâncias comunitárias e aos res- de trabalhos científicos e dados que comprovam a con- tantes Estados membros da Comissão Europeia as de- formidade com as regras estabelecidas neste decreto-lei. cisões relativas à suspensão ou restrição provisória da comercialização dos produtos abrangidos pelo presente Artigo 9.º decreto-lei; d) Elaborar e coordenar a execução do plano de [...] controlo oficial para verificação do cumprimento das 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima normas previstas no presente decreto-lei. mínima de € 100 a € 3740 ou de € 250 a € 44 890, con- soante o infractor seja pessoa singular ou colectiva: 2 — Os serviços competentes nas Regiões Autóno- mas e as direcções regionais de agricultura e pescas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . executam o plano de controlo oficial previsto no número b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2 — A negligência é punível, sendo os limites máxi- 1— ..................................... mos e mínimos das coimas reduzidos para metade. 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º b) O valor energético disponível, expresso em qui- [...] lojoules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expresso sob 1 — A fiscalização e a instrução dos processos por in- forma numérica por quantidade especificada do produto fracção ao disposto no presente diploma competem à Au- pronto a ser consumido; toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). c) A quantidade média de todas as substâncias mine- 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos à rais e vitaminas do produto em questão relativamente Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Econó- às quais o n.º 5 do anexo I do presente diploma fixa mica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das requisitos obrigatórios, expressa sob forma numérica, coimas respectivas. por quantidade especificada do produto pronto a ser 3— ..................................... consumido; a) 60 % para os cofres do Estado; d) No que respeita aos produtos apresentados como b) 10 % para a entidade autuante; substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, a c) 20 % para a entidade que instruiu o processo; informação referida na alínea anterior relativa às vi- d) 10 % para a CACMEP. taminas e minerais constantes do quadro do n.º 5 do anexo I do presente diploma deve também ser expressa Artigo 12.º em termos de percentagem dos valores definidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho; (Revogado.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º f) Caso um produto, utilizado de acordo com as ins- truções do fabricante, resulte numa ingestão diária de (Revogado.) polióis superior a 20 g por dia, deve existir a menção Artigo 14.º de que o alimento pode ter efeitos laxativos; [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Pelas acções desenvolvidas pela autoridade com- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petente no âmbito do presente decreto-lei, designadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2393 de controlo e de prevenção, de apreciação dos documentos 2 — [...] e informações e, ainda, de controlo da rotulagem dos 2.1 — A proteína presente nos produtos referidos produtos, são cobradas taxas a fixar por portaria do mem- no artigo 2.º do presente diploma não deve constituir bro do Governo responsável pela área da agricultura. menos de 25 % nem mais de 50 % do valor energético 2 — As receitas previstas no número anterior consti- total desses produtos. Em qualquer caso, a quantidade tuem receita própria da autoridade competente.» total de proteínas nos substitutos integrais da dieta diária não deve exceder 125 g. Artigo 2.º 2.2 — [...] Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho 2.3 — [...] 2.4 — [...] O anexo I do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, 3 — [...] alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro, 3.1 — [...] é alterado de acordo com o anexo I do presente decreto-lei, 3.2 — No que respeita aos substitutos integrais da que dele faz parte integrante. dieta diária, a quantidade de ácido linoleico, sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 4,5 g. Artigo 3.º 3.3 — No que respeita aos substitutos de uma ou mais Norma revogatória refeições da dieta diária, a quantidade de ácido linoleico, sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 1 g. São revogados os artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto- 4 — Fibras dietéticas. — O teor em fibras dietéticas -Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei dos substitutos integrais da dieta diária não deve ser infe- n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro. rior a 10 g nem exceder 30 g no que respeita à dose diária. 5 — [...] Artigo 4.º 5.1 — Os substitutos integrais da dieta diária devem Republicação conter, no mínimo, no que respeita a toda a dieta diária, 100 % das quantidades de vitaminas e minerais especi- É republicado, no anexo II do presente decreto-lei, do ficadas no quadro I. qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 Os substitutos de uma ou mais refeições da dieta de Junho, com a redacção actual. diária devem fornecer por refeição, pelo menos, 30 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas Artigo 5.º no quadro I; no entanto, a quantidade de potássio por Entrada em vigor refeição fornecida por estes produtos não deve ser in- ferior a 500 mg. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. QUADRO I Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de [...]» Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Luís Filipe Marques Amado — José António Fonseca ANEXO II Vieira da Silva — António Manuel Soares Serrano — Ana Maria Teodoro Jorge. (a que se refere o artigo 4.º) Promulgado em 19 de Maio de 2010. Republicação do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Objecto e âmbito Referendado em 20 de Maio de 2010. O presente diploma transpõe para o direito interno a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e de Sousa. estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para ANEXO I fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como (a que se refere o artigo 2.º) tal apresentados. «ANEXO I Artigo 2.º [...] Definições [...] 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por 1 — [...] «alimentos destinados a serem utilizados em dietas de 1.1 — A energia fornecida pelos substitutos integrais restrição calórica para redução do peso» os alimentos de da dieta diária não deve ser inferior a 3360 kJ (800 kcal) composição especial que, se utilizados de acordo com as nem exceder 5040 kJ (1200 kcal) no que respeita à dose instruções do fabricante, substituem total ou parcialmente total diária. toda a dieta diária. 1.2 — A energia fornecida pelos substitutos de uma 2 — Os alimentos referidos no número anterior podem ou mais refeições da dieta diária não deve ser inferior ser apresentados como substitutos de toda a dieta diária a 840 kJ (200 kcal) nem exceder 1680 kJ (400 kcal) ou como substitutos de uma ou mais refeições da dieta por refeição. diária. 2394 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 Artigo 3.º c) A quantidade média de todas as substâncias mine- Autoridade competente rais e vitaminas do produto em questão relativamente às quais o n.º 5 do anexo I do presente diploma fixa 1 — O Gabinete de Planeamento e Políticas é o or- requisitos obrigatórios, expressa sob forma numérica, ganismo responsável pelas medidas de política relativas por quantidade especificada do produto pronto a ser à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo consumido; presente decreto-lei, adiante designado autoridade com- d) No que respeita aos produtos apresentados como petente, competindo-lhe, designadamente: substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, a informação referida na alínea anterior relativa às vitaminas a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de e minerais constantes do quadro do n.º 5 do anexo I do prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) presente diploma deve também ser expressa em termos de n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de percentagem dos valores definidos no anexo I do Decreto- 28 de Janeiro; -Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho; b) Recolher as informações e documentos necessários e) Se necessário, instruções para a sua preparação ade- para os efeitos de comercialização e notificação e exigir, se quada, bem como a indicação da importância de as ob- necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes servar; ou importadores; f) Caso um produto, utilizado de acordo com as instru- c) Comunicar às instâncias comunitárias e aos restan- ções do fabricante, resulte numa ingestão diária de polióis tes Estados membros da Comissão Europeia as decisões superior a 20 g por dia, deve existir a menção de que o relativas à suspensão ou restrição provisória da comercia- alimento pode ter efeitos laxativos; lização dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei; g) A menção da importância de se manter uma ingestão d) Elaborar e coordenar a execução do plano de con- diária de fluidos adequada; trolo oficial para verificação do cumprimento das normas h) No que respeita aos produtos apresentados como previstas no presente decreto-lei. substituto de toda a dieta diária, a menção de que o produto fornece quantidades diárias adequadas de todos 2 — Os serviços competentes nas Regiões Autónomas os nutrientes essenciais e de que o produto não deve ser e as direcções regionais de agricultura e pescas executam utilizado durante mais de três semanas sem indicação o plano de controlo oficial previsto no número anterior. médica; i) No que respeita aos produtos apresentados como Artigo 4.º substituto de uma ou mais refeições da dieta diária, a men- Composição ção de que os referidos produtos apenas são úteis para o fim pretendido se integrados numa dieta com restrição Os alimentos referidos no artigo 1.º devem observar calórica e de que a referida dieta inclua outros géneros os critérios de composição constantes dos anexos I e II do alimentícios. presente diploma, do qual fazem parte integrante. 3 — Todos os componentes específicos dos produ- Artigo 5.º tos apresentados para venda como substitutos de toda a Denominação de venda dieta diária devem estar contidos na mesma embalagem. 4 — A rotulagem, publicidade e apresentação dos pro- A denominação utilizada para a venda dos produtos defi- dutos em questão não deve fazer referência à eventual nidos no artigo 2.º do presente diploma deve ser «substituto velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da integral da dieta para controlo do peso» ou «substituto sua utilização. de refeição para controlo de peso», consoante se trate de produtos apresentados como substitutos de toda a dieta Artigo 7.º diária, ou de produtos apresentados como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária. Comercialização e notificação 1 — Quando se tratar da primeira comercialização de Artigo 6.º alimentos destinados a serem utilizados em dietas de res- Rotulagem, apresentação e publicidade trição calórica para redução do peso na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados 1 — A rotulagem, apresentação e publicidade dos pro- membros, ou o importador, se o produto tiver origem em dutos abrangidos pelo presente diploma regem-se pela país terceiro, notifica a autoridade competente do modelo legislação geral em vigor nessas matérias e pelas normas da respectiva rotulagem. especiais estabelecidas nos números seguintes. 2 — Se o produto já tiver sido comercializado na Comu- 2 — A rotulagem destes produtos deve, obrigatoria- nidade, o fabricante ou importador, para além do modelo de mente, mencionar: rotulagem do produto, notifica a autoridade competente da a) O nome, firma ou denominação social e o endereço identidade da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização. completo ou a sede social do fabricante, importador, em- 3 — A autoridade competente pode exigir, a todo o balador ou do responsável pelo lançamento do produto no tempo, ao comerciante ou importador, a apresentação mercado nacional; de trabalhos científicos e dados que comprovam a con- b) O valor energético disponível, expresso em quilojoules formidade com as regras estabelecidas neste decreto-lei. (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expresso sob forma numé- Artigo 8.º rica por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido; (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2395 Artigo 9.º Artigo 15.º Contra-ordenações Entrada em vigor 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima mí- O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao nima de € 100 a € 3740 ou de € 250 a € 44 890, consoante da sua publicação. o infractor seja pessoa singular ou colectiva: ANEXO I a) A comercialização de produtos cuja composição não obedece aos critérios referidos no artigo 4.º; Composição essencial dos alimentos destinados a dietas b) A comercialização de produtos em violação do dis- de restrição calórica posto no artigo 5.º; c) A falta de menção na rotulagem do produto de qual- As especificações previstas neste diploma referem-se quer das indicações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º; aos produtos prontos a utilizar e como tal comerciali- d) A comercialização dos produtos em contravenção ao zados ou reconstituídos de acordo com as instruções do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º; fabricante. e) A falta das comunicações a que se refere o artigo 7.º 1 — Energia: 1.1 — A energia fornecida pelos substitutos integrais da dieta diária não deve ser inferior a 3360 kJ (800 kcal) 2 — A negligência é punível, sendo os limites máximos nem exceder 5040 kJ (1200 kcal) no que respeita à dose e mínimos das coimas reduzidos para metade. total diária. 1.2 — A energia fornecida pelos substitutos de uma ou Artigo 10.º mais refeições da dieta diária não deve ser inferior a 840 kJ Sanções acessórias (200 kcal) nem exceder 1680 kJ (400 kcal) por refeição. 2 — Proteínas: Simultaneamente com a coima pode ser determinada, 2.1 — A proteína presente nos produtos referidos no ar- nos termos da lei geral: tigo 2.º do presente diploma não deve constituir menos de a) A perda de objectos pertencentes ao agente; 25 % nem mais de 50 % do valor energético total desses pro- b) A suspensão da comercialização do produto. dutos. Em qualquer caso, a quantidade total de proteínas nos substitutos integrais da dieta diária não deve exceder 125 g. Artigo 11.º 2.2 — As disposições supracitadas relativas às proteínas aplicam-se a proteínas cujo índice químico é igual ao da Tramitação processual proteína de referência da FAO/OMS (1985), constante do 1 — A fiscalização e a instrução dos processos por anexo II. Caso o índice químico seja inferior a 100 % do da infracção ao disposto no presente diploma competem à proteína de referência, os níveis proteicos mínimos devem Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). ser aumentados em conformidade. Em qualquer caso, o 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos à índice químico da proteína deve ser pelo menos igual a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica 80 % do da proteína de referência. e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas 2.3 — Deve entender-se por «índice químico» o menor respectivas. dos quocientes entre a quantidade de aminoácido na pro- 3 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor teína em questão e a desse mesmo aminoácido na proteína das seguintes entidades: de referência. 2.4 — A incorporação de aminoácidos apenas é per- a) 60 % para os cofres do Estado; mitida com vista a aumentar o valor nutritivo das proteí- b) 10 % para a entidade autuante; nas unicamente nas proporções necessárias para o efeito. c) 20 % para a entidade que instruiu o processo; 3 — Lípidos: d) 10 % para a CACMEP. 3.1 — A energia fornecida pelos lípidos não deve exce- der 30 % do valor energético total do produto. Artigo 12.º 3.2 — No que respeita aos substitutos integrais da dieta (Revogado.) diária, a quantidade de ácido linoleico, sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 4,5 g. Artigo 13.º 3.3 — No que respeita aos substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, a quantidade de ácido linoleico, (Revogado.) sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 1 g. 4 — Fibras dietéticas. — O teor em fibras dietéticas dos Artigo 14.º substitutos integrais da dieta diária não deve ser inferior Taxas a 10 g nem exceder 30 g no que respeita à dose diária. 5 — Vitaminas e minerais: 1 — Pelas acções desenvolvidas pela autoridade 5.1 — Os substitutos integrais da dieta diária devem competente no âmbito do presente decreto-lei, desig- conter, no mínimo, no que respeita a toda a dieta diária, nadamente de controlo e de prevenção, de apreciação 100 % das quantidades de vitaminas e minerais especifi- dos documentos e informações e, ainda, de controlo da cadas no quadro I. rotulagem dos produtos são cobradas taxas a fixar por Os substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária portaria do membro do Governo responsável pela área devem fornecer por refeição, pelo menos, 30 % das quan- da agricultura. tidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro I; 2 — As receitas previstas no número anterior constituem no entanto, a quantidade de potássio por refeição fornecida receita própria da autoridade competente. por estes produtos não deve ser inferior a 500 mg. 2396 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 QUADRO I € 0,68 — elevador do Bom Jesus, Braga — 230 000; € 0,80 — elevador de Santa Luzia, Viana do Cas- Vitamina A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg — RE) 700 telo — 190 000; Vitamina D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 5 € 1 — elevador da Nazaré, Nazaré — 190 000; Vitamina E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg — TE) 10 Bloco com dois selos € 2,50 — 66 000. Vitamina C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 45 Tiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 1,1 O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Riboflavina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 1,6 e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Niacina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg — NE) 18 Campos, em 30 de Abril de 2010. Vitamina B6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 1,5 Folato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 200 Vitamina B12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 1,4 Biotina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 15 Ácido pantoténico . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 3 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 700 Fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 550 Assembleia Legislativa Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 3 100 Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 16 Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 9,5 Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 1,1 Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 130 Aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 55 Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 575 Ao longo da última década, estudos científicos compro- Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 150 varam a naturalização nos Açores de, pelo menos, quatro Manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 1 espécies de térmitas: a Cryptotermes brevis (Walker), ANEXO II uma térmita da madeira seca nativa do Chile e conhecida por térmita dos móveis das Índias Ocidentais; a Kaloter- Requisitos em aminoácidos (1) mes flavicollis (Fabr.), uma térmita europeia da madeira viva que constitui uma séria praga em videiras da região g/100 g mediterrânica; a Reticulitermes grassei Cléments, uma de proteína térmita subterrânea de origem europeia; e a Reticulitermes flavipes (Kollar), térmita subterrânea originária da costa Cistina + metionina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 Atlântica da América do Norte, com reconhecido potencial Histidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 infestante. Estas espécies, todas exóticas, chegaram aos Isoleucina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 Leucina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 Açores há algumas décadas, encontrando-se actualmente Lisina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 bem estabelecidas, temendo-se que alastrem nos próximos Fenilalanina + tirosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 anos a todas as zonas do arquipélago onde as condições Treonina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 ambientais lhes sejam favoráveis. Triptofano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Valina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 O acompanhamento da expansão destas espécies e os crescentes danos por elas causados em imóveis, em (1) Organização Mundial de Saúde, Energy and protein requirements. Report of a Joint FAO/WHO/UNU Meeting, Genebra: Organização Mundial de Saúde, 1985. (WHO Technical particular pela infestação por Cryptotermes brevis, veio Report Series; 724). comprovar que as condições climáticas existentes na região litoral do arquipélago, aliadas ao tradicional recurso pela arquitectura civil açoriana a coberturas, tectos e soalhos em madeira, criam condições favoráveis à expansão da MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, infestação por térmitas e potenciam graves danos ao patri- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES mónio existente. Apesar da sua detecção apenas ter sido cientifica- Portaria n.º 455/2010 mente comprovada em 2002, numa fase em que a praga já ocupava extensas áreas das cidades de Angra do de 30 de Junho Heroísmo, Ponta Delgada e Horta, a térmita de madeira Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, seca, Cryptotermes brevis, constitui actualmente a praga das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das urbana mais preocupante nos Açores, cujos impactos disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de económicos e patrimoniais têm suscitado uma preocu- 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulati- pação considerável junto dos cidadãos e da comunidade vamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos científica. alusiva ao tema «Elevadores públicos» com as seguintes Nesse contexto, pela Resolução do Conselho de Governo características: Regional n.º 131/2004, de 16 de Setembro, foi criado um grupo de missão destinado a estabelecer um programa de Design: Atelier Whitestudio/Eduardo Aires; combate às térmitas e a coordenar as acções necessárias Dimensão: 30,6 mm × 80 mm; à sua execução. Em resultado, foram elencadas diversas Picotado: 13 × Cruz de Cristo; medidas cuja implementação consideraram fundamental Impressor: Cartor; para o extermínio, controlo e prevenção da infestação 1.º dia de circulação: 17 de Maio de 2010; de térmitas na Região Autónoma dos Açores e criado, Taxas, motivos e quantidades: pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 € 0,32 — elevador de Santa Justa, Lisboa — 230 000; de Julho, um regime de apoios financeiros a atribuir no € 0,47 — elevador da Glória, Lisboa — 220 000; combate à infestação por térmitas, posteriormente alterado € 0,57 — funicular dos Guindais, Porto — 190 000; pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/A, de 28 de Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2397 Fevereiro, cujo prazo de vigência, atento o seu o artigo 19.º, igualmente com ela vivam em regime de comunhão de termina a 31 de Dezembro de 2010. mesa e habitação; No que respeita ao controlo da dispersão das térmitas b) «Beneficiário» a pessoa singular ou colectiva foi emitida a Portaria n.º 32/2006, de 20 de Abril, a qual proprietária ou comproprietária de imóveis afectados estipula as medidas a tomar no acondicionamento, trans- pela acção das térmitas e que preencha os requisitos porte e disposição dos resíduos de madeira que contenham previstos no presente diploma para ser apoiado, assim térmitas. Embora aplicável apenas às intervenções que como o usufrutuário de imóveis afectados pela acção das tenham sido beneficiárias de apoios públicos, a referida térmitas que preencha os requisitos previstos no presente portaria estabelece um primeiro enquadramento à proble- diploma para ser apoiado, com as necessárias adaptações; mática do controlo da dispersão das térmitas. c) «Certificado de inspecção à infestação por térmitas A experiência entretanto obtida pela aplicação daqueles (CIIT)» o documento, reconhecido pela administração dispositivos legais e os resultados dos estudos e expe- regional autónoma, que inclui o resultado de uma inspecção riências entretanto feitos aconselham o alargamento do a um edifício ou sua fracção autónoma ou corpo, emitido regime de combate à infestação por térmitas e de apoio com base no enquadramento geral definido no presente aos proprietários de imóveis infestados, bem como a atri- diploma; buição das competências técnicas nesta área ao departa- d) «Corpo de um edifício» a parte de um edifício que mento de administração regional competente em matéria de tem uma identidade própria significativa e que comu- ambiente, entidade que de forma permanente deve assumir nica com o resto do edifício através de ligações restritas; a coordenação dos mecanismos de combate às térmitas e e) «Edifício» uma construção coberta, com paredes, de certificação das entidades intervenientes. designando a totalidade de um prédio urbano ou partes Também se opta por não condicionar no tempo a vigên- dele que tenham sido concebidas ou alteradas a fim de cia do presente regime de apoio aos proprietários, já que serem utilizadas separadamente; a distribuição e prevalência da infestação de imóveis por f) «Fracção autónoma de um edifício» cada uma das térmitas não permite antever a sua erradicação ou dimi- partes de um edifício dotadas de contador individual de nuição das populações a curto prazo. consumo de energia, separada do resto do edifício por uma Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma barreira física contínua, e cujo direito de propriedade ou dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do fruição seja transmissível autonomamente; artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do g) «Grande empresa» ou «GE» a categoria constituída n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da por empresas que empregam mais de 250 pessoas e cujo Região Autónoma dos Açores, o seguinte: volume de negócios anual excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual excede 43 milhões de euros; CAPÍTULO I h) «Grande intervenção de reabilitação» uma interven- ção na envolvente ou nas instalações do edifício, cujo custo Princípios gerais seja superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou em que é renovada Artigo 1.º mais de 25 % da envolvente do edifício; Objecto e âmbito i) «Microempresa» a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço 1 — O presente diploma estabelece medidas de controlo total anual não excede 2 milhões de euros; e combate à infestação por térmitas, assim como o regime j) «Monitorização» o acompanhamento dos resultados jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfesta- de uma operação de desinfestação, traduzido em visitas ção e a obras de reparação de imóveis danificados pela periódicas por um perito, instalação de armadilhas ou reco- infestação por térmitas. lha de amostras; 2 — O presente diploma fixa ainda o regime a aplicar k) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos estrutura ou função fisiológica, anatómica, psicológica ou de construção e demolição provenientes de imóveis infes- intelectual susceptível de provocar restrições de capacidade tados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, áreas infestadas por térmitas da madeira viva. possua, comprovadamente, grau de incapacidade perma- 3 — O presente diploma é aplicável ao controlo da expan- nente igual ou superior a 60 %; são e da infestação por qualquer espécie de térmitas. l) «Pequena empresa» a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço Artigo 2.º total anual não excede 10 milhões de euros; Conceitos m) «Pequenas e médias empresas» ou «PME» a cate- goria que engloba as micro, pequenas e médias empresas 1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se: e é constituída por empresas que empregam menos de a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas consti- 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede tuído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo 43 milhões de euros; enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que n) «Preparações» as misturas ou soluções compostas com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habi- de duas ou mais substâncias, das quais pelo menos uma é tação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, substância activa, isto é, capaz de exercer uma acção geral divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, ou específica sobre as térmitas ou os seus ovos viáveis, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo destinadas a ser utilizadas como produtos biocidas no enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que combate à infestação por térmitas; 2398 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 o) «Queima» o uso do fogo para eliminar madeiras CAPÍTULO II inutilizadas, sobrantes de exploração e outra biomassa, cortados e amontoados; Controlo da infestação p) «Rendimento anual bruto» o rendimento auferido durante o ano civil anterior; Artigo 4.º q) «Rendimento mensal bruto do agregado familiar» o Proibição da introdução correspondente a 1/14 do rendimento anual bruto do agre- gado familiar; 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, r) «Rendimentos» as remunerações provenientes é proibida a introdução nos Açores, por qualquer meio ou do trabalho subordinado ou independente, incluindo método, de térmitas vivas ou seus ovos viáveis. ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, 2 — Inclui-se no disposto no número anterior a proibi- tais como diuturnidades e subsídios, os rendimentos ção da introdução, quando infestados, por qualquer meio provenientes de participações em sociedades comerciais ou via, de madeiras, plantas e suas partes, mobiliário ou rendas de prédios rústicos e urbanos, as pensões e outros materiais que contenham madeira ou material de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, celulósico. de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras e ainda 3 — Quando razões ponderosas e de manifesto interesse os resultantes do exercício de actividade comercial, público obriguem à introdução de térmitas vivas ou seus industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo ovos viáveis para fins de investigação científica ou desen- os subsídios auferidos em razão dessas actividades, volvimento tecnológico, a mesma carece de autorização com excepção do abono de família e das prestações prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do complementares; Governo Regional competentes em matéria de ciência e s) «Reparação» os trabalhos de construção e de reabi- tecnologia, agricultura e ambiente. litação a realizar no edifício, estritamente necessários ao 4 — O despacho referido no número anterior é concedido restabelecimento das boas condições de serviço do mesmo; a requerimento da instituição de investigação ou desen- t) «Remuneração mínima anual praticada na Região volvimento, acompanhada da demonstração das condições Autónoma dos Açores» o valor mais elevado da remune- de segurança biológica que garantam a não infestação e ração mínima mensal garantida para a generalidade dos libertação para o ambiente de quaisquer animais vivos ou trabalhadores no ano civil em causa e conhecido à data seus ovos viáveis. da apresentação do pedido aos serviços competentes do Governo Regional; Artigo 5.º u) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro Resíduos infestados material vegetal resultante de actividades agro-florestais; v) «Substâncias» os elementos químicos e seus compos- 1 — Os resíduos de qualquer natureza ou tipologia tos tal como se apresentam no estado natural ou tal como que contenham térmitas vivas ou os seus ovos viáveis são produzidos pela indústria, incluindo qualquer impu- são considerados resíduos especiais, ficando sujeitos às reza inevitavelmente resultante do processo de fabrico; normas de tratamento e destino final contidas no presente w) «Térmita» qualquer espécie de insecto eusocial diploma. pertencente à ordem dos isópteros (Isoptera). 2 — Presumem-se como resíduos infestados as madeiras de qualquer natureza removidas de edifícios infestados e 2 — Os conceitos de «proprietário», «comproprietário» os resíduos de construção e demolição em que as mesmas e «pessoa colectiva», bem como os modos de constituição sejam incorporadas. das respectivas situações jurídicas, são os constantes do 3 — Presumem-se igualmente como infestados os mate- Código Civil. riais lenhosos, nomeadamente os sobrantes de explora- ção provenientes de podas e cortes de plantas lenhosas, incluindo as videiras, provenientes de áreas infestadas por Artigo 3.º térmitas da madeira viva. Área infestada 4 — Em caso de se verificar a impossibilidade de deter- 1 — Por resolução do Conselho do Governo Regional, minação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela são fixadas, para cada espécie de térmitas, as freguesias respectiva gestão recai sobre o seu detentor. cujo território deva ser considerado como área potencial- mente infestada. Artigo 6.º 2 — A resolução prevista no número anterior inclui um Obrigatoriedade de desinfestação mapa de risco de infestação, o qual deve ser actualizado cada dois anos. 1 — Sem prejuízo do direito de regresso, a exercer nos 3 — A resolução a que se refere o número anterior termos da lei geral, a responsabilidade pela desinfestação pode: de quaisquer bens ou resíduos contaminados por térmitas, ou que contenham os seus ovos viáveis, impende sobre o a) Delimitar no território da freguesia as áreas onde a seu detentor. infestação existe ou possa existir; 2 — Sempre que seja detectada, ou existam fundadas b) Determinar os tipos de actividades, de culturas agrí- razões para suspeitar da sua existência, a infestação de colas, hortofrutícolas ou silvícolas que devam ser condi- quaisquer materiais por térmitas ou pelos seus ovos viáveis, cionadas e determinar as práticas interditas; impende sobre o seu detentor a obrigação de promover a c) Fixar períodos de interdição de actividades que desinfestação ou proceder à sua imediata destruição por possam potenciar a expansão da infestação; método que garanta a eliminação do risco de infestação. d) Determinar medidas específicas de controlo da expan- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a são da praga e de desinfestação. desinfestação ou destruição a que se refere o número ante- Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2399 rior deve ser feita no período mínimo que seja necessário ras e seus derivados celulósicos susceptíveis de ataque para a realização da operação. por térmitas, quando os mesmos se mostrem infestados 4 — Quando se trate de resíduos de qualquer natureza, por térmitas. o período referido no número anterior não pode, em caso 2 — Quando os bens referidos no número anterior algum, exceder os cinco dias úteis. não sejam acompanhados por certificado fitossanitário, 5 — Quando, decorrido o período fixado no número ou outro documento equivalente, que garanta a sua não anterior, não forem realizadas as operações previstas nos infestação por térmitas, os mesmos são obrigatoriamente números anteriores, pode a autarquia em cujo território o sujeitos a uma inspecção, a realizar por perito qualifi- resíduo se situe ou os serviços competentes em matéria cado, após o seu desembarque nos Açores e antes da sua de ambiente, de silvicultura ou de agricultura proceder à entrega ao destinatário, sendo emitido o certificado a que desinfestação ou destruição dos materiais infestados, sendo se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do presente as despesas em que incorram ressarcidas pelo detentor. diploma. 6 — Os documentos que titulam as despesas realiza- 3 — Quando seja detectada infestação, ou a presença das nos termos do número anterior, quando não forem de ovos viáveis, os bens são obrigatoriamente sujeitos a pagas voluntariamente pelos proprietários ou detentores, desinfestação por método aprovado pela entidade coorde- no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem nadora do sistema de certificação de infestação por térmitas de título executivo. que garanta a eliminação das térmitas e seus ovos, ou, por decisão do destinatário, tratados como resíduos infestados Artigo 7.º e encaminhados para destino final nos termos do presente Plantas lenhosas diploma. 4 — Por resolução do Conselho do Governo Regio- É proibido o transporte de quaisquer plantas lenhosas, nal, pode ser estabelecida a obrigatoriedade de os bens ou suas partes destinadas a propagação ou enxertia, para referidos no n.º 1, quando sejam transportados para fora fora das áreas infestadas por térmitas da madeira viva, sem das ilhas onde existam áreas infestadas, serem acom- que o material seja acompanhado de certificado fitossani- panhados de certificado de ausência de infestação por tário emitido pelo serviço com competência em matéria de térmitas, emitido por perito qualificado nos termos do desenvolvimento agrário, que ateste a ausência de térmitas presente diploma. vivas ou dos seus ovos viáveis. Artigo 8.º CAPÍTULO III Madeiras e lenhas Sistema de certificação de infestação 1 — As madeiras, em bruto ou trabalhadas, os sobrantes por térmitas (SCIT) de exploração, as lenhas e os restos de serração provenien- tes de áreas infestadas por térmitas subterrâneas presumem- SECÇÃO I -se infestados, excepto se acompanhados de certificado fitossanitário emitido pelo serviço com competência em Disposições gerais matéria de desenvolvimento agrário, que ateste a ausência de térmitas vivas ou seus ovos viáveis. Artigo 10.º 2 — Quando presumidos como infestados, os materiais Objectivo do SCIT referidos no número anterior apenas podem ser transpor- tados para fora da área infestada nas seguintes condições: 1 — O Sistema de certificação de infestação por térmitas, adiante designado por SCIT, é criado com a finalidade de: a) Quando transportados, nos termos fixados no presente diploma para a gestão de resíduos infestados, por uma enti- a) Assegurar a aplicação e conformidade das inspecções dade certificada para tratamento e destino final de resíduos dos edifícios, nomeadamente no que respeita à determi- infestados com térmitas com o objectivo de proceder ao nação da existência de infestação por térmitas, a deter- seu tratamento ou destruição; minação da vulnerabilidade do edifício e da eficácia das b) Quando os materiais se destinem a uso em investiga- operações de desinfestação, de acordo com as exigências ção ou desenvolvimento tecnológico e sejam transportados e disposições contidas no presente diploma e legislação por entidade autorizada pelo serviço com competência em complementar; matéria de desenvolvimento agrário, após demonstração b) Certificar o desempenho dos processos e dos opera- da existência de condições de segurança biológica que dores de desinfestação de edifícios; garanta a não infestação e de garantia da não libertação c) Identificar as medidas correctivas ou de redução da para o ambiente de quaisquer animais vivos ou seus ovos vulnerabilidade à infestação aplicáveis aos edifícios e seu viáveis. recheio e aos materiais que os compõem; d) Certificar como isentos de térmitas materiais tais 3 — À excepção das situações referidas na alínea b) do como madeiras, mobiliário ou outros bens móveis contendo número anterior, é proibido o transporte dos materiais a madeiras e seus derivados celulósicos susceptíveis de que se refere o n.º 1 para fora da ilha de origem. ataque por térmitas. Artigo 9.º 2 — O SCIT funciona em articulação com os restantes sistemas de certificação da qualidade e desempenho dos Mobiliário e outros bens móveis contendo madeiras edifícios, podendo os respectivos certificados, quando 1 — É proibido o transporte, para fora das áreas infesta- considerado aplicável, ser apensos, criando um documento das, de mobiliário ou outros bens móveis contendo madei- único de certificação da qualidade dos imóveis. 2400 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 SECÇÃO II c) Detentores de curso de licenciatura ou grau supe- rior, reconhecido em Portugal, que inclua pelo menos Organização e funcionamento 60 créditos, calculados de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), nas Artigo 11.º áreas científico-tecnológicas da Biologia, Silvicultura, Supervisão do SCIT Tecnologia das Madeiras ou das Ciências do Ambiente, A supervisão global do SCIT cabe ao departamento desde que tenham qualificações específicas para o do governo regional com competência em matéria de efeito. ambiente, entidade à qual igualmente cabe a condução das matérias referentes à certificação da eficiência dos 2 — Sem prejuízo do mesmo perito deter competên- processos de desinfestação dos edifícios e a articulação cia em todos os domínios, a qualificação específica, para do sistema com os restantes sistemas de certificação dos efeitos do presente diploma, estrutura-se nos seguintes edifícios. domínios: a) Determinação da presença de infestação por térmi- Artigo 12.º tas, avaliação da sua extensão e identificação da espécie Gestão do SCIT envolvida; b) Vulnerabilidade dos edifícios à infestação por 1 — A gestão do SCIT é assegurada pelo departamento térmitas; da Administração Regional competente em matéria de c) Certificação das operações de desinfestação. ambiente. 2 — A gestão do SCIT visa: 3 — A definição da qualificação específica referida nos a) Assegurar o funcionamento regular do sistema, no números anteriores e a estrutura e requisitos, incluindo os que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos de avaliação, dos cursos que a confere são estabelecidos processos de certificação e de emissão dos respectivos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional certificados; competentes em matéria de qualificação profissional e de b) Aprovar o modelo dos certificados e os formulários ambiente. necessários para a sua emissão e controlo; 4 — Um perito qualificado considera-se certificado c) Criar uma bolsa de peritos qualificados e manter infor- quando esteja simultaneamente reconhecido como tal mação actualizada sobre a mesma no portal do Governo pelo departamento do Governo Regional competente em Regional na Internet; matéria de qualificação profissional e registado junto da d) Facultar, através do portal do Governo Regional na entidade gestora do SCIT, entidade que mantém o respec- Internet, o acesso dos peritos à informação relativa aos tivo cadastro. processos de certificação que acompanham. 5 — O registo a que se refere o número anterior é público, sendo acessível através do portal na Internet do 3 — Os encargos inerentes ao funcionamento do SCIT Governo Regional dos Açores. são suportados pelo orçamento do departamento da Admi- nistração Regional em matéria de ambiente. Artigo 15.º Competências dos peritos qualificados Artigo 13.º 1 — Os peritos qualificados conduzem o processo de Peritos qualificados certificação dos edifícios e de madeiras, mobiliário ou 1 — A certificação dos edifícios e a elaboração das outros bens móveis contendo madeiras e seus derivados recomendações de acompanhamento, bem como a inspec- celulósicos susceptíveis de ataque por térmitas, articu- ção dos resultados das operações de desinfestação, são lando a sua acção directamente com a entidade gestora efectuadas, de forma independente, por perito qualificado, do SCIT. actuando a título individual ou ao serviço de organismos 2 — Compete aos peritos qualificados: públicos ou privados. a) Avaliar a presença de térmitas e a extensão da infes- 2 — No exercício das suas funções os peritos gozam tação e emitir o respectivo certificado, procedendo ao de autonomia técnica. respectivo registo junto da entidade gestora do SCIT, no prazo de cinco dias; Artigo 14.º b) Proceder à análise da vulnerabilidade dos edifícios Exercício da função de perito qualificado à infestação por térmitas, com menção das medidas de melhoria identificadas, assumindo a responsabilidade do 1 — A função de perito qualificado pode ser exercida por: seu conteúdo técnico; a) Peritos que, nos termos do direito interno aplicável, c) Realizar as operações de monitorização de edifí- estejam qualificados para os mesmos fins em qualquer dos cios após desinfestação, nos termos previstos no presente Estados membros da União Europeia; diploma, e emitir o respectivo certificado, registando-o b) Arquitectos, reconhecidos pela Ordem dos Arqui- junto da entidade gestora do SCIT, nos termos previstos tectos, ou engenheiros, reconhecidos pela Ordem dos na alínea a); Engenheiros, ou engenheiros técnicos, reconhecidos d) Realizar operações de vistoria a materiais susceptí- pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos veis de infestação, tais como de madeiras, mobiliário ou (ANET), desde que tenham qualificações específicas outros bens móveis contendo madeiras e seus derivados para o efeito; celulósicos susceptíveis de ataque por térmitas. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2401 SECÇÃO III Artigo 19.º Garantia da qualidade do SCIT Certificação 1 — Para efeitos do regime de certificação previsto Artigo 16.º no presente diploma, podem ser emitidos os seguintes Qualidade do SCIT documentos: 1 — A entidade gestora do SCIT fiscaliza o trabalho de a) Certificados de ausência de infestação, emitidos certificação dos peritos qualificados com base em critérios quando a vistoria por perito qualificado comprove a ausên- de amostragem. cia de infestação do edifício ou após uma operação de 2 — Os critérios de amostragem referidos no número desinfestação realizada por operador certificado; anterior são aprovados pela entidade de supervisão do b) Certificados de vistoria, emitidos quando após a sistema a que se refere o artigo 11.º do presente diploma. vistoria por perito qualificado não seja possível certificar 3 — As actividades de fiscalização podem ser contrata- a ausência de infestação ou quando uma acção de fisca- das pela entidade gestora a organismos públicos ou priva- lização, realizada nos termos do artigo 17.º do presente dos com reconhecida competência na matéria. diploma, detecte a infestação; 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade c) Certificado de ausência de infestação para madeiras, gestora assegura que a actividade de cada perito qualifi- móveis e outros bens contendo madeiras. cado seja fiscalizada pelo menos uma vez em cada período de cinco anos. 2 — Os certificados a que se referem as alíneas a) e b) 5 — Quando a entidade gestora detecte erros ou do número anterior, genericamente designados por certifi- omissões na acção de um perito, ouvido o interessado, cado de inspecção à infestação por térmitas (CIIT), têm o pode determinar a suspensão temporária ou definitiva da mesmo formato e conteúdo, diferindo apenas no título do qualificação. documento, no respectivo número de registo e nos campos a preencher, sendo emitidos em formulário aprovado pela Artigo 17.º entidade gestora do SCIT e disponibilizado em página específica integrada no portal do Governo Regional na Fiscalização extraordinária de edifícios Internet. 1 — Compete à entidade gestora do SCIT proceder à 3 — O formulário do certificado a que se refere a fiscalização extraordinária de edifícios quando se verifique, alínea c) do n.º 1 é aprovado pela entidade gestora do ou haja fundadas razões para se suspeitar que se verifique, SCIT e disponibilizado em página específica integrada no qualquer das seguintes circunstâncias: portal do Governo Regional na Internet. 4 — Os certificados referidos no n.º 1 são emitidos pelo a) O edifício representa perigo para a segurança dos perito qualificado, na sua área de acesso reservado, acessí- seus utilizadores ou para terceiros, ou ainda para os prédios vel através do sítio específico criado no portal do Governo vizinhos ou serventias públicas; Regional na Internet, só sendo considerados documentos b) Quando o edifício seja um potencial foco de disse- válidos aqueles para os quais se mostre paga a respectiva minação de térmitas e quando seja necessário proceder a taxa de registo. operações de erradicação ou de controlo. Artigo 20.º 2 — As actividades de fiscalização podem ser contrata- das pela entidade gestora do SCIT a organismos públicos Validade dos certificados ou privados. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de validade dos certificados de inspecção à infestação SECÇÃO IV por térmitas (CIIT) é de cinco anos. 2 — A validade do certificado cessa quando seja reali- Certificação e emissão dos certificados zada nova inspecção ou acção de fiscalização, situação em que é obrigatoriamente emitido novo certificado. Artigo 18.º 3 — O prazo de validade dos certificados de ausência de Objecto da certificação infestação, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, é de 180 dias. 1 — O objecto de certificação é cada uma das menores unidades do edifício que podem ser objecto de venda, de Artigo 21.º locação, de arrendamento ou de outra forma de cedência Obrigações dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios contratual de espaço, as quais correspondem, geralmente, às fracções autónomas constituídas ou passíveis de ser 1 — Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios constituídas. são responsáveis, perante o SCIT, pelo cumprimento de 2 — A totalidade do edifício, composto pelo conjunto todas as obrigações decorrentes das exigências previstas no das respectivas fracções autónomas, pode também ser presente diploma, nomeadamente as decorrentes da obri- objecto da certificação, cumulativamente ou não com essas gatoriedade de autorizar a realização das inspecções que fracções ou unidades do edifício. sejam determinadas nos termos do artigo 17.º do presente 3 — No caso de edifícios compostos por mais de um diploma e de realização de acções de desinfestação. corpo, mediante consulta à entidade gestora do SCIT, pode 2 — Sempre que um edifício se encontre infestado, ser objecto da certificação cada corpo individual ou o impende sobre o seu proprietário ou usufrutuário o dever conjunto de corpos que compõem o edifício ou a fracção de proceder à sua desinfestação no período mínimo que autónoma. seja possível, a fixar pela câmara municipal competente, 2402 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 não podendo aquele prazo exceder 180 dias após a cons- tração, pela entidade a ser certificada, da existência, cumu- tatação por aquela edilidade que se encontram reunidas as lativa, das seguintes condições: condições técnicas para a operação. a) Existência naquela entidade de um director técnico 3 — Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são habilitado como perito qualificado, nos termos do presente obrigados a facultar ao perito, à câmara municipal ou à diploma; entidade gestora do SCIT, sempre que solicitado e quando b) As operações de desinfestação a utilizar correspon- aplicável, a consulta dos elementos necessários à realização dam a uma ou mais tecnologias de desinfestação aprovadas de acções de auditoria ou de validação dos certificados, nos termos do presente diploma; conforme definido no presente diploma. c) Posse de condições técnicas e financeiras necessárias para a garantia da qualidade dos serviços prestados; Artigo 22.º d) Aceitação do acompanhamento e auditorias que a Obrigatoriedade e características do certificado entidade gestora do SCIT determinar. 1 — Nas áreas infestadas fixadas nos termos do n.º 1 3 — As normas técnicas a seguir no processo de certi- do artigo 3.º, é obrigatório que, aquando da venda ou do ficação dos operadores de desinfestação são fixadas por arrendamento de um edifício, seja fornecido ao potencial nota técnica da entidade gestora do SCIT. comprador ou arrendatário um certificado válido de inspec- 4 — A certificação é válida por cinco anos, renovável ção à infestação por térmitas (CIIT), nas suas modalidades mediante auditoria da entidade gestora do SCIT, podendo de certificado de ausência de infestação ou de certificado ser feita cessar pela mesma entidade sempre que se de vistoria, consoante o caso. comprove ter o operador deixado de satisfazer qualquer 2 — Nas áreas referidas no número anterior é igual- das condições fixadas no n.º 2 do presente artigo. mente obrigatória a exibição, junto dos serviços autár- quicos competentes para licenciamento de obras, de um Artigo 25.º certificado válido de inspecção à infestação por térmitas Tecnologias de desinfestação de edifícios (CIIT), na sua modalidade de certificado de ausência de infestação, sempre que para um edifício ou sua fracção 1 — Para os efeitos do presente diploma apenas são autónoma se dê por concluída uma obra qualificável nos consideradas tecnologias de desinfestação de edifícios as termos do presente diploma como de grande intervenção que tiverem sido aprovadas pela entidade gestora do SCIT. de reabilitação. 2 — Apenas podem ser aprovadas as tecnologias para 3 — A certificação de fracções autónomas ou unidades as quais o seu promotor demonstre: concebidas para utilização separada em edifícios pode a) Eficácia no combate à espécie a que se destina nas ser realizada através da apresentação de uma certificação condições típicas existentes nos edifícios dos Açores; comum de todo o edifício. b) Não utilização de substâncias, preparações ou proces- 4 — Os certificados previstos no presente artigo têm sos que constituam um risco para a saúde ou a segurança como objectivo atestar sobre a existência ou ausência dos utentes do edifício a tratar ou dos edifícios e espaços de infestação por térmitas e, caso esta exista, da espécie vizinhos; presente e do grau de infestação. c) Utilização exclusiva de substâncias e preparações 5 — O certificado deve ainda incluir uma avaliação que se encontram aprovadas pela entidade competente do grau de vulnerabilidade do edifício à infestação por para utilização em habitações; térmitas e a menção das medidas que devem ser tomadas d) Ausência de resíduos nos edifícios tratados que para controlo da infestação ou redução da vulnerabilidade possam ser perigosas para a saúde ou que excedam qual- do edifício. quer limiar legal ou regulamentarmente fixado. Artigo 23.º 3 — Após análise pela entidade gestora do SCIT, podem Taxas ser aprovadas tecnologias de desinfestação que estejam certificadas pelas autoridades competentes de outros Esta- O registo dos certificados emitidos no âmbito do SCIT dos, sendo nesse caso a demonstração das condições esta- está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar por portaria belecidas no número anterior substituída pela entrega de conjunta dos membros do Governo Regional e competência certificado técnico emitido pela entidade certificadora do em matéria de finanças e de ambiente. outro Estado e certificada pela entidade consular portu- guesa competente. Artigo 26.º CAPÍTULO IV Tecnologias de desinfestação de madeiras Desinfestação e sua certificação As tecnologias a utilizar na desinfestação comercial de Artigo 24.º madeiras, mobiliário e outros bens contendo madeira são aprovadas pela entidade gestora do SCIT desde que o seu Entidades certificadas promotor demonstre: 1 — As operações de desinfestação, qualquer que seja a a) Utilizar apenas substâncias e preparações termicidas metodologia ou técnica utilizada, apenas podem ser reali- que se encontrem certificadas para utilização em madeiras zadas por operadores de desinfestação certificados para pela entidade que as introduziu no mercado; o efeito. b) Não deixar resíduos nos bens tratados que possam 2 — A certificação referida no número anterior é obtida ser perigosos para a saúde ou que excedam qualquer limiar junto da entidade gestora do SCIT e depende da demons- legal ou regulamentarmente fixado. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2403 Artigo 27.º por tempo superior a 6 horas de madeiras contaminadas Substâncias activas autorizadas por C. brevis ou K. flavicollis. 3 — No período compreendido entre 1 de Março e 30 1 — Os biocidas a utilizar como substâncias activas em de Maio não é permitida a manutenção a descoberto por preparações destinadas a utilização como termicidas no tempo superior a seis horas de madeiras contaminadas por processo de desinfestação são os listados no Decreto-Lei Reticulitermes spp. n.º 121/2002, de 3 de Maio, e respectivas alterações. 2 — A utilização de preparações contendo fluoreto Artigo 30.º de sulfurilo (difluoreto de sulfurilo, CAS: 2699-79-8) Registo da produção de resíduos em concentrações superiores às recomendadas para fins fitofarmacêuticos pode ser autorizada em tecnologias de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- desinfestação em que esteja garantida uma distância de tes, os resíduos infestados por térmitas estão sujeitos às segurança durante as operações de pelo menos 10 m e obrigações de registo legalmente estabelecidas para os um período de ventilação de pelo menos 48 horas após resíduos perigosos. o tratamento. 2 — O produtor de resíduos deve proceder à identifi- cação e quantificação dos resíduos efectivamente produ- Artigo 28.º zidos e proceder ao seu registo em formulário próprio a Certificação das operações de desinfestação disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet. 3 — Quando devidamente preenchido, o formulário a 1 — Concluídas as operações de desinfestação de um que se refere o número anterior serve de guia de transporte edifício ou fracção autónoma de edifício, é obrigatória a dos resíduos. vistoria por um perito qualificado, o qual, nos termos da 4 — Depois de validado pela entidade que recebe os alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, emite o correspondente resíduos ou descrito o seu destino final, o formulário certificado de ausência de infestação. é enviado, no prazo de cinco dias úteis, ao serviço do 2 — Quando os resultados da vistoria referida no departamento da Administração Regional competente em número anterior não permitam a emissão daquele certifi- matéria de ambiente ou, quando tal funcionalidade esteja cado, o operador de desinfestação é obrigado a repetir total disponível, registado por meios electrónicos no endereço ou parcialmente a operação de desinfestação, sem custos para tal disponibilizado. adicionais para o cliente e a promover nova vistoria. 5 — Cabe ao departamento da Administração Regional 3 — O custo da vistoria a que se referem os números competente em matéria de ambiente manter estatísticas do anteriores é obrigatoriamente incluído no preço da desin- volume de resíduos produzido e do respectivo destino final. festação, sendo da responsabilidade do operador de desin- festação a realização de todas as operações necessárias à Artigo 31.º emissão do certificado ali referido. Destino final dos resíduos CAPÍTULO V 1 — Os resíduos infestados por térmitas apenas podem ter um dos seguintes destinos finais: Tratamento e destino final dos resíduos infestados por térmitas a) Depósito em aterro para resíduos de construção e demolição que esteja especificamente licenciado para rece- Artigo 29.º ber resíduos infestados por térmitas; b) Entrega a um operador licenciado para o transporte Acondicionamento dos resíduos e tratamento de resíduos infestados por térmitas; 1 — O acondicionamento de resíduos infestados por c) Valorização energética em instalação licenciada para térmitas, ou que nos termos do presente diploma assim o aproveitamento de resíduos que contém térmitas; devam ser presumidos, deve obedecer aos seguintes d) Queima num raio de 500 m do local de produção ou requisitos: em local adequado sito no interior de área que, nos termos do artigo 3.º do presente diploma, tenha sido declarada a) A triagem e o acondicionamento devem ter lugar área infestada. junto ao local de produção; b) Os resíduos infestados não devem ser misturados 2 — Para efeitos de licenciamento de aterro desti- nem acondicionados com outros resíduos; nado à recepção de resíduos infestados com térmitas, o c) O produtor de resíduos deve assegurar a existência, mesmo deverá satisfazer, concomitantemente, as seguintes antes do início da obra, de um sistema de acondicionamento condições: adequado aos resíduos que estime serem produzidos; d) Os resíduos devem ser acondicionados em contento- a) Situar-se a mais de 500 m de qualquer habitação e res construídos em material que não seja madeira; a mais de 300 m de construções vulneráveis à infestação; e) Os contentores devem ser fechados ou cobertos de b) Estar isolado de áreas florestadas ou de estruturas modo a evitar a dispersão dos resíduos; que permitam a fácil instalação de térmitas subterrâneas f) Os resíduos devem permanecer acondicionados nos ou da madeira viva; contentores o menor tempo possível, devendo ser dada c) Demonstrar seguir procedimentos que garantam a prioridade à sua desinfestação ou destruição. destruição das madeiras infestadas, e das térmitas e seus ovos viáveis que eventualmente contenham, num prazo 2 — No período compreendido entre 15 de Maio e 31 máximo de 24 horas após a entrada no recinto dos mate- de Outubro não é permitida a manutenção a descoberto riais infestados. 2404 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 3 — A queima de resíduos infestados por térmitas considerar para efeitos de determinação do apoio será o apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no de todos os consortes. artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, 4 — Se um dos consortes ou o candidato for pessoa de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- colectiva com ou sem fins lucrativos, o apoio a conceder nal n.º 12/2010/A, de 30 de Março, não sendo contudo será o seguinte: obrigatória a notificação dos bombeiros quando feita no a) Pessoas colectivas sem fins lucrativos — 100 % de período de 1 de Outubro a 30 de Maio. bonificação de juros; b) Pequenas e médias empresas (PME) — até ao máximo CAPÍTULO VI de 80 % da bonificação de juros; c) Grandes empresas (GE) — até ao máximo de 40 % Apoios financeiros a atribuir no combate da bonificação de juros. à infestação por térmitas 5 — A elegibilidade da candidatura apresentada por SECÇÃO I comproprietário depende sempre do consentimento dos demais consortes e da aceitação do ónus de inalienabili- Modalidades de apoio e requisitos de acesso dade a que ficará sujeito o edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado e respectivo regime fixado nos artigos 41.º Artigo 32.º a 44.º do presente diploma. Formas de apoio 6 — A elegibilidade das candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 depende, ainda, da junção de declaração 1 — Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma emitida pelo proprietário do edifício ou fracção autónoma destinam-se exclusivamente a comparticipar as despesas de edifício candidato, ou legítimo representante com poderes que sejam incorridas por proprietários e usufrutuários de bastantes para o efeito, na qual manifeste o consentimento à edifícios ou fracções autónomas de edifícios com a: realização das obras a candidatar para efeitos de apoio e na a) Reparação ou reabilitação de edifícios ou fracções qual aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o autónomas de edifícios, quando afectados por infestação edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado e respectivo por térmitas; regime fixado nos artigos 41.º a 44.º do presente diploma. b) Realização de operações de certificação e de desin- festação de edifícios ou fracções autónomas de edifícios Artigo 34.º com recursos a peritos qualificados e operadores de desin- Condições de idoneidade festação certificados nos termos do presente diploma. Não poderão candidatar-se bem como beneficiar dos 2 — Os apoios assumem a forma de: apoios previstos no presente capitulo os candidatos que: a) Comparticipação não reembolsável; a) No caso de se tratar de pessoas colectivas, se encon- b) Bonificação de juros dos empréstimos. trem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liqui- Artigo 33.º dação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, Requisitos de acesso ou tenham o respectivo processo pendente; b) Não tenham a sua situação regularizada relativamente 1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no a contribuições para a segurança social; artigo anterior: c) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a) O proprietário ou comproprietários de edifício ou frac- a impostos devidos. ção autónoma de edifício a reparar, à data de entrada em vigor Artigo 35.º deste diploma, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo; Presunção de rendimentos de pessoas singulares b) O usufrutuário do edifício ou fracção autónoma de 1 — Para efeitos do cômputo do rendimento anual edifício a reparar, à data de entrada em vigor deste diploma, bruto de agregado familiar, presume-se como auferindo desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou rendimento mensal correspondente à remuneração mínima nomeado à penhora em processo executivo e o respectivo mensal garantida na Região Autónoma dos Açores os indi- título ter sido constituído nos termos previstos na lei e de víduos maiores que não declarem rendimentos do trabalho modo vitalício. ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo regional, os incapacitados para o trabalho ou reformados 2 — O acesso aos apoios previstos no artigo anterior por velhice ou invalidez, quando não façam prova dos depende, ainda, da verificação dos seguintes requisitos: mesmos. a) No caso de pessoa singular, se esta preencher as 2 — A presunção estabelecida no número anterior é condições de idoneidade fixadas no artigo 34.º do presente afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos diploma; se deve à verificação de uma das seguintes situações: b) No caso de pessoa colectiva, com ou sem fins lucra- a) Estar a frequentar, a tempo inteiro, estabelecimento tivos, se preencher as condições de idoneidade fixadas no de ensino e não ter idade superior a 25 anos; artigo 34.º do presente diploma. b) Estar a exercer actividade doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tal mais de um elemento do 3 — Sendo o edifício ou fracção autónoma de edifí- agregado familiar; cio propriedade de dois ou mais titulares, o rendimento a c) Estar desempregado. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2405 3 — A cessação de qualquer das situações previstas nas Artigo 38.º alíneas do número anterior deve ser de imediato comuni- Decisão cada à entidade instrutora do processo, nomeadamente para efeitos da reavaliação do montante do apoio a conceder. 1 — O processo de candidatura é sujeito a decisão conjunta dos membros do Governo Regional com compe- Artigo 36.º tência em matéria de finanças e de habitação. 2 — A concessão do apoio está sujeita a publicitação, Classes de rendimento para pessoas singulares por extracto, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autó- 1 — Para efeitos de determinação dos apoios a conceder noma dos Açores. no âmbito do presente diploma, os candidatos serão agru- 3 — O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo pados em classes de rendimento anual bruto familiar. do presente diploma é fixado no decreto legislativo regio- 2 — O valor limite de rendimento (VLR) para cada uma nal que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos das classes é o que resulta da multiplicação do número Açores. de elementos do agregado familiar pelo coeficiente de correcção, determinado em função do número de elementos Artigo 39.º daquele, de acordo com a tabela I do anexo I ao presente Elementos para determinação do apoio diploma, e por um valor base, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 39.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- 3 — O valor base a definir nos termos do número ante- tes, são definidos por portaria conjunta dos membros do rior não poderá ser inferior a duas vezes a retribuição Governo Regional com competência em matéria de finan- mínima mensal garantida aplicável na Região Autónoma ças e de habitação: dos Açores. a) O valor base para determinação das classes de 4 — As classes de rendimento bruto familiar, determi- rendimento; nadas em função do valor limite de rendimento a que se b) O montante máximo da comparticipação não reem- refere o número anterior (VLR), são as constantes da tabela bolsável, bem como as respectivas formas de concretização II do anexo I ao presente diploma. para pessoas singulares; c) O montante máximo, prazo do empréstimo a juro SECÇÃO II bonificado e a taxa máxima da bonificação, bem como as respectivas formas de concretização para pessoas singu- Processo de candidatura lares e colectivas; d) Valor máximo de construção por metro quadrado. Artigo 37.º Instrução 2 — Os apoios previstos no presente diploma poderão ser objecto de majoração, nos termos a definir na portaria 1 — O processo de candidatura é instruído por formu- prevista no n.º 1. lário a aprovar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação no qual se fará a Artigo 40.º menção dos documentos que deverão instruir a candi- datura, acompanhado de certificado emitido nos termos Concretização do apoio do artigo 19.º do presente diploma e de uma lista de 1 — Os apoios não reembolsáveis são atribuídos de medições dos trabalhos a realizar na intervenção de forma faseada, mediante apresentação dos documentos reabilitação do edifício. comprovativos da despesa, emitidos pelos fornecedores 2 — São prioritariamente propostos para decisão os de bens ou prestadores de serviço, assim como emprei- processos: teiros, e após a realização de vistoria à obra, realizada a) Que configurem situações de urgência, nomeada- pela direcção regional com competência em matéria de mente por se verificar que a infestação põe em causa a habitação. segurança estrutural, total ou parcial, do edifício; 2 — O número de fases e respectivo montante será b) Que configurem grande carência habitacional; distribuído em função da natureza e extensão da obra a c) Em que o agregado familiar do candidato em nome executar, sendo que o montante do apoio correspondente individual integre pessoa portadora de deficiência; à última fase só poderá ser processado após realização da d) Que respeitem a imóveis situados em zonas classifi- vistoria prevista nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do presente cadas ou edifícios classificados. diploma. 3 — Quando o valor da intervenção previsto para as 3 — São liminarmente indeferidas as candidaturas obras no edifício ou fracção autónoma de edifício for em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes superior ao limite máximo que venha a ser fixado nos situações: termos do n.º 1 do artigo 39.º, a candidatura é instruída neste montante. a) Os edifícios ou fracções autónomas de edifícios que, pelas suas características ou localização, não sejam suscep- Artigo 41.º tíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, Ónus de inalienabilidade mesmo mediante a concessão dos apoios previstos no presente diploma; 1 — Os edifícios ou fracções autónomas de edifício b) O valor elegível da intervenção seja claramente apoiadas estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade pelo desproporcional face aos documentos referidos no n.º 1 prazo de dois anos, a contar da data de conclusão das obras do presente artigo. objecto do apoio. 2406 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2 — O ónus previsto no número anterior está sujeito a g) Assegurar que os resíduos infestados resultantes das registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natu- obras sejam devidamente acondicionados e encaminhados reza e prazo. para destino final, nos termos do presente diploma. Artigo 42.º Levantamento do ónus de inalienabilidade Artigo 46.º Transmissibilidade da titularidade do direito 1 — Todo o beneficiário ou proprietário do imóvel ao apoio para pessoas singulares objecto de apoio, nos casos em que a candidatura foi apre- sentada pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do 1 — A titularidade do direito aos apoios previstos no artigo 33.º e no artigo 52.º do presente diploma, que preten- presente diploma transmite-se, por morte do beneficiário, der alienar edifício ou fracção autónoma de edifício apoiada aos membros do agregado familiar que lhe sobrevivam. antes do termo do prazo referido no artigo anterior deverá 2 — Não havendo membros do agregado familiar sobre- requerer o levantamento do ónus de inalienabilidade. vivos, a titularidade do direito referido no número anterior 2 — O exercício da faculdade referida implicará o reem- apenas se transmite aos herdeiros se se tiver materializado bolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio. o pagamento de qualquer comparticipação financeira ou iniciado quaisquer obras por conta do mesmo. Artigo 43.º Artigo 47.º Cessação do ónus de inalienabilidade Cumulação de apoios No caso de pessoas singulares, o ónus de inalienabili- dade cessa, sendo permitido o seu levantamento sem lugar 1 — Os apoios previstos no presente diploma são a reembolso, nos casos de: cumuláveis com outros que estejam em vigor, não podendo, porém, de tal cumulação resultar a sobreposi- a) Morte ou invalidez permanente e absoluta do bene- ção de apoios com vista à recuperação ou reabilitação de ficiário ou do cônjuge; elementos construtivos ou de outros trabalhos já objecto b) Inadequação da habitação ao agregado familiar pelo de comparticipação. aumento do número dos descendentes do 1.º grau, salvo 2 — No caso de se verificar a sobreposição mencio- se a habitação apoiada for passível de ampliação. nada no número anterior, tal facto implicará o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio objecto de Artigo 44.º sobreposição, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade a data da recepção pelo beneficiário daquele montante. A alienação do edifício ou fracções autónomas de edifício apoiado, antes de decorridos cinco anos após o termo de ónus CAPÍTULO VII de inalienabilidade, obriga o beneficiário ou proprietário do imóvel objecto de apoio, nos casos em que a candidatura Regime sancionatório foi apresentada pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e no artigo 52.º do presente diploma, a Artigo 48.º restituir à Região Autónoma dos Açores 30 % do valor do Sanções apoio concedido. 1 — Exceptuando as situações de justo impedimento ou SECÇÃO III força maior, comprovadas e reconhecidas pelo membro do Obrigações Governo Regional competente em matéria de habitação: a) O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) Artigo 45.º do artigo 45.º implica a prescrição do direito ao apoio; Obrigações do beneficiário b) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), e e) do artigo 45.º implica a cessação imediata O beneficiário fica especialmente obrigado a: do apoio e, caso este já tenha sido concretizado, ainda que a) Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a parcialmente, a sua devolução; contar da data da notificação do deferimento do apoio, c) O incumprimento da obrigação prevista na alínea d) salvo impedimento que lhe não seja imputável; do artigo 45.º implica: b) Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses a i) Até à notificação da decisão, a exclusão da candidatura; contar da data do seu início, salvo impedimento que lhe ii) Nos restantes casos, as sanções previstas na alínea não seja imputável; anterior; c) Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de obras aprovado, de acordo com as regras da boa execução; d) O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) d) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exer- do artigo 45.º é equiparado, para todos os efeitos, à pres- cidas pela Região e respeitantes quer ao processo de candi- tação de falsas declarações. datura, quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento das obrigações supervenientes; 2 — A prestação de falsas declarações determina, sem e) Apresentar os documentos legais comprovativos, ou prejuízo de comunicação às autoridades competentes para públicas-formas, de despesa emitidos pelos respectivos instauração do processo criminal, o seguinte: fornecedores dos bens e pelos prestadores dos serviços; f) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas a) Na fase de instrução, a exclusão da candidatura; as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atri- b) Na fase compreendida entre a decisão e a concreti- buição do apoio ou do seu montante; zação do apoio, a extinção do direito ao mesmo; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2407 c) Após a concretização do apoio, o reembolso do d) De qualquer das normas do n.º 2 e do n.º 3 do mesmo, acrescido de 10 %. artigo 8.º; e) Dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º; Artigo 49.º f) Do n.º 2 do artigo 28.º; g) De qualquer das normas do artigo 31.º Fiscalização 1 — Cabe ao departamento da Administração Regio- 3 — Para aplicação do disposto no regime geral das nal Autónoma com competência em matéria de ambiente contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação fiscalizar o funcionamento do sistema de certificação de muito grave a violação das seguintes normas do presente infestação por térmitas e as operações de desinfestação. diploma: 2 — Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, à câmara a) Do n.º 1 do artigo 24.º; municipal e aos serviços inspectivos e forças policiais b) De qualquer das normas do artigo 27.º com competência em matéria de ambiente fiscalizar a introdução de térmitas e seus ovos viáveis e a remoção, 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. encaminhamento e eliminação dos resíduos infestados. 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 3 — Cabe ao departamento da Administração Regional instauração dos processos de contra-ordenação e a aplica- Autónoma competente em matéria de agricultura ou silvi- ção das coimas cabem à entidade competente em matéria cultura e forças policiais fiscalizar a entrada nos Açores e de inspecção do ambiente e às câmaras municipais, no o encaminhamento e destino final de plantas, madeiras e âmbito das suas atribuições. suas partes e resíduos. 6 — Quando uma entidade tenha iniciado um processo 4 — Cabe ao departamento da Administração Regional contra-ordenacional em matéria de competência comum Autónoma com competência em matéria de habitação notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de fiscalizar o decurso das obras que sejam aprovadas para iniciar processo pela mesma violação. comparticipação, certificando que decorrem de acordo com 7 — A aplicação de coimas e sanções acessórias é da o projecto, aprovando as alterações que seja necessário competência do inspector regional com competência em introduzir na sua execução, e diligenciar a realização da matéria de ambiente ou do presidente da câmara municipal, vistoria final conjunta prevista nos números seguintes. consoante a entidade que tenha iniciado o processo integre 5 — Sempre que o beneficiário comunique a conclusão a Administração Regional, ou seja uma entidade poli- das obras objecto de apoio e, ainda que não haja tal comu- cial, ou integre a administração autárquica, constituindo, nicação, sempre que tenham decorrido 12 meses sobre o respectivamente, o produto da aplicação da coima receita início das mesmas, será promovida uma vistoria final ao da Região Autónoma dos Açores ou da câmara municipal. edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado. 6 — A vistoria final destina-se a verificar a conformi- Artigo 51.º dade da intervenção realizada com as normas técnicas Reposição da situação anterior aplicáveis e com as peças constantes do processo. 7 — A vistoria final será realizada por uma comissão 1 — Em caso de deposição ilícita de resíduos infestados de vistoria constituída por um representante das seguintes ou de libertação para o ambiente de térmitas, pode ser apli- entidades: cado como sanção acessória a obrigatoriedade do infractor, dentro de prazo razoável, proceder à remoção dos resíduos a) Departamento do Governo Regional com competên- e seu encaminhamento para destino final adequado e às cia em matéria de habitação; operações de desinfestação que se mostrem necessárias b) Câmara municipal da área de localização geográfica para reposição da situação anterior à infracção. do edifício ou fracção autónoma de edifício. 2 — Decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, no caso de incumprimento das acções definidas nos termos do Artigo 50.º número anterior, a entidade que as tenha determinado mandará Contra-ordenações proceder às operações necessárias, por conta do infractor. 3 — Os documentos que titulem as despesas realizadas 1 — Para aplicação do disposto no regime geral das por força do número anterior, quando não forem pagas contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação voluntariamente pelo infractor no prazo de 30 dias a contar leve a violação das seguintes normas do presente diploma: da sua notificação, servem de título executivo. a) Do n.º 1 do artigo 9.º e o transporte sem certificado, quando o mesmo seja exigível nos termos dos n.os 2 e 4 Artigo 52.º daquele artigo; Regime excepcional de acesso b) Do n.º 3 do artigo 21.º; c) Do n.º 2 do artigo 22.º; 1 — Excepcionalmente e pelo prazo de dois anos contados d) De qualquer das normas dos artigos 28.º e 29.º da entrada em vigor do presente diploma, poderão ter acesso ao regime de apoio previsto no seu capítulo VI todos aqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel 2 — Para aplicação do disposto no regime geral das nele residam a título permanente há mais de cinco anos. contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação 2 — Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, grave a violação das seguintes normas do presente somente serão elegíveis aquelas em que os beneficiários diploma: cumpram o disposto nos artigos 33.º e seguintes do presente a) Dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º; diploma, com as necessárias adaptações, nomeadamente b) Dos n.os 1 a 4 do artigo 6.º; no que respeita às classes de rendimentos previstos no c) Do artigo 7.º; seu anexo I. 2408 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 3 — A elegibilidade das candidaturas referidas no n.º 1, ANEXO I sem prescindir do que for fixado em diploma regulamen- tar, depende, ainda, da junção dos seguintes documentos: Pessoas singulares a) Declaração emitida pelo proprietário do edifício TABELA I ou fracção autónoma de edifício candidato, ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito, na Coeficientes para determinação das classes qual manifeste o consentimento à realização das obras a de rendimento familiar candidatar para efeitos de apoio e na qual aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fracção (a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º) autónoma de edifício apoiado e respectivo regime fixado nos artigos 41.º a 44.º do presente diploma; Número de elementos do agregado familiar Coeficiente b) Documento comprovativo de que a habitação a bene- ficiar constitui habitação própria permanente do agregado há mais de cinco anos, emitido pela junta de freguesia da 1............................................ 2,5 2............................................ 2,4 área de residência do beneficiário do apoio. 3............................................ 2,3 4............................................ 2,2 4 — Em tudo que não estiver expressamente definido e 5............................................ 2,0 não contrarie o previsto no presente artigo, é aplicável, com 6............................................ 1,9 7............................................ 1,8 as necessárias adaptações, o regime previsto no presente 8............................................ 1,7 diploma. 9............................................ 1,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 CAPÍTULO VIII TABELA II Normas finais e transitórias Limites máximos por classes e apoio Artigo 53.º Não Bonificação Norma revogatória Rendimento máximo reembolsável juros (percentagem) (percentagem) São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de Classe I. . . . . . . . . . . . Até 50 % VLR 90 50 Classe II . . . . . . . . . . . De 50 % a 65 % VLR 75 50 22 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas Classe III . . . . . . . . . . De 65 % a 75 % VLR 50 100 pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/A, de 28 de Classe IV . . . . . . . . . . De 75 % a 85 % VLR 0 100 Fevereiro; Classe V . . . . . . . . . . . A partir de 85 % VLR 0 80 b) A Resolução n.º 131/2004, de 16 de Setembro; c) A Portaria n.º 32/2006, de 20 de Abril; d) O despacho n.º 1225/2005, publicado no Jornal Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A Oficial, 2.ª série, n.º 43, de 25 de Outubro de 2005. Aprova o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Artigo 54.º Sonora. Transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Normas transitórias 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, 1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a apli- a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Con- cação dos diplomas ora revogados aos contratos celebrados selho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação na sua vigência. relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a 2 — Os artigos 22.º e 31.º do presente diploma entrarão Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, em vigor em 1 de Janeiro de 2011. de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança 3 — O artigo 1.º da Portaria n.º 32/2006, de 20 de Abril, e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010. devidos ao ruído. Na sequência de diplomas regionais anteriores que es- Artigo 55.º tabeleceram normas sobre o ruído emitido por velocípedes Entrada em vigor a motor e veículos automóveis, pelo Decreto Legislativo O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho, foram estabeleci- da sua publicação, aplicando-se às candidaturas pendentes das disposições tendentes a minimizar a poluição sonora. que se encontrem em fase instrutória. Decorridos mais de 26 anos sobre a aprovação daquele diploma, o mesmo encontra-se em boa parte derrogado Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- pela entrada em vigor de legislação nacional, em particular noma dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2010. do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco primeiro regulamento geral sobre o ruído, e posteriormente Manuel Coelho Lopes Cabral. pela aplicação da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avalia- Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 2010. ção e gestão do ruído ambiente. A par da legislação regional, em matéria de ruído estão Publique-se. em aplicação nos Açores diversos diplomas nacionais, O Representante da República para a Região Autónoma com destaque para o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de dos Açores, José António Mesquita. Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2409 Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto, que aprovou o ria do ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos, Regulamento Geral do Ruído e reforçou a aplicação do revê-se a proibição de operação nocturna, particularmente princípio da prevenção em matéria de ruído, e o Decreto- quando não exista o risco de serem excedidos os limites de -Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a intensidade sonora fixados para as localidades vizinhas. ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Par- Acresce que um quadro comum de regras e procedi- lamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa mentos para a introdução de restrições de operação em à avaliação e gestão do ruído ambiente. aeroportos comunitários, como parte de uma abordagem A resultante dispersão legislativa, e a coexistência de equilibrada da gestão do ruído, ajudará a salvaguardar os normas de origem diversa sobre as mesmas matérias, di- requisitos do mercado interno através da introdução de me- ficulta a aplicação da lei, pelo que no presente diploma se didas semelhantes em aeroportos com problemas de ruído opta pela codificação de todas as matérias que encontram comparáveis de uma maneira geral. Isso inclui a avaliação do acolhimento no artigo 22.º da Lei de Bases do Ambiente. impacte do ruído num aeroporto e a avaliação das medidas Nele são ainda incluídas as matérias referentes ao ruído possíveis para reduzir esse impacte, bem como a selecção gerado por instalações aeroportuárias, presentemente re- das medidas de redução de ruído adequadas ao objectivo do guladas nos Açores pelo Decreto-Lei n.º 293/2003, de maior benefício possível para o ambiente ao menor custo. 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, A 33.ª assembleia da OACI adoptou a Resolução A33/7, de 19 de Agosto, e as relativas às prescrições mínimas de que define o conceito «abordagem equilibrada» da gestão segurança e de saúde em matéria de exposição aos riscos do ruído, estabelecendo assim um método aplicável ao devidos ao ruído contidas no Decreto-Lei n.º 182/2006, problema das emissões sonoras de aeronaves, incluindo de 6 de Setembro. orientações internacionais para a introdução de restrições Na oportunidade considera-se importante homoge- de operação específicas a cada aeroporto. neizar os conceitos e definições utilizados, de modo a Assim, o conceito «abordagem equilibrada» da gestão compatibilizá-los com as normas europeias relevantes das emissões sonoras das aeronaves inclui quatro elementos e, em especial, com a adopção de indicadores de ruído essenciais e requer uma avaliação cuidada das diferentes ambiente harmonizados. Também se procede à alteração opções para atenuar o ruído, incluindo a redução na fonte de normas que revelaram alguma complexidade interpre- do ruído gerado por aeronaves, medidas de ordenamento tativa, com consequências para a eficácia do respectivo e gestão do território, procedimentos operacionais de re- regime jurídico, clarificando a articulação do regime de dução do ruído e restrições de operação, sem prejuízo das prevenção da poluição sonora com outros regimes jurídi- obrigações jurídicas, acordos existentes, legislação em cos, designadamente o da urbanização e da edificação e o vigor e políticas aplicáveis na matéria. de autorização e licenciamento de actividades. O presente diploma desenvolve no âmbito regional o re- Também se incluem as disposições relativas à constru- gime jurídico estabelecido pelo artigo 22.º da Lei n.º 11/87, ção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. perspectiva de controlo da poluição sonora, ora contidas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma no Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto. dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos ar- Em matéria de ruído em ambiente laboral, sem prejuízo tigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constitui- da obrigação de certificação e de normalização, permite- ção da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, -se que as medições do ruído sejam realizadas não apenas 38.º, n.os 1 e 2, 40.º, e 57.º, n.os 1 e 2, alínea m), do Estatuto por entidades acreditadas mas também por técnicos de Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, higiene e segurança do trabalho titulares de certificado decreta o seguinte: de aptidão profissional válido e com formação especí- CAPÍTULO I fica em métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho. Actualizam-se as designações das grandezas fí- Disposições gerais sicas pertinentes, de acordo com as definidas na norma ISO 1999:1990, nomeadamente os níveis da exposição Artigo 1.º pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o traba- Objecto lho e o da média semanal dos valores diários de exposição. Por outro lado, dada a diversidade de situações encontradas 1 — O presente diploma estabelece o regime geral de no local de trabalho, permite-se que, na determinação da prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, vi- exposição pessoal diária ao ruído, sejam utilizados ou- sando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das tros métodos, desde que conformes com a normalização populações face ao risco resultante da existência de níveis aplicável. excessivos de ruído ambiental, bem como a salvaguarda Por sua vez, o desenvolvimento sustentável do transporte da segurança e saúde em matéria de exposição dos traba- aéreo requer a adopção de medidas destinadas a reduzir os lhadores aos riscos devidos ao ruído. danos causados pelas emissões sonoras de aeronaves em 2 — O presente diploma estabelece ainda as regras e os aeroportos com problemas de ruído específicos, matéria procedimentos para a introdução de restrições de operação que ganha especial relevância nos Açores dada a grande relacionadas com o ruído nos aeroportos. dependência em relação ao transporte aéreo. Assim, tendo 3 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica em conta a introdução de uma nova norma, mais restritiva, regional os seguintes normativos comunitários: de certificação do ruído das aeronaves, definida no anexo a) Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e n.º 16, vol. n.º 1, parte II, capítulo 3, 9.a ed., 2006, da Con- do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão venção sobre a Aviação Civil Internacional foi elaborada do ruído ambiente; no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional b) Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e (OACI), que a longo prazo contribuirá para uma melho- do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento 2410 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 de regras e procedimentos para a introdução de restrições problema do ruído num determinado aeroporto, desig- de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos co- nadamente o efeito previsível de uma redução do ruído munitários; das aeronaves na fonte, de medidas de ordenamento e c) Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu de gestão do território, de processos de exploração que e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições permitam reduzir o ruído e de restrições de exploração; mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição b) «Actividade ruidosa permanente» a actividade dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído. desenvolvida com carácter permanente, ainda que sa- zonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para Artigo 2.º quem habite ou permaneça em locais onde se fazem Âmbito de aplicação sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais 1 — O presente diploma é aplicável ao ruído ambiente e de serviços; a que os seres humanos se encontram expostos em zonas c) «Actividade ruidosa temporária» a actividade que, que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou não constituindo um acto isolado, tenha carácter não similares e espaços de lazer, e ainda em zonas tranquilas de permanente e que produza ruído nocivo ou incomoda- uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto e tivo para quem habite ou permaneça em locais onde se noutras zonas cujo uso seja sensível ao ruído que seja pro- fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como duzido nas aglomerações ou por grandes infra-estruturas obras de construção civil, competições desportivas, de transporte rodoviário, portuário ou aéreo. espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e 2 — O presente diploma é aplicável ao ruído no local mercados; de trabalho em todas as actividades dos sectores privado, d) «Aeronaves marginalmente conformes» aviões ci- cooperativo e social, da administração pública central, re- vis subsónicos de propulsão por reacção que respeitem gional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas os valores limite de certificação estabelecidos no anexo colectivas de direito público, bem como a trabalhadores n.º 16, vol. n.º 1, parte II, capítulo 3, da Convenção sobre por conta própria. a Aviação Civil Internacional numa margem cumulativa 3 — O presente diploma é aplicável ao ruído de vizi- não superior a 5 EPNdB (ruído efectivamente percebido nhança e às actividades ruidosas permanentes ou tempo- em decibéis — effective perceived noise in decibels), em rárias susceptíveis de causar incomodidade. que a margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB 4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença disposto no presente diploma aplica-se a quaisquer fontes entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo de ruído, designadamente: autorizado) em cada um dos três pontos de referência para a) Obras de construção civil, nomeadamente as de cons- a medição do ruído definidos no anexo n.º 16, vol. n.º 1, trução, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação parte II, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil de edificações; Internacional; b) Laboração de estabelecimentos industriais, comer- e) «Autoridade ambiental» o departamento da admi- ciais e de serviços; nistração regional autónoma competente em matéria de c) Equipamentos para utilização no exterior; ambiente; d) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego, f) «Avaliação acústica» a verificação da conformidade incluindo os portos e aeroportos; de situações específicas de ruído com os limites fixados, e) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, incluindo a quantificação de um indicador de ruído ou dos feiras e mercados; efeitos prejudiciais a ele associados; f) Sistemas sonoros de alarme. g) «Avião civil subsónico de propulsão por reacção» avião com uma massa máxima à descolagem igual ou su- 5 — O presente diploma não prejudica o disposto em perior a 34 000 kg ou cuja capacidade máxima da configu- legislação especial, nomeadamente sobre a certificação ração interior, certificada para esse tipo de avião, comporte acústica de aeronaves, as emissões sonoras de veículos mais de 19 lugares de passageiros, excluindo os lugares rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exclusivamente destinados à tripulação; exterior e os sistemas sonoros de alarme. h) «Efeitos prejudiciais» os efeitos nocivos para a saúde 6 — O presente diploma não é aplicável ao ruído pro- e bem-estar humanos; duzido pela própria pessoa exposta, excepto quando no i) «Entidade acreditada» a entidade certificada nos ter- exercício de uma actividade laboral, e ao ruído no interior mos do presente diploma, com conhecimentos teóricos e de veículos de transporte. práticos, bem como experiência suficiente para realizar 7 — O presente diploma não se aplica às instalações ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição ao militares e das forças de segurança, aos equipamentos mi- ruído; litares, incluindo os veículos, aeronaves e navios adstritos j) «Exposição pessoal diária ao ruído» ou «LEX8h» o ní- a fins militares e de segurança, e ainda ao ruído gerado por vel sonoro contínuo equivalente, ponderado A, calculado actividades militares em zonas militares. para um período normal de trabalho diário de oito horas (T0), que abrange todos os ruídos presentes no local de Artigo 3.º trabalho, incluindo o ruído impulsivo, em dB(A), dado Definições pela expressão: Para efeitos do presente diploma, entende-se por: §T · a) «Abordagem equilibrada» a abordagem segundo a LEX,8h) = LAeq ,Te  10 log¨¨ e ¸¸ qual são avaliadas as medidas aplicáveis para resolver o © T0 ¹ Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2411 em que: ao incómodo global atribuível ao ruído ambiente, dado pela expressão: ­ 1 Te > p A (t )@2 ½ LAeq,Te=10log ® ³0 ª º Le  5 Ln 10 dt ¾ Ld 2 14 u 10  2 u 10  8 u 10 10 » ¯Te 10 10 p0 ¿ « Lden = 10 u log« 24 » onde Te é a duração diária da exposição pessoal de um «¬ »¼ trabalhador ao ruído durante o trabalho; T0 é a duração de referência de oito horas (28 800 s); pA(t) é a pressão sonora s) «Indicador de ruído do entardecer», «Le» ou «Levening» instantânea ponderada A, expressa em pascal (Pa), a que o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido está exposto um trabalhador; e p0 é a pressão de referência, na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada cor- assumindo-se p0 = 2 × 10-5 Pa; respondente, determinado durante uma série de períodos k) «Exposição pessoal diária efectiva» ou «LEX,8h,efect» a do entardecer representativos de um ano; exposição pessoal diária ao ruído tendo em conta a atenua- t) «Indicador de ruído nocturno», «Ln» ou «Lnight», o ção proporcionada pelos protectores auditivos, em dB(A), nível sonoro médio de longa duração, conforme definido calculada pela expressão: na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada cor- respondente, determinado durante uma série de períodos ª1 k n )º 10 log « ¦ Tk 10 Aeq ,TK ,efect » nocturnos representativos de um ano; ( 0 ,1L LEX ,8 h,efect ¬8 k 1 ¼ u) «Indicador de ruído» o parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma rela- em que Tk é o tempo de exposição ao ruído k; LAeq,Tk,efect é ção com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar o nível sonoro contínuo equivalente a que fica exposto o humano, sendo a caracterização técnica dos indicadores trabalhador equipado com protectores auditivos; de ruído harmonizados a constante do anexo I do presente l) «Fonte de ruído» a acção, actividade permanente ou diploma, do qual faz parte integrante; temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que v) «Infra-estrutura de transporte» a instalação e meios produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite destinados ao funcionamento de transporte aéreo, portuário ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito; ou rodoviário; m) «Grande aglomeração» uma cidade com uma po- w) «Isolamento sonoro a sons de condução aérea pulação residente superior a 20 000 habitantes no interior padronizado» ou «D2m,nT» a diferença entre o nível dos respectivos limites legalmente fixados, uma fregue- médio de pressão sonora exterior, medido a 2 m da sia com uma densidade populacional igual ou superior a fachada do edifício (L1,2m), e o nível médio de pressão 2500 habitantes por quilómetro quadrado ou qualquer área sonora medido no local de recepção (L2), corrigido da em que a população e as actividades económicas se en- influência das condições de reverberação no comparti- mento receptor, segundo a expressão: D2m,nT = L1,2m – L2 + contrem instaladas de forma suficientemente concentrada + 10 log(T/T0) dB, em que T é o tempo de reverbera- formando uma localidade onde, em pelo menos um qui- ção do compartimento receptor, em segundos; e T0 é lómetro quadrado do território, a densidade populacional o tempo de reverberação de referência, em segundos; seja superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado; para compartimentos de habitação ou com dimensões n) «Grande aeroporto» o aeroporto civil, identificado comparáveis, T0 = 0,5 s; para compartimentos em que como tal pelo departamento do Governo Regional com haja tempo de reverberação atribuível em projecto, o competência em matéria de transportes aéreos, cujo trá- valor de referência a considerar será o do respectivo fego seja superior a 50 000 movimentos por ano de aviões tempo de dimensionamento; civis subsónicos de propulsão por reacção, tendo em conta x) «Mapa de ruído» o descritor do ruído ambiente ex- a média dos três últimos anos que tenham precedido a terior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em aplicação das disposições deste diploma ao aeroporto em documento onde se representam as isófonas e as áreas por questão, considerando-se um movimento uma aterragem elas delimitadas às quais corresponde uma determinada ou uma descolagem, salvo os destinados exclusivamente classe de valores expressos em dB(A); a acções de formação em aeronaves ligeiras; y) «Mapa estratégico de ruído» um mapa para fins de o) «Grande infra-estrutura portuária» o porto comer- avaliação global da exposição ao ruído ambiente exterior, cial que movimenta mais de 20 000 contentores por ano, em determinada zona, devido a várias fontes de ruído, ou considerando um movimento como um carregamento ou para fins de estabelecimento de previsões globais para um descarregamento; essa zona; p) «Grande infra-estrutura de transporte rodoviário» z) «Média semanal dos valores diários da exposição o troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal pessoal ao ruído» ou «LEX,8h» a média dos valores de expo- ou regional, identificado como tal pelo departamento do sição diários, com uma duração de referência de 40 horas, Governo Regional competente em matéria de transportes obtida pela expressão: terrestres, onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano; ª 1 m ( 0 ,1 L º q) «Indicador de ruído diurno», «Ld» ou «Lday» o nível L EX,8h 10 log « ¦10 EX , 8 h ) k »¼ sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada cor- ¬5 k 1 respondente, determinado durante uma série de períodos em que (LEX,8h)k representa os valores de LEX,8h para cada diurnos representativos de um ano; um dos m dias de trabalho da semana considerada; r) «Indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno» ou aa) «Movimento aeroportuário», uma aterragem ou «Lden» o indicador de ruído, expresso em dB(A), associado uma descolagem; 2412 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 bb) «Nível de pressão sonora de pico» ou «LCpico», o ll) «Restrições de operação» medidas relativas ao ruído valor máximo da pressão sonora instantânea, ponderado C, que limitem ou reduzam o acesso de aviões civis subsó- expresso em dB(C), dado pela expressão: nicos de propulsão por reacção a um aeroporto. Incluem restrições de operação com vista à retirada de serviço LCpico = 10 log (pCpico/p0)2 de aeronaves marginalmente conformes em aeroportos em que pCpico é o valor máximo da pressão sonora ins- específicos e restrições de operação parciais que afectem tantânea a que o trabalhador está exposto, ponderado C, a operação de aviões civis subsónicos de propulsão por expresso em pascal (Pa); reacção em determinados períodos; cc) «Nível sonoro contínuo equivalente» ou «LAeqT», mm) «Ruído ambiente» o ruído global observado numa nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, medido dada circunstância num determinado instante, devido ao em decibel (dB), com característica fast, determinado num conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança intervalo de tempo T, obtido pela expressão: próxima ou longínqua do local considerado, gerado por actividades humanas, incluindo o ruído produzido pela > ­° 1 2 p 2 (t ) ½° LAeq,T = 10 log ® ³ A 2 dt ¾ @ utilização das infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário e aéreo e instalações industriais e de serviços; °̄T 1 ( p 0 ) °¿ nn) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, pro- em que: duzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a p0 é a pressão de referência p0 = 2 × 10-5 pascal (Pa); sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou pA é o valor eficaz da pressão sonora ponderada A, ex- intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou presso em pascal; a tranquilidade da vizinhança; oo) «Ruído impulsivo» o ruído constituído por um dd) «Nível sonoro ponderado A» ou «LpA» o nível ou mais impulsos de energia sonora, tendo cada uma da pressão sonora, em dB(A), ponderado de acordo duração inferior a 1 segundo, separados por mais de com a curva de resposta normalizada A, dado pela ex- 0,2 segundos; pressão: LpA = 10 log (pA/p0)2, em que: p0 é a pressão de pp) «Ruído particular», o componente do ruído ambiente referência p0 = 2 × 10-5 pascal (Pa); pA é o valor eficaz que pode ser especificamente identificada por meios acús- da pressão sonora ponderada A, expresso em pascal; ticos e atribuída a uma determinada fonte sonora; ee) «Partes interessadas» ou «público interessado» qq) «Ruído residual», o ruído ambiente a que se supri- todas as pessoas singulares ou colectivas afectadas ou mem um ou mais ruídos particulares, para uma situação susceptíveis de ser afectadas pela introdução de medidas determinada; de redução do ruído, incluindo restrições de operação, rr) «Valor limite» o valor de Lden ou de Ln que, caso seja ou que possam ter interesse legítimo na aplicação dessas excedido, dá origem à adopção de medidas de redução do medidas ou no processo de tomada de decisão subjacente, ruído por parte das entidades competentes; incluindo, para os fins desta definição, as organizações não ss) «Valores de acção superior e inferior» os níveis de governamentais que promovam a protecção do ambiente e exposição diária ou semanal ou os níveis da pressão sonora preencham os requisitos definidos na legislação nacional de pico que em caso de ultrapassagem implicam a tomada e regional aplicável; de medidas preventivas adequadas à redução do risco para ff) «Período de referência» o intervalo de tempo a que a segurança e saúde dos trabalhadores; se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as tt) «Valores limite de exposição» o nível de exposição diária ou semanal ou o nível da pressão sonora de pico que actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes não deve ser ultrapassado; termos: 1) período diurno — das 7 às 21 horas; 2) pe- uu) «Zona mista» a área definida em plano municipal ríodo do entardecer — das 21 às 23 horas, e 3) período de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a nocturno — das 23 às 7 horas; outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos gg) «Planeamento acústico» o controlo do ruído futuro, na definição de zona sensível; através da adopção de medidas programadas, tais como o vv) «Zona sensível», a área definida em plano municipal ordenamento do território, a engenharia de sistemas para a de ordenamento do território como vocacionada para uso gestão do tráfego, o planeamento da circulação e a redução habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou do ruído por medidas adequadas de isolamento sonoro e espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter de controlo do ruído na fonte; pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas hh) «Planos de acção» os planos destinados a gerir o a servir a população local, tais como cafés e outros esta- ruído no sentido de minimizar os problemas dele resultan- belecimentos de restauração, papelarias e outros estabe- tes, nomeadamente pela redução do ruído; lecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento ii) «Receptor sensível» o edifício habitacional, escolar, no período nocturno; hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização ww) «Zona tranquila de uma aglomeração» uma zona humana; delimitada no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído jj) «Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edi- que acompanham os planos municipais de ordenamento fícios» o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei do território, que está exposta a um valor de Lden igual ou n.º 129/2002, de 11 de Maio, com as alterações que lhe inferior a 55 dB(A) e de Ln igual ou inferior a 45 dB(A), foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de como resultado de todas as fontes de ruído existentes; Junho; xx) «Zona tranquila em campo aberto» uma zona de- kk) «Relação dose-efeito» a relação entre o valor de um limitada no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído indicador de ruído e um efeito prejudicial; que acompanham os planos municipais de ordenamento Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2413 do território, que não é perturbada por ruído de tráfego, 3 — Cabe à autoridade ambiental: de indústria, de comércio, de serviços ou de actividades a) Aprovar os mapas estratégicos de ruído e os planos recreativas; de acção a que se refere o número anterior; yy) «Zona urbana consolidada» a zona sensível ou mista b) Centralizar todos os mapas de ruído, mapas estraté- com ocupação estável em termos de edificação. gicos de ruído e planos de acção elaborados no âmbito do presente diploma. Artigo 4.º c) Recolher as informações e os dados disponibilizados Competência das entidades públicas pelas entidades competentes e disponibilizá-los às autori- dades nacionais e comunitárias relevantes; 1 — Compete às entidades públicas, no quadro das suas d) Prestar informação ao público. atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico 4 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do nú- adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, mero anterior, as entidades que disponham de mapas de nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de acção de direitos dos cidadãos. ruído aprovados devem remetê-los ao departamento da 2 — Cabe ainda às entidades públicas, em especial às administração regional competente em matéria de am- autarquias locais, no âmbito das suas competências, tomar biente. todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer Artigo 7.º actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsa- Informação e apoio técnico bilidade ou orientação. 1 — Incumbe à autoridade ambiental: Artigo 5.º a) Prestar apoio técnico às entidades competentes para Medidas de gestão do ruído elaborar mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de acção, incluindo a definição de directrizes para 1 — As fontes de ruído susceptíveis de causar incomo- a sua elaboração; didade podem ser submetidas: b) Centralizar a informação relativa a ruído ambiente a) Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a exterior. um regime de parecer prévio, como formalidades essen- ciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número an- autorização ou aprovação; terior, as entidades que disponham de informação relevante b) A licença especial de ruído; em matéria de ruído, designadamente mapas de ruído e o c) A caução; relatório a que se refere o artigo 12.º do presente diploma, devem remetê-la regularmente à autoridade ambiental. d) A medidas cautelares. 2 — Sem prejuízo de outras medidas que se considerem CAPÍTULO II adequadas ou que resultem de lei ou regulamento, para efeitos de planeamento urbano e prevenção do ruído, as Planeamento municipal entidades competentes devem recorrer aos seguintes pro- cedimentos: Artigo 8.º a) A elaboração de mapas estratégicos de ruído que Planos municipais de ordenamento do território determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, com 1 — Os planos municipais de ordenamento do território base em métodos de avaliação harmonizados ao nível da asseguram a qualidade do ambiente sonoro, promovendo União Europeia; a distribuição adequada dos usos do território, tendo em b) A prestação de informação ao público sobre o ruído consideração as fontes de ruído existentes e previstas. ambiente e seus efeitos; 2 — Compete aos municípios estabelecer nos planos c) A aprovação de planos de acção baseados nos mapas municipais de ordenamento do território a classificação, a de ruído ou mapas estratégicos de ruído a fim de preve- delimitação e a disciplina das zonas sensíveis e das zonas nir e reduzir o ruído ambiente sempre que se verifique a mistas. ultrapassagem dos valores limite definidos no presente 3 — Os municípios devem acautelar, no âmbito das diploma. suas atribuições de ordenamento do território, a ocupa- ção dos solos com usos susceptíveis de vir a determinar Artigo 6.º a classificação da área como zona sensível, verificada a Entidades intervenientes proximidade de infra-estruturas de transporte existentes ou programadas. 1 — No âmbito das suas competências, as câmaras municipais elaboram e alteram os mapas de ruído, ma- Artigo 9.º pas estratégicos de ruído e os respectivos planos de ac- Mapas de ruído ção, cabendo a sua aprovação à assembleia municipal. 2 — As entidades gestoras ou concessionárias de infra- 1 — As câmaras municipais elaboram mapas de ru- -estruturas de transporte rodoviário e portuário e de grandes ído para apoiar a elaboração, alteração e revisão dos pla- aeroportos elaboram e mantém actualizados os mapas nos directores municipais e dos planos de urbanização. estratégicos de ruído e os planos de acção das respectivas 2 — As câmaras municipais elaboram relatórios sobre grandes infra-estruturas. recolha de dados acústicos para apoiar a elaboração, al- 2414 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 teração e revisão dos planos de pormenor, sem prejuízo estado do ambiente acústico municipal, excepto quando de poderem elaborar mapas de ruído sempre que tal se esta matéria integre o relatório sobre o estado do ambiente justifique. municipal. 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores 2 — As câmaras municipais dão conhecimento dos rela- os planos de urbanização e os planos de pormenor refe- tórios referidos no número anterior à autoridade ambiental, rentes a zonas exclusivamente industriais. que inclui a informação pertinente no relatório do estado 4 — A elaboração dos mapas de ruído tem em conta a do ambiente e do ordenamento do território, nos termos informação acústica adequada, nomeadamente a obtida por legalmente fixados. técnicas de modelação apropriadas e por recolha de dados acústicos realizada de acordo com técnicas de medição normalizadas. CAPÍTULO III 5 — Os mapas de ruído são elaborados para os indi- Mapas estratégicos de ruído e planos de acção cadores Lden e Ln reportados a uma altura de 4 m acima do solo. Artigo 13.º 6 — Os municípios em cujo território se localizem gran- des aglomerações estão obrigados à elaboração de mapas Indicadores de ruído e respectiva aplicação estratégicos de ruído, para essas aglomerações, nos termos 1 — A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos do disposto no artigo 15.º do presente diploma. de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído Lden e Ln. Artigo 10.º 2 — Para efeitos de planeamento acústico e de zonagem Planos municipais de acção de ruído acústica e nos casos estabelecidos no n.º 3 do anexo I do presente diploma, podem ser utilizados indicadores de 1 — As zonas sensíveis ou mistas com ocupação expos- ruído suplementares, a definir por portaria do membro do tas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite Governo Regional competente em matéria de ambiente. fixados no artigo 22.º são objecto de planos de acção, a elaborar nos termos do artigo 16.º do presente diploma. Artigo 14.º 2 — Os planos de acção referidos no número anterior vinculam as entidades públicas e privadas e são aprova- Métodos de avaliação dos pela assembleia municipal, sob proposta da câmara 1 — Os valores dos indicadores de ruído Lden e Ln são municipal. determinados pelos métodos de avaliação definidos no 3 — A gestão dos problemas e efeitos do ruído, incluindo anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, a redução de ruído, em municípios em cujo território se até à adopção de métodos comuns de avaliação pela Co- localizem grandes aglomerações é assegurada através de missão Europeia. planos de acção, a elaborar nos termos do artigo 16.º do 2 — Os efeitos prejudiciais podem ser avaliados com presente diploma. base nas relações dose-efeito referidas no anexo III do 4 — Na elaboração dos planos municipais de redução presente diploma, do qual faz parte integrante. de ruído, são consultadas as entidades públicas e priva- das que possam vir a ser indicadas como responsáveis Artigo 15.º pela execução dos planos municipais de redução de ruído. Conteúdo dos mapas estratégicos de ruído 5 — Os planos municipais de acção de ruído, depois de aprovados, são enviados à autoridade ambiental até 31 de 1 — Os mapas estratégicos de ruído são compostos Março de cada ano. por uma compilação de dados sobre uma situação de ru- Artigo 11.º ído existente ou prevista em termos de um indicador de Conteúdo dos planos municipais de acção de ruído ruído, demonstrando a ultrapassagem de qualquer valor limite em vigor, o número estimado de pessoas afectadas Dos planos municipais de acção de ruído constam, ne- e de habitações expostas a determinados valores de um cessariamente, os seguintes elementos: indicador de ruído em determinada zona. a) Identificação das áreas onde é necessário reduzir o 2 — Aos mapas estratégicos de ruído obedecem aos ruído ambiente exterior; requisitos mínimos estabelecidos no anexo IV do presente b) Quantificação, para as zonas referidas no n.º 1 do diploma. artigo anterior, da redução global de ruído ambiente exte- rior relativa aos indicadores Lden e Ln; Artigo 16.º c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução Conteúdo dos planos de acção necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de 1 — Os planos de acção são elaborados de acordo com o redução de ruído; disposto no anexo V do presente diploma, do qual faz parte d) Indicação e calendarização das medidas de redução de integrante, e incluem um resumo elaborado nos termos dos ruído e eficácia estimada, quando a entidade responsável n.os 1.8 e 2.8 do anexo VI do presente diploma, do qual faz pela sua execução é o município. parte integrante. 2 — Os planos de acção devem ainda identificar as Artigo 12.º medidas a adoptar prioritariamente sempre que se detec- Relatório sobre o ambiente acústico tem, a partir dos respectivos mapas estratégicos de ruído, zonas ou receptores sensíveis onde os indicadores de ruído 1 — As câmaras municipais apresentam à assembleia ambiente Lden e Ln ultrapassam os valores limite fixados municipal, de dois em dois anos, um relatório sobre o no artigo 22.º do presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2415 Artigo 17.º 2 — Os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção Elaboração e aprovação de mapas estratégicos de ruído são ainda reavaliados e alterados sempre que se verifique uma alteração significativa relativamente a fontes sono- 1 — Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação ras ou à expansão urbana com efeitos no ruído ambiente. no ano civil de referência para todas as grandes aglomera- ções e freguesias com densidade populacional superior a Artigo 20.º 2500 habitantes/km2, depois de aprovados, são enviados Informação ao público à autoridade ambiental até 31 de Março do ano imediato ao de referência, juntamente com a informação a que se 1 — Os mapas estratégicos de ruído e os planos de refere o n.º 1 do anexo VI. acção aprovados são disponibilizados e divulgados junto 2 — Os mapas estratégicos de ruído relativos à si- do público, acompanhados de uma síntese que destaque tuação no ano civil de referência, para todas as gran- os elementos essenciais, designadamente através da dispo- des infra-estruturas de transporte rodoviário, grandes nibilização de informação no portal do Governo Regional aeroportos e grandes infra-estruturas portuárias são na Internet. enviados à autoridade ambiental até 28 de Fevereiro 2 — Os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção do ano imediato ao ano de referência para aprovação, aprovados estão igualmente disponíveis para consulta nas juntamente com a informação a que se refere o n.º 2 câmaras municipais da área territorial por eles abrangida, do anexo VI. na sede da autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas 3 — A autoridade ambiental aprova os mapas estratégi- regionais, nos mesmos termos que estiverem fixados para cos de ruído referidos no número anterior até 30 de Junho as declarações de impacte ambiental. do ano imediato ao de referência, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a Artigo 21.º correcção dos elementos inicialmente apresentados desti- nados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 15.º Participação do público nos planos de acção do presente diploma. 1 — As entidades competentes para a elaboração e re- visão dos planos de acção, previstos nos artigos 10.º e 18.º Artigo 18.º do presente diploma, são responsáveis pela realização da Elaboração e aprovação dos planos de acção consulta pública no respectivo procedimento, cabendo-lhes decidir, em função da natureza e complexidade do plano, a 1 — São elaborados planos de acção destinados a gerir extensão do período de consulta pública, o qual não pode os problemas e efeitos do ruído bem como, quando neces- ser inferior a 30 dias. sário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no 2 — A consulta pública tem lugar antes da aprovação ano civil anterior, nas seguintes zonas: do plano e inicia-se pela publicação de anúncio num ór- a) Envolventes das grandes infra-estruturas de transporte gão de comunicação social, do qual constam o calendário rodoviário; em que decorre a consulta, os locais onde o projecto de b) Envolventes dos grandes aeroportos; plano pode ser consultado e a forma de participação dos c) Envolventes das grandes infra-estruturas portuá- interessados. rias; 3 — Para efeitos da consulta referida nos números d) Grandes aglomerações; anteriores, é facultado ao público o projecto de plano, e) Freguesias com densidade populacional superior a acompanhado de uma síntese que destaque os seus ele- 2500 habitantes/km2. mentos essenciais, o qual está disponível junto da entidade responsável pela sua elaboração e nas câmaras municipais 2 — Os planos de acção previstos nas alíneas a) a c) do da área territorial por ele abrangidas. número anterior são elaborados e enviados à autoridade 4 — Findo o período de consulta pública, a entidade ambiental até 28 de Fevereiro de cada ano, que os aprova responsável elabora a versão final do plano, tendo em até 31 de Julho imediato, sem prejuízo da faculdade de consideração os resultados da participação pública. solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a cor- 5 — O processo relativo à consulta é público e fica recção dos elementos inicialmente apresentados destinados arquivado nos serviços da entidade competente para a a garantir o cumprimento do disposto no artigo 16.º do elaboração e revisão do plano de acção e nas bibliotecas presente diploma. públicas regionais. 3 — Os planos de acção previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, depois de elaborados e aprovados, são envia- dos à autoridade ambiental até 31 de Março de cada ano. CAPÍTULO IV 4 — A execução das medidas de redução de ruído e das Regulação da produção de ruído acções incluídas nos planos de acção relativos às grandes aglomerações e às freguesias com densidade populacio- Artigo 22.º nal superior a 2500 habitantes/km2 é da responsabilidade da entidade responsável pela fonte de ruído em causa. Valores limite de exposição 1 — Em função da classificação de uma zona como Artigo 19.º mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes va- Revisão dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção lores limite de exposição: 1 — Os mapas estratégicos de ruído e os planos de a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído am- acção são reavaliados e alterados de cinco em cinco anos biente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indica- a contar da data da sua elaboração. dor Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln; 2416 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ru- correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva, determinadas ído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo nos seguintes termos: indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indi- cador Ln; a) As correcções tonal e impulsiva assumem os valores c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em ex- de K1 = 3 dB(A) ou K2 = 3 dB(A) se for detectado que as ploração, à data da entrada em vigor do presente diploma, componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são uma grande infra-estrutura de transporte não devem ficar características específicas do ruído particular; expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), b) As correcções tonal e impulsiva assumem os valores expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), ex- de K1 = 0 dB(A) ou K2 = 0 dB(A) se as respectivas com- presso pelo indicador Ln; ponentes não forem identificadas; d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja pro- c) Caso se verifique a coexistência de componentes tonais jectada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal e impulsivas a correcção a adicionar é de K1 + K2 = 6 dB(A). de ordenamento do território, uma grande infra-estrutura de transporte aéreo não devem ficar expostas a ruído am- 2 — O método para detectar as características tonais do biente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indica- ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste dor Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln; em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível e) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja pro- sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) jectada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal. de ordenamento do território, uma grande infra-estrutura 3 — O método para detectar as características impul- de transporte que não aéreo não devem ficar expostas a sivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), expresso consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A), expresso pelo contínuo equivalente, LAeq, medido em simultâneo com indicador Ln. característica impulsiva e fast, considerando-se impulsivo o ruído para o qual esta diferença for superior a 6 dB(A). 2 — Os receptores sensíveis isolados não integrados 4 — Aos valores limite da diferença entre o LAeq do ruído em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos ambiente que inclui o ruído particular corrigido (LAr) e o perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos LAeq do ruído residual, estabelecidos na alínea b) do n.º 1 existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mis- do artigo 25.º, deve ser adicionado um valor D determi- tas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores nado em função da relação percentual (q) entre a duração limite fixados no presente artigo. acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração 3 — Até à classificação das zonas sensíveis e mistas total do período de referência. a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, para efeitos 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o va- de verificação do valor limite de exposição, aplicam- lor D a que se refere o número anterior, expresso em dB(A), -se aos receptores sensíveis os valores limite de Lden assume os seguintes valores em função do valor da relação igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a percentual (q) entre a duração acumulada de ocorrência do 53 dB(A). ruído particular e a duração total do período de referência: 4 — Para efeitos de verificação de conformidade dos a) q inferior ou igual a 12,5 % – D = 4 dB(A); valores fixados no presente artigo, a avaliação deve ser b) 12,5 % < q < 25 % – D = 3 dB(A); efectuada junto do ou no receptor sensível, por uma das c) 25 % < q < 50 % – D = 2 dB(A); seguintes formas: d) 50 % < q < 75 % – D = 1 dB(A); a) Realização de medições acústicas, sendo que os pon- e) q superior a 75 % – D = 0 dB(A). tos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados, pelo menos, 3,5 m de qualquer estrutura 6 — Para o período nocturno não são aplicáveis os reflectora, à excepção do solo, e situar-se a uma altura de valores de D = 4 dB(A) e D = 3 dB(A), mantendo-se 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 m D = 2 dB(A) para valores percentuais inferiores ou iguais a 1,5 m de altura acima do solo ou do nível de cada piso a 50 %, exceptuando-se desta restrição a aplicação de de interesse, nos restantes casos; D = 3 dB(A) para actividades com horário de funciona- b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação mento até às 24 horas. em verificação seja passível de caracterização através dos 7 — Para efeitos da verificação dos valores fixados na valores neles representados. alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 25.º, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao 5 — Os municípios podem estabelecer, em espaços período de um mês, devendo corresponder ao mês mais delimitados de zonas sensíveis ou mistas, designadamente crítico do ano em termos de emissão sonora da fonte ou em centros históricos, valores inferiores em 5 dB(A) aos fontes de ruído em avaliação, no caso de se notar marcada fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1. sazonalidade. Artigo 24.º Artigo 23.º Controlo prévio das operações urbanísticas Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade 1 — O cumprimento dos valores limite fixados no ar- 1 — O valor do nível sonoro contínuo equivalente, LAeq, tigo 22.º do presente diploma é verificado no âmbito do do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre ruído particular deve ser corrigido de acordo com as ca- que a operação urbanística esteja sujeita ao respectivo racterísticas tonais ou impulsivas do ruído particular, pas- regime jurídico. sando a designar-se por nível de avaliação, LAr, aplicando 2 — O cumprimento dos valores limite fixados no ar- a seguinte fórmula: LAr = LAeq + K1 + K2; em que K1 é a tigo 22.º do presente diploma relativamente às operações Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2417 urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem impacte ambiental é verificado no âmbito dos procedimen- ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a tos previstos no regime jurídico de urbanização e edificação. seguinte ordem decrescente: 3 — Ao projecto acústico, também designado por pro- a) Medidas de redução na fonte de ruído; jecto de condicionamento acústico, aplica-se o Regula- b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído; mento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado c) Medidas de redução no receptor sensível. pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho. 4 — Em relação às operações urbanísticas previstas 3 — Compete à entidade responsável pela actividade no n.º 2 do presente artigo, quando promovidas pela ad- ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da ministração pública regional ou autárquica, compete à autorização ou licença mais recente, adoptar as medidas autoridade ambiental verificar o cumprimento dos valores referidas na alínea c) do número anterior relativas ao re- limite fixados no artigo 22.º do presente diploma, bem forço de isolamento sonoro. como emitir parecer sobre o extracto de mapa de ruído 4 — São interditos a instalação e o exercício de activi- ou, na sua ausência, sobre o relatório de recolha de dados dades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, excepto as acústicos ou sobre o projecto acústico. actividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram 5 — A emissão ou a alteração da licença de utilização o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1. de edifícios e suas fracções está sujeita à verificação do 5 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica, em cumprimento do projecto acústico, a efectuar pela câ- qualquer dos períodos de referência, para um valor do mara municipal, no âmbito do respectivo procedimento indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou in- de licenciamento para utilização, podendo a câmara ferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador LAeq do municipal, para o efeito, exigir a realização de ensaios ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou acústicos. inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 6 — É interdito o licenciamento ou a autorização de e 4 do artigo 23.º do presente diploma. novos edifícios habitacionais, bem como de novas esco- 6 — Em caso de manifesta impossibilidade técnica de las, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se cessar a actividade em avaliação, a metodologia de deter- verifique violação dos valores limite fixados no artigo 22.º minação do ruído residual é apreciada caso a caso pela do presente diploma. respectiva autarquia, tendo em conta directrizes emitidas 7 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os pela autoridade ambiental. novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolida- 7 — O cumprimento do disposto no n.º 1 é verificado das abrangidas por um plano municipal de acção de ruído, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte am- desde que nessa zona não sejam excedidos em mais de biental, sempre que a actividade ruidosa permanente esteja 5 db(A) os valores limite fixados no artigo 22.º do presente sujeita ao respectivo regime jurídico. diploma e o projecto acústico considere valores do índice 8 — Quando a actividade não esteja sujeita a avaliação de isolamento sonoro a sons de condução aérea padroni- de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do zado, D2m,nT, superiores aos seguintes valores: disposto no n.º 1 é da competência da entidade licencia- dora da actividade e é efectuada no âmbito do respectivo a) D2m,nT ≥ 36 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis procedimento de licenciamento, autorização de instala- reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º ção ou de alteração de actividades ruidosas permanentes. do presente diploma; 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando b) D2m,nT ≥ 31 dB, em zonas sensíveis reguladas pela solicitado, o interessado deve apresentar à entidade licen- alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma; ciadora uma avaliação acústica. c) Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao Artigo 26.º índice D2m,nT o termo de adaptação apropriado, C ou Ctr, Actividades ruidosas temporárias conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo- -se os limites das alíneas anteriores. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proi- bido o exercício de actividades ruidosas temporárias nas Artigo 25.º seguintes zonas: Actividades ruidosas permanentes a) A menos de 100 m de edifícios de habitação, aos 1 — A instalação e o exercício de actividades ruido- sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 sas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das e as 8 horas; b) Nas zonas de protecção aos edifícios escolares, a que zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recep- se refere o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional tores sensíveis isolados estão sujeitos cumulativamente: n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, durante o respectivo a) Ao cumprimento dos valores limite fixados no ar- horário de funcionamento; tigo 22.º do presente diploma; c) A menos de 200 m de hospitais, centros de saúde com b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, de- internamento ou estabelecimentos similares. terminado nos termos do artigo 23.º do presente diploma, considerado como a diferença entre o valor do indicador Artigo 27.º LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do Licença especial de ruído ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual, diferença que 1 — O exercício de actividades ruidosas temporárias não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno. excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão 2418 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 de licença especial de ruído pelo respectivo município, que obras, desde que os mesmos se situem a mais de 50 m de fixa as condições de exercício da actividade relativas aos edifícios residenciais habitados ou de receptores sensíveis aspectos referidos no número seguinte. de qualquer natureza. 2 — A licença especial de ruído é requerida pelo in- teressado com a antecedência mínima de 15 dias úteis Artigo 29.º relativamente à data de início da actividade, indicando: Trabalhos ou obras urgentes a) Localização exacta ou percurso definido para o exer- Não estão sujeitos às limitações previstas nos arti- cício da actividade; gos 26.º a 28.º os trabalhos ou obras em espaços públicos b) Datas de início e termo da actividade; ou no interior de edifícios que devam ser executados com c) Horário; carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de d) Razões que justificam a realização da actividade produção de danos para pessoas ou bens. naquele local e hora; e) As medidas de prevenção e de redução do ruído pro- Artigo 30.º postas, quando aplicável; f) Outras informações consideradas relevantes. Suspensão da actividade ruidosa As actividades ruidosas temporárias e obras no inte- 3 — A licença especial de ruído, quando emitida por um rior de edifícios realizadas em violação do disposto nos período superior a 30 dias, fica condicionada ao respeito artigos 26.º a 28.º do presente diploma são suspensas por nos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAeq ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno. remeter ao presidente da câmara municipal para instau- 4 — Para efeitos da verificação dos valores referidos ração do respectivo procedimento de contra-ordenação. no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa. Artigo 31.º 5 — Não carece de licença especial de ruído: Infra-estruturas de transporte a) O exercício de uma actividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeita aos valores 1 — As infra-estruturas de transporte, novas ou em ex- limites fixados no n.º 3; ploração à data da entrada em vigor do presente diploma, b) As actividades de conservação e manutenção rodovi- estão sujeitas aos valores limite fixados no artigo 22.º do ária ou de instalação, reparação ou remodelação de redes presente diploma. de distribuição de água, de recolha de águas residuais, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem de energia eléctrica ou de telecomunicações, salvo se as ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a referidas operações forem executadas durante mais de seguinte ordem decrescente: 10 dias na proximidade do mesmo receptor. a) Medidas de redução na fonte de ruído; b) Medidas de redução no meio de propagação de 6 — A exigência do cumprimento dos valores limite ruído. previstos no n.º 3 do presente artigo pode ser dispensada pelos municípios no caso de obras em infra-estruturas de 3 — Excepcionalmente, quando comprovadamente es- transporte, quando seja necessário manter em exploração gotadas as medidas referidas no número anterior e desde a infra-estrutura ou quando, por razões de segurança ou de que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que carácter técnico, não seja possível interromper os trabalhos. excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados 7 — A exigência do cumprimento dos valores limite na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, podem ser adoptadas previstos no n.º 3 do presente artigo pode ser ainda ex- medidas nos receptores sensíveis, incluindo edifícios habi- cepcionalmente dispensada, por despacho do membro do tacionais e mistos, hotéis, escolas, centros de investigação, Governo Regional competente em matéria de ambiente, hospitais e estruturas similares, que proporcionem conforto no caso de obras em infra-estruturas de transporte cuja acústico acrescido no interior dos edifícios adoptando realização se revista de reconhecido interesse público. valores do índice de isolamento sonoro a sons de condu- ção aérea padronizado, D2m,nT , superiores aos seguintes Artigo 28.º valores: Obras no interior de edifícios a) D2m,nT ≥ 36 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis 1 — As obras de recuperação, remodelação ou con- reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º servação realizadas no interior de edifícios destinados a do presente diploma; habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de b) D2m,nT ≥ 31 dB, em zonas sensíveis reguladas pela ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, no período alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma; diurno, não se encontrando sujeitas à emissão de licença c) Quando a área translúcida for superior a 60 % do especial de ruído. elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao 2 — O responsável pela execução das obras afixa em índice D2m,nT o termo de adaptação apropriado, C ou Ctr , local acessível aos utilizadores do edifício a duração pre- conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo- vista das obras e, quando possível, o período horário no -se os limites das alíneas anteriores. qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído. 3 — A limitação temporal imposta pelo n.º 1 do pre- 4 — A adopção e implementação das medidas de isola- sente artigo não se aplica a edifícios que se encontrem mento sonoro nos receptores sensíveis referidas no número desocupados durante todo o período de realização das anterior compete à entidade responsável pela exploração Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2419 das infra-estruturas referidas no n.º 1 do presente artigo ou 4 — A inspecção periódica de veículos inclui o controlo ao receptor sensível, conforme quem mais recentemente do valor do nível sonoro do ruído global de funciona- tenha instalado ou dado início à respectiva actividade, mento. instalação ou construção ou seja titular da autorização ou Artigo 35.º licença mais recente. Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos Artigo 32.º 1 — É proibida a utilização em veículos de sistemas Grandes infra-estruturas de transporte sonoros de alarme que não possuam mecanismos de con- trolo que assegurem que a duração do alarme não excede 1 — As entidades gestoras ou concessionárias de gran- vinte minutos. des aeroportos e de grandes infra-estruturas de transporte 2 — As autoridades policiais podem proceder à remoção portuário e rodoviário elaboram mapas estratégicos de de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados ruído e planos de acção, nos termos do disposto nos arti- com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de sistema gos 15.º e 16.º do presente diploma. sonoro de alarme por período superior a vinte minutos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional Artigo 36.º competentes em matéria de ambiente e transportes aéreos Avisadores sonoros em veículos e para efeitos do cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma, podem ser equipara- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é das a grandes aeroportos as infra-estruturas de transporte proibido o uso de sinais constituídos por sons diferentes, aéreo identificadas pelo departamento da administração simultâneos ou alternados, provenientes de sistemas de regional autónoma em matéria de transporte aéreo como vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine o aeroporto civil com tráfego superior a 43 000 movimentos mesmo efeito. por ano em aviões subsónicos de propulsão por reacção 2 — Os avisadores especiais sonoros a utilizar por veí- e em que não seja possível cumprir os valores limite que culos prioritários, suas características e classes de veículos lhes seriam aplicáveis. que os podem utilizar são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes Artigo 33.º terrestres. Outras fontes de ruído Artigo 37.º Ruído de vizinhança As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de no artigo 22.º, bem como ao disposto na alínea b) do n.º 1 ruído de vizinhança, produzido nos períodos de entardecer e no n.º 5 do artigo 25.º e são sujeitas a controlo preventivo e nocturno, a adopção de medidas adequadas para fazer ces- no âmbito de procedimento de avaliação de impacte am- sar a incomodidade, bem como fixar um prazo para o efeito. biental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento. Artigo 38.º Caução Artigo 34.º Veículos rodoviários a motor 1 — Por despacho conjunto dos membros do Governo Re- gional competentes em matéria de economia e de ambiente, 1 — É proibida, nos termos do disposto no Código da pode ser determinada a prestação de caução pelos agentes Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de veículos económicos que se proponham desenvolver, com carácter com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual é funcionamento exceda os valores fixados no certificado de devolvida caso não surjam, no prazo e condições nela defi- matrícula a que se refere o Decreto Legislativo Regional nidos, reclamações por incomodidade imputada à actividade n.º 45/2006/A, de 7 de Novembro, considerado o limite ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência. de tolerância de 5 dB(A). 2 — Caso ocorra a violação de disposições do presente 2 — No caso de veículos cujo certificado de matrícula diploma e das condições fixadas na caução, a mesma pode ou de homologação não mencione o valor do nível sonoro, ser utilizada para os seguintes fins, por ordem decrescente a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é de preferência: feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em a) Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros; regime de rotação máxima, devendo respeitar os seguin- b) Liquidação de coimas aplicadas nos termos do ar- tes níveis sonoros máximos admissíveis (L), medidos em tigo 61.º do presente diploma. dB(A): a) Cilindrada até 80 cm3 — L <102 dB(A); CAPÍTULO V b) Cilindrada entre 80 cm3 e 175 cm3 — L <105 dB(A); c) Cilindrada superior a 175 cm3 — L <110 dB(A). Restrições de operação aeroportuária 3 — Excepto quando no âmbito de actividades de treino Artigo 39.º ou competição do desporto motorizado, autorizadas nos Controlo do ruído originado por operações aeroportuárias termos regulamentares aplicáveis, não é permitida a cir- culação de qualquer veículo que produza um nível so- 1 — Quando necessárias para o cumprimento dos níveis noro em regime de rotação máxima superior a 110 dB(A). de ruído constantes do artigo 22.º do presente diploma, po- 2420 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 dem ser introduzidas, de modo coerente, restrições de ope- 3 — A portaria referida nos números anteriores pode fixar ração a nível dos aeroportos, de forma a limitar ou reduzir o o número máximo de aterragens e descolagens permitido na número de pessoas afectadas pelos efeitos nocivos do ruído, infra-estrutura de transporte aéreo entre as 0 e as 6 horas, promover um desenvolvimento da capacidade aeroportuária bem como a tipologia das aeronaves abrangidas, determi- que respeite o ambiente, favorecer a realização de objectivos nada em função do nível de classificação sonora de acordo específicos de redução do ruído a nível de cada aeroporto com as normas da Organização da Aviação Civil Interna- e permitir uma escolha entre as medidas possíveis para cional (OACI), bem como outras restrições de operação. obter o máximo benefício para o ambiente ao menor custo. 4 — Atendendo à situação do caso concreto, pode o 2 — As restrições referidas no número anterior aplicam- departamento da administração regional autónoma com- -se ao transporte aéreo comercial e à aviação geral, nela petente em matéria de transporte aéreo, excepcionalmente se incluindo unicamente as aeronaves civis, sem prejuízo e quando se trate de situações de reconhecido interesse do número seguinte. público, mediante parecer prévio da autoridade ambiental, 3 — As restrições atrás referidas não se aplicam às autorizar, a título temporário, a realização de operações aeronaves de Estado, a voos de emergência médica, de que, em regra, sejam objecto de restrição. bombeiros e de chefes de Estado. 5 — O parecer previsto no número anterior deve ser 4 — Para efeitos do número anterior, são consideradas emitido no prazo de dois dias úteis, findo o qual, sem que aeronaves de Estado as utilizadas nos serviços militares, ocorra a respectiva emissão, a realização das operações aduaneiros e policiais, independentemente das suas carac- em causa pode ser autorizada. terísticas e registo. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 4, o departamento Artigo 40.º competente em matéria de transporte aéreo remete à au- Gestão do ruído de aeronaves toridade ambiental os seguintes elementos: 1 — Para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão a) Descrição do pedido de excepção, nomeadamente o de ruído de aeronaves, nos termos do presente diploma, número de voos adicionais, duração da excepção e clas- tendo em conta os seguintes critérios: sificação das aeronaves em termos da emissão sonora, em conformidade com o disposto nas normas da OACI; a) O nível de ruído na fonte; b) Fundamentação do interesse público em presença; b) O ordenamento e a gestão do território; c) Curvas de níveis sonoros previstas durante a vigência c) A obtenção do máximo benefício para o ambiente da excepção. ao menor custo; Artigo 42.º d) Os procedimentos de operação que permitam reduzir o ruído. Avaliação das restrições em grandes aeroportos 1 — Para efeitos de aprovação de uma decisão relativa 2 — Ao serem analisadas as restrições de operação de- a restrições de operação num grande aeroporto, as infor- vem ser tidos em conta os custos e os benefícios que as mações especificadas no anexo VII do presente diploma diferentes medidas aplicáveis são susceptíveis de gerar e são tomadas em conta, na medida do possível e se tal se as características específicas de cada aeroporto. justificar, no que diz respeito às restrições de operação em 3 — As medidas ou combinações de medidas adoptadas questão e às características do aeroporto. nos termos das alíneas do n.º 1 não devem ser mais restri- 2 — Para efeitos de avaliação da adopção de restrições tivas que o necessário para atingir o objectivo ambiental de operação, previstas no artigo anterior, as entidades res- fixado para um dado aeroporto. ponsáveis pelas infra-estruturas de transportes em explo- 4 — As restrições de operação baseadas no desempenho ração devem elaborar planos de monitorização e redução devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, do ruído, submetendo-os à apreciação prévia da autoridade tal como determinado pelo procedimento de certificação ambiental. estabelecido em conformidade com o anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte II, capítulo 3, 9.a ed., da Convenção sobre a 3 — Sempre que os projectos de aeroportos sejam su- Aviação Civil Internacional. jeitos a uma avaliação do impacte ambiental, a avalia- ção em conformidade com o presente diploma deve ser Artigo 41.º considerada como cumprindo com o disposto no n.º 1, desde que, na medida do possível, tenham sido tomadas Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo em conta as informações especificadas no anexo VI do 1 — Atento o disposto nos artigos anteriores, por porta- presente diploma. ria conjunta dos membros do Governo Regional responsá- 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica veis pelas áreas dos transportes aéreos e do ambiente, pode às alterações mínimas de ordem técnica e às restrições de ser interditada ou condicionada a aterragem e a descolagem operação parciais que não tenham implicações significa- de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas nos aeroportos e tivas em termos de custos para os operadores aéreos de aeródromos em que tal se mostre necessário para assegurar um dado aeroporto. o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º Artigo 43.º do presente diploma. Retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes 2 — A portaria a que se refere o número anterior pode optar por condicionar naquele período o funcionamento Se a avaliação de todas as medidas possíveis, incluindo daqueles aeroportos e aeródromos à instalação de um sis- as de restrição parcial de operação, efectuada em confor- tema de monitorização e simulação de ruído que permita midade com os requisitos dos artigos anteriores, demons- caracterizar a sua envolvente relativamente ao Lden e Ln e trar que para o cumprimento dos objectivos do presente assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no diploma é necessário introduzir restrições de operação artigo 22.º do presente diploma. com vista à retirada de serviço das aeronaves marginal- Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2421 mente conformes, aplicam-se ao aeroporto em questão as e inferior, no que se refere à exposição pessoal diária ou seguintes regras: semanal de um trabalhador e ao nível de pressão sonora de pico, são fixados em: a) Seis meses depois de concluída a avaliação e decidida a introdução de uma restrição de operação, não podem ser a) Valores limites de exposição: LEX8h = 87 dB(A) e prestados nesse aeroporto serviços adicionais, em compa- LCpico = 140 dB(C), equivalente a 200 Pa; ração com o período correspondente do ano anterior, com b) Valores de acção superiores: LEX8h = 85 dB(A) e aeronaves marginalmente conformes; LCpico = 137 dB(C), equivalente a 140 Pa; b) Seis meses após o prazo referido no número anterior, c) Valores de acção inferiores: LEX8h = 80 dB(A) e pode ser exigido a cada operador que reduza o número de LCpico = 135 dB(C), equivalente a 112 Pa. movimentos das aeronaves marginalmente conformes que operem nesse aeroporto, a um ritmo não superior a 20 % 2 — Para a aplicação dos valores limite de exposição, do total inicial desses movimentos. na determinação da exposição efectiva do trabalhador ao ruído é tida em conta a atenuação do ruído proporcionada Artigo 44.º pelos protectores auditivos. Derrogação aplicável à operação de aeronaves 3 — Para a aplicação dos valores de acção, na determi- em circunstâncias excepcionais nação da exposição do trabalhador ao ruído não são tidos em conta os efeitos decorrentes da utilização de protectores 1 — Em determinados casos, pode ser autorizada a ope- auditivos. ração pontual em aeroportos de aeronaves marginalmente 4 — Os valores limite fixados nos números anteriores conformes que não possa ter lugar com base noutras dis- são aplicáveis em todas as actividades dos sectores privado, posições do presente diploma. cooperativo e social, da administração pública central, re- 2 — A presente derrogação circunscreve-se às: gional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas a) Aeronaves cuja operação revista um carácter excep- colectivas de direito público, bem como a trabalhadores cional, que justifique uma derrogação temporária; por conta própria. b) Aeronaves que efectuem voos não comerciais para fins de modificação, reparação ou manutenção. Artigo 47.º Princípios gerais da avaliação de riscos Artigo 45.º 1 — Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos Consulta e transparência de exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se 1 — Sempre que seja introduzida uma nova restrição necessário, medir os níveis de ruído a que os trabalhadores de operação, todas as partes interessadas devem ser pu- se encontram expostos. blicamente informadas desse facto, incluindo das razões 2 — Os métodos e equipamentos de medição utilizados que motivam essa restrição, tendo em conta os elementos devem ser adaptados às condições existentes, nomeada- adequados da abordagem equilibrada: mente às características do ruído a medir, à duração da exposição, aos factores ambientais e às características dos a) Seis meses antes da entrada em vigor das medidas equipamentos de medição. referidas na alínea a) do artigo 43.º; b) Um ano antes da entrada em vigor das medidas re- 3 — A avaliação do resultado das medições referidas feridas na alínea b) do artigo 43.º; no número anterior deve ter em conta a incerteza da me- c) Dois meses antes da realização da conferência de pro- dição, determinada pela prática metrológica, de acordo gramação dos horários para o período de programação cor- com a normalização em vigor ou eventuais especificações respondente, para as medidas abrangidas pelo artigo 43.º europeias harmonizadas. 4 — Os métodos e os equipamentos a utilizar devem 2 — Para efeitos da aplicação dos artigos 41.º e seguin- permitir determinar os parâmetros e decidir, em cada caso, tes do presente diploma, as partes interessadas devem ser se foram ultrapassados os valores fixados no artigo ante- informadas, sempre que o requeiram, sobre o andamento rior. dos procedimentos. 5 — Entre os métodos referidos no número anterior 3 — O departamento da administração regional autó- pode ser incluída a amostragem, desde que seja represen- noma competente em matéria de transporte aéreo deve tativa da exposição do trabalhador. informar imediatamente a autoridade aeronáutica nacional 6 — Os sistemas de medição utilizados na medição dos para que aquela possa comunicar as restrições às autori- níveis de ruído devem ser apropriados e cumprir a legisla- dades administrativas competentes da aviação civil dos ção em vigor relativa ao controlo metrológico. outros Estados membros e à Comissão Europeia. 7 — A avaliação feita com base na medição do ruído é efectuada de acordo com o estabelecido nos anexos VIII e IX, os quais fazem parte integrante do presente diploma, e CAPÍTULO VI deve permitir a determinação da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído, assim como a determinação Exposição dos trabalhadores do nível da pressão sonora de pico a que cada trabalhador aos riscos devidos ao ruído está exposto. 8 — A medição do nível do ruído é sempre realizada: Artigo 46.º a) Por uma entidade acreditada; Valores limite de exposição e valores de acção b) Por um técnico superior de higiene e segurança do 1 — Para os efeitos da aplicação do presente diploma, os trabalho ou por um técnico de higiene e segurança do valores limite de exposição e os valores de acção superior trabalho que possua certificado de aptidão profissional 2422 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 válido e formação específica em matéria de métodos e 2 — O empregador assegura que os riscos para a segu- instrumentos de medição do ruído no trabalho. rança e a saúde dos trabalhadores resultantes da exposição ao ruído sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo, mediante: 9 — A medição dos níveis do ruído é objecto de registo a) Métodos de trabalho alternativos que permitam re- em formulário específico a disponibilizar no portal na duzir a exposição ao ruído; Internet do Governo Regional. b) Escolha de equipamentos de trabalho adequados, er- gonomicamente bem concebidos e que produzam o mínimo Artigo 48.º ruído possível, incluindo a possibilidade de disponibilizar Avaliação de riscos aos trabalhadores equipamento de trabalho cuja concepção e cujo fabrico respeitem o objectivo ou o efeito da limitação 1 — Nas actividades susceptíveis de apresentar risco da exposição ao ruído; de exposição ao ruído, o empregador procede à avalia- c) Concepção, disposição e organização dos locais e ção de riscos, tendo, pelo menos, em conta os seguintes dos postos de trabalho; aspectos: d) Informação e formação adequadas dos trabalhadores a) O nível, a natureza e a duração da exposição, in- para a utilização correcta e segura do equipamento com o cluindo a exposição ao ruído impulsivo; objectivo de reduzir ao mínimo a sua exposição ao ruído; b) Os valores limite de exposição e os valores de acção e) Medidas técnicas de redução do ruído, nomeadamente indicados no artigo 46.º; barreiras acústicas, encapsulamento e revestimento com c) Os efeitos eventuais sobre a segurança e a saúde dos material de absorção sonora para redução do ruído aéreo, trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que e medidas de amortecimento e isolamento para redução estão expostos; do ruído transmitido à estrutura; d) Os efeitos indirectos sobre a segurança dos trabalha- f) Programas adequados de manutenção do equipamento dores resultantes de interacções entre o ruído e as subs- de trabalho, do local de trabalho e dos sistemas aí existentes; tâncias ototóxicas presentes no local de trabalho e entre o g) Organização do trabalho com limitação da duração ruído e as vibrações; e da intensidade da exposição; e) Os efeitos indirectos entre a segurança e a saúde dos h) Horários de trabalho adequados, incluindo períodos trabalhadores resultantes de interacções entre o ruído e os de descanso apropriados. sinais sonoros necessários à redução do risco de acidentes, nomeadamente os sinais de alarme; 3 — Nos locais de trabalho onde os trabalhadores pos- f) As informações prestadas pelo fabricante do equi- sam estar expostos a níveis de ruído acima dos valores pamento de trabalho, de acordo com a legislação espe- de acção superior, o empregador estabelece e aplica um cífica sobre a concepção, o fabrico e a comercialização programa de medidas técnicas e organizacionais que tenha do mesmo; em conta o disposto no número anterior. g) A existência de equipamentos de substituição conce- 4 — Os locais de trabalho referidos no número ante- bidos para reduzir os níveis de emissões sonoras; rior devem estar sinalizados de acordo com a legislação h) O prolongamento da exposição durante a realização aplicável à sinalização de segurança e saúde e ser delimi- de períodos de trabalho superiores ao limite máximo do tados e o acesso aos mesmos ser restrito, sempre que seja período normal de trabalho; tecnicamente possível e o risco de exposição o justifique. i) A informação adequada resultante da vigilância da 5 — Os locais de descanso devem ter um nível de ru- saúde, bem como informação publicada sobre os efeitos ído compatível com o seu objectivo e as condições de do ruído na saúde; utilização. j) Disponibilidade de protectores auditivos com as ca- 6 — O empregador adapta as medidas referidas nos nú- meros anteriores a trabalhadores particularmente sensíveis racterísticas de atenuação adequada. aos riscos resultantes da exposição ao ruído. 7 — Para eliminar ou reduzir os riscos resultantes da 2 — A avaliação de riscos é actualizada sempre que exposição ao ruído, além dos modos referidos no n.º 2, o haja alterações significativas, nomeadamente a criação empregador pode também aplicar medidas referidas na ou a modificação de postos de trabalho, ou se o resultado lista indicativa do anexo X, o qual faz parte integrante do da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova presente diploma. avaliação. 3 — Sem prejuízo do referido no número anterior, Artigo 50.º sempre que seja atingido ou excedido o valor de acção Medidas de protecção individual superior, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano. 1 — Nas situações em que os riscos resultantes da expo- 4 — A avaliação de riscos deve ser registada em suporte sição ao ruído não possam ser evitados por outros meios, de papel ou digital. o empregador põe à disposição dos trabalhadores equipa- mentos de protecção individual no trabalho que obedeçam à Artigo 49.º legislação aplicável e sejam seleccionados, no que respeita à atenuação que proporcionam, de acordo com o anexo XI, Redução da exposição o qual faz parte integrante do presente diploma. 1 — O empregador utiliza todos os meios disponíveis 2 — Para a aplicação do disposto no número anterior, o empregador: para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição dos trabalhadores ao ruído, de a) Coloca à disposição dos trabalhadores protectores acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente auditivos individuais sempre que seja ultrapassado um estabelecidos. dos valores de acção inferiores; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2423 b) Assegura a utilização pelos trabalhadores de protecto- higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das dis- res auditivos individuais sempre que o nível de exposição posições do presente diploma, nos termos previstos na ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de acção superiores; legislação geral, designadamente sobre: c) Assegura que os protectores auditivos seleccionados a) A avaliação dos riscos e a identificação das medidas permitam eliminar ou reduzir ao mínimo o risco para a audição; a tomar; d) Aplica medidas que garantam a utilização pelos b) As medidas destinadas a reduzir a exposição; trabalhadores de protectores auditivos e controla a sua c) A selecção de protectores auditivos. eficácia. Artigo 54.º Artigo 51.º Vigilância da saúde Valores limite de exposição 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de 1 — O empregador assegura que a exposição dos tra- saúde no trabalho, o empregador assegura uma vigilância balhadores ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não superior o resultado da avaliação revele a existência de riscos, com aos valores limite de exposição previstos no artigo 46.º do vista à prevenção e ao diagnóstico precoce de qualquer presente diploma. perda de audição resultante do ruído e à preservação da 2 — Nas situações em que sejam ultrapassados os va- função auditiva. lores limite de exposição, o empregador: 2 — A vigilância da saúde referida no número anterior a) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição deve: de modo a não exceder os valores limite de exposição; a) Detectar precocemente a relação entre uma doença b) Identifica as causas da ultrapassagem dos valores identificável ou os efeitos nocivos para a saúde e a expo- limite; sição do trabalhador ao ruído; c) Corrige as medidas de protecção e prevenção de modo b) Determinar a relação entre a doença ou os efeitos a evitar a ocorrência de situações idênticas. nocivos para a saúde e as condições particulares de trabalho do trabalhador; Artigo 52.º c) Utilizar técnicas apropriadas para detectar a doença Informação e formação dos trabalhadores ou os efeitos nocivos para a saúde. 1 — O empregador, sem prejuízo do disposto na legis- 3 — O empregador assegura ao trabalhador que tenha lação geral em matéria de informação e consulta, assegura estado exposto a ruído acima dos valores de acção supe- aos trabalhadores expostos a níveis de ruído iguais ou riores a verificação anual da função auditiva e a realização acima dos valores de acção inferiores, assim como aos seus de exames audiométricos. representantes para a segurança, higiene e saúde no traba- 4 — O empregador assegura ao trabalhador que tenha lho, informação e, se necessário, formação adequada sobre: estado exposto a ruído acima dos valores de acção infe- a) Os riscos potenciais para a segurança e a saúde deri- riores a realização de exames audiométricos de dois em vados da exposição ao ruído durante o trabalho; dois anos. b) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao 5 — Os audiómetros utilizados na realização dos exa- mínimo os riscos resultantes da exposição ao ruído; mes referidos nos números anteriores devem cumprir os c) Os valores limite de exposição e os valores de acção; requisitos da normalização em vigor e ser calibrados pe- d) Os resultados das avaliações e das medições do ruído riodicamente. efectuadas de acordo com os artigos 47.º e 48.º do presente diploma, acompanhados de uma explicação do seu signi- Artigo 55.º ficado e do risco potencial que representam; Resultado da vigilância da saúde e) A correcta utilização dos protectores auditivos; f) A utilidade e a forma de detectar e notificar os indí- 1 — Se o resultado da vigilância da saúde revelar que cios de lesão; o trabalhador sofre de uma doença ou de uma afecção g) As situações em que os trabalhadores têm direito à resultante da exposição ao ruído no local de trabalho, o vigilância da saúde, nos termos definidos no artigo 54.º médico de trabalho: do presente diploma; a) Informa o trabalhador do resultado que lhe diga res- h) As práticas de trabalho seguras que minimizem a peito e presta-lhe informações e recomendações sobre a exposição ao ruído. vigilância da saúde a que deva submeter-se terminada a exposição; 2 — A informação deve, tendo em conta o resultado da b) Comunica ao empregador os resultados da vigilância avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem por escrito, nomeadamente através de formação individual prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado. dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada. 2 — O empregador, tendo em conta o referido na alí- nea b) do número anterior: Artigo 53.º a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos Informação e consulta dos trabalhadores do artigo 48.º; O empregador assegura a informação e a consulta dos b) Revê as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, os riscos, com base no parecer do médico do trabalho, bem 2424 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa 3 — Compete aos serviços inspectivos da administra- outras tarefas compatíveis com a sua categoria profissional ção regional autónoma em matéria de trabalho conceder em que não haja risco de exposição; a autorização e a dispensa referidas no número anterior, c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o mediante requerimento fundamentado que indique a ac- exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha tividade desenvolvida pelo empregador, o responsável estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a reali- pelos serviços de segurança e saúde do empregador, o zação de exames médicos adequados. resultado da avaliação de riscos, a identificação do médico de trabalho, os dados resultantes da vigilância da saúde 3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo dos trabalhadores e as medidas de reforço da vigilância de saúde que lhe diga respeito. da saúde dos trabalhadores abrangidos. 4 — A autorização a que se refere o n.º 2 pode ser con- Artigo 56.º cedida por um período não superior a quatro anos e pode Registo e arquivo de documentos ser renovada por igual período. 5 — A renovação da autorização e da dispensa referidas O empregador, sem prejuízo das obrigações gerais dos nos números anteriores depende da demonstração, pelo serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho em empregador, de que se mantém os pressupostos que fun- matéria de registos de dados e conservação de documentos, damentaram a autorização ou a dispensa originária. organiza registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre: CAPÍTULO VII a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e os procedimentos da avaliação, os métodos de Fiscalização e regime contra-ordenacional medição e os ensaios utilizados; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a Artigo 59.º indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho Fiscalização ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito; 1 — A fiscalização do cumprimento das normas previs- c) Os resultados da vigilância da saúde de cada traba- tas no presente diploma compete: lhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames a) Aos serviços inspectivos da autoridade ambiental; de saúde e exames complementares realizados e a outros b) À entidade responsável pelo licenciamento ou auto- elementos considerados úteis pelo médico responsável, rização da actividade; tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados; c) Aos serviços inspectivos da administração regional d) A identificação do médico responsável pela vigilância autónoma competentes em matéria de higiene e segurança da saúde. no trabalho, no âmbito das respectivas atribuições e com- Artigo 57.º petências; Conservação de registos e arquivos d) Às câmaras municipais, no âmbito das respectivas atribuições e competências; 1 — Os registos e arquivos referidos no artigo anterior e) Às autoridades policiais, relativamente a actividades devem ser conservados durante, pelo menos, 30 anos após ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribui- ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam ções e competências; respeito. f) Às autoridades policiais relativamente a veículos 2 — Se a empresa cessar a actividade, os registos e rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído arquivos devem ser transferidos para os serviços inspecti- de vizinhança. vos da administração regional autónoma competentes em matéria de trabalho, entidade à qual cabe assegurar a sua 2 — Para além das entidades referidas no número ante- preservação e confidencialidade. rior, em matéria de actividades aeroportuárias, são compe- tentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo Artigo 58.º presente diploma as seguintes entidades: Derrogações a) O departamento da administração regional autónoma 1 — Nas actividades em que a exposição sonora diária competente em matéria de transporte aéreo; varia significativamente de um dia de trabalho para o ou- b) As entidades gestoras aeroportuárias. tro, o empregador pode ser autorizado a utilizar a média semanal dos valores diários de exposição para avaliar os 3 — As entidades regionais e autárquicas previstas níveis de ruído, desde que não seja excedido o valor li- nos números anteriores devem comunicar à autoridade mite de exposição de 87 dB(A) e sejam tomadas medidas aeronáutica nacional todos os factos ou condutas por si adequadas para a redução ao mínimo do risco associado detectados que possam configurar uma contra-ordenação a essas actividades. em matéria aeronáutica ou aeroportuária e prestar àquela 2 — Nas situações de trabalho em que, devido à sua na- entidade toda a assistência pelo mesmo requerida para o tureza, a utilização de protectores auditivos seja susceptível exercício das suas competências. de agravar os riscos para a segurança e saúde do trabalha- dor e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 46.º, o Artigo 60.º empregador pode ser autorizado a não aplicar as medidas Medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 50.º e dispen- sado de adoptar as medidas necessárias para cumprimento 1 — As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adop- do disposto no artigo 51.º do presente diploma. ção das medidas imprescindíveis para evitar a produção Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2425 de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar tigo 41.º necessárias ao cumprimento dos valores limite das populações em resultado de actividades que violem o fixados no artigo 22.º; disposto no presente diploma. f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em 2 — As medidas referidas no número anterior podem violação do disposto no n.º 3 do artigo 41.º; consistir na suspensão da actividade, no encerramento g) A violação das condições de funcionamento da infra- preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equi- -estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 4 pamento por determinado período de tempo. do artigo 41.º; 3 — As medidas cautelares presumem-se decisões ur- h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído gentes, devendo a entidade competente, sempre que pos- em violação dos limites previstos no artigo 33.º; sível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas prazo não inferior a três dias para se pronunciar. nos termos do artigo 60.º Artigo 61.º 3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave: Sanções a) A realização de espectáculos e divertimentos públicos em violação do disposto no artigo 65.º do presente diploma; 1 — Para efeitos de aplicação do regime contra-ordenacional b) A violação das restrições de operação com vista à re- em matéria de ambiente, constitui contra-ordenação am- tirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, biental leve: nos termos do disposto no artigo 43.º a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem 4 — Constitui contra-ordenação laboral muito grave licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º, no do artigo 26.º; artigo 48.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 49.º e nos artigos 50.º e b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em 51.º e dos deveres de informação previstos no artigo 52.º violação das condições da licença especial de ruído fixadas 5 — Constitui contra-ordenação laboral grave a viola- nos termos do n.º 1 do artigo 27.º; ção do disposto no n.os 3 a 9 do artigo 47.º, dos deveres c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 3 do ar- de formação previstos no artigo 52.º e do disposto nos tigo 27.º, quando a licença especial de ruído é emitida por artigos 54.º a 57.º período superior a um mês; 6 — O regime geral previsto nos artigos 548.º e se- d) A realização de obras no interior de edifícios em guintes do Código do Trabalho aplica-se às infracções violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 28.º; resultantes da violação do disposto no presente diploma. e) O não cumprimento da obrigação de afixação das 7 — A negligência e a tentativa são puníveis. informações nos termos do n.º 2 do artigo 28.º; 8 — A condenação pela prática das infracções graves f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objecto de pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei artigo 30.º; n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe g) A utilização de sistemas sonoros de alarme insta- foram introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, lados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse artigo 35.º; metade do montante máximo da coima abstracta aplicável. h) A instalação de avisadores sonoros em violação do artigo 36.º; Artigo 62.º i) O não cumprimento da ordem de cessação da inco- Apreensão cautelar e sanções acessórias modidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 37.º; A entidade competente para aplicação da coima pode j) O não cumprimento da ordem de cessação da inco- proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções aces- modidade emitida pela autoridade policial nos termos do sórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto n.º 2 do artigo 37.º na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave: Agosto. Artigo 63.º a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de acção de ruído pela entidade privada res- Processamento e aplicação de coimas ponsável pela sua execução nos termos no disposto no 1 — O processamento das contra-ordenações e a apli- artigo 11.º, alínea c); cação das respectivas coimas e sanções acessórias é da b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas competência da entidade autuante, sem prejuízo do dis- permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas posto nos números seguintes. sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores 2 — Compete à câmara municipal o processamento sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções artigo 25.º; acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas e de ruído de vizinhança. permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto 3 — Compete ao departamento da administração re- no n.º 4 do artigo 25.º; gional autónoma competente em matéria de transportes d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de trans- terrestres o processamento das contra-ordenações e a porte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º; aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de e) A não adopção, na exploração de uma infra-estrutura veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do ar- instalados em veículos. 2426 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 CAPÍTULO VIII Artigo 68.º Outros regimes e disposições de carácter técnico Entidades acreditadas 1 — Os ensaios e medições acústicas necessárias à ve- Artigo 64.º rificação do cumprimento do disposto no presente diploma são realizados por entidades acreditadas. Outros regimes 2 — As entidades acreditadas noutro Estado membro 1 — O ruído produzido por equipamento para utiliza- que pretendam desenvolver nos Açores as actividades ção no exterior rege-se pelo Regulamento das Emissões referidas no número anterior devem notificar a entidade sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização portuguesa com competência de acreditação. no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/2006, de 3 — As entidades que realizem ensaios e medições 8 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacio- acústicas necessárias à verificação do cumprimento do nal a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e disposto no presente diploma dispõem de um prazo de do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva quatro anos, a contar da data da entrada vigor do mesmo, n.º 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, para se acreditarem no âmbito do Sistema Português de de 8 de Maio. Qualidade. 2 — Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarmes CAPÍTULO IX instalados em imóveis aplica-se o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Disposições transitórias e finais Regional n.º 8/2000/A, de 9 de Maio. 3 — Os espectáculos e divertimentos públicos de na- Artigo 69.º tureza artística regem-se pelo disposto no Decreto Le- Dever de comunicação gislativo Regional n.º 36/2004/A, de 20 de Outubro, que regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos 1 — Cabe ao departamento da administração regional de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos autónoma competente em matéria de ambiente enviar às espectáculos de natureza artística. autoridades nacionais e comunitárias competentes, nos 4 — Os espectáculos de natureza desportiva e os diverti- termos e prazos legal e regulamentarmente fixados, as mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos informações que em matéria de ruído e de controlo da ao ar livre regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo poluição sonora sejam requeridas. Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto. 2 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autarquias e entidades concessionárias devem enviar à autoridade ambiental: Artigo 65.º a) A listagem das grandes infra-estruturas de transporte Edifícios destinados a divertimentos públicos rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veí- Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, os espectá- culos por ano; culos e divertimentos públicos nocturnos no interior de b) A listagem das aglomerações para as quais seja obri- edifícios só poderão ser licenciados com a condição de ser gatório, nos termos do presente diploma, a elaboração garantido que a diferença entre o valor do indicador LAeq de mapas estratégico de ruído e de planos de redução da do ruído ambiente, determinado durante a ocorrência do poluição sonora; ruído particular da actividade ou actividades em avaliação, c) As demais informações relevantes, elaboradas nos e o valor do indicador LAeq do ruído residual, não exceda termos do anexo VI do presente diploma, do qual faz parte 3 dB(A) no período nocturno. integrante. Artigo 70.º Artigo 66.º Taxas de apreciação Normas técnicas A apreciação de mapas estratégicos de ruído e de planos de acção de controlo do ruído está sujeita ao pagamento 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente prévio de uma taxa a fixar por portaria conjunta dos mem- diploma, são aplicáveis as definições e procedimentos bros do Governo Regional competentes em matéria de constantes da normalização portuguesa em matéria de finanças públicas e de ambiente. acústica. 2 — Na ausência de normalização portuguesa, são uti- Artigo 71.º lizadas as definições e procedimentos constantes de nor- malização europeia ou internacional adoptada de acordo Regime transitório com a legislação vigente. 1 — A classificação de zonas sensíveis e de zonas mistas é realizada na elaboração, alteração e revisão dos planos Artigo 67.º municipais de ordenamento do território. Controlo metrológico de instrumentos 2 — Os planos municipais de redução de ruído devem ser executados num prazo máximo de cinco anos contados Os instrumentos técnicos destinados a realizar medições a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, acústicas no âmbito da aplicação do presente diploma são podendo contemplar o faseamento de medidas, conside- objecto de controlo metrológico de acordo com o disposto rando prioritárias as referentes a zonas sensíveis ou mistas no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e respec- expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de tivas disposições regulamentares. 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 22.º Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2427 3 — As infra-estruturas de transporte aéreo em explora- em que as variáveis são determinadas da seguinte forma: ção à data da entrada em vigor do presente diploma devem adoptar medidas que permitam dar cumprimento ao disposto a) Ld é o nível sonoro médio de longa duração, conforme no artigo 22.º do presente diploma até 10 anos após a sua definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actua- entrada em vigor. lizada correspondente, determinado durante uma série de Artigo 72.º períodos diurnos representativos de um ano; b) Le é o nível sonoro médio de longa duração, con- Adaptação de legislação forme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão 1 — O n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Re- actualizada correspondente, determinado durante uma sé- gional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, passa a ter a rie de períodos do entardecer representativos de um ano; seguinte redacção: c) Ln é o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actua- «4 — Para efeitos de aplicação da regulamentação lizada correspondente, determinado durante uma série de sobre ruído, os edifícios escolares e seus logradouros e períodos nocturnos representativos de um ano; a respectiva zona de protecção são considerados zonas d) O período diurno corresponde a catorze horas (das 7 sensíveis para efeitos do disposto no Regulamento Geral às 21 horas), o período do entardecer a duas horas (das 21 às de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora.». 23 horas) e o período nocturno a oito horas (das 23 às 7 horas); 2 — As referências feitas no Regulamento dos Requisitos e) A unidade um ano corresponde a um período com a Acústicos dos Edifícios ao Regulamento Geral de Ruído duração de um ano no que se refere à emissão sonora e a entendem-se como feitas às correspondentes normas do um ano médio no respeita às condições meteorológicas; presente diploma. f) Nos casos em que existam superfícies reflectoras Artigo 73.º (por exemplo, fachadas) é considerado o som incidente, o que significa que se despreza o acréscimo de nível sonoro Norma revogatória devido à reflexão que aí ocorre, o que regra geral implica São revogados os seguintes diplomas: uma correcção de – 3 dB(A) em caso de medição a menos de 3,5 m da referida superfície; a) Decreto Regional n.º 17/80/A, de 21 de Agosto; g) A altura do ponto de avaliação do indicador Lden de- b) Decreto Regional n.º 6/82/A, de 27 de Abril; pende da respectiva aplicação: c) Decreto Regional n.º 7/82/A, de 27 de Abril; d) Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de i) Em caso de cálculo para fins da elaboração de mapas Junho; estratégicos de ruído relativamente à exposição ao ruído e) Portaria n.º 46/2002, de 6 de Junho, com as alterações na proximidade dos edifícios, os pontos de avaliação são que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 101-A/2003, fixados a uma altura de 4 m +/– 0,2 m (de 3,8 m a 4,2 m) de 18 de Dezembro; acima do solo e na fachada mais exposta: para este efeito, f) Portaria n.º 56/2007, de 14 de Agosto, sem prejuízo a fachada mais exposta é a parede exterior em frente da da sua aplicação transitória até à emissão da portaria a que fonte sonora específica e mais próxima da mesma; se refere o n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma. ii) Em caso de medição para fins da elaboração de mapas estratégicos de ruído relativamente à exposição ao ruído Artigo 74.º na proximidade dos edifícios, podem ser escolhidas outras Entrada em vigor alturas, que, todavia, nunca podem ser inferiores a 1,5 m acima do solo, devendo os resultados obtidos ser corrigidos O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao de acordo com uma altura equivalente a 4 m; da sua publicação. iii) Para outros fins, como planeamento ou zonamento Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- acústico, podem ser escolhidas outras alturas, nunca infe- tónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 2010. riores a 1,5 m acima do solo. São exemplos dessas aplica- ções: 1) zonas rurais com casas de um piso; 2) a concepção O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- de medidas locais destinadas a reduzir o impacte do ruído nuel Coelho Lopes Cabral. em habitações específicas, e 3) mapas de ruído pormeno- Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Junho rizado de uma zona limitada, mostrando a exposição ao de 2010. ruído de cada uma das habitações. Publique-se. 2 — Definição de indicador de ruído nocturno (Ln) — o O Representante da República para a Região Autónoma indicador de ruído para o período nocturno Ln, é o nível dos Açores, José António Mesquita. sonoro médio de longa duração, conforme definido na NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, ANEXO I determinado durante todos os períodos nocturnos de um Caracterização técnica dos indicadores de ruído ano, em que: 1 — Definição do indicador de ruído diurno-entardecer- a) A duração do período nocturno é de oito horas, con- -nocturno (Lden) — o nível diurno-entardecer-nocturno Lden, forme definido no n.º 1 do presente anexo; em decibel [dB(A)] é definido pela seguinte fórmula: b) A unidade um ano corresponde a um período com a duração de um ano no que se refere à emissão sonora ª Ld Le  5 Ln 10 º e a um ano médio no que diz respeito às condições « 14 u 10 10  2 u 10 10  8 u 10 10 » meteorológicas; Lden = 10 u log« » 24 c) É considerado o som incidente, tal como descrito no «¬ »¼ n.º 1 do presente anexo; 2428 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 d) O ponto de avaliação é o mesmo que o utilizado para rentes abordagens quanto à concepção das rotas de voo, o indicador Lden. será utilizada a técnica de segmentação mencionada na secção 7.5 do Doc. 29 da ECAC.CEAC; 3 — Indicadores de ruído suplementares — em alguns c) Para o ruído do tráfego rodoviário: o método de cálculo casos, para além dos indicadores Lden e Ln pode justificar- francês NMPB-Routes-96 (SETRA-CERTU-LCPC-CSTB), -se a utilização de indicadores de ruído suplementares e publicado no «Arrêté, du 5 mai 1995 relatif au bruit des in- dos respectivos valores limite. Referem-se, de seguida, frastructures routières, Journal Officiel, du 10 mai 1995, ar- alguns exemplos: ticle 6», e na norma francesa XPS 31-133, onde, no que se refere aos dados de entrada relativos à emissão, estes docu- a) A fonte de ruído funciona apenas durante uma pe- mentos remetem para o «Guide du bruit des transports terres- quena parte do tempo (por exemplo, menos de 20 % do tres, fascicule prévision des niveaux sonores, CETUR, 1980»; tempo total dos períodos diurnos durante um ano, dos períodos do entardecer durante um ano ou dos períodos 4 — Estes métodos têm de ser adaptados à definição nocturnos durante um ano); dos indicadores Lden e Ln. b) Verifica-se, em média, num ou mais dos períodos, 5 — As orientações sobre estes métodos, bem como so- um número muito baixo de acontecimentos acústicos (por bre os dados de emissões relacionados, constam da Reco- exemplo, menos de um acontecimento por hora, podendo mendação da Comissão n.º 2003/613/CE, de 6 de Agosto. um acontecimento acústico ser definido como um ruído 6 — O método provisório de medição dos indicadores que dura menos de cinco minutos; são exemplos, o ruído Lden e Ln tem por base a definição dos indicadores e os pro- provocado pela passagem de uma aeronave); cedimentos descritos da norma portuguesa NP 1730:1996, c) A componente de baixa frequência é significativa; «Acústica — Descrição e medição de ruído ambiente», ou d) Pretende-se determinar um valor de LAmax ou SEL na versão actualizada correspondente. (nível de exposição sonora) para protecção específica em 7 — Os resultados de medição obtidos diante de uma caso de picos de ruído; fachada ou de outro elemento reflector devem ser corri- e) Pretende-se protecção suplementar: 1) durante o gidos de molde a excluir a contribuição da reflexão dessa fim-de-semana ou num período específico do ano; 2) no fachada ou elemento, regra geral, isso implica uma correc- período diurno; 3) no período do entardecer; ção de – 3 dB(A) em caso de medição a menos de 3,5 m f) Existe combinação de ruídos de diferentes fontes; da referida fachada ou elemento. g) Pretende-se avaliar zonas tranquilas em campo aberto; h) O ruído tem fortes componentes tonais; ANEXO III i) O ruído tem características impulsivas. Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde ANEXO II 1 — As relações dose-efeito devem ser utilizadas para Métodos de avaliação dos indicadores de ruído avaliar o efeito do ruído sobre as populações. 2 — As relações dose-efeito introduzidas por futuras 1 — Os valores dos indicadores Lden e Ln podem ser revisões do presente anexo devem referir-se, nomeada- determinados quer por metodologia de cálculo quer por mente, aos seguintes factores: medição no ponto de avaliação. 2 — No caso de previsões, apenas são aplicáveis as a) À relação entre o incómodo criado e o indicador Lden metodologias de cálculo previstas no número seguinte. relativamente ao ruído do tráfego rodoviário, portuário e 3 — Os métodos provisórios de cálculo dos indicadores aéreo e ao ruído industrial; Lden e Ln são: b) À relação entre as perturbações do sono e o indicador Ln relativamente ao ruído do tráfego rodoviário e aéreo e a) Para o ruído industrial: NP 4361-2:2001, «Acús- ao ruído industrial. tica — Atenuação do som na sua propagação ao ar li- vre. Parte 2: Método geral de cálculo», com os dados de 3 — Podem, se necessário, ser apresentadas relações emissão de ruído (dados de entrada) apropriados para este dose-efeito específicas para: método obtidos a partir de medições, efectuadas de acordo com cada uma das seguintes normas: a) Habitações com isolamento sonoro específico, tal como definido nos n.os 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo VI; i) ISO 8297:1994, «Acoustics — Determination of sound b) Habitações com fachada pouco exposta, tal como power levels of multisource industrial plants for evaluation definido nos n.os 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo VI; of sound pressure levels in the environment — Engineering c) Diferentes climas ou culturas; method»; d) Grupos vulneráveis da população; ii) NP EN ISO 3744:1999, «Acústica — Determinação e) Ruído industrial tonal; dos níveis de potência acústica emitidos pelas fontes de f) Ruído industrial impulsivo; ruído a partir da pressão sonora — Método de perícia em g) Outros casos especiais. condições que se aproximam do campo livre sobre um plano reflector»; ANEXO IV iii) EN ISO 3746:1995, «Acoustics — Determination of sound power levels of noise sources using an enveloping Requisitos mínimos para os mapas estratégicos de ruído measurement surface over a reflecting plane»; 1 — Um mapa estratégico de ruído é uma apresentação dos dados referentes a um dos seguintes aspectos: b) Para o ruído das aeronaves: ECAC.CEAC Doc. 29, «Report on Standard Method of Computing Noise Con- a) Situação acústica existente ou prevista em função de tours around Civil Airports», 1997, no qual, entre as dife- um indicador de ruído; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2429 b) Ultrapassagem de um valor limite; ANEXO V c) Número estimado de habitações, escolas e hospitais numa determinada zona que estão expostas a valores es- Requisitos mínimos para os planos de acção previstos pecíficos de um dado indicador de ruído; no artigo 16.º d) Número estimado de pessoas localizadas numa zona 1 — Os planos de acção devem incluir, pelo menos, os exposta ao ruído. seguintes elementos: 2 — Os mapas estratégicos de ruído podem ser apre- a) Uma descrição da aglomeração, das grandes infra- sentados sob a forma de: -estruturas de transporte rodoviário, portuário e aéreo, tendo em conta outras fontes de ruído; a) Figuras ou cartografia adequada, mostrando os ele- b) A entidade competente pela elaboração do plano e mentos considerados essenciais; as entidades competentes pela execução das eventuais b) Dados numéricos em quadros; medidas de redução de ruído já em vigor e das acções c) Dados numéricos sob forma electrónica. previstas; c) O enquadramento jurídico; 3 — Os mapas estratégicos de ruído relativos às grandes d) Os valores limite legalmente fixados; aglomerações incidem particularmente no ruído emitido e) Um resumo dos dados que lhes dão origem, os quais por: se baseiam nos resultados dos mapas estratégicos de ruído; a) Tráfego rodoviário; f) Uma avaliação do número estimado de pessoas ex- b) Tráfego aéreo; postas ao ruído, identificação de problemas e situações c) Instalações industriais, incluindo portos. que necessitem de ser corrigidas; g) Um registo das consultas públicas, organizadas de 4 — Os mapas estratégicos de ruído são utilizados para acordo com a legislação aplicável; os seguintes fins: h) Eventuais medidas de redução do ruído já em vigor a) Proporcionar uma base de dados que sustente a in- e projectos em curso; formação a enviar à Comissão Europeia, de acordo com i) Acções previstas pelas entidades competentes para o estabelecido no anexo VI; os cinco anos seguintes, incluindo quaisquer acções para b) Construir uma fonte de informação para os cida- a preservação de zonas tranquilas; dãos; j) Estratégia a longo prazo; c) Servir de base para elaboração dos planos de acção. k) Informações financeiras (se disponíveis): orçamen- tos, avaliação custo-eficácia, avaliação custo-benefício; 5 — Os mapas estratégicos de ruído são apresentados l) Medidas previstas para avaliar a implementação e os de acordo com o respectivo fim, com a informação tratada resultados do plano de acção. em função da utilização do mapa. 6 — Os requisitos mínimos para os mapas estratégicos 2 — As acções que as autoridades pretendam desen- de ruído relativos aos dados a enviar à Comissão Euro- volver no âmbito das suas competências podem incluir: peia são estabelecidos nos n.os 1.5, 1.6, 2.5, 2.6 e 2.7 do anexo VI. a) Planeamento do tráfego; 7 — Para fins de informação aos cidadãos e de elabo- b) Ordenamento do território; ração dos planos de acção são necessárias informações c) Medidas técnicas na fonte de ruído; adicionais e mais pormenorizadas, tais como: d) Selecção de fontes menos ruidosas; e) Redução de ruído no meio de transmissão; a) Uma representação gráfica; f) Medidas ou incentivos reguladores ou económicos. b) Mapas em que é apresentada a ultrapassagem de um valor limite (mapas de conflito); 3 — Os planos de acção devem conter estimativas em c) Mapas diferenciais em que a situação existente é termos de redução do número de pessoas afectadas, no- comparada com diferentes situações futuras possíveis; meadamente as que se sintam incomodadas, que sofram d) Mapas em que é apresentado o valor de um indica- de perturbações do sono ou outras. dor de ruído a uma altura diferente de 4 m, se adequado. ANEXO VI 8 — Os mapas estratégicos de ruído para aplicação local, regional ou nacional são elaborados para uma altura Dados a enviar à Comissão Europeia de avaliação de 4 m e gamas de valores de Lden e de Ln de 5 dB(A), conforme definido nos n.os 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do Os dados a enviar à Comissão Europeia são os seguintes: anexo VI. 1 — Relativamente às aglomerações: 9 — No que diz respeito às grandes aglomerações, são 1.1 — Uma descrição concisa da aglomeração: locali- elaborados mapas estratégicos de ruído distintos para o zação, dimensão, número de habitantes; ruído do tráfego rodoviário, o ruído do tráfego aéreo e o 1.2 — Entidade competente para a elaboração dos ma- ruído industrial, podendo ser elaborados mapas adicionais pas estratégicos de ruído e planos de acção; para outras fontes de ruído. 1.3 — Programas de controlo do ruído executados no 10 — A elaboração do mapa estratégico de ruído deve passado e medidas em vigor em matéria de ruído am- seguir as orientações expressas no guia de boas práticas biente; publicado pela Comissão Europeia, contendo no mínimo 1.4 — Métodos de cálculo ou de medição utilizados; a isófona de 55 dB(A) para o indicador Lden e a isófona de 1.5 — O número estimado de pessoas (em centenas) que 45 dB(A) para o indicador Ln. vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes 2430 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 gamas de valores Lden em dB(A), a uma altura de 4 m, na 2.2 — Uma caracterização das suas imediações: zonas fachada mais exposta: urbanas, outras informações sobre a utilização do solo e 1.5.1.1 — 55 < Lden ≤ 60; outras grandes fontes de ruído; 1.5.1.2 — 60 < Lden ≤ 65; 2.3 — Programas de controlo do ruído executados no 1.5.1.3 — 65 < Lden ≤ 70; passado e medidas em vigor em matéria de ruído; 1.5.1.4 — 70 < Lden ≤ 75; 2.4 — Métodos de cálculo ou de medição utilizados; 1.5.1.5 — Lden > 75; 2.5 — O número estimado de pessoas (em centenas) 1.5.1.6 — O disposto no parágrafo anterior deve que vivem fora das aglomerações em habitações expostas ser feito separadamente para o ruído proveniente do a cada uma das seguintes gamas de valores de Lden, em tráfego rodoviário, do tráfego aéreo e de instalações dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: industriais. 2.5.1.1 — 55 < Lden < 60; 1.5.1.7 — Os valores são arredondados para a cen- 2.5.1.2 — 60 < Lden < 65; tena mais próxima (exemplo: 5200 = entre 5150 e 5249; 2.5.1.3 — 65 < Lden < 70; 100 = entre 50 e 149; 0 = menos de 50). 2.5.1.4 — 70 < Lden < 75; 1.5.2 — Adicionalmente, sempre que disponível e 2.5.1.5 — Lden >75; adequado, deverá indicar-se o número de pessoas das 2.5.2 — Adicionalmente, sempre que disponível e ade- categorias supramencionadas que vivem em habitações quado, deve indicar-se o número de pessoas das citadas com: categorias que vivem em habitações com: 1.5.2.1 — Isolamento sonoro específico, ou seja, um 2.5.2.1 — Isolamento sonoro específico relativamente isolamento de um edifício relativamente a um ou mais ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5; tipos de ruído ambiente; 2.5.2.2 — Uma fachada pouco exposta, tal como defi- 1.5.2.2 — Uma fachada pouco exposta, ou seja, fachada nido no n.º 1.5; de uma habitação em que o valor do indicador Lden obtido 2.6 — O número estimado de pessoas (em centenas) a 4 m acima do solo e a 2 m em frente da fachada, para que vivem fora das aglomerações em habitações expostas o ruído emitido por uma fonte específica, está 20 dB(A) a cada uma das seguintes gamas de valores Ln em dB(A), abaixo do que se verifica numa outra fachada da mesma a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: habitação onde o valor de Lden seja o mais elevado. 2.6.1.1 — 45 < Ln < 50; 1.5.3 — Há que indicar ainda em que medida as grandes 2.6.1.2 — 50 < Ln < 55; infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário e aéreo, 2.6.1.3 — 55 < Ln < 60; conforme definidas no artigo 3.º do presente diploma, 2.6.1.4 — 60 < Ln < 65; contribuem para os valores acima mencionados; 2.6.1.5 — 65 < Ln < 70; 1.6 — O número estimado de pessoas (em centenas) que 2.6.1.6 — Ln > 70; vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes 2.6.2 — Adicionalmente, sempre que disponível e ade- gamas de valores de Ln em dB(A), obtido a uma altura de quado, deve indicar-se o número de pessoas das citadas 4 m, na fachada mais exposta: categorias que vivem em habitações com: 1.6.1.1 — 45 < Ln < 50; 2.6.2.1 — Isolamento sonoro específico relativamente 1.6.1.2 — 50 < Ln < 55; ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5; 1.6.1.3 — 55 < Ln < 60; 2.6.2.2 — Uma fachada pouco exposta, tal como defi- 1.6.1.4 — 60 < Ln < 65; nido no n.º 1.5. 1.6.1.5 — 65 < Ln < 70; 2.7 — A área total (em quilómetros quadrados) ex- 1.6.1.6 — Ln > 70; posta a valores de Lden superiores a 55 dB(A), 65 dB(A) e 1.6.2 — O disposto no parágrafo anterior deve ser feito 75 dB(A), respectivamente; separadamente para o ruído proveniente do tráfego ro- 2.7.1 — Adicionalmente deve indicar-se o número es- doviário, do tráfego aéreo e de instalações industriais. timado de habitações (em centenas) e o número estimado 1.6.3 — Adicionalmente, sempre que disponível e ade- de pessoas (em centenas) que vivem em cada uma des- quado, deve indicar-se o número de pessoas das catego- sas áreas. Esses valores devem incluir as aglomerações. rias supramencionadas que vivem em habitações com: 2.7.2 — Os contornos correspondentes aos 55 dB(A) 1.6.3.1 — Isolamento sonoro específico relativamente e 65 dB(A) são igualmente apresentados num ou mais ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5; mapas que incluem informações sobre a localização de 1.6.3.2 — Uma fachada pouco exposta, tal como defi- zonas urbanas abrangidas pelas áreas delimitadas por esses nido no n.º 1.5; contornos. 1.6.4 — Deve indicar-se igualmente em que medida as 2.8 — Um resumo do plano de acção, com 10 páginas grandes infra-estruturas de transporte rodoviário e aéreo no máximo, que abranja todos os aspectos relevantes re- contribuem para os valores supramencionados; feridos no anexo V. 1.7 — Em caso de apresentação gráfica, os mapas es- ANEXO VII tratégicos devem, no mínimo, mostrar os contornos de 55 dB(A), 60 dB(A), 65 dB(A), 70 dB(A) e 75 dB(A); Informações sobre os aeroportos comunitários 1.8 — Um resumo do plano de acção, com 10 páginas no máximo, que abranja todos os aspectos relevantes re- 1 — Inventário actual: feridos no anexo V. 1.1 — Descrição do aeroporto, incluindo informações 2 — Relativamente às grandes infra-estruturas de trans- sobre a sua capacidade, localização, imediações, volume porte rodoviário e aéreo: e composição do tráfego aéreo, bem como o tipo e carac- 2.1 — Uma descrição geral das grandes infra-estruturas terísticas das pistas de descolagem; de transporte rodoviário e aéreo: localização, dimensão e 1.2 — Descrição dos objectivos ambientais fixados para dados sobre o tráfego; o aeroporto e do contexto nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2431 1.3 — Dados pormenorizados das curvas de níveis de comuns Lden e Lnight especificados na directiva acima refe- ruído para os anos anteriores e o ano em curso, incluindo rida, caso estejam disponíveis. uma estimativa do número de pessoas afectadas pelas emissões sonoras de aeronaves. Descrição do método de ANEXO VIII cálculo utilizado para estabelecer essas curvas; 1.4 — Descrição de medidas já aplicadas para melhorar Medição do ruído no local de trabalho as emissões sonoras de aeronaves, por exemplo informa- 1 — Na determinação da exposição pessoal diária do ções sobre ordenamento e gestão do território, programas trabalhador ao ruído durante o trabalho, LEX8h, e do nível de isolamento contra o ruído, procedimentos operativos de pressão sonora de pico, LCpico, ou para a selecção dos como os PAN-OPS (Procedures for Air Navigation Ser- protectores de ouvido, são utilizados os instrumentos de vices — Aircraft Operations), restrições de operação tais medição indicados no anexo IX. como valores limite de ruído, limitação ou interdição de 2 — Os instrumentos de medição são sujeitos a uma voos nocturnos, taxas sobre o ruído, utilização de pistas verificação no local mediante um calibrador acústico, antes preferenciais, rotas preferidas por razões de ruído ou acom- e depois de cada medição ou série de medições. panhamento das trajectórias de voo e medição do ruído. 3 — As medições devem ser realizadas no posto de 2 — Previsões na ausência de novas medidas: trabalho, sempre que possível, na ausência do trabalha- 2.1 — Descrição das ampliações de aeroportos (caso dor, com a colocação do microfone na posição em que se existam) já aprovadas e previstas no programa, no que situaria a sua orelha mais exposta. respeita, por exemplo, ao aumento da capacidade, exten- 4 — Quando a presença do trabalhador for necessária, são das pistas e ou dos terminais, à futura composição do o microfone deve ser colocado a uma distância de entre tráfego e ao seu crescimento previsto; 0,10 m e 0,30 m em frente à orelha mais exposta do tra- 2.2 — No que respeita ao aumento da capacidade ae- balhador. roportuária, apresentação das vantagens que oferece a 5 — No caso de utilização de um dosímetro ou de outro capacidade adicional; aparelho de medição usado pelo trabalhador, o microfone 2.3 — Descrição do impacte no ambiente sonoro na pode ser fixado no vestuário, no ombro, no colarinho, ou ausência de novas medidas, bem como das medidas já no capacete, respeitando a distância fixada na alínea an- programadas para atenuar o impacte do ruído durante o terior. mesmo período; 6 — A direcção de referência do microfone deve ser, 2.4 — Curvas de níveis de ruído previstas, incluindo se possível, a do máximo ruído, determinado por um var- uma avaliação do número de pessoas que poderão ser rimento angular do microfone em torno da posição de afectadas pelas emissões sonoras de aeronaves, e distinção medição. entre zonas residenciais antigas e recentes; 7 — O intervalo do tempo de medição deve ser esco- 2.5 — Avaliação das consequências e dos custos possí- lhido de modo a medir e a englobar todas as variações veis na ausência de novas medidas para atenuar o impacte importantes dos níveis sonoros nos postos de trabalho do aumento do ruído, caso este seja previsível. e de modo que os resultados obtidos evidenciem repe- 3 — Avaliação de medidas complementares: tibilidade. 3.1 — Descrição geral das medidas complementares 8 — O intervalo de tempo de medição, que depende possíveis como parte das diversas opções mencionadas do tipo de exposição ao ruído, pode ser subdividido em no n.º 1 do artigo 4.º e, em particular, indicação das prin- intervalos de tempo parciais com o mesmo tipo de ru- cipais razões para a sua selecção. Descrição das medidas ído, designadamente ruído correspondente às diferentes escolhidas para uma análise mais exaustiva e informações actividades do posto de trabalho ou do seu ambiente de mais completas sobre o custo da sua introdução, o número trabalho. de pessoas que delas poderão beneficiar e em que prazo, 9 — O intervalo de tempo de medição escolhido, que bem como uma classificação das medidas em função da depende das variações do ruído, corresponde à duração sua eficácia global; total da actividade, a uma parte desta duração e a várias 3.2 — Avaliação da relação custo-eficácia ou custo- repetições da actividade, de modo que seja possível obter -benefício da introdução de medidas específicas tendo níveis de exposição sonora ou níveis sonoros contínuos em conta os efeitos sócio-económicos sobre os utentes equivalentes, ponderados A, estabilizados a mais ou menos do aeroporto: operadores (passageiros e mercadorias), 0,5 dB(A). passageiros e autarquias; 10 — Quando os valores de acção ou o valor limite da 3.3 — Resumo dos possíveis efeitos sobre o ambiente exposição pessoal diária se situem dentro da margem de e a concorrência das medidas previstas sobre outros aero- erro das medições, entendendo-se por margem de erro o portos, operadores e partes interessadas; intervalo entre o resultado da medição subtraído e adi- 3.4 — Razões para a selecção da opção escolhida; cionado do valor da incerteza da medição, representado 3.5 — Resumo não técnico. pela expressão: [LEX8h — incerteza da medição ≤ valor 4 — Relação com a directiva do Parlamento Europeu de acção ou valor limite ≤ LEX8h + incerteza da medição] e do Conselho, relativa à avaliação e gestão do ruído am- pode optar-se por: biente: 4.1 — Caso tenham sido preparados mapas de ruído a) Aumentar o número das medições ou a sua duração, ou planos de acção nos termos da referida directiva, estes até ao limite em que o intervalo do tempo de medição serão utilizados para fornecer as informações exigidas no coincida com o de exposição, de modo a obter um grau presente anexo; máximo de exactidão e de redução da margem de erro; 4.2 — A avaliação da exposição ao ruído (curvas de b) O empregador assumir que tais níveis ou limites níveis de ruído e número de pessoas afectadas) deve ser foram ultrapassados e aplicar as correspondentes medidas efectuada utilizando pelo menos os indicadores de ruído preventivas. 2432 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 c) Se durante um dia de trabalho um trabalhador está ANEXO X exposto a n diferentes tipos de ruído e se, para efeito de avaliação, cada um desses ruídos for analisado separada- Lista indicativa de medidas que devem ser tomadas para a redução dos riscos ligados mente, a exposição pessoal diária desse trabalhador, LEX8h, à exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho pode calcular-se pelas equações: 1 — Medidas de carácter específico para redução do ruído na fonte: ª1 k n ( 0 ,1LAeq,Tk) º k n LEX,8h = 10 log ¦ = 10 log ¦ 10 ( 0 ,1 LEX,8h)k T k 10 a) Utilizar máquinas, aparelhos, ferramentas e instala- «¬8 k 1 »¼ k 1 ções pouco ruidosos; b) Aplicar silenciadores e atenuadores sonoros; onde LAeq,Tk é o nível sonoro contínuo equivalente, pon- c) Utilizar chumaceiras, engrenagens e estruturas com derado A, de um ruído, num intervalo de tempo Tk, cor- menor emissão de ruído; respondente ao tipo de ruído k a que o trabalhador está d) Evitar valores elevados, como os que aparecem, por exposto durante Tk horas por dia, e (LEX,8h)k é a exposição exemplo, nos choques muito fortes ou frequentes (pela pessoal diária ao ruído que seria medido se só existisse o utilização de material resiliente nas superfícies de impacte), referido tipo de ruído. quedas de grande altura ou fortes resistências aerodinâ- 11 — A média semanal dos valores diários da exposição micas; pessoal, LEX,8h, é obtida pela expressão: e) Assegurar o dimensionamento correcto (reforços da estrutura com blocos de inércia e elementos antivibráticos), acabamentos à máquina (equilibragem e polimento de ª1 m º L EX,8h = 10 log « ¦10( 0 ,1LEX,8h)k » superfícies) e uma escolha correcta dos materiais; f) Promover regularmente a manutenção dos equipa- ¬5 k 1 ¼ mentos. em que (LEX,8h)k representa os valores de LEX,8h para cada 2 — Medidas para a redução da transmissão do ruído: um dos m dias de trabalho na semana considerada. a) Atenuação da transmissão de ruído de percussão, com 12 — Na determinação da exposição pessoal diária ao reforço das estruturas; ruído podem ser utilizados outros métodos, desde que b) Desacoplamento dos elementos que radiam o ruído conformes com a normalização aplicável. da fonte, por exemplo pela utilização de ligações flexíveis nas tubagens; c) Isolamento contra vibrações; ANEXO IX d) Utilização de silenciadores nos escoamentos gasosos e nos escapes. Instrumentos de medição 1 — Os instrumentos de medição devem dispor das 3 — Medidas de redução da radiação sonora: características temporais necessárias em função do tipo a) Aumento da absorção da envolvente acústica e bar- de ruído a medir e das ponderações em frequência A reiras acústicas; e C e cumprir, no mínimo, os requisitos equivalentes b) Encapsulamento das máquinas; aos da classe de exactidão 2, de acordo com a norma- c) Separação dos locais, por: lização internacional, sendo preferível a utilização i) Limitação da propagação do ruído, por exemplo pela de sonómetros da classe 1, para maior exactidão das compartimentação dos locais e pela colocação de divisórias medições. e de cabinas; 2 — Deve ser evitada a utilização de sonómetros não ii) Concentração das fontes de ruído em locais de acesso integradores para a determinação da exposição pessoal do limitado e sinalizados. trabalhador quando a pressão sonora apresenta flutuações do nível sonoro, LpA, de grande amplitude ou para períodos 4 — Medidas respeitantes à acústica de edifícios: de exposição irregulares do trabalhador. 3 — Em caso de dúvida de ultrapassagem dos valores a) Aumento da distância entre a fonte de ruído e a lo- limite, as medições devem ser confirmadas com a utiliza- calização dos postos de trabalho; b) Montagem de tectos, divisórias, portas, janelas ou ção de sonómetros integradores. pavimentos com elevado isolamento sonoro; 4 — Os dosímetros de ruído para a medição da exposi- c) Montagem de elementos absorventes do som; ção pessoal diária de cada trabalhador podem ser utilizados d) Optimização da difusibilidade sonora (aumento das desde que: distâncias entre as superfícies reflectoras e o posto de a) Estejam calibrados segundo o critério ISO, isto é, de trabalho). forma que, ao duplicar a energia sonora recebida, LEX,8h, aumenta 3 dB(A); 5 — Organização do trabalho: b) Permitam determinar o nível sonoro contínuo equiva- a) Rotatividade dos postos de trabalho; lente, LAeqT, ou o nível de exposição pessoal diária ao ruído, b) Execução dos trabalhos mais ruidosos fora do horário LEX,8h, e o nível de pressão sonora de pico, LCpico. normal de trabalho ou em locais com o menor número de trabalhadores expostos; 5 — Os instrumentos utilizados para medições de ruído c) Limitação da duração do trabalho em ambientes muito devem possuir indicador de sobrecarga. ruidosos. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 2433 ANEXO XI c) Com os níveis globais, obtidos como indicado na alínea b), calcular o nível sonoro contínuo equivalente, Indicações e orientações para a selecção LAeq,Tk,efect, de cada ruído que ocorra durante o tempo Tk, de protectores auditivos estando o trabalhador equipado com protectores auditivos, 1 — Considera-se que um protector auditivo propor- pela equação: LAeq,Tk,efect = 10 log Σn 100,1Ln; ciona a atenuação adequada quando um trabalhador com d) Aplicando ao conjunto destes valores, calculados este protector correctamente colocado fica sujeito a um como refere a alínea anterior, a equação dada no n.º 10, nível de exposição pessoal diária efectiva inferior aos alínea c), do anexo VIII para calcular a exposição diária, valores limite e, se for tecnicamente possível, abaixo dos obtém-se a exposição diária efectiva, LEX,8h,efect, em dB(A), valores de acção inferiores. de cada trabalhador que use protectores auditivos pela 2 — Para a selecção de protectores auditivos, em função seguinte expressão: da atenuação por bandas de oitava, segue-se o seguinte método: ª1 k n 0 ,1LAeq,Tk, efect º LEX,8h,efect = 10 log « ¦ T k10 » a) Medir o nível de pressão sonora contínuo equivalente, ¬8 k 1 ¼ ponderado A, em cada banda de oitava, LAeq,f,Tk, do ruído a que cada trabalhador está exposto, para cada posto de trabalho que ocupa, definindo assim o espectro correspon- dente ao ruído k a que o trabalhador está exposto durante 3 — Nas situações em que o espectro do ruído não Tk horas por dia; contenha componentes significativas de baixa frequência, b) Determinar os níveis globais, em dB(A) por banda podem ser utilizados os métodos de selecção dos pro- de oitava, L63, L125,... Ln, L8000, de acordo com a seguinte tectores auditivos definidos na normalização aplicável, equação: Ln = LAeq,f,Tk – Mf + 2sf, em que sf é o valor do des- nomeadamente os métodos HML e SNR. vio padrão da atenuação e Mf o valor médio da atenuação 4 — Quando na selecção dos protectores auditivos seja dos protectores auditivos em cada banda de frequência, utilizado o método por banda de oitava, os cálculos efec- ambos indicados pelo fabricante; tuados devem ser registados em formulário adequado. 2434 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de Junho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 5,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.