Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 45/2025
- Data
- 2025-08-19
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (576 palavras)
PAR/2025/48 1
PARECER/2025/45
I. Pedido
1. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República
solicitou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a emissão de parecer sobre o Proposta de Lei n.º
8/XVII/1 (GOV), que autoriza o Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, do
Parlamento e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em
linha.
2. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências, enquanto autoridade administrativa
independente com poderes de autoridade para o controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidos pela
alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º e n.º 4 do artigo 36.º, todos do Regulamento
(UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, (doravante RGPD), em
conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea s) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, que executa na ordem jurídica interna o RGPD, (doravante Lei de Execução) e, ainda
nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as
regras relativas ao tratamento de dados pessoais, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão
de infrações penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016.
II. Análise
3. Importa referir que a CNPD emitiu, a 24 de janeiro de 2025, o Parecer/2025/9, publicado na página da CNPD,
Decisões / Pareceres, em resposta ao pedido de emissão de Parecer, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Proposta de Lei n.º 44 XVI 1ª (GOV) que autoriza o
Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 relativo ao combate à difusão de
conteúdos terroristas em linha.
4. Já anteriormente, a CNPD se tinha pronunciado sobre esta matéria relativamente à Proposta de Lei n.º
86/XV/1 (GOV), a solicitação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
(Parecer n.º 2023/57, de 14 de junho de 2023), e relativamente à Proposta de Lei n.º 229/XXIV/2024, a solicitação
do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Parecer n.º 2024/49, de 5 de novembro de
2024).
5. Compulsadas as Propostas de Lei n.º 8/XVII e 44/XVI/1ª verifica-se que o texto de ambas é integralmente
coincidente, com a seguinte exceção: À Proposta de Lei ora em análise foi aditada uma norma nova, a do artigo
PAR/2025/48 1v.
11.º, a qual se reporta ao relatório de transparência referido no número 2 do artigo 7.º do Regulamento (EU)
2021/784, que prevê a possibilidade desse relatório poder ser incluído noutra documentação ou relatório que o
prestador de serviços de alojamento virtual tenha, ou escolha, disponibilizar publicamente.
6. Nesta conformidade mantêm-se válidas as considerações tecidas e as recomendações apresentadas nos
Pareceres da CNPD 2023/57, 2024/49 e 2025/9, disponíveis no sítio oficial da CNPD na Internet (Decisões /
Pareceres), e acessíveis através do Histórico de Decisões .
III. Decisão
7. Face ao exposto, a CNPD remete para as recomendações apresentadas nos seus Pareceres 2023/57, 2024/49
e 2025/9, disponíveis no sítio oficial da CNPD na Internet (Decisões / Pareceres), e acessíveis através do
Histórico de Decisões .
Aprovado na reunião de 19 de agosto de 2025
Paula Meira Lourenço (Presidente)