Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer n.º 1/2025
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- PROTEÇÃO DE DADOS
- Tipo
- Parecer
Texto integral (777 palavras)
PAR/2024/74 1
PARECER/2025/1
I. Pedido
1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direção-Geral de Política Externa, solicitou à Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que se pronunciasse sobre o projeto de Protocolo que revê a Convenção
entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 21 de março de 1991, tal
como revista pelo Protocolo assinado em Maputo em 24 de março de 2008 (a seguir, denominado «Protocolo»).
2. A CNPD emite parecer no âmbito das suas atribuições e competências enquanto autoridade nacional de
controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e pelo n.º 4 do
artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 – Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados (RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
3. A CNPD teve oportunidade de se pronunciar através da emissão do seu Parecer n.º 2021/96, de 13 de julho,
sobre o projeto de Convenção para Evitar a Dupla Tributação a celebrar com a República de Moçambique, no
qual recomendava a introdução de algumas alterações.
II. Análise
4. O Protocolo em apreço contém um artigo inteiramente dedicado à proteção de dados, que visa regular o
tratamento de dados de pessoas singulares que são objeto de transferência internacional de dados para os
fins da Convenção de eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e para
prevenção de fraude e evasão fiscal. Os impostos portugueses abrangidos pelo presente Protocolo são o
Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
(IRC) e as derramas.
5. Com efeito, o artigo 26.º-A do Protocolo, sob a epígrafe “Proteção de Dados Pessoais”, estabelece normas
específicas quanto ao tratamento de dados pessoais, que correspondem na íntegra ao clausulado que foi
objeto do Parecer/2024/5 da CNPD, de 5 de março de 2024, através do qual a CNPD se pronunciou sobre um
pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros para que a CNPD verificasse a adequação ao RGPD do texto
das Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT), que implicam a transferência internacional de dados.
6. Através do texto então proposto pretendia-se fixar um clausulado conforme ao RGPD que viesse a dotar as
CDT das garantias apropriadas para a transferência internacional de dados pessoais.
1v.
7. Nesse parecer, a CNPD considerou que o modelo de clausulado de proteção de dados a inserir nas
Convenções para eliminar a Dupla Tributação, na sua integralidade e nos termos propostos, está conforme as
disposições do RGPD, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.
8. A CNPD entendeu ainda que as disposições ali contidas oferecem as garantias adequadas para que as
transferências de dados pessoais para Estados terceiros se possam realizar, na medida em que fica
assegurado um nível de proteção das pessoas singulares essencialmente equivalente ao existente na União.
9. Ora, a referida cláusula consta do Protocolo agora submetido à apreciação da CNPD, pelo que, embora
Moçambique não goze de uma decisão de adequação por parte da Comissão Europeia quanto ao seu nível de
proteção de dados, a redação atual do artigo 26.º-A do Protocolo apresenta as garantias adequadas, na aceção
do artigo 46.º do RGPD, para a transferência de dados de Portugal para Moçambique e para as operações de
tratamento subsequentes.
10. Nesse sentido, a CNPD demonstra a sua satisfação pela utilização deste modelo de clausulado de proteção
de dados, e entende que o presente Protocolo respeita o quadro legal vigente português em matéria de proteção
de dados.
III. Conclusão
11. A CNPD considera que o Protocolo a celebrar entre Portugal e Moçambique, na atual redação do artigo
26.º-A, cujas disposições regulam o tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do Protocolo que revê
a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, oferece garantias adequadas no âmbito
da transferência internacional de dados para pais terceiro, em conformidade com as disposições conjugadas
dos artigos 44.º e 46.º do RGPD, e assegura um nível de proteção das pessoas singulares essencialmente
equivalente ao existente na União.
Aprovado na reunião de 7 de janeiro de 2025
Paula Meira Lourenço (Presidente)
Assinado por: PAULA CRISTINA MEIRA LOURENÇO
Data: 2025.01.07 19:51:47+00'00'
Certificado por: Diário da República
Atributos certificados: Presidente - Comissão Nacional de Proteção de Dados