Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas
4834/18.1T8VNF
- Data
- 2020-04-19
- Tipo
- AÇÃO INIBITÓRIA
Texto integral (516 palavras)
Pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência:
a) Declaro nula a cláusula sétima do denominado "contrato de parceria com engenheiro associado", identificado nos pontos 7 a 23 dos Factos Provados, proposto pela Ré, "Consoc Industries Spain, S. L.";
b) Declaro nula a cláusula nona do denominado "contrato de parceria com engenheiro associado", identificado nos pontos 7 a 23 dos Factos Provados, proposto pela Ré, "Consoc Industries Spain, S. L.";
c) Declaro nula a cláusula décima quarta do denominado "contrato de parceria com engenheiro associado", identificado nos pontos 7 a 23 dos Factos Provados, proposto pela Ré, "Consoc Industries Spain, S. L.";
d) Declaro nula a cláusula primeira e oitava (quando conjugadas com as referidas cláusulas sétima e nona, bem como as cláusulas segunda, terceira e sexta) do denominado "contrato de parceria com engenheiro associado", identificado nos pontos 7 a 23 dos Factos Provados, proposto pela Ré, "Consoc Industries Spain, S. L.";
e) Consequentemente, decalro a nulidade de todo o clausulado proposto pela Ré, "Consoc Industries Spain, S.L., identificado nos pontos 7 a 23 dos Factos Provados.
Claúsula Sétima
Estabelece-se na cláusula sétima do referido contrato o valor da retribuição a pagar pela empresa ao putativo trabalhador, mais se estabelecendo na parte final da referida cláusula que "os valores acima definidos serão pagos até ao dia 8 do mês seguinte ao da boa cobrança ao cliente por parte do primeiro outorgante..."
Cláusula Nona
"O segundo outorgante está liminarmente impedido de exercer atividade pararlela ou concorrente. Todos os conhecimentos adquiridos no âmbito do presente contrato e da actividade desempenhada pelo segundo outorgante ao serviço do primeiro não poderão ser utilizados noutros projetctos de sua autoria nem mesmo depois de encerrada a colaboração do presente contrato (...)"
"Qualquer incumprimento das obrigalções aqui estabelecidas implicará o pagamento de uma penalização mínima de € 100.000,00 (cem mil euros) ao primeiro outorgante";
Cláusula Décima Quarta
"em caso de litígio, decalaram os outorgantes que será competente o tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão, com expressa renúncia a qualquer outro"
Cláusula Primeira e Oitava
Estabelece-se no referido contrato o seguinte: "pelo presente contrato estabelecem os outorgantes uma parceria de engenheiro colaborador em regime de exclusividade (cláusula primeira), (...) deverá o segundo outorgante apresentar-se como membro da equipa (cláusula segunda) (...) sãod everes do segundo outorgante (...) seguir as regras impostas pela administração (cláusula terceira) (...) o segundo outorgante fará parte de uma equipa (...) sendo supervisionado por membros sénior da equipa (cláusula sext) (...) "pese embora o disposto na cláusula anterior, o segundo outorgante não tem qualquer remuneração fixa por parte do primeiro outorgante nem é funcionário do mesmo, podendo auferir os seguintes valores por cada serviço prestado: - projecto de estabilidade: €100,00; - projecto de abastecimento de água: €50,00; - projecto de saneamento: €50,00; - projecto de águas pluviais: €50,00; - projecto ITED+ficha electrónica: €80,00; - projecto acústico: €50,00; - projecto térmico: €100,00" (cláusula sétima) (...) o segundo outurgante deverá oermanecer um período mínimo de 30 horas semanais nas instalações do primeiro outorgante (cláusula oitava) (...) os egundo outorgante está liminarmente impedido de exercer actividade paralela ou concorrente" (cláusula nona)..."