Comissão Nacional de Proteção de Dados

Parecer n.º 25/2026

Data
2026-03-31
Meio processual
PROTEÇÃO DE DADOS
Tipo
Parecer

Texto integral (2305 palavras)

PAR/2026/21 1 PARECER/2026/25 I. Pedido 1. A Secretaria Geral do Ministério da Administração interna, através da Direção de Serviços de Relações Internacionais, solicitou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que se pronunciasse sobre a nova versão do projeto de Memorando de Entendimento entre a Guarda Nacional Republicana de Portugal e a Polícia Rodoviária Federal do Brasil em matéria de segurança interna (a seguir «Memorando»). 2. A CNPD já se pronunciou sobre outra versão deste Memorando através do Parecer 2025/62, de 21 de outubro de 20251. Importa, pois, efetuar nova análise ao Memorando para aferir se as recomendações então formuladas foram acolhidas e proceder à atualização da análise das transferências de dados resultantes da aplicação deste Memorando face à decisão sobre o nível de adequação do Brasil referente à proteção de dados pessoais. 3. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições, enquanto autoridade nacional de controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidas pelo n.º 2 do artigo 30.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 43.º e com as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 44.º, todos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. 4. O presente Acordo tem como objeto o estabelecimento dos eixos de cooperação entre a Guarda Nacional Republicana de Portugal e a Polícia Rodoviária Federal do Brasil (cf. cláusula 1.ª), para prevenção e segurança rodoviária; informações (inteligência policial); prevenção da sinistralidade rodoviária; investigação de crimes em ambiente rodoviário; tecnologias de informação e de comunicação; formação e treino; direitos humanos e igualdade; comunicação estratégica; educação e sensibilização pública (cf. n.º 1 da cláusula 2.ª). 5. De acordo com a cláusula 3.ª, estão identificadas as seguintes formas de cooperação no âmbito do Memorando: a) Partilha de conhecimentos, procedimentos, metodologias e outros mecanismos internos; b) Reforço, no âmbito das suas competências e conforme a legislação aplicável em matéria de cooperação policial e da cooperação judiciária internacional, a cooperação em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade em geral; c) Realização de ações, investigações e operações conjuntas; d) Cooperação no domínio das comunicações e das tecnologias de informação, otimizando os sistemas, meios e procedimentos, promovendo e partilhando estudos nestas áreas; e) Promoção da interoperabilidade, através do intercâmbio de experiências e Informações, em respeito pelos respetivos Direitos Internos; f) Participação, disponibilização e partilha de ações de formação e treino, que valorizem a partilha de conhecimento e experiência, em matérias 1 Disponível em https://www.cnpd.pt/decisoes/historico-de-decisoes/?year=2025&type=4&ent= PAR/2026/21 1v. de interesse comum; g) Organização e participação em seminários, conferências e workshops, potenciando as novas tecnologias; h) Cooperação entre os estabelecimentos de ensino; i) Intercâmbio de peritos e demais elementos dos Signatários; j) Estabelecer canais de comunicação entre os representantes dos Signatários nos diferentes fóruns internacionais, centros integrados de comando e controlo e cooperação policial internacional, reforçando a concertação sobre consulta de posições, alinhamento estratégico e o apoio mútuo; j) Intercâmbio de experiências e boas práticas, de acordo com o domínio de competências específicas de ambos os Signatários; l) Partilha mútua de legislação em matéria de competência de ambas as Forças, intercâmbio de estudos científicos, estruturas organizacionais e protocolos de atuação; m) Iniciativas conjuntas de educação e sensibilização pública sobre a importância da segurança rodoviária, além da prevenção e repressão dos demais crimes de competência de ambos os Signatários. 6. O n.º 2 da cláusula 2.ª do Memorando, prevê que os Signatários possam alargar a cooperação a outras matérias de interesse mútuo, no âmbito e no limite do disposto no presente Memorando. 7. A cláusula 5.ª do acordo, refere que os Signatários desejam partilhar informações entre a Direção de Informações e a Diretoria de Inteligência, para os assuntos relacionados com o Memorando, atendendo a determinadas regras, clarificando que terão natureza confidencial, estarão sujeitas ao segredo profissional e gozarão da proteção definida para as informações da mesma natureza por parte da legislação nacional da Instituição que as tenha proporcionado. De forma análoga, a Instituição que as recebeu deverá garantir a proteção da confidencialidade e do segredo profissional, de acordo com a própria legislação nacional. 8. Está previsto no Memorando, que cada um dos Signatários assuma o compromisso de promover a cooperação com ambas as Instituições, responsáveis pela implementação do Memorando, nos seguintes âmbitos: a) Participação em ações de formação; b) Exercícios e treinos que valorizem a partilha de conhecimento e experiência, em matérias do domínio da prevenção e segurança rodoviária; c) Disponibilização de intercâmbios em cursos de formação e especialização; d) Cooperação na organização de seminários, conferências, workshops, entre outros (cláusula 9.ª). 9. A cláusula 10.ª do Memorando, salienta que as partes, decidem cooperar em matéria de direitos humanos e igualdade, desenvolvendo ações de interesse comum, designadamente, no âmbito de Planos de Ação no domínio dos Direitos Humanos e Igualdade Formação, mediante partilha de experiências e boas práticas. 10. A nova Cláusula 13.ª sob a epígrafe «Finalidade e Tratamento de dados pessoais» dispõe que os dados pessoais solicitados e recebidos no âmbito do Memorando serão tratados apenas para fins de prevenção, PAR/2026/21 2 investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais dentro dos limites da Cláusula 2.ª, abrangendo as categorias de dados identificados no Anexo ao presente Memorando e que dele faz parte integrante. Estes dados não serão tratados para outras finalidades, a menos que tenha sido obtida autorização prévia por escrito do Signatário transferidor, não sendo em qualquer caso tratados para fins incompatíveis. 11. A cláusula 14.ª sob epígrafe tratamento, utilização e transferência de dados pessoais, regula em especial, as regras para o tratamento de dados pessoais, e realizar, para execução do Memorando, nos seguintes termos: a) O tratamento de dados pessoais deve processar-se no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas, em especial pelo direito à proteção desses dados; b) Os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes dos Signatários, no âmbito do presente Memorando, apenas podem ser transferidos para terceiros depois de obtido o consentimento prévio de ambas os Signatários, ser indicada a finalidade da transferência, e desde que o Estado terceiro garanta um nível de proteção adequada desses dados, nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável. 12. Nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável, os dados pessoais utilizados e transferidos no âmbito do presente Memorando têm que: a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Memorando, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior; b) Mostrar-se adequados, relevantes e limitados e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados; c) Estar corretos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam eliminados ou retificados; d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período. 13. Se a pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, as autoridades competentes do Signatário requerido proporcionam, diretamente, o acesso a esses dados, bem como procedem à sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do Direito Internacional PAR/2026/21 2v. e do Direito Interno aplicável, nomeadamente, para evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais, prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a execução de sanções penais ou quando esteja em causa a segurança pública, segurança nacional, ou direitos, liberdades e garantias de terceiros. 14. A autoridade competente transferidora dos dados, no momento da transferência de dados pessoais, pode indicar qualquer restrição ao acesso a eles ou ao uso a ser feito deles, em termos gerais ou específicos, incluindo no que diz respeito à sua transferência posterior, apagamento ou destruição após um certo período de tempo. 15. Cada Signatário deverá garantir que seja mantido um registo de todas as transferências de dados pessoais realizadas no âmbito do presente Memorando e do propósito ou propósitos dessas transferências durante o período de cinco anos. 16. Os Signatários comprometem-se a adotar todas as medidas de segurança da informação, nomeadamente contra o acesso indevido ou não autorizado aos dados de natureza pessoal, sendo responsáveis em caso de transmissão incorreta ou não autorizada dos referidos dados. 17. Os Signatários comprometem-se ainda a que qualquer pessoa, cujos dados sejam objeto de tratamento no âmbito do presente Memorando, tenha ao seu dispor, no plano interno, mecanismos de recurso administrativo ou judicial. 18. A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores é da responsabilidade de uma autoridade de controlo independente que seja competente, nos respetivos Direitos Internos, pelas regras de proteção de dados pessoais. 19. A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores é da responsabilidade de uma autoridade de controlo independente que seja competente, em cada um dos Signatários, pelas regras de proteção de dados pessoais. 20. Por sua vez, a matéria classificada trocada no âmbito e ao abrigo do presente Memorando será regulada em conformidade com o Acordo para a Proteção da Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado no Porto, em 13 de outubro de 2025. cfr nova Cláusula 15.ª. 21. Nos termos da cláusula 18.ª do Memorando, relativa ao direito aplicável na sua implementação, tal deve ocorrer, em conformidade com o Direito Interno aplicável às Partes e, no que diz respeito à República PAR/2026/21 3 portuguesa, de acordo com as obrigações decorrentes da participação da República Portuguesa na União Europeia. II. Análise 22. O objeto deste Memorando, porque relativo a matéria de segurança interna, implica a sua apreciação jurídica à luz da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que regula a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção e segurança rodoviária, investigação de crimes em ambiente rodoviário, o que naturalmente envolve a troca de informações, contendo dados pessoais de cidadãos, na posse das autoridades com atribuições na execução do Memorando. 23. Este acordo bilateral prevê a transmissão de dados pessoais da República Portuguesa para a República Federativa do Brasil, sendo, por conseguinte, abrangido pelo regime específico de transferências de dados pessoais para países terceiros, nos termos do disposto no Capítulo V, da Lei n.º 59/2019, sem prejuízo naturalmente da necessidade de cumprimento das restantes disposições legais contidas neste diploma. 24. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 59/2019, a transferência de dados pessoais para um país terceiro pode ser efetuada com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia, que determine que esse país terceiro ou um setor específico desse país assegura um nível de proteção adequado. 25. Ora, a República Federativa do Brasil foi objeto de uma decisão de adequação da Comissão Europeia, em 27 de janeiro de 2026, reconhecendo que este país assegura um nível de proteção adequado relativamente ao tratamento de dados pessoais. Deste modo, não se suscitam reservas às transferências de dados pessoais realizadas entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil no âmbito do presente Memorando. 26. Importa, agora, a CNPD proceder à análise do texto do Memorando, dentro das suas atribuições. 27. Apreciado o clausulado, constata-se não existir, uma norma que expressamente preveja quais as categorias de dados pessoais que podem estar em causa nas transferências internacionais decorrentes da execução do presente Memorando. 28. Note-se que a versão atual do Memorando compreende agora um Anexo relativo a definições, tratamento e categorias de dados pessoais. Porém as categorias de dados pessoais a tratar não são referidas objetivamente, optando-se por identificar apenas as categorias dos titulares dos dados, em clara violação do princípio da minimização dos dados, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e do princípio da licitude artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. PAR/2026/21 3v. 29. Mostra-se assim, indispensável que o Memorando contenha uma norma concreta relativa às categorias de dados pessoais que os Signatários entendam necessários, adequados e pertinentes, face às finalidades elencadas, não sendo suficiente a mera indicação de categorias de titulares de dados como se opta no Anexo do Memorando. 30. Por sua vez, o n.º 3 do Anexo dispõe que os dados sensíveis só podem ser tratados se forem estritamente necessários para uma investigação criminal em concreto. A CNPD recomenda que tal disposição seja alterada por forma a incluir que o tratamento só é possível se for autorizado por lei, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2019 e, ainda, que a investigação criminal em concreto aqui referida seja referenciada para crimes rodoviários. 31. Uma nota final quanto à definição de responsável pelo tratamento, contida na alínea c) do n.º 1 do Anexo, que não corresponde integralmente à definição adotada na Lei n.º 59/2029, de 8 de agosto. Por razões de segurança jurídica e de coerência legislativa recomenda-se a sua revisão. III. Conclusão 32. Nos termos e com os fundamentos expostos, a CNPD recomenda que: a) Seja alterado o ponto 2 do Anexo por forma a indicar as categorias de dados pessoais objeto de tratamento ao abrigo do presente Memorando, nos termos mencionados nos pontos 28 e 29 do presente Parecer, sem o qual não se considera plenamente satisfatório o clausulado do Memorando; e b) Seja clarificada a alínea a) do ponto 3 do Anexo, referindo que o tratamento de dados sensíveis apenas pode ser efetuado se for autorizado por lei, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e no âmbito de uma investigação criminal em concreto no âmbito de crimes rodoviários, em consonância com o disposto na Cláusula 2.ª do Memorando. Aprovado na reunião de 31 de março de 2026 Paula Meira Lourenço (Presidente)
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