Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 60/2025
- Data
- 2025-10-14
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (974 palavras)
PAR/2025/64 1
PARECER 2025/60
I. Pedido
1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direção-Geral de Política Externa, solicitou à Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que se pronunciasse sobre o projeto de Convenção entre a República
Portuguesa e a República do Azerbaijão para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal (doravante CDT).
2. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências enquanto autoridade nacional de
controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e pelo n.º 4 do
artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 – Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados (RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
II. Análise
3. A CNPD pronunciou-se através do Parecer n.º 2025/32, de 1 de abril de 2025, sobre um projeto de Convenção
da mesma natureza então em processo de negociação. Vem agora o Ministério dos Negócios Estrangeiros
solicitar parecer sobre a contraproposta que surge na sequência da reação das Autoridades da República do
Azerbaijão ao clausulado que mereceu parecer positivo da CNPD.
4. A Convenção em apreço elimina o artigo 27.º, inteiramente dedicado à proteção de dados, incorporando
algumas das suas disposições no artigo 26.º. Tal artigo agora suprimido visava regular o tratamento de dados
de pessoas singulares que são objeto de transferência internacional de dados para os fins da Convenção de
eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e para prevenção de fraude e
evasão fiscal.
5. Com efeito, o artigo 27.º da Convenção, sob a epígrafe “Protection of Personal Data”, estabelecia normas
específicas quanto ao tratamento de dados pessoais, que correspondiam ao clausulado que foi objeto do
Parecer/2024/5 da CNPD, de 5 de março de 2024, através do qual a CNPD se pronunciou sobre um pedido do
Ministério dos Negócios Estrangeiros para que a CNPD verificasse a adequação ao RGPD, do texto das
Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT) que implicam a transferência internacional de dados.
6. Através do texto então proposto, pretendia-se fixar um clausulado conforme ao RGPD que viesse a dotar as
CDT das garantias apropriadas para a transferência internacional de dados pessoais.
1v.
7. Nesse parecer, a CNPD considerou que o modelo de clausulado de proteção de dados a inserir nas
Convenções para eliminar a Dupla Tributação, na sua integralidade e nos termos propostos, está conforme as
disposições do RGPD, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.
8. A CNPD entendeu ainda que as disposições ali contidas oferecem as garantias adequadas para que as
transferências de dados pessoais para Estados terceiros se possam realizar, na medida em que fica
assegurado um nível de proteção das pessoas singulares essencialmente equivalente ao existente na União.
9. Ora, a contraposta da CDT em análise consagra agora no n.º 6 do artigo 26.º vários princípios de tratamento
de dados pessoais, a saber: o princípio da finalidade (alínea a)), o princípio da minimização dos dados (alínea
b)), o princípio da exatidão (alínea c)), o princípio da limitação da conservação (alínea d)) do referido artigo).
10. No entanto, elimina a referência à obrigação dos Estados Contratantes adotarem as medidas de segurança
adequadas e necessárias, de natureza técnica e organizacional, para garantir que os dados são mantidos
confidenciais e protegidos contra o acesso acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração ou a divulgação
não autorizada. Caso ocorra um incidente de segurança que afete os dados pessoais transferidos, a autoridade
competente do Estado requerente informa sem demora a autoridade competente do Estado requerido e fornece
uma descrição do incidente, das suas consequências prováveis e as medidas adotadas ou a adotar para atenuar
os seus eventuais efeitos negativos.
11. Elimina ainda a disposição que referia que o acesso aos dados pelo titular pode ser total ou parcialmente
limitado, desde que tal limitação constitua uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática
para, designadamente, evitar prejuízo para ações de controlo, inspeções, investigações, inquéritos ou processos
administrativos ou judiciais, bem como para salvaguardar a investigação ou repressão de infrações penais ou
contraordenações fiscais ou para proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros. Agora apenas se refere
que o acesso pode ser recusado ao abrigo da Lei interna desse Estado.
12. Por último, importa referir que a CDT deixa de contemplar uma disposição essencial do ponto de vista dos
direitos e garantias dos titulares dos dados, que importa introduzir no clausulado em análise, a saber, «Os Estados
Contratantes garantem que as pessoas singulares titulares dos dados gozam de direitos efetivos e oponíveis e vias
efetivas de recurso administrativo e/ou judicial, caso considerem que os seus direitos foram violados em resultado
do tratamento dos seus dados pessoais em incumprimento das condições previstas na presente Convenção».
PAR/2025/64 2
III. Conclusão
13. A CNPD considera que a Convenção a celebrar entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão,
na atual redação do artigo 26.º cujas disposições regulam o tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo
da presente Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir
a Fraude e a Evasão Fiscal, não oferece garantias adequadas no âmbito da transferência internacional de dados
para pais terceiro, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 44.º e 46.º do RGPD.
14. Assim, recomenda que se reintroduzam no texto da CDT as cláusulas relativas à proteção de dados
pessoais acima referidas.
Aprovado na reunião de 14 de outubro de 2025
Paula Meira Lourenço (Presidente)
Assinado por: PAULA CRISTINA MEIRA LOURENÇO
Data: 2025.10.14 19:46:47+01'00'
Certificado por: Diário da República
Atributos certificados: Presidente - Comissão Nacional de Proteção de Dados