Diário da República, 1.ª série
Acórdão n.º 551/2007
- Data
- 2007-12-01
- Tipo
- Acórdão
Texto integral (5524 palavras)
Acórdão n.º 551/2007
«Artigo 34.º
Processo n.º 266/07 Selecção para reinício de funções em serviço
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: 1 — A selecção de pessoal em situação de mobilidade
especial para reinício de funções em serviço, a título
I — Relatório transitório ou por tempo indeterminado, é efectuada
através de adequado procedimento.
1 — O pedido. — O Presidente do Governo Regional da
2 — O procedimento inicia-se com a publicitação
Região Autónoma da Madeira veio requerer a apreciação na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço
e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitu- que fixa:
cionalidade do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7
de Dezembro, na parte em que se refere à administração a) O número de efectivos de pessoal a recrutar, por
regional. carreira, ou por categoria quando necessário, e por áreas
A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, estabelece o re- funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis,
gime comum de mobilidade entre serviços dos funcioná- e outros requisitos de candidatura, neles sempre in-
rios e agentes da Administração Pública, visando o seu cluindo a possibilidade de reclassificação e reconversão
aproveitamento racional. O teor da norma questionada é profissional;
o seguinte: b) Os métodos e critérios de selecção;
«Artigo 41.º c) A composição dos júris de selecção;
d) Os prazos do procedimento.
Procedimento prévio de recrutamentos
1 — Nenhum serviço da administração directa 3 — Podem apenas candidatar-se ao procedimento
e indirecta do Estado e da administração regional de selecção os funcionários ou agentes em situação de
e autárquica, com excepção das entidades públicas mobilidade especial.»
empresariais, pode recrutar pessoal por tempo inde- 2 — Os fundamentos do pedido. — O requerente fun-
terminado, que não se encontre integrado no quadro damentou o pedido nos seguintes termos:
e na carreira para os quais se opera o recrutamento, A Lei n.º 53/2006 estabelece o regime comum de mo-
antes de executado o procedimento referido no ar- bilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Ad-
tigo 34.º ministração Pública, prevendo instrumentos de mobilidade
2— ..................................... geral (transferência, permuta, requisição, destacamento,
3— ..................................... afectação específica e cedência ocasional) e instrumentos
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de mobilidade especial (reafectação e reinício de funções
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de pessoal excedentário, proveniente de serviços subme- O requerente entregou, em anexo ao pedido, cópia
tidos a processos de extinção, fusão, reestruturação ou parcial (contendo a norma relativa à publicitação pré-
racionalização de efectivos) via de recrutamentos) do projecto de proposta de lei
O artigo 41.º dessa lei, com a epígrafe «Procedimento n.º 260/2006, de 1 de Junho, e da proposta de lei n.º 81/
prévio de recrutamentos», estabelece que nenhum serviço, X, de 29 de Junho de 2006. Esta última tem um carimbo
designadamente da administração regional, pode recrutar de aprovação na generalidade aposto em 20 de Julho de
pessoal por tempo indeterminado que não se encontre 2006.
integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o 3 — A resposta do autor da norma. — Notificado para
recrutamento, antes de publicitar anúncio na bolsa de em- se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Assembleia da
prego público (BEP), para que se possam candidatar fun- República entregou cópia da documentação relativa aos
cionários ou agentes em situação de mobilidade especial. trabalhos preparatórios da Lei n.º 53/2006 e ofereceu o
A Região Autónoma da Madeira não teve conhecimento merecimento dos autos.
nem foi ouvida sobre esta matéria, tal como está regulada 4 — As diligências posteriores. — Analisada a docu-
na norma mencionada. Com efeito, apenas lhe foi dada mentação constante dos autos, considerou-se necessário
oportunidade de se pronunciar sobre duas versões anterio- solicitar informações adicionais.
res da norma em questão, que não obrigavam os serviços Por um lado, a documentação entregue pela Assembleia
da administração regional a proceder à publicitação prévia da República apenas respeita à parte do procedimento
de recrutamentos na BEP. legislativo que decorreu em sede parlamentar. Ora, tendo
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- o diploma questionado tido origem numa proposta de lei
deira recebeu do Gabinete do Secretário de Estado da Pre- do Governo (n.º 260/2006) e constatando-se que os ór-
sidência do Conselho de Ministros um pedido de audição gãos de governo das Regiões Autónomas foram ouvidos
relativo ao projecto de proposta de lei n.º 260/2006, que relativamente a essa proposta antes da sua aprovação em
regulava no artigo 33.º a obrigação de publicitação prévia Conselho de Ministros, revela-se necessário à decisão da
de recrutamentos e apenas abrangia os serviços das admi- causa saber em que termos decorreu esta audição. Assim
nistrações central e local (excluindo, portanto, os serviços sendo, solicitou-se ao Secretário de Estado da Presidên-
da administração regional). cia do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no
Posteriormente, o Governo Regional recebeu da As- artigo 64.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e
sembleia da República um pedido de audição relativo à Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC),
proposta de lei n.º 81/X, que regulava a obrigação de pu- uma cópia da documentação referente ao procedimento de
blicitação prévia de recrutamentos no artigo 41.º e apenas audição das Regiões Autónomas relativa à proposta de lei
abrangia os serviços da administração directa e indirecta n.º 260/2006, designadamente o pedido de audição, o teor
do Estado e da administração local (excluindo os serviços da proposta (à data da audição) e a resposta dos órgãos de
da administração regional). governo regionais.
Foi apenas com a publicação da Lei n.º 53/2006 que se Por outro lado, para conhecer com exactidão as condi-
constatou ter havido uma alteração de vulto (no que toca ções em que decorreu o exercício do direito de audição,
à Região) na redacção do artigo 41.º, por este passar a solicitou-se ao Presidente da Assembleia Legislativa da
abranger os serviços da administração regional. Região Autónoma da Madeira que indicasse a data em
A redacção final do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, ao que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
abranger a administração regional, entra em clara colisão Madeira recebeu o pedido de audição relativo à proposta
com o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, que regula a de lei n.º 81/X, constante do ofício n.º 1110/GPAR/06-pc,
mobilidade dos funcionários entre a administração central do Gabinete do Presidente da Assembleia da República,
e regional, submetendo-a a regras específicas. A norma de 11 de Outubro.
questionada também não se coaduna com o artigo 2.º, Todos os elementos solicitados foram entregues, estando
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que agora o Tribunal em condições de apreciar o pedido que
determina que a utilização da BEP é facultativa para as deu origem ao presente processo.
Regiões Autónomas. 5 — O memorando. — Discutido em plenário o memo-
Além disso, a alteração em análise é substancial, incide rando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitu-
expressamente sobre a administração regional e torna o cional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a
texto do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006 absolutamente orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de harmonia
inovatório em relação ao que foi enviado para consulta aos com o que então se estabeleceu.
órgãos de governo regional.
II — Fundamentação
A situação descrita consubstancia uma flagrante viola-
ção do direito de audição dos órgãos de governo regional, 6 — Questão prévia. — A legitimidade do requeren-
previsto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e regulado te — de acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 2,
na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto. alínea g), da Constituição, podem requerer ao Tribunal
Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 40/96 determina que Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de
«sempre que a audição tenha incidido sobre proposta con- normas, com força obrigatória geral, os presidentes dos
creta à qual venham a ser introduzidas alterações que a Governos Regionais, quando o pedido «se fundar em vio-
torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser lação dos direitos das Regiões Autónomas».
remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mes- No caso sub iudice, o requerente fundamenta o seu
mas e a respectiva justificação». Essa obrigação não foi pedido na existência de uma violação do direito de au-
cumprida, tornando inconstitucional (tal como prescreve dição dos órgãos de governo regional, consagrado no
o artigo 9.º da Lei n.º 40/96) o artigo 41.º, n.º 1, da Lei artigo 229.º, n.º 2, da Constituição. Tratando-se de um
n.º 53/2006 na parte em que se refere à administração direito das Regiões Autónomas com assento constitucio-
regional. nal, não se suscitam dúvidas acerca da legitimidade do
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requerente para submeter ao Tribunal o presente pedido entre os órgãos das Regiões Autónomas e os órgãos de
de fiscalização da constitucionalidade. soberania, que se consubstanciaram numa maior abertura
Aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar, noutros da Constituição à autonomia regional, poderiam implicar
casos, que a legitimidade dos Presidentes dos Governos um diferente entendimento da expressão respeitantes às
Regionais para requerer a fiscalização abstracta da cons- Regiões Autónomas.
titucionalidade depende de estar em causa a violação de Deve, todavia, sublinhar-se que o âmbito material da
direitos regionais consagrados na Constituição (cf., entre audição não coincide absolutamente com o âmbito material
muitos, o Acórdão n.º 264/86, Acórdãos do Tribunal Cons- do poder legislativo regional, pois enquanto o primeiro
titucional, 8.º vol., pp. 169 e segs.) decorre de um direito de participação junto dos órgãos de
7 — As matérias sujeitas a audição. — De acordo com o soberania, o segundo é um poder próprio.
disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, «os órgãos Assim, a expressão respeitantes às Regiões Autónomas
de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da constante do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição deve
sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os (continuar a) ser interpretada no sentido de se tratar de
órgãos de governo regional». matérias que, apesar de serem da competência dos órgãos
A questão que se coloca é, pois, a de saber se a Lei de soberania, nelas os interesses regionais apresentam par-
n.º 53/2006 constitui um acto da competência dos órgãos ticularidades por comparação com os interesses nacionais,
de soberania que respeita às Regiões Autónomas. quer devido às características geográficas, económicas,
Antes da revisão constitucional de 2004, a qual intro- sociais e culturais das Regiões quer devido às históricas
duziu alterações significativas no direito constitucional aspirações autonomistas das populações insulares, que
regional, o Tribunal Constitucional teve oportunidade justificam a audição dos órgãos de governo regional.
de definir, diversas vezes, o âmbito de aplicação deste Vejamos então se, no caso concreto dos presentes autos,
preceito da lei fundamental, tendo consolidado ao longo as Regiões Autónomas deveriam ou não ter sido ouvidas.
do tempo, na jurisprudência constitucional portuguesa, o A Lei n.º 53/2006 regula a mobilidade entre serviços
seguinte entendimento, formulado inicialmente pela Co- dos funcionários e agentes da função pública, matéria que
missão Constitucional no parecer n.º 20/77 (Pareceres da respeita a interesses nacionais, do Estado unitário, designa-
Comissão Constitucional, 2.º vol., INCM, 1977, pp. 159 damente o interesse na gestão eficaz dos recursos humanos
e segs.): da Administração Pública (cf. o segundo parágrafo da
«[...] são questões da competência dos órgãos de exposição de motivos da proposta de lei n.º 81/X/1).
soberania, mas respeitantes às Regiões Autónomas, Apesar disso, pode dizer-se que o diploma em questão
aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de incide de forma particular sobre as Regiões Autónomas,
governo regional, respeitem a interesses predominan- atendendo a que parte do seu regime se aplica directa-
temente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano mente à administração regional (cf. os artigos 2.º, n.º 3, e
nacional, um tratamento específico no que toca à sua 41.º, n.º 1) e esta apresenta especificidades relativamente
incidência nas Regiões, em função das particularidades à administração estadual.
destas e tendo em vista a relevância de que se revestem Desde logo, as administrações regionais são entes que
para esses territórios. se encontram sob a alçada do poder executivo próprio
[...] das Regiões Autónomas [artigo 227.º, n.º 1, alínea g), da
Será, por exemplo, a circunstância de o órgão de Constituição] — trata-se de uma decorrência da autono-
soberania, na disciplina que se propõe editar para de- mia político-administrativa regional. Uma das expressões
terminada questão, circunscrever tal disciplina ao âm- dessa autonomia é a existência de quadros regionais de
bito regional. Ou ainda a circunstância de o órgão de pessoal (cf. os artigos 78.º, n.º 1, do Estatuto Político-
soberania, na regulamentação de determinada questão, -Administrativo da Região Autónoma da Madeira e 92.º,
se propor adoptar uma solução especial no que toca às n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
Regiões Autónomas, por referência à regulamentação tónoma dos Açores).
geral que nessa matéria prevê para o restante território Além disso, a insularidade interfere na mobilidade ge-
nacional.» ográfica das pessoas, justificando que o regime de mobi-
lidade dos funcionários públicos seja adaptado à realidade
Esse entendimento foi acolhido posteriormente em nu- regional. Daí que o Estatuto Político-Administrativo da
merosos arestos (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 42/85, Região Autónoma da Madeira determine que «a legislação
264/86, 403/89, 670/99, 684/99, 529/2001 e 243/2002, sobre o regime da função pública procurará ter em conta as
publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, condicionantes da insularidade» (artigo 79.º, n.º 3).
5.º vol., pp. 181 e segs., 8.º vol., pp. 169 e segs., 13.º vol., Assim sendo, a legislação nacional que afecte a orga-
t. I, pp. 465 e segs., 45.º vol., pp. 57 e segs., e pp. 91 e nização e o funcionamento das administrações regionais,
segs., 51.º vol., pp. 65 e segs., e 53.º vol., pp. 117 e segs., designadamente o regime de mobilidade do respectivo
respectivamente). pessoal, deve qualificar-se como matéria respeitante às Re-
Antes de apreciar se o regime fixado na Lei n.º 53/2006 giões Autónomas para os efeitos previstos no artigo 229.º,
constitui um acto da competência dos órgãos de soberania n.º 2, da Constituição.
que respeita às Regiões Autónomas importa averiguar Esse entendimento recebeu consagração expressa nos
se a jurisprudência acabada de mencionar continua a ser artigos 40.º, alínea qq), do Estatuto Político-Administrativo
aplicável após a revisão constitucional de 2004. da Região Autónoma da Madeira e 8.º, alínea n), do Es-
Apesar de a redacção do artigo 229.º, n.º 2, da CRP tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
não ter sofrido qualquer alteração na mencionada revisão, Açores.
as modificações introduzidas noutros preceitos do título Além disso, o legislador tem reconhecido a especifi-
VII da parte III, referente às Regiões Autónomas, desig- cidade das administrações regionais no que toca à mobi-
nadamente em sede de repartição de poder legislativo lidade dos recursos humanos. Desde logo, o Decreto-Lei
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n.º 85/85, de 1 de Abril, aprovou um regime especial de e transitórias») e de conteúdo (a norma passou a abranger
mobilidade dos funcionários entre os quadros da adminis- a administração directa e indirecta do Estado e a adminis-
tração central e das administrações regionais autónomas. tração local) — cf. Diário da Assembleia da República,
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, 2.ª série-A, n.º 124/X/1, de 30 de Julho de 2006.
aprovou um conjunto de incentivos à mobilidade dos re- Até à fase de apreciação na especialidade, os artigos 2.º,
cursos humanos da Administração Pública e, atendendo à n.º 3, e 41.º, n.º 1, da proposta de lei mantiveram a mesma
especificidade das administrações regionais, fez depen- redacção: a primeira dessas normas determina a aplicação
der a sua aplicação nos territórios regionais da aprovação parcial do regime à administração regional e a segunda
de diploma próprio (artigo 2.º, n.º 5). Essa solução foi abrange a administração directa e indirecta do Estado e a
igualmente adoptada no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 administração local, não contendo qualquer referência à
de Setembro, que estabeleceu o regime de colocação e administração regional. Foi essa versão que foi submetida
de afectação dos funcionários e agentes integrados em a discussão pública, em 30 de Junho de 2006, aprovada
serviços e organismos extintos, fundidos e reestruturados na generalidade, em 20 de Julho de 2006, e enviada aos
(artigo 2.º, n.º 2). órgãos de governo das Regiões, para exercício do direito
Também o artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, ora questio- de audição, em 11 de Outubro de 2006. Registe-se, ainda,
nada, manda aplicar a totalidade do regime de mobilidade que à data em que a audição foi promovida, a proposta
nela fixado à administração directa e indirecta do Estado de lei n.º 81/X/1 se encontrava na fase de apreciação na
e apenas parte desse regime à administração regional e especialidade, a cargo da Comissão de Trabalho e Segu-
autárquica. Resulta do n.º 3 desse artigo que a aplicação da rança Social.
restante parte do regime de mobilidade a estas administra- Essa comissão parlamentar procedeu à discussão e vo-
ções depende de adaptação, reconhecendo o legislador que tação na especialidade da dita proposta de lei, em reunião
elas possuem especificidades justificadoras da definição realizada em 17 de Outubro de 2006. Daí resultou a al-
de um regime parcialmente distinto. teração da redacção dos artigos 2.º, n.º 3, e 41.º, n.º 1, da
Em face do exposto, não pode deixar de se concluir que proposta: no artigo 2.º, n.º 3, a palavra «local» foi subs-
a Lei n.º 53/2006 contém matéria respeitante às Regiões tituída por «autárquica» e no artigo 41.º, n.º 1, passou a
Autónomas, para efeitos do direito de audição dos órgãos abranger-se a administração directa e indirecta do Estado e
de governo próprio regionais. a administração regional e autárquica — cf. Diário da As-
8 — O procedimento de audição das Regiões Autóno- sembleia da República, 2.ª série-A, n.º 10/X/2, suplemento
mas, no âmbito da elaboração da Lei n.º 53/2006. — De de 18 de Outubro de 2006. Esta versão foi submetida a
acordo com a documentação constante do processo, os votação final global, na reunião plenária de 19 de Outubro
órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas tive- de 2006, tendo sido aprovada. É ela que corresponde ao
ram conhecimento do projecto de diploma que esteve na texto da Lei n.º 53/2006.
origem da Lei n.º 53/2006, numa fase inicial, em que o Importa, agora determinar as consequências jurídico-
projecto ainda se encontrava na Presidência do Conselho -constitucionais do procedimento seguido na aprovação
de Ministros — o projecto de proposta de lei n.º 260/2006 da lei em apreço.
foi enviado, para audição, às assembleias legislativas regio- 9 — Conformidade do procedimento seguido com o
nais, em 2 de Junho de 2006, com indicação de urgência direito de audição das Regiões Autónomas. — A Consti-
e redução do prazo de audição para 10 dias; foi recebido tuição nada dispõe acerca do procedimento de audição das
por estas em 5 de Junho de 2006 e em 7 de Junho de 2007, Regiões Autónomas. Essa matéria encontra-se regulada em
respectivamente, e foi apreciado em 12 de Junho de 2006 legislação ordinária, designadamente na Lei n.º 40/96, de
por ambas, tendo a Assembleia Legislativa da Madeira 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-
deliberado nada ter a opor à proposta de lei e a Assem- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira e 78.º a
bleia Legislativa dos Açores deliberado não se pronunciar 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
sobre o mérito da proposta, atenta a exiguidade do tempo noma dos Açores. Também os artigos 152.º do Regimento
concedido para a emissão de parecer. A versão enviada da Assembleia da República (aprovado pela Resolução
às Regiões, de 1 de Junho de 2006, previa a aplicação da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e
directa do diploma às administrações regionais autóno- alterado pelas Resoluções da Assembleia da República
mas no tocante ao regime dos instrumentos de mobilidade n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, 75/99,
e ao reinício de funções em serviço público de pessoal de 25 de Novembro, e 2/2003, de 17 de Janeiro) e 23.º do
colocado em situação de mobilidade especial, regulado Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo
nos capítulos II e III (artigo 2.º, n.º 2), mas restringia a Constitucional (aprovado pela Resolução do Conselho
obrigação de publicitação prévia de recrutamentos às ad- de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, e alterado pelas
ministrações central e local (artigo 33.º, n.º 1, inserido no Resoluções do Conselho de Ministros n.os 186/2005, de 6
capítulo IV, «Disposições finais e transitórias»). de Dezembro, e 64/2006, de 18 de Maio) tratam do pro-
O projecto de proposta de lei n.º 260/2006 foi admitido cedimento de audição das Regiões Autónomas.
na Assembleia da República, em 29 de Junho de 2006, e Do desrespeito dessas regras não se extrai automatica-
convertido na proposta de lei n.º 81/X/1. Esta proposta mente uma conclusão de inconstitucionalidade (cf., neste
restringiu a aplicação directa do diploma às Regiões Au- sentido, os Acórdãos n.os 670/99 e, sobretudo, 529/2001).
tónomas, passando apenas a abranger o regime do reinício Como se disse neste último acórdão, «decisivo para tal
de funções em serviço de pessoal colocado em situação de efeito, em último termo, é saber se, em cada caso, se ob-
mobilidade especial, regulado na secção VI do capítulo III servou, ou não, um procedimento capaz de corresponder
(artigo 2.º, n.º 3). Além disso, o regime da publicitação ao sentido da exigência do artigo 229.º, n.º 2, da Consti-
prévia de recrutamentos sofreu alterações de numera- tuição».
ção (essa matéria passou a estar regulada no artigo 41.º, Assim, na medida em que o incumprimento daquelas
mantendo-se a inserção no capítulo IV, «Disposições finais regras comprometa o exercício do direito constitucional de
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audição, coloca-se um problema de constitucionalidade. É os órgãos de governo regional interesse directo em se
exactamente isso que sucede no presente processo, visto pronunciar sobre ela.
que o requerente sustenta ter sido violado o direito de au- Com efeito, a Lei n.º 53/2006 regula uma matéria — a
dição das Regiões Autónomas, por não ter sido cumprido mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da
o procedimento fixado no artigo 7.º da Lei n.º 40/96. Esta função pública — cujo âmbito de aplicação é nacional, pelo
norma dispõe o seguinte: que apenas interessa às Regiões, para os efeitos previstos
no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que,
«Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta
por um lado, o diploma que a regula lhes seja aplicável,
concreta à qual venham a ser introduzidas alterações
e, por outro, as características da realidade insular e a au-
que a torne substancialmente diferente ou inovatória
tonomia político-administrativa regional podem justificar
devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio
desvios ao regime geral.
cópia das mesmas e a respectiva justificação.»
Acresce que a solução normativa que constava das
versões submetidas a audição — de não inclusão das
O Tribunal tem entendido (cf., designadamente, os Acór-
administrações regionais no leque das entidades obriga-
dãos n.os 264/86, 125/87 e 105/2002, Acórdãos do Tribunal
das à publicitação prévia de recrutamentos na BEP — se
Constitucional, 8.º vol., pp. 169 e segs., 9.º vol., pp. 287
harmonizava com o regime que vigorava anteriormente
e segs., 52.º vol., pp. 135 e segs., respectivamente) que os
à Lei n.º 53/2006 (cf. o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas não têm
n.º 78/2003, de 23 de Abril), apresentando-se às Regiões
de ser novamente ouvidos quando a alteração da proposta
Autónomas como uma solução de continuidade, não ino-
de lei consubstancia uma mera variação (sem dilatação)
vadora. A circunstância de os órgãos de governo próprio
do âmbito temático e problemático das matérias reguladas
das Regiões Autónomas terem razão para confiar na ma-
na iniciativa legislativa originária.
nutenção do regime vigente — de utilização facultativa da
Ora, se (a contrario) os órgãos de governo regionais
BEP, por parte das administrações regionais — reforça a
devem ser novamente ouvidos quando ocorre uma am-
sua falta de interesse em se pronunciar sobre o regime de
pliação do elenco de matérias reguladas na proposta de
publicitação prévia de recrutamentos, nos termos em que
lei originária, o mesmo deverá suceder quando há uma
ele foi submetido a audição.
ampliação do âmbito de aplicação do regime fixado, que
Em suma, a ampliação do âmbito de aplicação directa
seja relevante para as Regiões Autónomas.
do diploma às Regiões Autónomas, que veio a ocorrer em
É o caso, por exemplo, da introdução de disposições
sede de apreciação na especialidade, por parte da Comissão
especiais para as Regiões Autónomas — como diz Jorge
de Trabalho e Segurança Social, exigia que se procedesse
Miranda (ob. cit., p. 791), «parece indiscutível que, se um
a uma nova audição das Assembleias Legislativas das
projecto ou proposta de lei não contiver nenhuma dispo-
Regiões, para lhes dar oportunidade de se pronunciarem
sição especial para uma Região Autónoma e ela surgir
sobre a matéria em apreço.
através de um texto de substituição ou de uma proposta de
A aprovação da proposta de lei n.º 81/X/1, sem a re-
alteração, a Assembleia Legislativa Regional terá de ser
alização desse procedimento de audição, consubstancia
consultada». É também o caso da ampliação do conjunto
um vício de procedimento legislativo gerador de incons-
de normas aplicável às Regiões Autónomas, que ocorre
titucionalidade, por violação do disposto no artigo 229.º,
no processo sub iudice.
n.º 2, da Constituição.
No caso em análise, os órgãos de governo regionais
10 — Âmbito dos efeitos da inconstitucionali-
foram ouvidos duas vezes — uma primeira vez no con-
dade. — Uma vez que a presente declaração de inconsti-
texto do procedimento legislativo do Governo que levou
tucionalidade abrange apenas um segmento de uma norma
à aprovação do projecto de proposta de lei n.º 260/2006 e
da Lei n.º 53/2006, importa clarificar se as restantes são
uma segunda vez no contexto do procedimento legislativo
afectadas e em que medida.
da Assembleia da República que culminou na aprovação
Além disso, tendo em conta que o segmento da norma
da Lei n.º 53/2006.
ora declarada inconstitucional respeita a um procedimento
Contudo, a proposta de lei submetida à audição tinha,
de recrutamento de funcionários e agentes da Administra-
em ambos os casos, um âmbito de aplicação regional mais
ção Pública, é necessário ponderar a limitação dos efeitos
restrito do que aquele que foi fixado na redacção final do
da inconstitucionalidade.
diploma. Com efeito, ambas as versões previam a apli-
Quanto à primeira questão enunciada, entende-se que
cação directa do diploma às administrações regionais na
o vício de inconstitucionalidade detectado não afecta a
parte relativa ao reinício de funções em serviço do pessoal
validade do artigo 41.º, n.º 1, na parte que não se refere
colocado em situação de mobilidade especial (regulada na
às administrações regionais, nem das restantes normas da
secção VI do capítulo III), a primeira delas previa também
Lei n.º 53/2006.
a aplicação directa do regime dos instrumentos de mobi-
Reitera-se, no presente processo, o que se disse no Acór-
lidade (regulado nos capítulos II e III), mas nenhuma das
dão n.º 403/89:
duas versões previa a aplicação directa às administrações
regionais do regime da publicitação prévia de recrutamen- «[...] o exercício pelos órgãos regionais da faculdade
tos (inserido no capítulo IV). de impugnação da constitucionalidade de normas dima-
Apesar de os órgãos de governo regionais terem tido nadas de órgãos de soberania pressupõe uma legitimi-
oportunidade de manifestar a sua opinião acerca do regime dade qualificada pela violação de direitos das Regiões. É
de publicitação prévia de recrutamentos (visto que ele precisamente a circunstância de ser accionado, por esta
já existia nas versões submetidas a audição), não pode via, um poder de garantia dos poderes das Regiões que
considerar-se realizado o direito de audição uma vez que fornece o critério de determinação do âmbito do pedido.
essas versões não previam que a matéria em causa se apli- Só têm de (devem) ser consideradas as normas que
casse directamente às administrações regionais, não tendo [...] violem direitos constitucionalmente conferidos às
8732 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de Dezembro de 2007
Regiões e na medida em que essas normas se destinem Quanto à segunda questão acima enunciada, entende-
a nelas ser aplicadas [...] -se ser necessário garantir a estabilidade das relações de
No mais, nada impedirá que a disciplina continue vi- trabalho que, entretanto, se poderão ter constituído, em
gorando para o restante espaço nacional, como também consequência de a administração regional ter utilizado o
nada impedirá que a parte não inconstitucionalizada do procedimento prévio de recrutamento previsto na norma
diploma impugnado continue em vigor para a própria ora declarada inconstitucional. É preciso ter em conta
Região [...] que, no âmbito dos provimentos resultantes do recurso
Só não terá de ser assim quando estivermos perante àquele procedimento prévio, a norma em apreço tem uma
normas que, no contexto da lei em causa, formem, importância fulcral.
com as restantes, uma unidade indissolúvel de sentido O Tribunal entende, assim, que, salvo para os casos em
teleológico ou lógico.» que os provimentos resultantes do recurso àquele procedi-
mento se encontrem pendentes de impugnação judicial ou
Por um lado, a presente declaração de inconstitucio- ainda dela sejam susceptíveis, a salvaguarda da estabilidade
nalidade não contende com a aplicação do artigo 41.º, dessas relações constitui uma exigência de segurança jurí-
n.º 1, aos restantes destinatários da norma (os serviços da dica, justificando a limitação dos efeitos da inconstitucio-
administração directa e indirecta do Estado e da adminis- nalidade, de forma que estes se produzam apenas a partir
tração autárquica, com excepção das entidades públicas da publicação do presente acórdão, ao abrigo do disposto
empresariais). no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição.
Por outro lado, não suscita problemas a aplicação do
restante regime da Lei n.º 53/2006 às próprias admi- III — Decisão
nistrações regionais. O preceito que padece do vício de
inconstitucionalidade tem autonomia relativamente às Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
restantes normas da Lei n.º 53/2006, em termos tais que decide:
a invalidação daquele não prejudica a normal aplicação a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obriga-
destas últimas. tória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Cons-
Com efeito, a norma constante do artigo 41.º, n.º 1, é tituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei
uma disposição final (inserida no capítulo IV, «Disposições n.º 53/2006, de 7 de Dezembro — que estabelece o regime
finais e transitórias»), que completa o regime definido comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e
no artigo 34.º, obrigando a administração a realizar um agentes da Administração Pública, visando o seu aprovei-
procedimento prévio de recrutamento, dando prioridade tamento racional — , na parte em que se refere à adminis-
ao pessoal em situação de mobilidade especial. Com a tração regional;
presente declaração de inconstitucionalidade continua b) Determinar, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da
inclusivamente a aplicar-se às administrações regionais Constituição, por razões de segurança jurídica, que a decla-
o procedimento de selecção de pessoal em situação de ração de inconstitucionalidade a que se refere a alínea a) só
mobilidade especial, regulado no artigo 34.º — até por- produza efeitos a partir da data da publicação do presente
que esta é uma das normas da Lei n.º 53/2006 que se lhes acórdão no jornal oficial, exceptuando, porém, os casos
aplica directamente (nos termos previstos no artigo 2. que se encontrem pendentes de impugnação judicial ou
º, n.º 3), não tendo sido abrangida pelo presente pedido ainda dela sejam susceptíveis.
nem relativamente a ela sido contestada a verificação
da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Lisboa, 7 de Novembro de 2007. — Ana Maria Guerra
Autónomas. Simplesmente, quando as administrações Martins — Joaquim Sousa Ribeiro — Mário José de Araújo
regionais pretendam recrutar pessoal por tempo indeter- Torres — Maria Lúcia Amaral — Vítor Gomes — Carlos
minado, que não se encontre integrado no quadro e na Fernandes Cadilha — Benjamim Rodrigues — João Cura
carreira para onde se opera o recrutamento, não estão Mariano — José Borges Soeiro — Gil Galvão — Carlos
obrigadas a recorrer previamente àquele procedimento Pamplona de Oliveira — Maria João Antunes — Rui Ma-
de selecção. nuel Moura Ramos.
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