Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 62/2025
- Data
- 2025-10-21
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (2492 palavras)
PAR/2025/54 1
PARECER/2025/62
I. Pedido
1. A Secretaria Geral do Ministério da Administração interna, através da Direção de Serviços de Relações
Internacionais, solicitou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que se pronunciasse sobre o
projeto de Memorando de Entendimento entre a Guarda Nacional Republicana de Portugal e a Polícia Rodoviária
Federal do Brasil em matéria de segurança interna (a seguir «Memorando»).
2. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições, enquanto autoridade nacional de controlo dos
tratamentos de dados pessoais, conferidas pelo n.º 2 do artigo 30.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 43.º
e com as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 44.º, todos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3. O presente Acordo tem como objeto o estabelecimento dos eixos de cooperação entre a Guarda Nacional
Republicana de Portugal e a Polícia Rodoviária Federal do Brasil (cf. cláusula 1.ª), para prevenção e segurança
rodoviária; informações (inteligência policial); prevenção da sinistralidade rodoviária; investigação de crimes
em ambiente rodoviário; tecnologias de informação e de comunicação; formação e treino; direitos humanos e
igualdade; comunicação estratégica; educação e sensibilização pública (cf. n.º 1 da cláusula 2.ª).
4. De acordo com a cláusula 3.ª, estão identificadas as seguintes formas de cooperação no âmbito do
Memorando: a) Partilha de conhecimentos, procedimentos, metodologias e outros mecanismos internos; b)
Reforço, no âmbito das suas competências e conforme a legislação aplicável em matéria de cooperação
policial e da cooperação judiciária internacional, a cooperação em matéria de prevenção e luta contra a
criminalidade em geral; c) Realização de ações, investigações e operações conjuntas; d) Cooperação no
domínio das comunicações e das tecnologias de informação, otimizando os sistemas, meios e procedimentos,
promovendo e partilhando estudos nestas áreas; e) Promoção da interoperabilidade, através do intercâmbio
de experiências e Informações, em respeito pelos respetivos Direitos Internos; f) Participação, disponibilização
e partilha de ações de formação e treino, que valorizem a partilha de conhecimento e experiência, em matérias
de interesse comum; g) Organização e participação em seminários, conferências e workshops, potenciando as
novas tecnologias; h) Cooperação entre os estabelecimentos de ensino; i) Intercâmbio de peritos e demais
elementos dos Signatários; j) Estabelecer canais de comunicação entre os representantes das Forças nos
diferentes fóruns internacionais, centros integrados de comando e controlo e cooperação policial internacional,
reforçando a concertação sobre consulta de posições, alinhamento estratégico e o apoio mútuo; j) Intercâmbio
de experiências e boas práticas, de acordo com o domínio de competências específicas de ambas as
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Instituições; l) Partilha mútua de legislação em matéria de competência de ambas as Forças, intercâmbio de
estudos científicos, estruturas organizacionais e protocolos de atuação; m) Iniciativas conjuntas de educação
e sensibilização pública sobre a importância da segurança rodoviária, além da prevenção e repressão dos
demais crimes de competência de ambas as Forças.
5. O n.º 2 da cláusula 2.ª do Memorando, prevê que os signatários possam alargar a cooperação a outras
matérias de interesse mútuo.
6. A cláusula 5.ª do acordo, sob epígrafe “Informações (inteligência policial), refere que os Signatários desejam
partilhar informações entre a Direção de Informações e a Diretoria de Inteligência, para os assuntos
relacionados com o Memorando, atendendo a determinadas regras, clarificando que terão natureza
confidencial, estarão sujeitas ao segredo profissional e gozarão da proteção definida para as informações da
mesma natureza por parte da legislação nacional da Instituição que as tenha proporcionado. De forma análoga,
a Instituição que as recebeu deverá garantir a proteção da confidencialidade e do segredo profissional, de
acordo com a própria legislação nacional.
7. Está previsto no Memorando, que cada um dos Signatários assuma o compromisso de promover a
cooperação com ambas as Instituições, responsáveis pela implementação do Memorando, nos seguintes
âmbitos: a) Participação em ações de formação; b) Exercícios e treinos que valorizem a partilha de
conhecimento e experiência, em matérias do domínio da prevenção e segurança rodoviária; c) Disponibilização
de intercâmbios em cursos de formação e especialização; d) Cooperação na organização de seminários,
conferências, workshops, entre outros (cláusula 10.ª).
8. A cláusula 11.ª do Memorando, salienta que as partes, decidem cooperar em matéria de direitos humanos e
igualdade, desenvolvendo ações de interesse comum, designadamente, no âmbito de Planos de Ação no
domínio dos Direitos Humanos e Igualdade Formação, mediante partilha de experiências e boas práticas.
9. Sob epígrafe confidencialidade, informações confidenciais e proteção de dados, a cláusula 14.ª do
memorando, os Signatários decidem que as informações partilhadas no âmbito do presente Memorando serão
tratadas em conformidade com os respetivos direitos internos e utilizadas exclusivamente para os fins nele
previstos, sendo que, se comprometem a não divulgar informações confidenciais a terceiros, salvo com o
consentimento prévio e por escrito do Signatário fornecedor.
10. No mesmo sentido, assumem que a troca de dados pessoais entre os Signatários observará os princípios
de proteção de dados, sendo permitida somente nos seguintes casos: a) Para proteger interesses vitais do
titular ou de terceiros; b) Para atender a requisitos legais dos Signatários; c) Para prevenir ameaças à segurança
pública; d) Para fins de prevenção e repressão de infrações penais.
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11. O n.º 4 da cláusula, 14.ª salienta que estes dados não serão tratados para outras finalidades, a menos que
seja obtida autorização prévia por escrito do Signatário transferidor. Em qualquer caso, os dados pessoais não
serão tratados para fins incompatíveis;
12. As autoridades competentes indicarão a finalidade ou finalidades específicas para as quais os dados são
transferidos e a confidencialidade das informações será mantida mesmo após o encerramento do Memorando
(n.º 5 e 6 da cláusula 14.ª).
13. A cláusula 15.ª sob epígrafe tratamento, utilização e transferência de dados pessoais, regula em especial,
as regras para o tratamento de dados pessoais, e a realizar, para execução do Memorando, nos seguintes
termos:
14. O tratamento de dados pessoais deve processar-se no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias
das pessoas, em especial pelo direito à proteção desses dados.
15. Os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes dos Signatários, no âmbito do
presente Memorando, apenas podem ser transferidos para terceiros depois de obtido o consentimento prévio
de ambas os Signatários, ser indicada a finalidade da transferência, e desde que o Estado terceiro garanta um
nível de proteção adequada desses dados, nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável.
16. Nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável, os dados pessoais utilizados e
transferidos no âmbito do presente Memorando têm que:
17. Alcançar as finalidades explícitas do presente Memorando, não podendo em caso algum ser tratados de
forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;
18. Mostrar-se adequados, relevantes e limitados e não excessivos relativamente às finalidades para que são
recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;
19. Estar corretos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para
assegurar que os dados incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que
são tratados, posteriormente, sejam eliminados ou retificados;
20. Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período
necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados
posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.
21. Se a pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, as autoridades
competentes do Signatário requerido proporcionam, diretamente, o acesso a esses dados, bem como
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procedem à sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do Direito Internacional
e do Direito Interno aplicável, nomeadamente, para evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos
judiciais, prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a execução
de sanções penais ou quando esteja em causa a segurança pública, segurança nacional, ou direitos, liberdades
e garantias de terceiros.
22. A autoridade competente ao proceder à transferência de dados, no momento da transferência de dados
pessoais, pode indicar qualquer restrição ao acesso a eles ou ao uso a ser feito deles, em termos gerais ou
específicos, incluindo no que diz respeito à sua transferência posterior, apagamento ou destruição após um
certo período de tempo.
23. Cada Signatário deverá garantir que seja mantido um registo de todas as transferências de dados pessoais
realizadas no âmbito do presente Memorando e do propósito ou propósitos dessas transferências durante o
período de cinco anos.
24. Os Signatários comprometem-se a adotar todas as medidas de segurança da informação, nomeadamente
contra o acesso indevido ou não autorizado aos dados de natureza pessoal, sendo responsáveis em caso de
transmissão incorreta ou não autorizada dos referidos dados.
25. Os Signatários comprometem-se ainda a que qualquer pessoa, cujos dados sejam objeto de tratamento no
âmbito do presente Memorando, tenha ao seu dispor, no plano interno, mecanismos de recurso administrativo
ou judicial.
26. A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores é da responsabilidade de uma
autoridade de controlo independente que seja competente, nos respetivos Direitos Internos, pelas regras de
proteção de dados pessoais.
27. Nos termos da cláusula 18.ª do Memorando, relativa ao direito aplicável na sua implementação, tal deve
ocorrer, em conformidade com o Direito Interno aplicável às Partes e, no que diz respeito à República
portuguesa, de acordo com as obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia.
II. Análise
28. O objeto deste Memorando, porque relativo a matéria de segurança interna, implica a sua apreciação
jurídica à luz da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que regula a proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção e
segurança rodoviária, investigação de crimes em ambiente rodoviário, o que naturalmente envolve a troca de
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informações, contendo dados pessoais de cidadãos, na posse das autoridades com atribuições na execução
do Memorando.
29. Este acordo bilateral prevê a transmissão de dados pessoais de Portugal para o Brasil, sendo, por
conseguinte, abrangido pelo regime específico de transferências de dados pessoais para países terceiros, nos
termos do disposto no Capítulo V, da Lei n.º 59/2019, sem prejuízo naturalmente da necessidade de
cumprimento das restantes disposições legais contidas neste diploma.
30. Nessa medida, há que aferir, antes de mais, da adequação do nível de proteção de dados pessoais na
República Federativa do Brasil, pois daí resultará a necessidade de inserir no Acordo, enquanto instrumento
vinculativo para as Partes, específicas normas de proteção de dados, que permitam suprir eventuais
insuficiências do direito interno do país terceiro e oferecer garantias adequadas no que diz respeito à proteção
de dados pessoais.
31. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 59/2019, a transferência de dados pessoais para
um país terceiro pode ser efetuada com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia, que
determine que esse país terceiro ou um setor específico desse país assegura um nível de proteção adequado.
32. Ora, a República Federativa do Brasil não foi objeto de uma decisão de adequação, pelo que, na sua falta,
a transferência internacional de dados pessoais só pode ocorrer se tiverem sido apresentadas garantias
adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais mediante um instrumento juridicamente
vinculativo (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da citada lei).
33. Releva para a apreciação do Memorando, o facto da República Federativa do Brasil, se encontrar neste
momento, em processo de negociação com a Comissão Europeia, com vista à obtenção de uma decisão de
adequação, tendo sido divulgado no passado dia 5 de setembro, uma versão preliminar da referida decisão.
34. O presente Memorando constitui-se como um instrumento juridicamente vinculativo, sendo então de
acautelar que nele estejam reunidas as garantias adequadas relativamente à proteção de dados pessoais. A
medida das garantias a introduzir depende do nível de proteção de dados existente no país terceiro.
35. De acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, não é exigível que o país terceiro
assegure um nível de proteção idêntico ao garantido pela ordem jurídica da União, mas que assegure
efetivamente, em virtude da sua legislação interna ou dos seus compromissos internacionais, um nível de
proteção das liberdades e direitos fundamentais substancialmente equivalente ao conferido dentro da União
(ver acórdão Schrems, C-362/14, EU:C:2015:650,n.ºs 73 e 74).
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36. Só assim será possível garantir que a proteção dos dados pessoais tratados na União não é contornada,
estendendo-se a proteção necessária aos direitos e liberdades das pessoas. Vejamos então o regime legal de
proteção de dados no Brasil.
37. No âmbito do direito interno brasileiro, os tratamentos de dados pessoais são regulados pela Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, aplicável tanto ao setor público quanto ao privado, sendo a
verificação do seu cumprimento, da responsabilidade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
38. A Medida Provisória (MP) 1317/25, apresentada no dia 18 de setembro de 2025, altera o estatuto da ANPD,
dotando-a de autonomia e independência na sua atuação, aguardando a aprovação pelos deputados e
senadores, antes de obter a consagração final de Lei. O texto da MP, terá ainda que ser apreciado por uma
comissão mista, antes da referida aprovação, na qual se espera que a ANPD, possa ser considerada uma
verdadeira entidade Reguladora1.
39. A CNPD considera que, apesar do quadro legal em vigor no Brasil, em matéria de proteção de dados
pessoais, ser muito satisfatório, procede à análise do texto do Memorando, dentro das suas atribuições.
40. Apreciado o clausulado, a CNPD entende que as partes pretendem realizar tratamentos de dados pessoais,
desde logo pelo cuidado na inclusão de uma norma específica e minuciosa para regular a forma como tais
transmissões se vão realizar, não existindo, no entanto, uma norma que expressamente preveja, quais as
categorias de dados, que podem estar em causa, no âmbito do Memorando.
41. Mostra-se assim, indispensável que o Memorando contenha uma norma concreta relativa às categorias de
dados pessoais que os Signatários, entendam necessários, adequados e pertinentes, face às finalidades
elencadas.
42. A CNPD considera positiva a integração da cláusula 15.ª, uma norma fundamental para regular a
transferência e subsequente utilização de dados pessoais, no respeito pelos princípios gerais de proteção de
dados, plasmados no artigo 4.º, bem como nas exigências dos artigos 37.º e 39.º, todos da Lei n.º 59/2019,
em cumprimento das exigências legais em matéria de tratamento de dados pessoais.
III. Conclusão
43. Não gozando a República Federativa do Brasil de uma decisão de adequação da Comissão Europeia, impor-
se-ia que fossem apresentadas as garantias adequadas no texto do Acordo, enquanto instrumento
1 https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/170520
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juridicamente vinculativo, conforme exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto.
44. A CNPD recomenda que seja adicionada uma cláusula, nos termos mencionados nos pontos 40 e 41, do
presente Parecer, sem a qual não se considera plenamente satisfatório o clausulado do Memorando.
Aprovado na reunião plenária de 21 de outubro de 2025
Paula Meira Lourenço (Presidente)
Assinado por: PAULA CRISTINA MEIRA LOURENÇO
Data: 2025.10.21 19:13:57+01'00'
Certificado por: Diário da República
Atributos certificados: Presidente - Comissão Nacional de Proteção de Dados