Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 38/2025
- Data
- 2025-06-03
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (2438 palavras)
PAR/2025/29 1
PARECER/2025/38
I. Pedido
1. O Secretário de Estado da Administração Interna solicitou parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD) sobre o pedido de autorização de instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância no
Palácio Nacional de Mafra, que lhe foi submetido pela Guarda Nacional Republicana (doravante GNR).
2. O pedido foi apresentado, nos termos do n.º 3 do artigo 5º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, (doravante
Lei n.º 95/2021), que regula a utilização e acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento
de imagem e som.
3. Em 29 de novembro de 2021 foi celebrado entre a GNR e a Câmara Municipal de Mafra um protocolo para
implementação de um sistema de videovigilância em locais públicos, constituído por 4 câmaras, abrangendo as
imediações do Palácio Nacional de Mafra, do Terreiro D. João V, do Largo do Conde de S. Januário, da Praça da
República e nos acessos rodoviários e pedonais a essas áreas.
4. O pedido vem acompanhado de 5 anexos:
x Anexo A – Identificação dos locais de instalação das câmaras;
x Anexo B – Identificação das características técnicas das câmaras a instalar em cada local;
x Anexo C – Protocolo de cooperação;
x Anexo D – Avaliação de Impacto sobre a proteção de dados;
x Anexo E- Perfis de acesso ao sistema de videovigilância.
II. Objeto do parecer a emitir nos termos da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
5. A CNPD aprecia o pedido nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 5.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de
dezembro (doravante Lei n.º 95/2021), que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança
e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação,
gravação e tratamento de imagem e som, em conjugação com as alíneas b) e c) do artigo 87º do Código de
Procedimento Administrativo.
6. Nos termos dessa norma legal, o âmbito do parecer a emitir pela CNPD circunscreve-se à matéria do
cumprimento das regras de segurança do tratamento de dados recolhidos, bem como à recolha e tratamento
de dados (artigo 16.º), aos aspetos procedimentais no caso de registo da prática de factos com relevância
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criminal (artigo 18.º), aspetos relativos à conservação das gravações (artigo 19.º), com direitos do titular de
dados (artigo 20.º) e com as condições de instalação (artigo 22.º).
7. Nessa conformidade, deve a CNPD verificar se estão asseguradas, a todas as pessoas que figurem em
gravações obtidas pelo sistema, as condições para o exercício dos direitos de acesso e eliminação, quando
aplicáveis e garantido o direito de informação, bem como apreciar e pronunciar-se sobre a recolha e
processamento dos dados pessoais, em especial se realizado através de gestão analítica dos dados captados,
por aplicação de critérios técnicos.
III. Videovigilância em locais públicos de utilização comum
A – Descrição:
8. O pedido de Parecer reporta-se à instalação de um sistema de videovigilância constituído por 4 câmaras fixas,
colocadas na Rotunda EN 116 – Largo General Humberto Delgado; Claustro Norte; Claustro Sul e Rotunda de
acesso à Escola de Aramas.
9. No Anexo A está delimitada a zona geográfica abrangida e assinalados os ângulos/incidências de visão das
câmaras a instalar.
10. As câmaras a instalar são câmaras com multisensores de imagem e função PTZ-PAN (movimento
panorâmico); TLT (movimento vertical) e Zoom (movimento de apreciação ou distanciamento), com cobertura
de visualização de 360.º
11. Todos os equipamentos capturam imagens em permanência, por disporem de visão noturna, têm
capacidade para introdução de máscaras de privacidade, de configuração de regras de análise de vídeo com
capacidade de deteção de movimentos, tipificação de objetos e geração de eventos, (Anexo B, pág. 6 a 12).
12. O sistema de monitorização será instalado na Sala de Situação (SSit) do Comando Territorial da Lisboa (Cter
Lisboa), sala reservada e de acesso condicionado, apenas permitido a militares da GNR credenciados para o
efeito, mediante atribuição de perfis de acesso da Rede Nacional de Segurança Interna (doravante RNSI).
13. A transmissão das imagens para a “SSit do Cter de Lisboa” será assegurada através da RNSI com todas as
políticas de segurança nas comunicações que esta rede comporta.
14. A gravação dos dados registados será efetuada através de um servidor a instalar em compartimento
adequado para o efeito no edifício do Posto Territorial de Mafra, ao qual apenas terão acesso os militares da
GNR credenciados para tal, sendo o acesso objeto de registo no sistema tal como ocorre com o acesso à sala
de SSit.
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15. O equipamento de videovigilância:
a) Apenas procederá à captação e gravação de imagens quando as pessoas entrarem no campo de visão
do sistema de videovigilância;
b) Para salvaguarda da privacidade as câmaras introduzem máscaras diretamente no sensor da câmara e
não através de software ou qualquer outro tipo de encriptação, suscetível de descodificação. Tais máscaras
são dinamicamente ajustadas através do uso do Zoom, não permitindo que o operador possa exibir os
conteúdos protegidos;
c) Não procederá a gravação de som, sem prejuízo da instalação e uso do sistema denominado “alerta de
voz”;
d) Possui proteção contra danos, atos de vandalismo e tentativas de intrusão no sistema;
e) O responsável pela conservação e tratamento dos dados é o Chefe de Secção de Operações, Treino e
Relações Públicas do Comando Territorial de Lisboa, em exercício;
f) Serão garantidos todos os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema.
g) No Anexo E é feito constar que a plataforma permite a criação de três perfis de utilizadores: Perfil de
Operador (atribuído a militar da GNR que se encontra na Sala de Situação do CTer em Lisboa) e permite a
visualização das imagens em tempo real, com possibilidade de destacar e fixar determinada câmara, sempre
que exista necessidade de monitorizar uma ocorrência em tempo real, assim como, com prévia autorização do
Oficial/Graduado de Serviço da Sala de Situação, permite a extração de imagens e a consulta ou ativação de
qualquer regra de analítica de vídeo; Perfil de Consulta, (atribuído ao Oficial Graduado de Serviço da Sala de
Situação em exercício e aos elementos do Núcleo de Investigação Criminal de Mafra) que permite: visualizar
as imagens em tempo real; consultar ou dar permissão para que sejam consultadas as imagens gravadas; criar
ou dar permissão para a criação de regras de pesquisa com recurso às ferramentas de analítica de vídeo
disponibilizado pelo sistema - consultas que são alvo de registo em formulário próprio e validadas
posteriormente pelo responsável pela conservação e tratamento dos dados – Chefe da Secção de Operações,
Treino e Relações Públicas em exercício; permite o acesso a imagens gravadas e pesquisa com recurso às
ferramentas de analítica de vídeo, sendo a extração sempre validada pelo responsável pela conservação e
tratamento dos dados, Chefe da Secção de Operações, Treino e Relações Públicas em exercício; Perfil de
Administrador, que é atribuído ao responsável pela conservação e tratamento dos dados, Chefe de Secção de
Operações, Treino e Relações Públicas em exercício e permite: A gestão integral do sistema, a supervisão e a
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autorização da extração de imagens para processos judiciais e autoriza o uso da aplicação da analítica de
dados.
B – Análise:
16. Quanto à segurança física do sistema:
a) Na AIPD, no que se refere às medidas de mitigação dos riscos, é referido que o controlo de entrada nas
salas de visualização de imagens é feito através de código de entrada ou leitura de impressão digital. Importa
que seja clarificado o meio que será implementado e, caso se opte por acesso por meio de código, a cada
militar deve ser atribuído um código individual para permitir a identificação de quem esteve na sala num
determinado momento.
b) Sendo o acesso ao servidor em que os dados estão guardados feito através de código de entrada,
mostra-se necessário esclarecer se esse código de entrada se refere ao acesso direto ao servidor ou se se
refere ao acesso à sala em que este se encontra localizado.
c) No capítulo sobre “Segurança no tratamento de dados”, (página 9 da AIPD) é feita referência a
“subcontratante”, mas não é identificada a entidade, nem o âmbito desses serviços. No caso do subcontratante
intervir na manutenção ou prestação de assistência deve ser garantido que assa assistência não seja realizada
remotamente.
d) É referido, relativamente à segurança do tratamento de dados (Pág. 9, alínea f), que o “software instalado
possui proteção contra cyber-ataques”. Contudo, não é indicado o tipo de proteção adotado e para que tipo de
ataques, o que não permite que a CNPD se pronuncie sobre a eficiência do mesmo.
e) É ainda referido que “as câmaras aceitam cartões SD para registar vídeos no seu interior em caso de
quebra de rede”, mas essa informação é insuficiente. Deverão ser especificados os procedimentos de
manuseamento, armazenamento e segurança no transporte dos mesmos.
17. Quanto aos mecanismos de auditoria e utilização do sistema:
f) Deverá ser definida uma política de retenção dos registos de atividade, fixando prazo para retenção dos
dados e indicadores-chave para os relatórios de auditoria em sede de monitorização da segurança nos acessos
e das operações efetuadas. É expectável que esses registos, que devem conter dados das operações realizadas
e não dados pessoais, tenham um prazo de conservação adequado para permitir a deteção de padrões ou a
reconstrução de acessos e ações anómalas, sob pena da sua finalidade ficar esvaziada, pelo que, à semelhança
de outras situações, a CNPD recomenda a conservação dos registos de auditoria pelo prazo de dois anos.
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18. Quanto à arquitetura de comunicações e de transmissão de imagens:
g) É referido que na comunicação e transmissão de imagens será usada a RNSI, a qual assegura “todas as
políticas de segurança”. Mostra-se necessário proceder à clarificação das políticas de segurança aplicáveis
especificamente ao sistema de videovigilância de molde a garantir total transparência relativamente aos
protocolos de proteção, encriptação e controlo de acessos implementados.
19. Quanto às caraterísticas técnicas:
h) É indicado que as câmaras contêm um servidor da Web integrado para captura de vídeo e configuração
disponível num navegador de internet padrão, usando o protocolo HTTP sem necessidade de software
adicional. O protocolo HTTP não é cifrado, pelo que esta funcionalidade apresenta uma vulnerabilidade de
acesso em caso de comprometimento da rede, pois pode existir captura de credenciais de acesso às câmaras.
Importa trocar a senha que vem de fábrica para evitar que o sistema fique comprometido desde o início.
Importa, igualmente, reconfigurar o servidor integrado para HTTPS e implementar uma política de gestão das
senhas nas câmaras, afastando a utilização de uma senha única para todos os equipamentos.
i) É indicado que as câmaras são compatíveis, entre outros, com os protocolos IPv4; IPv6, HTTP, HTTPS,
DNS, NTP, RTSP, RTCP, RTP, TCP, UDP, IGMP, ICMP, DHCP e ARP. Todos os protocolos não essenciais para o
funcionamento do sistema deverão ser desativados por razões de segurança.
j) Sendo utilizada a rede digital para transmissão das imagens, recomenda-se que o protocolo utilizado
seja cifrado, usando a encriptação TLS (Transport Layer Security) 1.2, ou superior (porquanto apenas a versão
TLS 1.2, ou superior, dá garantias de segurança nas comunicações) e/ou utilize um Codec do fabricante.
20. Quanto à autenticação e perfis dos utilizadores - art.º 3.º da Portaria n.º 372/2012, de 16 de novembro:
k) Na documentação apresentada é afirmado que a visualização das imagens é feita exclusivamente por
militares credenciados para o efeito, mediante a introdução de um código de entrada ou leitura de impressão
digital. Deve assegurar-se que se o mecanismo escolhido for o código, este é pessoal e intransmissível.
l) Entende-se que a extração de imagens deve ser uma funcionalidade de acesso privilegiado e deverá
existir registo de quais as câmaras acedidas, intervalo temporal na extração, bem como identificação do
responsável pela execução.
21. Sobre os procedimentos de extração de imagem:
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No Anexo D, que contém a AIPD, está previsto que «o acesso aos dados e a respetiva extração de gravações
das imagens vídeo dependerá de despacho prévio de autorização pelo responsável pelo tratamento de dados
(…)» e ainda que «as gravações definidas pelo Ministério Público com interesse para a investigação criminal
serão guardadas até ao final do processo-crime». Nada mais é referido sobre a extração de imagens,
designadamente sobre como são preservadas estas gravações para serem excluídas do prazo de 30 dias do
arquivo do sistema.
22. No que se refere à recolha de imagens, deve ser contemplado na solução que o software de gestão do
sistema de videovigilância tem mecanismos que viabilizam a exportação em formato digital, assinado
digitalmente, que ateste a veracidade do seu conteúdo. Deverá, igualmente, aludir-se à presença de mecanismos
de cifra caso se pretenda proteger a exportação com uma senha de acesso ou outro fator de segurança.
Conclusões
23. A CNPD, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 95/2021 e nos termos e fundamentos
expostos supra expostos, recomenda:
a) Que seja clarificado o meio a implementar para o controlo de entrada nas salas de visualização de imagens
e, caso se opte por acesso por meio de código, a cada militar deve ser atribuído um código individual para
permitir a identificação de quem esteve na sala num determinado momento;
b) Sendo o acesso ao servidor em que os dados estão guardados feito através de código de entrada, mostra-
se necessário esclarecer se esse código de entrada se refere ao acesso direto ao servidor ou se se refere
ao acesso à sala em que este se encontra localizado;
c) No capítulo sobre “Segurança no tratamento de dados”, (página 9 da AIPD) é feita referência a
“subcontratante”, mas não é identificada a entidade, nem o âmbito desses serviços. No caso do
subcontratante intervir na manutenção ou prestação de assistência deve ser garantido que essa
assistência não seja realizada remotamente;
d) Deve ser esclarecido que tipo de proteção contra cyber-ataques possui o software instalado e para que
tipo de ataques;
e) Relativamente aos cartões SD para registar vídeos no seu interior em caso de quebra de rede”, importa que
sejam especificados os procedimentos de manuseamento, armazenamento e segurança no transporte dos
mesmos;
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f) Seja definida uma política de retenção dos registos de atividade, fixando prazo para retenção dos dados e
indicadores-chave para os relatórios de auditoria em sede de monitorização da segurança nos acessos e
das operações efetuadas.
Lisboa, 3 de junho de 2025
Paula Meira Lourenço (Presidente)
Assinado por: PAULA CRISTINA MEIRA LOURENÇO
Data: 2025.06.03 21:35:00+01'00'
Certificado por: Diário da República
Atributos certificados: Presidente - Comissão Nacional de Proteção de Dados