Comissão Nacional de Proteção de Dados

Parecer n.º 48/2025

Data
2025-09-09
Meio processual
PROTEÇÃO DE DADOS
Tipo
Parecer

Texto integral (2107 palavras)

PAR/2025/70 1   PARECER/2025/48 I. Pedido 1. O Presidente da Câmara Municipal do Município de Santo Tirso solicitou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a emissão de parecer sobre o Projeto de Regulamento de Transmissão em direto das reuniões públicas da Câmara Municipal e das Sessões da Assembleia Municipal de Santo Tirso, que prevê a filmagem e a transmissão áudio e vídeo das sessões daqueles órgãos deliberativos, em direto e em diferido (de ora em diante simplesmente designado por “Projeto de Regulamento”). 2. O referido Projeto de Regulamento é acompanhado de uma Avaliação de Impacto sobre o Tratamento de Dados Pessoais e de quatro anexos, assim designados: Anexo I”, respeitante ao modelo de declaração de consentimento a ser fornecido aos titulares dos dados que sejam membros do órgãos municipal; “Anexo II – relativo ao Exercício dos direitos do titular de dados pessoais/retirar o consentimento; “Anexo III”, relativo à declaração de consentimento sobre tratamento de dados pessoais por parte de trabalhadores; e “Anexo IV”, consistente mo modelo de Declaração de consentimento sobre o tratamento de dados pessoais por parte dos cidadãos ou intervenientes. 3. O pedido formulado e o presente Parecer enquadram-se nas atribuições e competências relativas a dados pessoais da CNPD, enquanto entidade administrativa independente com poderes de autoridade para o controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, conjugada com a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º e com o n.º 4 do artigo 36.º, todos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que executa na ordem jurídica interna o RGPD. II. Análise 4. O presente pedido de pronúncia tem por objeto o Projeto de Regulamento através do qual se pretende regular a transmissão em direto das reuniões públicas da Câmara Municipal e das sessões da Assembleia Municipal de Santo Tirso. 5. Esta Comissão teve oportunidade de se pronunciar através do Parecer/2024/58 sobre uma primeira versão do documento, no qual analisou e avaliou o Projeto, tendo recomendado que o Regulamento deveria: a) Consagrar expressamente que a captação e transmissão de imagem dos titulares dos órgãos autárquicos depende do seu consentimento;  1v.  b) Explicitar no Regulamento se apenas haverá transmissão em direto, eliminando-se, do formulário de recolha de consentimento qualquer referência à possibilidade de transmissão em diferido, ou se haverá possibilidade de transmissão em diferido, caso em que deve o titular dos dados ser alertado para o perigo de utilização dos dados por terceiros; c) Caso se pretenda proceder à gravação de imagens e sua conservação, deve esta informação ser transmitida de forma clara ao titular antes da prestação do consentimento, devendo, em consonância, explicitar-se os prazos de conservação dos dados pessoais e o que os fundamenta/justifica, bem como o modus como serão realizados ou os fins que cada um dos “armazenamentos” servem, nomeadamente o que se entende por “arquivo permanente”, quando neste contexto e neste particular tratamento, estabelecendo o respetivo regime; d) Eliminar a expressão “em regra” do n.º 1 do artigo 6.º do Projeto de Regulamento, deixando claro que o consentimento é o único fundamento de licitude admissível para os tratamentos que constituem o objeto previsto no artigo 1.º daquele texto; e) Caso venha a pretender-se que no documento seja tomado o consentimento do titular para outras finalidades, devem estas estar autonomizadas, garantindo-se eu o consentimento do titular incide, de forma independente e livre sobre cada uma das finalidades em separado; f) Corrigir a referência ao artigo 22.º, constante do n.º 4 do formulário para prestação de consentimento; g) Inscrever, no Regulamento e no documento para prestação de consentimento, o direito a revogar o consentimento dos titulares de dados, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do RGPD; h) Eliminar a expressão “[...] renunciando, desde já, a quaisquer direitos ou compensações resultantes dessa utilização” constante no modelo de declaração de consentimento prevista no Anexo I. 6. Analisado o Projeto de Regulamento sub judice, bem como os seus anexos, verifica-se que o novo texto adotou algumas das recomendações da CNPD, acima referidas. Sem embargo, apresenta ainda algumas fragilidades e desconformidades com o regime de proteção de dados. 7. Estabelece-se agora, de forma clara, que “só com o consentimento expresso da pessoa em causa pode ser levado a cabo o tratamento dos dados a si respeitante”, eliminando-se a abertura implícita a outros fundamentos que a expressão “em regra” sugeria. PAR/2025/70 2   8. Assim, no que respeita à alínea a) das Recomendações da CNPD, fica agora claro, no artigo 6.º, que deve ser colhido consentimento para o tratamento e dados dos membros dos órgãos e que não haverá captação de imagem de membro do órgão que não preste o consentimento. No entanto, nada é referido quanto à captação de voz, sendo que o Regulamento pretende regular a transmissão em linha das reuniões em audiovisual e a voz constitui, também, um dado pessoal na aceção da alínea 1) do artigo 4.º do RGPD. 9. A voz vem a ser considerada no formulário para recolha de consentimento. Ali se pede consentimento para a transmissão da voz e para a transmissão da imagem, em separado. Trata-se de uma opção da autarquia que não tem repercussão no Regulamento. Isto é, em lugar algum se prevê a possibilidade de emitir apenas som ou apenas imagem, pelo que tal recolha em separado se mostra desconforme com o previsto no Regulamento: a transmissão audiovisual das sessões. Caso se pretenda manter a recolha em separado, deve garantir-se que, tecnicamente, e na prática, seja possível acolher a vontade expressa no consentimento de recolha e transmissão apenas de voz ou apenas de imagem. 10. O novo texto vem agora clarificar que, em regra, apenas haverá transmissão das sessões em direto, estabelecendo, no entanto, a possibilidade de “disponibilização em diferido” considerada esta, nos termos da alínea c) do artigo 2.º como “a visualização das reuniões públicas anteriormente realizadas, através da Internet, no sítio institucional do Município”. 11. Vêm identificadas no n.º 2 do artigo 1.º as três situações em que se permite a transmissão em diferido: quando razões técnicas tenham impedido a transmissão em direto, quando a transmissão tenha sido suspensa nos termos do artigo 9.º; ou noutras situações devidamente fundamentadas quando tal seja determinado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da mesa da Assembleia Municipal. 12. Ora, por um lado, não fica muito claro em que medida a suspensão ou proibição da transmissão para proteção dos direitos dos titulares dos dados, nomeadamente sempre que possa estar em causa a lesão da hora, reputação ou decoro dos intervenientes (artigo 9.º) possa ser compatível com ulterior transmissão em diferido. Isto é, não fica claro em que medida a transmissão em diferido possa não perturbar direitos que seriam afetados em direto. 13. Por outro lado, o consentimento para transmissão em diferido nos casos em que o Presidente do órgão assim o entenda, permite um enorme grau de latitude dificilmente compatível com um consentimento esclarecido.  2v.  14. Ainda no que respeita ao consentimento, a CNPD faz notar que o modo como se encontra explicitada a informação no formulário para recolha de consentimento pode conduzir ao engano os titulares dos dados. Isto porque o formulário para obtenção do consentimento nada é dito quanto à possibilidade de a transmissão ser efetuada em diferido. Antes pelo contrário, a informação prestada é enganadora, uma vez que se afirma que “O Município de Santo Tirso procede, de harmonia dom o previsto no Regulamento de transmissão em direto das reuniões públicos da Câmara Municipal e das sessões da Assembleia de Freguesia de Santo Tirso, ao tratamento de dados pessoais ...” (sublinhado nosso). 15. Ora, assim sendo, verifica-se que o consentimento prestado nestes termos nunca poderá fundamentar a licitude da transmissão em diferido, por não ter sido a utilização de dados pessoais consentida para esta finalidade concreta. 16. Deste modo, havendo dois tratamentos distintos, na medida em que cada uma das operações constitui, nos termos da alínea 2) do artigo 4.º um tratamento (divulgação em direto e em diferido) o consentimento deve ser prestado para cada um deles em separado, uma vez que uma pessoa pode pretender consentir para a transmissão em direto, mas não em diferido, por exemplo. 17. De facto, tal como se recomendava no Parecer anterior da CNPD, o consentimento constitui a manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca pela qual o titular aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os seus dados sejam objeto de tratamento. Esse consentimento é dirigido a finalidades específicas e a tratamentos específicos. Assim, o consentimento prestado para a transmissão em direito não serve para sustentar a transmissão em diferido, devendo ser colhido para cada uma das finalidades em separado. Uma pessoa pode consentir na emissão em direto, mas não em diferido, desde logo tendo em consideração os maiores perigos para os dados que podem advir da transmissão em diferido. 18. Ainda a este respeito, e a aceitar-se a transmissão em diferido, haveria que balizar temporalmente essa exibição, identificando o período temporal em que tal transmissão se consentiria e por quantas vezes. 19. Existe, agora, um formulário para revogação do consentimento. Porém, este documento mostra-se confuso e desadequado à função. 20. De facto, o documento designado “Exercício dos direitos do titular dos dados pessoais: Retirar o consentimento” apresenta três possibilidades de escolha: 1) Não autorizo a captação e divulgação de áudio; não autorizo a captação e divulgação de vídeo; 3) não autorizo a captação e divulgação de fotografias. PAR/2025/70 3   21. Ora, não está em causa não autorizar o tratamento, mas antes revogar uma autorização anteriormente prestada; por exemplo, ter consentido o tratamento no início da reunião, mas pretender num determinado momento do seu decurso, retirá-lo, ou retirá-lo após a reunião mas antes da sua transmissão em diferido. 22. Ou seja, não se trata de “autorizar” ou não, mas de retirar a autorização antes concedida. 23. Para maior clarificação, sugere-se que tanto do documento para recolha do consentimento como no da revogação do consentimento fique claro para o titular que tal revogação não abrange os tratamentos que já tenham sido efetuados e não sejam passíveis de eliminação. 24. Sugere-se que no ponto 1.5 do artigo 10.º do Regulamento e ponto 5 das declarações de consentimento, que concretiza o conceito de dados pessoais, se inscreve o advérbio de modo “nomeadamente”, uma vez que o elenco de dados pessoais aí inscritos não esgota o conceito de dados previstos no RGPD, pelo que o elenco não poderá deixar de ser meramente exemplificativo. 25. O prazo de retenção de dados e sua eliminação é de 12 meses. Ora, não existe, nem no Regulamento, nem na AIPD, qualquer informação que permita compreender a razão da escolha deste prazo, que se afigura excessivamente longo. De facto, sendo a transmissão em direto, esgotar-se-ia nesse momento a utilidade das imagens. Sendo decidida a transmissão em diferido, esgotar-se-ia, igualmente, nesse momento, a sua utilidade. A menos que se pretenda fazer um arquivo das imagens, o que não vem explicitado, nem é consentido pelos titulares dos dados, ou que se pretenda transmitir durante esse período, o que também não vem regulado. Assim, deve ser considerado um tempo mais curto para eliminação dos materiais audiovisuais. 26. Consta na informação a transmitir aos titulares dos dados, nos três formulários de recolha da declaração de consentimento (anexos I, III e IV), que sendo as reuniões transmitidas online através de plataformas digitais cujos servidores podem estar situados fora do espaço europeu, existe a possibilidade de os seus dados poderem ser tratados em servidores fora do Espaço Económico Europeu, considerando que tais plataformas dispõem geralmente de servidores fora do espaço europeu. 27. A este respeito, a CNPD recorda que a transferência para países terceiros à União fica submetido ao regime previsto no RGPD e, assim, recomenda que o Município garanta que tal não aconteça, escolhendo plataformas que garantam a manutenção de dados dentro do Espaço da União Europeia.  3v.  III. Conclusão 28. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, a CNPD considera e recomenda a alteração dos aspetos acima referidos, quer no Projeto de Regulamento, quer nos documentos para prestação de consentimento, quer no da sua revogação.  Aprovado na reunião de 9 de setembro de 2025 Paula Meira Lourenço (Presidente) Assinado por: PAULA CRISTINA MEIRA LOURENÇO Data: 2025.09.09 20:01:24+01'00' Certificado por: Diário da República Atributos certificados: Presidente - Comissão Nacional de Proteção de Dados
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