Boletim do Trabalho e Emprego

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - S

Data
2026-05-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Portarias De Extensão

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE

Texto integral (1329 palavras)

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE O contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2025, abrange, no distrito de Lisboa, as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço que se dediquem às atividades de comércio retalhista, mista de retalhista e grossista, grossista, oficinas de apoio ao comércio, prestação de serviços nas áreas de penteado e estética, agências funerárias, publicidade, serviços de formação, serviços de informática e atividades conexas e, ainda, organização de eventos, uns e outros representados pelas associações outorgan- tes. A convenção aplica-se, ainda, na região de Lisboa e Vale do Tejo, delimitada nos termos do anexo II do Decreto-Lei n.º 46/1989, de 15 de fevereiro, às empresas filiadas na Associação dos Comerciantes de Ouri- vesaria e Relojoaria do Sul, associada da UACS, e trabalhadores ao seu serviço do «Grupo L - Relojoeiros» e da categoria profissional de «ourives conserteiro» do «Grupo P - Outros grupos profissionais», filiados na associação sindical outorgante. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, no distrito de Lisboa, no mesmo âmbito de setor de atividade a todos os empregadores não representados pelas associações de empregadores outor- gantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi- quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possí- veis previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 9970 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os prati- cantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,1 % são mulheres e 53,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 4305 TCO (43,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superio- res às remunerações convencionais, enquanto para 5665 TCO (56,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 51,9 % são homens e 48,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,4 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 5,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de BTE 17 | 17 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empre- gadores do mesmo setor. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se à ressalva, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re- ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual deduziu oposição o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, pretendendo a exclusão dos trabalhadores nele filiados, com fundamento no direito de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa. Analisada a oposição importa salientar que, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 515.º do Có- digo do Trabalho (CT), a emissão de portaria de extensão visa somente as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável no mesmo âmbito. Não obstante, considerando que assiste à associação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica- do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo – UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2025, são estendidas no distrito de Lisboa: a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outor- gantes que exerçam a atividade de comércio retalhista, mista de retalhista e grossista, grossista, oficinas de apoio ao comércio, prestação de serviços nas áreas de penteado e estética, agências funerárias, publicidade, serviços de formação, serviços de informática e atividades conexas e organização de eventos e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pelas associações de empregadores outor- gantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 3- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. Artigo 2.º 1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2025. 23 de abril e 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. BTE 17 | 18 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 PRIVADO
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