Comissão Nacional de Proteção de Dados

Parecer n.º 51/2021

Data
2021-04-27
Meio processual
PROTEÇÃO DE DADOS
Tipo
Parecer

Texto integral (2204 palavras)

P AR_2021_42 1 rJ CNPD Comissão Naclonal de Protqão de Dados PARECER/2021i 51 l. Pedido '1 . Através do Gabinete do Secretário de Estado Ad.iunto e da AdministÍação lnterna, foi solicitado, no dia 19 de abril de 2021, parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante, CNPD) «relativamente ao pedído de autorização apresentado pela da Polícia de Segurança Pública (PSP), na sequência da utilização de câmara de videovigilâncía porÍátil, levada a cabo pelo Comando Metropolitano de Lisboa e cuja utitízação foi autorizada pelo Dietor Nacional da PSP, ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.0 da Lei n.a 1/2005, de 10 de janeirol...l,. 2. Em concreto, está em causa a utilização de câmara de videovigilância pela PSP na Rua Duque de Palmela, na cidade de Lisboa, no dia 1 6 de abril de 2021, por ocasião da realização de uma «Manlfesta ção de apoto ao Juiz Rui Fonseca e CasÍro», que teve início às l4h00m. 3. A utilizaÇão de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilizaÇão comum, para captação e gravaqão de imagem e som e seu posterior tratamento e regulada pela Lei n.o 1/2005, de 10 deJaneiro, alterada e republicada pela Lei n.o 912012, de 23 de fevereiro (doravante, Lei n.o 1/2005), e depende, nos termos desta lei, da autorização prévia do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, a qual deve ser precedida do parecer da CNPD quanto aos aspetos do tratamento de dados pessoais decorrente da utalização das câmaras previstos no n.o 2 do artigo 3.0 do mesmo diploma. 4. No entanto, e como decorre do pedido, segue-se aqui um procedimento distinto e excecional, uma vez que a utilizaÇão de câmaras de videovigilância e a gravação das imagens teve lugar com base na autorização do Diretor Nacional da PSP com fundamento no n.0 2 do artigo 6.0 da Lei n.o 1/2005, pelo que tanto a pronúncia da CNPD como a decisão do Secretário de Estado Adjunto e da Administração lnterna, aqui competente por delegação do órgão ministerial, são emitidas em momento ulterior à sua utalizaÇão. ll Análise i. Finalidade do tratamento e fundamentos apresentados 5. 0s Íundamentos da utilizaÇão de câmara apresentados no despacho do Diretor Nacional reconduzem a o tratamento de dados pessoais à finalidade de proteção da segurança de pessoas e bens, públicos ou privado, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes (nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.0 da Lei n.o '112005). 6. A cNPD não põe em causa a adequação e necessidade do tratamento de dados pessoais da utilizaçâo de câmara de videovigilância, atentas as circunstâncias concretas descritas no referido despacho, reconhecendo Av. D. Carlos 1,134,1o T (+351) 213 928 400 geral@cnpd.pt '1200 65'l Lisboa F (+351) 213 976 832 wwwcnpd.pt P lv. ^R-2021_42 { que a ponderaÇão entre o interesse público prosseguido e a reserva da intimidade da vida privada nãojustificou uma prevalência desta última dimensã0, à luz do disposto no artigo 7.0 da Lei n.o l /2005. 7. Todavia, importâ considerar ainda os demais requisitos da Lei n.o 1/2005 e da Portaria n.o 31212012, de 16 de novembro, aqui necessariamente aplicável. ii. 0s requisitos previstos na Lei n.0 1/2005 e na Portaria n.o 37212012,de 16 de novembro 8. No referido despacho são indicadas informações relativas à utilização de câmara, seja quanto ao local, seja quanto ao peÍíodo temporal da sua utilizaÇão. São ainda descritas as caracterÍsticas técnicas da câmara de vídeo utilizada, de modelo Sony Cyber-shot DSC-HX4OOV, e é identificado o modelo do telemóvel que foi utilizado para gravaqão após avaria da primeira câmara (Samsung 52't 5G). a. Gravação de som 9. Em primeiro lugaÍ, importa destacar que no despacho se declara ter havido a captação e gravação de imagens, sem esclarecer se houve ou não gravação de som, sendo certo que o modelo de câmara utilizado tem microfone e, portanto, capacidade de captaÇão e gravação de som. I0. Acresce que, conforme o relatado no referido despacho, a câmara inicialmente utilizada avariou-se, altura em que se passou a utilizar um telemóvel de serviço para continuar a captação e gravaÇão de imagens. Também quanto a este dispositivo, que tem capacidade de gravação de som, nada é referido sobre a sua efetivaçã0. b. lr/edidas técnicas para segurança do sistema de vídeo, integridade dos dados pessoais e auditabilidade do sistema de videovigilância 11. Considerando agora os requisitos técnicos mínimos que as câmaras têm de respeitar, de acordo com o disposto no n.o 7 do artigo 5.0 da Lei n.0 1/2005, e que vêm definidos na Portaria n.o 21212012, de 16 de ,l.0, novembro, a qual especifica, no seu artigo que se aplica tanto a câmaras fixas como portáteis, constata-se que há requisitos mínimos que não foram garantidos, nem pela primeira câmara utilizada, nem pela câmara do telemóvel. Vejamos. 12. Resulta da referida Portaria que o sistema de videovigilância, seja ele composto por câmaras fixas, seja por câmaras portáleis, tem de garantir que a gravação das imagens nas câmaras de videovigilância é feita de forma enc ptada (cÍ. alínea b) do n.0 2 do artigo 4.0 da citada Porlaria), exigindo-se ainda a sinüonizaÇão com P 2 rJ ^R_2021_42 CNPD Comissão Nacional de PÍole.áo de Dados a hora legalpofiuguesa, poÍ forma a garantir a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada imagem captada (/.e., que as imagens gravadas correspondem a factos ocoÍidos no dia e hora Íegistados nas tmagens - cf. alínea c) do n.0 2 do mencionado artigo). 1 3. Exige-se ainda que o sistema local seja auditável e especificamente que a gravaÇão e todas as intervençôes no srstema local sejam feitas de forma auditável (cf. alínea d) do n.o 2 e alínea d) do n.o 3 do artigo 4.0 da PoÍtaria), impondo-se ainda especificamente, no n.o 4 do mesmo artigo 4.0, que a operação do sistema local requet obrigatoiamente que o slstema de reglsÍo de eyentos este]'a ativo, a fim de garanti as operações de auditoria. 14. Sobre estas matérias nada é refeÍido no citado despacho, declarando-se somente que « houve gravação em caftão de memÓria SD - SÁND/S( 16GB de capacídade, acoplado ao equipanento, bem como foram guardadas as magens obtidas através de telemóvel, sendo que a totalidade das imagens se encontra fechada em envelope lacrado, no cofre [...] à ordem do responsável pelo tratamento dos dados». 15.Para colmatar as omissões informativas essenciais à pronúncia da CNPD, procedeu-se à análise das características do modelo da câmara utilizada inicialmente, d isponibilizadas pelo Íabricante, tendo Íesultado dessa análise que a câmara não garante a encriptaÇão ou cifragem das imagens gÍavadas , nem, prima facie, a sincronizaÇão automática com a hora legal portuguesa, sendo que a sincronização poderia ter sido assegurada manualmente, mas com o risco de rmprecjsão decorrente da intervenção humana. De todo o modo, reitera-se, também quanto a este aspeto é o despacho omisso. 16. Também o lelemóvel utllizado num segundo momento não garante a encriptação ou cifÍagem das imagens gravadas. No mais, nada é declarado sobre a questão de teÍ sido garantida, quanto a este dispositivo, a sincronizaÇão automática com a hora legal portuguesa, nem quanto à forma de transmissão das imagens gravadas no telemóvel, não havendo qualquer descrição de medidas específicas de segurança na sua transmissã0. 17. Além disso, a câmara portátil da Sony, sendo uma câmara fotográfica (com funcionalidade de vídeo), não permite a auditabilidade das operaçÕes nela realizadas, na medida em que não é suscetível de Íegistar os eventos (/ogs). 0 mesmo se diga da câmara do telemóvel. 18. lmporta aqui sublinhar que as câmaras portáteis têm, pela sua própria natureza, um risco acrescido de acesso indevido, facto pelo qual devem ser objeto de medidas acrescidas de segurança. E uma das medidas essenciais diz respeito à cifragem ou encriptação dos dados (imagens), que também se apresenta como condiçâo da fidedignidade da prova relativamente às condutas captadas pela câmara. Demais, paÍa eíeito de AY 0. Carlos 1, 134, 1o T (+351) 213 928 400 geÍal@cnpd.pt '1200'651 Lisboa F (+351)213 976 832 www.cnpd.pt PAR_2021_42 2v / pÍova em eventual processo judicial, é também essencial a sincronização da data e hora das imagens gravadas com a hora portuguesa. 19. Em face do declarado no pedido de parecer e das características técnicas das duas cámaras utilizadas, a CNPD conclui que o sistema de videovigilância utilizado não cumpre a maior parte dos requisilos definidos no artigo 4.0 da Portaria n.o 372/2012, desde logo porque os modelos de câmara utilizados não são suscetíveis de cumprir tais requisitos, em especial, os relativos à segurança da informaÇão e à integridade das imagens para efeito de prova em eventual processo judicial, bem como à auditabilidade do tratamento de dados: encriptação ou cifragem das imagens gravadas, sincronização com a hora legal portuguesa e registo de operaÇÕes no sistema local. 20. Consequentemente, sÓ pode concluir-se que o sistema de videovigilância utilizado neste caso não é apto a gaÍântir a gravaÇão de imagens para a finalidade declarada no despacho citado. 21, Assinale-se ainda que, nos termos da Portaria n.o 37212012, o sistema local de cada força ou serviqo de segurança deve ga ranli a visualizaçãl, o controlo e a gestâo das cámaras e m tempo rcal (cí. alíneas a) do artigo 3.0). No entanto, no caso, face às lacunas do despacho onde consta a informaçâo relativa ao tratamento de dados, nada indica que tenha havido transmissão para visualização em tempo real. 22. A CNPD compreende que alguns dos requisitos técnicos fixados na Portaria estão sobretudo pensados para as cámaÍas fixas, podendo justificar uma aplicaqâo com adaptaÇões às câmaras portáteis (apesar de a Portaria, no artigo 1.0, abranger expressamente como seu objeto os dois tipos de câmaras e não distinguir as exigências elencadas em função da natureza das mesmas). Ainda assim, constata-se, também quanto a este aspeto, que o sistema de videovigilância utilizado não cumpre os requisitos técnicos regulamentarmente impostos. c. 0 direito de informaçâo 23. Finalmente, o direito de inÍormação Íelativamente ao tratamento de dados pessoais apresenta-se, parâ dizer o menos, muito deficientemente assegurado. 24. Recorda-se, a este propósito, que os cidadãos têm, nos termos do n.o 'l do artigo 35.0 da Constituição da República Portuguesa e dos n.0s 1 e 2 do artigo 14.0 da Lei n.o 59/2019, de 8 de agosto, direito a ser informados da utilização de câmaras de videovigilância. o CNPD P AR_2021_42 3 Coínrssão Nâcionâl de PÍoleção de Dâdos 25. Relativamente à videovigilância com recurso a câmaras fixas, o artigo 4.0 da Lei n.o 1/2005, obriga a afixação em locais bem visÍveis de avisos com especificação da zona abrangida, da sua finalidade e do responsável pelo lratamento. 26. No que toca à utilizaÇão de câmaras móveis, embora se admita que a garantia deste direito nem sempre pode ser concretizada nos termos previstos legal e regulamentarmente para a instalação de câmaras Íixas, o meio encontrado para o garantir tem ainda de ser apto a permitir às pessoas decidir sujeitar-se a um tratamento de dados pessoais, possibilitando assim a decisão de não se deslocarem ou não estarem no local onde a captaÇão das imagens vai decorrer, 27. No caso e para esse efeito, a solução adotada, descrita na informaqão que acompanha o pedido, é objetivamente insuficiente: «Polícia responsável pela captaÇão das imagens encontrava-se identificado como Polícia e devidamente enquadrado no efetivo/dispositívo policial presente». 28. Ainda que se reconheça que as decisões de utilização de câmaras tomadas no início do evento que se pretende monatorizar não são facilmente compatíveis com as formas de divulgação a que a PSP costuma recorrer quando utiliza câmaras portáteis, ainda assim a CNPD entende que haveria formas de divulgação que, n0 caso concreto, nâo parecem sequeÍ ter sido ponderadas. lll. Conclusão 29. L4esmo considerando as concrelas circunstâncias que justificaram a utilizaÇão de câmaras portáteis, a CNPD entende que o direito de informação, constitucional e legalmente consagÍado, Íoi muito deficientemente assegurado. 30. Entende ainda a CNPD que o sistema de videovigilância utilizado não é apto a garantir a gravação de imagens para a Íinalidade declarada, uma vez que as câmaras utilizadas não são suscetÍveis de cumprir os requisitos técnicos e de seguranqa legal e regulamentarmente impostos, não garantindo, em especial, os relativos à segurança da informação e à integridade das imagens para efeito de prova em eventual processo JUdicial, bem como à auditabilidade do tratamento de dados pessoais decorrente da utilização das câmaras. 31. Em especial, de acordo com o declarado e atendendo às características técnicas dos modelos de câmaras utilizados, i. não há garantia de: (i) não ter havido captação e gravaÇão de som; Av. D. Carlos l, 134, 1o T (+351)213 928 400 geral@cnpd.pt 1200-651 Lisboa F (+35r) 213 976 832 www.cnpd.pt PAR_202',i_42 3v (ii) ter havido sincronização da data e hora das imagens gravadas com a hora legal portuguesa, quanto à câmara do telemóvel; e ii. não se veÍificou: (i) a sincronização da dâta e hoÍa das imagens gravadas com a hora legal poÍtuguesa (quanto à câmara utilizada em primeiro lugar); (ii) a encriptação das imagens gravadas pelas duas câmaras; (iii) o registo das intervenÇões nas duas câmaras (/ogs). 32. Com estes fundamentos, e nos termos do n.o 3 do artigo 6.0 da Lei n.o 1/2005, o parecer da CNpD só pode ser negativo. Lisboa, 27 de abril de 2021 Filipa Calvão (Presidente)
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.