Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 11/2026
- Data
- 2026-02-19
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (3052 palavras)
PAR/2026/8 1
PARECER/2026/11
I. Pedido
1. O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros solicitou à Comissão Nacional de
Proteção de Dados (CNPD) que se pronunciasse sobre o Projeto de Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º
75/2021 de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham
superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas
discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento (Projeto) MCJD-(Reg. DL 450/XXV/2025).
2. O presente Projeto procede ainda à 2.ª alteração da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
3. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências enquanto autoridade
administrativa independente com poderes de autoridade para o controlo dos tratamentos de dados
pessoais, conferidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º,
e com o n.º 4 do artigo 36.º, todos do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados (doravante RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2
do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que executa na
ordem jurídica interna o RGPD.
4. Note-se que o n.º 12 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, prevê que estas matérias são definidas por decreto-lei, após consulta
à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde e ao Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros (CNSF)
II. Análise
5. A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, consagrou o chamado «direito ao esquecimento», reforçando
assim a igualdade no acesso ao crédito habitação e ao crédito aos consumidores e aos contratos de
seguros àqueles associados por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado
de saúde ou de deficiência.
6. O direito ao esquecimento vem consagrado no artigo 17.º do RGPD, correspondendo-lhe a obrigação do
responsável pelo tratamento de apagamento dos dados pessoais quando se verifique algum dos motivos
previstos no n.º 1 do mesmo artigo; destacando-se a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, de acordo com a qual
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«os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do
direito da União ou de um Estado Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito».
7. A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro veio consagrar especificamente um direito a que não sejam objeto
de tratamento certos dados pessoais de saúde de pessoas que tenham superado situações de risco
agravado de saúde, melhorando o seu acesso a crédito e a contratos de seguros, devendo o seu regime ser
regulado por Decreto-Lei, o que ora se concretiza. Este quadro pressupõe o tratamento de dados de saúde
impondo, no entanto, a sua proibição de tratamento verificados determinados requisitos temporais.
8. Nos termos da referida lei cabe ainda ao Governo regulamentar a prestação de cuidados de saúde
relacionados por parte do segurador cessante, nos termos do artigo 217.º do RJCS.
9. Quanto a esta matéria, refira-se que a Lei n.º 82/2023, de 19 de dezembro, alterou o artigo 7.º da Lei n.º
75/2021, conferindo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) habilitações legais
para emissão de regulamentação. Com efeito, este diploma atribui à ASF poderes para regulamentar
diversas matérias, designadamente, definir parâmetros para operacionalização do dever de não recolha ou
tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco
agravado de saúde ou a deficiência.
10. Assim, a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro, veio estabelecer o dever de a
empresa de seguros informar o tomador do seguro e o segurado de que, em caso de não renovação do
contrato de seguro ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato
de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o
capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença
manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato,
desde que cobertos pelo seguro.
11. Adicionalmente, a empresa de seguros deve prestar outras informações, em particular, o capital seguro
remanescente à data da não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura e que a empresa
de seguros deve ser informada da existência da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato.
12. Atendendo à sobreposição de habilitação regulamentar, o Legislador opta por incorporar este regime
no presente decreto-lei. Relativamente à previsão de um mecanismo de mediação entre os seguradores e
as instituições de crédito remete para o sistema de garantias existente.
13. Da análise do Projeto resulta que o mesmo alarga o âmbito de aplicação da lei que consagra o direito
ao esquecimento às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, uma vez que
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estas entidades também concedem crédito ao consumo e atuam como distribuidores de seguros, e,
determina a sua não aplicação às empresas de resseguros por não terem uma relação direta com o
consumidor no âmbito da comercialização de seguros no âmbito do crédito à habitação e ao consumo.
14. Quanto à previsão de um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito
e as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de
deficiência, «opta-se pela remissão para os mecanismos de tratamento de reclamações e de resolução
alternativa de litígios já existentes no âmbito do crédito à habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-
A/2017, de 23 de junho, e do crédito aos consumidores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de
junho, bem como no âmbito da atividade seguradora, nos termos do regime jurídico de acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de
setembro, e da atividade de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de
seguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e respetiva regulamentação aplicável.»
in trument e cri çã regi e urí ic g r ntístic o ireit es ueciment
15. Começa-se por assinalar que a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, não define diretamente o regime
garantístico do pretendido direito ao esquecimento; antes remete a definição do regime para um «acordo
nacional» previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril aditado pelo seu artigo 6.º - «O Estado, através dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da inclusão e da saúde, celebra
e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas
que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência entre este e as
associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades
mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações
nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do
sistema de saúde.».
16. Na falta de acordo até 30 de junho de 2024, as matérias que este devia abranger são definidas por
Decreto Lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral de Saúde, ao
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) à Direção Geral do Consumidor e ao Instituto
Nacional para a Reabilitação, I.P. vide n.º 12 do mesmo artigo.
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17. A CNPD relembra que se pronunciou sobre o Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª que «reforça a proteção da
pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de
no Parecer n.º 75/2021, de 9 de junho de 2021.
18. Sobre esta opção legislativa atualmente consagrada no artigo n.º 15.º- A do RJCS, pronunciou-se no
sentido de que a solução supletiva na falta de acordo ou na circunstância da sua renúncia ou não-
prorrogação ou renovação, o regime jurídico é definido por decreto-lei não é clara quanto à sua natureza.
Com efeito, incidindo o regime sobre direitos, liberdades e garantias, a sua definição cabe à Assembleia da
República, podendo esta recorrer a uma lei de autorização cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
19. A CNPD recomenda, por isso, que se reveja a opção legislativa prevista no n.º 12 do Artigo n.º 15.º-A do
regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril por
forma a assegurar que o regime jurídico relativo à garantia do direito ao esquecimento aqui em causa seja
definido em instrumento jurídico idóneo a cumprir a finalidade visada.
B - O regime jurídico dos tratamentos de dados pessoais dos titulares deste direito ao
esquecimento
20. Consideram-se agora as disposições previstas no n.º 2 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato
de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, aditado pelo artigo 6.º da Lei n.º
75/2021, que prescrevem os elementos regulatórios sobre que o acordo (ou o decreto-lei) deve incidir,
revelando para este parecer as disposições que diretamente se reportam a tratamento de dados pessoais.
21. Este acordo que tem como objeto facilitar o acesso ao crédito por parte de pessoas que tenham
superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência bem como assegurar que as
instituições de crédito ou sociedades financeiras tenham em conta os seus direitos, liberdades e garantias,
devendo definir categorias específicas de dados e informações e das suas garantias de sigilo; desenvolver
um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito e as pessoas que tenham
superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e definir orientações gerais
relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da internet das instituições de crédito,
das sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores
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22. Assim, o Projeto em análise vem concretizar as regras que visam assegurar o direito ao esquecimento,
consagrando o seu regime jurídico.
23. Porém o Projeto é deliberadamente omisso quanto à definição de categorias específicas de dados e
informações que possam ser exigidas e operações de tratamento desses dados e informações e das
suas garantias de sigilo.
24. De facto, no Preâmbulo refere-se expressamente ter sido uma opção do legislador não regular tais
matérias, «considerando que o direito ao esquecimento pressupõe que, ultrapassados os prazos
previstos na lei, a pessoa que superou ou mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de
deficiência tem o direito a não prestar informações ao segurador ou à instituição que lhe concedeu
crédito por tal ser contrário ao próprio espírito da lei.». E é ainda sublinhado que tais deveres de não
recolha e tratamento de informação de saúde pelos seguradores são operacionalizados na Norma
Regulamentar n.º 12/2024-R da ASF, de 17 de dezembro, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de
18 de novembro».
25. A CNPD mais uma vez afirma ter dificuldade em perceber como é que as pessoas respondem, no
contexto pré-contratual, aos questionários apresentados por tais instituições quanto à sua situação clínica
passada e presente sem revelarem a situação que originou o risco agravado de saúde e, sobretudo, como
se garante que a eventual omissão do fornecimento dessa informação está de acordo com os prazos
definidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021 e n.º 2 do artigo 5.º do Projeto.1
26. Estranha-se que o legislador regule a interdição de acesso à informação de saúde dos clientes num
determinado limite temporal por estas entidades, sem regular qualquer forma de confirmação do decurso
desse prazo, não se especificando como se pode aferir o cumprimento daqueles requisitos, em que parece
o diploma ser omisso.
27. Na verdade, ou as instituições teriam de recolher essa informação clínica e confirmar o decurso do
prazo aplicável, mas, uma vez verificado e confirmado, estariam proibidas de utilizar esses dados pessoais
relativos à situação clínica passada dos seus potenciais clientes, ou teria de haver intervenção de uma
terceira entidade a quem caberia fazer essa verificação.
28. Feitas estas observações, importa agora analisar a opção do legislador em não definir categorias
específicas de dados e informações e das suas garantias de sigilo contrariamente ao disposto no n.º 2 do
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Seguimos de perto o Parecer n.º 75/2021, de 9 de junho de 2021.
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artigo n.º 15.ºA do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008,
de 16 de abril, aditado pelo artigo 6.º da Lei n.º 75/2021.
29. Relembra-se que o RGPD regula o tratamento de dados sensíveis, em que se incluem dados de saúde,
no artigo 9.º proibindo inequivocamente o seu tratamento vide o n.º 1 do artigo 9.º RGPD indicando no
seu n. º 2 as exceções a tal proibição. Ou seja, a regra é a proibição de tratamento de tais dados exigindo-
se a verificação de determinados pressupostos para o seu afastamento.
30. Assim, o tratamento de dados de saúde poderia ocorrer nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do
artigo 9.º do RGPD, exigindo-se, todavia, que «esse tratamento seja permitido pelo direito da União ou dos
Estados-Membros ou ainda por uma convenção coletiva nos termos do direito dos Estados-Membros que
preveja garantias adequadas dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados».
31. Ora, o n.º 2 do artigo n.º 15.º-A do RJCS ao prescrever entre os elementos regulatórios a constar no
Decreto-Lei a definição de categorias específicas de dados e de informações de saúde, pretendia que não
fossem abrangidos pela proibição geral de tratamento determinados dados de saúde.
32. Porém, do facto do Projeto não definir categorias de dados a tratar resulta a proibição de tratamento de
todos e quaisquer dados de saúde, em contradição com estatuído no n.º 2 do artigo 15.ºA do RJCS.
33. Note-se que a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R da ASF, de 17 de dezembro, 2 que veio regulamentar
a Lei n.º 75/2021, em particular, o exercício do direito ao esquecimento e a proibição de práticas
discriminatórias, prevê que, após decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, a
empresa de seguros não pode solicitar, expressa ou implicitamente, informação de saúde relativa a
situações de superação ou mitigação de situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito
da declaração inicial do risco, designadamente através de questionário, bem como que o tomador do seguro
ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros e, ainda que,
caso a empresa de seguros tenha conhecimento de informação de saúde relativa à situação de risco
agravado de saúde ou de deficiência do segurado, que tenha sido superado ou mitigado, não pode utilizar
essa informação, designadamente no cálculo do prémio ou aplicação de exclusões.
34. No n.º 5 do artigo 3.º concretiza a informação de saúde que não pode ser tratada, que inclui
designadamente a) Identificação e descrição da patologia; b) Alterações orgânicas ou funcionais verificadas
em resultado da patologia; c) Identificação e descrição da deficiência; d) Protocolo terapêutico, incluindo
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A CNPD não foi ouvida previamente sobre a referida Norma Regulamentar da ASF.
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respetiva duração; e) História clínica do segurado e da respetiva família; f) Exames médicos, resultados de
testes ou análises.
35. Refira-se que o termo designadamente utilizado aqui, deixa em aberto a informação de saúde que não
pode ser objeto de tratamento, criando alguma incerteza jurídica. A CNPD recomenda, pois, que no texto do
Projeto se elenque com precisão e rigor possível a informação de saúde que não pode ser objeto de
tratamento a par dos dados pessoais dos segurados que irão ser recolhidos.
36. Assim, a CNPD recomenda que na alínea a) do artigo 1.º do Projeto se concretize que dados pessoais
podem ser tratados, em obediência ao princípio da minimização de dados estatuído na alínea c) do n.º 2 do
artigo 5.º do RGPD, em que condições, e bem assim a fixação do seu regime concreto.
37. Relembra-se que nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do RGPD estando em causa o fundamento jurídico
para o tratamento referido no n.º 1, alínea c) o mesmo é definido pelo direito da União ou
pelo direito do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito.
A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico. Esse fundamento jurídico
pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do presente regulamento,
nomeadamente: as condições gerais de licitude do tratamento pelo responsável pelo seu tratamento;
os tipos de dados objeto de tratamento; os titulares dos dados em questão; as entidades a que os
dados pessoais poderão ser comunicados e para que efeitos; os limites a que as finalidades do
tratamento devem obedecer; os prazos de conservação; e as operações e procedimentos de
tratamento, incluindo as medidas destinadas a garantir a legalidade e lealdade do tratamento.
38. Por sua vez, o artigo 4.º do Projeto é dedicado à informação sobre o direito ao esquecimento. A
CNPD não pode deixar de sublinhar que tal informação não substitui nem prejudica a que o titular de
dados tem direito nos termos dos artigos 12.º e 13.º do RGPD.
39. Por último, recomenda-se que se proceda à regulação das formas de verificação dos pressupostos do
direito ao esquecimento, sob pena de aquelas normas não terem exequibilidade e, assim, se esvaziar, de
facto, o conteúdo do direito ao esquecimento que se quer regular.
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III. Conclusão
40. Com os fundamentos acima expostos, a CNPD recomenda:
a) Que na alínea a) do artigo 1.º do Projeto se concretize que dados pessoais podem ser tratados,
em que condições, e bem assim se proceda à fixação do seu regime concreto; e
b) Especificamente quanto aos prazos relevantes para efeito de garantia do direito ao
esquecimento, a CNPD recomenda que as soluções previstas sejam acompanhadas da
imprescindível densificação legislativa dos dados pessoais que podem ser tratados e das formas
de verificação dos pressupostos do direito ao esquecimento.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2026
Maria Cândida Guedes Oliveira (Vogal que relatou)