Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 16/2026
- Data
- 2026-03-10
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (3194 palavras)
PAR/2026/14 1
C /
1. Foi submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) o projeto de Acordo bilateral entre
a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre prevenção e combate à criminalidade organizada transnacional
e ao
2. A presente pronúncia é emitida ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1, e no artigo 44.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto, enquanto autoridade nacional de controlo competente no domínio da proteção de dados
pessoais tratados para fins de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais.
a r e rí c er çã c r sr e r ça
3. A cooperação policial transfronteiriça no espaço da União Europeia encontra-se amplamente enquadrada por
instrumentos jurídicos europeus e internacionais, designadamente:
os artigos 40.º e 41.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (vigilância e perseguição
transfronteiriça);
a Diretiva (UE) 2023/977, relativa ao intercâmbio de informações entre autoridades de aplicação da lei;
o Regulamento (UE) 2024/982 (Prüm II), quanto ao intercâmbio automatizado de dados;
o Regulamento (UE) 2016/794, no âmbito da cooperação com a Europol;
a Diretiva (UE) 2016/680, relativa à proteção de dados no domínio penal, transposta pela Lei n.º 59/2019.
4. Sempre que o Acordo preveja intercâmbio de informações entre autoridades de aplicação da lei dos Estados-
membros, tal intercâmbio encontra-se sujeito ao regime harmonizado estabelecido pela Diretiva (UE) 2023/977, que
regula os pedidos de informação, os canais de comunicação, os prazos, os fundamentos de recusa e as garantias
aplicáveis.
5. Acresce que, sempre que estejam em causa mecanismos de consulta automatizada ou intercâmbio estruturado de
dados biométricos (ADN, dados dactiloscópicos, imagens faciais) ou ficheiros policiais, é aplicável o regime
diretamente vinculativo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2024/982 (Prüm II), o qual define exaustivamente as
condições técnicas, procedimentais e de proteção de dados para tais operações. Instrumentos bilaterais não podem
instituir mecanismos automatizados paralelos, funcionalmente equivalentes ou menos garantísticos fora desse
quadro harmonizado.
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6. A celebração de acordos bilaterais neste domínio é admissível, desde que compatível com o quadro jurídico da União,
não podendo tais instrumentos reduzir o nível de garantias estabelecido pelo direito europeu nem instituir mecanismos
que contornem os regimes estruturados de cooperação policial e judiciária já existentes.
7. Importa salientar que a presente pronúncia se circunscreve à análise das implicações do Acordo no domínio da
proteção de dados pessoais, nos termos das competências atribuídas à CNPD pelos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º
59/2019, de 8 de agosto. A delimitação entre cooperação policial e cooperação judiciária é apreciada apenas na
medida em que projete efeitos sobre o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais.
e õ es t s
III 1 De imitação materia cooperação po icia preventiva e processo pena
8. A primeira questão estruturante consiste em determinar se o Acordo se destina exclusivamente à cooperação policial
preventiva/operacional ou se admite cooperação concomitante a processo penal instaurado.
9. No ordenamento jurídico português, a investigação criminal em sentido técnico corresponde ao inquérito, dirigido pelo
Ministério Público (artigo 219.º da Constituição). Perante notícia de crime, a instauração de inquérito constitui dever
funcional do Ministério Público.
10. Sempre que exista processo penal instaurado e estejam em causa atos com valor probatório, diligências intrusivas ou
medidas sujeitas a autorização judicial, a cooperação deverá ser enquadrada pelos instrumentos próprios de
cooperação judiciária internacional e pelo direito processual aplicável.
11. O Acordo não pode constituir fundamento autónomo para tais atos.
12. O artigo 1.º, n.º 2, ao excluir expressamente o auxílio judiciário mútuo, aponta no sentido de delimitar o âmbito do
Acordo à cooperação policial de natureza preventiva e operacional.
III Tens intern entre r igo 1 º n º e rtig n º 1 Técnic s especi is e tr nsmiss e pr ut
c c
13. O artigo 1.º, n.º 2, exclui expressamente o auxílio judiciário mútuo.
14. A partilha de informação estratégica sobre técnicas de investigação pode integrar cooperação policial preventiva.
15.
-se, do ponto de vista material, de domínios que:
envolvem atos processuais;
podem convocar reserva de juiz;
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exigem cadeia de custódia e disciplina probatória.
16. A redação atual permite uma interpretação suscetível de configurar, na prática, mecanismo funcionalmente paralelo
à cooperação judiciária, o que deve ser evitado mediante clarificação expressa, de molde que seja inequívoco que o
que se pretende é exclusivamente cooperação policial de natureza estratégica, operacional ou metodológica.
17. Deve, assim, resultar claro que o âmbito do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), se limita ao intercâmbio de informação de
natureza meta-operacional - designadamente boas práticas, metodologias operacionais, experiências comparadas,
enquadramento técnico e coordenação estratégica entre autoridades policiais - não abrangendo a prática de atos
processuais, a transmissão de produto concreto de medidas sujeitas a autorização judicial, nem a circulação de dados
pessoais individualizados ou de elementos probatórios integrados em processo penal instaurado.
18. Trata-se, pois, de informação orientada para aperfeiçoamento técnico-operacional e coordenação institucional, e não
de circulação de prova ou de dados concretos relativos a pessoas determinadas.
19. Tal clarificação é particularmente relevante para assegurar a articulação com o artigo 1.º, n.º 2, do próprio Acordo,
para preservar a competência das autoridades judiciárias e para prevenir riscos de invalidade probatória, violação de
segredo de justiça ou desconformidade com os regimes europeus e nacionais de cooperação judiciária internacional.
20. O facto de o processo não se encontrar sujeito a segredo de justiça não altera a natureza processual dos elementos
probatórios nele integrados nem os converte automaticamente em informação policial de circulação livre.
c e ç o , a c º
21. A promoção de atividades de vigilância transfronteiriça, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), deve ser lida em
articulação com o artigo 11.º do Acordo, que salvaguarda expressamente os direitos e as obrigações decorrentes de
outras convenções internacionais de que ambas as Partes sejam partes.
22. Tal implica, na prática, que a referência à vigilância transfronteiriça não constitui criação de um regime autónomo
nem ampliação de poderes, devendo ser interpretada como remissão para os quadros jurídicos internacionais já
vigentes, designadamente o regime estabelecido nos artigos 40.º e 41.º da Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen, permanecendo a sua execução subordinada ao direito interno da Parte em cujo território a atuação ocorre.
eçã e a n o í
e o s e s
23.
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24. Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 59/2019, deve estabelecer-se, sempre que aplicável e possível, uma distinção
clara entre categorias de titulares (suspeitos, condenados, vítimas, testemunhas e terceiros), sem prejuízo da
observância dos princípios gerais do tratamento previstos no artigo 4.º do mesmo diploma.
25. Importa ainda salientar que, no plano europe -se densificada pela Diretiva (UE)
2016/680 e é expressamente convocada pelo Regulamento (UE) 2024/982, não podendo assumir extensão autónoma
ou indeterminada em instrumentos bilaterais. A utilização dessa categoria no Acordo deve, por conseguinte, ser
interpretada de forma conforme ao direito da União, evitando ampliações materiais suscetíveis de comprometer o
princípio da presunção de inocência ou de permitir tratamentos excessivos.
26. A transmissão de dados relativos a pessoas suspeitas deve:
a) assegurar a distinção entre dados baseados em factos e dados baseados em apreciações pessoais ou
inferências operacionais, bem como a verificação da exatidão, atualidade e fiabilidade dos dados antes da
sua transmissão, em conformidade com o princípio da qualidade dos dados e nos termos do artigo 10.º da
Lei n.º 59/2019.
b) assegurar que a transmissão identifique expressamente a finalidade prosseguida, em respeito pelo
princípio da limitação das finalidades (artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 59/2019), cabendo à autoridade
transmissora informar o destinatário das condições aplicáveis ao tratamento (artigo 8.º, n.º 3);
c) respeitar o princípio da minimização dos dados, previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c);
d) salvaguardar a presunção de inocência, consagrada no artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia.
27.
pode gerar riscos de tratamento desproporcionado, estigmatização indevida e conservação excessiva ou
prolongamento indevido do tratamento.
IV 2 Conservação e revisão periódica
28. A Diretiva (UE) 2016/680, no seu artigo 5.º, e a Lei n.º 59/2019, designadamente nos artigos 4.º, n.º 2, alínea e), e
12.º, impõem que os dados pessoais sejam conservados apenas durante o período necessário às finalidades que
justificaram o seu tratamento, devendo ser fixados prazos adequados de apagamento ou de revisão periódica da
necessidade da sua manutenção.
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29. No âmbito do Regulamento (UE) 2024/982, os dados intercambiados permanecem igualmente sujeitos aos prazos e
regras de conservação estabelecidos na Diretiva (UE) 2016/680, não podendo a circulação transfronteiriça conduzir,
por força exclusiva da transmissão, a uma extensão automática ou indefinida da sua conservação.
30. Importa igualmente assegurar que qualquer retransmissão subsequente de dados pessoais a outras autoridades,
Estados terceiros ou organizações internacionais permaneça sujeita às condições e limitações impostas pela
autoridade que procedeu à transmissão inicial, em conformidade com o regime previsto na Diretiva (UE) 2016/680 e
na Lei n.º 59/2019.
31. O Acordo não contém disciplina mínima quanto a prazos de conservação, critérios de revisão periódica ou
mecanismos de eliminação coordenada entre as Partes. Tal omissão pode gerar assimetrias entre ordenamentos e
prolongamentos indevidos do tratamento, designadamente quando a circulação transfronteiriça conduza, na prática,
à manutenção de dados cuja necessidade já não subsista no Estado de origem, com risco de violação do princípio da
proporcionalidade e do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
32. A Comissão Nacional de Proteção de Dados já identificou, em parecer recente relativo a projetos de interoperabilidade
no domínio da justiça e da investigação criminal (cf. Parecer n.º 4/2026 da CNPD), insuficiências estruturais
associadas à ausência de densificação das categorias de dados transmitidos, à remissão excessiva para
regulamentação técnica futura, à indefinição de mecanismos de segurança e rastreabilidade e à falta de disciplina
adequada sobre conservação e eliminação.
33. Embora o presente Acordo tenha natureza distinta, apresenta pontos de contacto relevantes com essas
preocupações, ao prever interoperabilidade técnica (rádio e geolocalização), intercâmbio de dados relativos a
34. A interoperabilidade, quando implique acesso estruturado, automatizado ou sistemático a dados pessoais, pode
configurar interconexão funcional de sistemas, exigindo base legal clara e determinada, delimitação de perfis de
acesso, bem como mecanismos de registo e auditoria das operações, à luz do artigo 35.º, n.º 4, da Constituição. A
experiência nacional demonstra que a mera vedação de acesso ou o arquivamento eletrónico não substituem o
apagamento efetivo quando legalmente exigido, podendo a conservação indefinida revelar-se desproporcionada à luz
do princípio da necessidade e da jurisprudência europeia em matéria de retenção de dados 1.
1
Convém citar jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, uma vez que existem direitos fundamentais e necessidade de os
mesmos serem respeitados (implementados).
No Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 04/12/2008 (Requerimentos n.ºs 30562/04 e 30566/04; Marper), o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos considerou que a retenção indefinida das impressões digitais, amostras de células e perfis de ADN era
desproporcionada e desnecessária numa sociedade democrática, considerando que o processo penal tinha terminado com uma absolvição:
«125. O Tribunal considera que a natureza geral e indiferenciada do poder de retenção de impressões digitais, amostras biológicas e
perfis de DNA de pessoas suspeitas de terem cometido crimes, mas não condenadas, conforme aplicado aos requerentes no presente
caso, não reflete um equilíbrio justo entre os interesses públicos e privados concorrentes em jogo, e que o Estado demandado excedeu
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35. Estas preocupações assumem especial relevo no contexto transfronteiriço, onde a ausência de sincronização de
prazos ou de mecanismos de eliminação coordenada pode amplificar o risco de conservação prolongada e de diluição
de responsabilidades institucionais.
36. Sem exigir que o Acordo reforme os regimes internos das Partes, impõe-se que o seu texto não legitime, ainda que
por omissão, prolongamentos indevidos da conservação, não permita interconexões estruturais não densificadas e
não remeta integralmente garantias essenciais para futura regulamentação técnica.
37. A interoperabilidade dos sistemas de comunicação rádio deve limitar-se à coordenação operacional quando não
envolva tratamento estruturado ou registo sistemático de dados pessoais.
38. Sempre que a interoperabilidade de sistemas de geolocalização implique tratamento de dados pessoais, exige-se
base legal clara, delimitação material e temporal, definição de perfis de acesso com registo e auditoria e, quando
aplicável, avaliação de impacto sobre a proteção de dados.
39. Qualquer interconexão estrutural que permita cruzamento automatizado de dados deve respeitar o artigo 35.º, n.º 4,
da Constituição e os princípios da necessidade e proporcionalidade.
IV Interoperabi idade e interconexão
40. A expressão do art.º 4.º, n.º 1, al.ª a), do Acordo
coordenação operacional dos meios de comunicação utilizados pelas autoridades policiais das Partes, com vista a
permitir a articulação em tempo real de operações transfronteiriças.
41. Tal formulação não deve implicar, por si só, a interconexão estrutural de bases de dados nem o acesso automatizado
a sistemas de informação, devendo qualquer tratamento de dados pessoais que daí resulte respeitar o direito interno
aplicável e o regime de proteção de dados em vigor.
IV 4 Canais seguros
42. O intercâmbio de informação deve ocorrer através de canais que assegurem confidencialidade, integridade,
autenticação forte, rastreabilidade e auditabilidade. O Acordo poderia beneficiar da identificação do canal técnico
estruturado a utilizar ou, alternativamente, da exigência de garantias técnicas equivalentes, incluindo registo e
auditoria. No plano europeu existem mecanismos estruturados (v.g. Europol/SIENA) e infraestruturas reguladas (v.g.
qualquer margem de apreciação permitida nesta área. Portanto, a retenção impugnada constitui uma interferência desproporcional no
].
126. Consequentemente, houve uma violação do artigo 8.º da Convenção no presente caso.»
No Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 06/06/2006 SEGERSTEDT-WIBERG ET AUTRES c. SUÈDE; (Queixa n.º 62332/00),
o TEDH constatou uma violação do art.º 8.º da CEDH uma vez que o armazenamento contínuo de dados não era pertinente, devido ao longo
período decorrido (cf. ingerência desproporcionada no exercício do direito ao respeito pela vida privada).
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Prüm II Regulamento (UE) 2024/982), devendo o Acordo clarificar se a interoperabilidade prevista se limita à
coordenação operacional de meios ou se envolve partilha/consulta de dados pessoais, caso em que se impõem
salvaguardas adicionais proporcionais ao risco.
v i çã e risc
43. Atendendo à natureza das operações previstas (vigilância transfronteiriça, dados de localização, interoperabilidade e
tratamento de dados relativos a suspeitos), a implementação do Acordo pode configurar um tratamento suscetível de
elevado risco.
44. Sempre que o Acordo implique ligação estrutural a bases de dados abrangidas pelo Regulamento (UE) 2024/982, deve
ser observada a exigência de avaliação de impacto sobre a proteção de dados prevista na Diretiva (UE) 2016/680 e
convocada pelo próprio regime europeu, antes da ligação ou interoperabilidade de sistemas.
45. Nos termos da Lei n.º 59/2019, poderá ser exigível avaliação de impacto (artigo 29.º), registo cronológico das
operações (artigo 27.º) e medidas adequadas de segurança (artigo 31.º). Se, após a avaliação, subsistir risco elevado
não mitigado, deverá ser equacionada consulta prévia à autoridade de controlo (artigo 30.º).
u ê c ce a e e )
46. O art.º 8.º propõe que «O processamento de dados pessoais entre as Partes, resultante do presente Acordo, é feito
em conformidade com o Direito interno das Partes, com a legislação europeia e os compromissos internacionais
aplicáveis nesta matéria.»
47. O artigo 8.º do Acordo, tal como apresentado, revela-se insuficiente por se limitar a remissões genéricas, sem
consagrar parâmetros operacionais mínimos adequados ao risco das operações previstas.
48. Sem exigir a criação de um regime novo, é recomendável que o Acordo contenha, como já referido, um núcleo mínimo
de garantias operacionais de proteção de dados, proporcional ao risco das operações previstas.
49. O Acordo poderia igualmente beneficiar da identificação clara das autoridades responsáveis pelo tratamento de
dados pessoais e dos pontos de contacto operacionais entre as Partes, de modo a assegurar a determinação
inequívoca das responsabilidades institucionais, a rastreabilidade das transmissões e a efetividade dos mecanismos
de supervisão e controlo.
50. A cláusula de não-prejuízo constante do artigo 11.º é positiva, sem prejuízo da aplicabilidade direta do direito da União
Europeia; poderá, ainda assim, beneficiar de redação que torne mais explícita essa articulação
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51. Além disso, tal cláusula não substitui a necessidade de clarificação material das disposições do Acordo suscetíveis
de gerar ambiguidades, designadamente no artigo 3.º.
VI Conc usões
52. A CNPD reconhece a relevância da cooperação policial bilateral no combate à criminalidade organizada transnacional
e ao terrorismo e considera que a celebração de instrumentos desta natureza pode constituir um elemento útil de
coordenação operacional entre autoridades policiais dos Estados-membros.
53. A presente pronúncia incide exclusivamente sobre a conformidade do Acordo com o quadro jurídico aplicável à
proteção de dados pessoais no domínio penal, não se pronunciando sobre a oportunidade política ou diplomática da
sua celebração.
54. Para assegurar plena conformidade com o direito da União e com o regime nacional aplicável, revela-se desejável que
o Acordo clarifique o seu âmbito material enquanto instrumento de cooperação policial preventiva e operacional,
distinguindo-o de mecanismos próprios de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
55. Mostra-se igualmente recomendável que o Acordo densifique alguns aspetos essenciais do regime de tratamento de
dados pessoais associado à cooperação prevista, designadamente no que respeita:
a) à
b) à explicitação das condições de transmissão de dados pessoais, assegurando a identificação da
finalidade do tratamento, a distinção entre dados baseados em factos e dados baseados em apreciações
pessoais ou inferências operacionais, bem como a verificação da exatidão, atualidade e fiabilidade dos
dados antes da sua transmissão;
c) à previsão de mecanismos adequados de conservação, revisão periódica e eliminação de dados
transmitidos no contexto da cooperação transfronteiriça;
d) à clarificação do alcance da interoperabilidade técnica prevista, distinguindo a coordenação operacional
entre sistemas de comunicação de eventuais situações de interconexão ou partilha estruturada de dados
pessoais;
e) à identificação de canais seguros de comunicação e de requisitos técnicos mínimos que assegurem
confidencialidade, integridade, rastreabilidade e auditabilidade das transmissões;
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f) à inserção de um núcleo mínimo de garantias operacionais de proteção de dados, proporcional ao risco
das operações previstas no art.º 8.º;
g) à clarificação institucional das autoridades competentes em Portugal e Espanha e à articulação com os
instrumentos europeus aplicáveis à cooperação policial e ao intercâmbio de informações (v.g.
Europol/SIENA).
56. O Acordo apresenta ainda uma tensão entre a exclusão do auxílio judiciário (artigo 1.º, n.º 2) e o conteúdo do artigo
3.º (grupos mistos, entregas controladas, interceções), que deve ser expressamente esclarecida de modo a evitar
interpretações suscetíveis de aproximar o Acordo de mecanismos próprios de cooperação judiciária em matéria
penal.
57. A CNPD entende que a correção destas insuficiências pode ser alcançada mediante delimitação material clara do
âmbito do Acordo, remissões expressas e operativas para os regimes europeus e nacionais aplicáveis e a
consagração de um núcleo mínimo de garantias de proteção de dados, designadamente quanto à finalidade,
qualidade dos dados, conservação, retransmissão, registo e auditoria das operações, segurança e definição de
responsabilidades institucionais.
58. Acresce às insuficiências já identificadas a necessidade de assegurar que o Acordo não seja interpretado ou
aplicado de modo a instituir mecanismos de consulta ou intercâmbio automatizado paralelos aos regimes
estruturados estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2024/982, devendo qualquer interoperabilidade ou partilha
estruturada de dados biométricos ou ficheiros policiais respeitar integralmente o quadro harmonizado da
União.
Aprovado na reunião de 10 de março de 2026.
Maria Cândida Guedes Oliveira (Vogal em substituição da Presidente)