Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - S
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE
Texto integral (1329 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços
da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços - SITESE
O contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do
Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2025, abrange, no distrito de Lisboa, as relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço que se dediquem às atividades de comércio
retalhista, mista de retalhista e grossista, grossista, oficinas de apoio ao comércio, prestação de serviços nas
áreas de penteado e estética, agências funerárias, publicidade, serviços de formação, serviços de informática
e atividades conexas e, ainda, organização de eventos, uns e outros representados pelas associações outorgan-
tes. A convenção aplica-se, ainda, na região de Lisboa e Vale do Tejo, delimitada nos termos do anexo II do
Decreto-Lei n.º 46/1989, de 15 de fevereiro, às empresas filiadas na Associação dos Comerciantes de Ouri-
vesaria e Relojoaria do Sul, associada da UACS, e trabalhadores ao seu serviço do «Grupo L - Relojoeiros»
e da categoria profissional de «ourives conserteiro» do «Grupo P - Outros grupos profissionais», filiados na
associação sindical outorgante.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, no distrito de Lisboa, no mesmo âmbito
de setor de atividade a todos os empregadores não representados pelas associações de empregadores outor-
gantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possí-
veis previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de
9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto,
direta e indiretamente, 9970 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os prati-
cantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,1 % são mulheres e 53,9 % são homens. Segundo os dados da
amostra, o estudo indica que para 4305 TCO (43,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superio-
res às remunerações convencionais, enquanto para 5665 TCO (56,8 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 51,9 % são homens e 48,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,4 % na massa salarial para o total
dos trabalhadores e de 5,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial
e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
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trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empre-
gadores do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se à ressalva, do
âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual deduziu oposição o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, pretendendo a exclusão dos trabalhadores nele filiados, com
fundamento no direito de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa.
Analisada a oposição importa salientar que, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 515.º do Có-
digo do Trabalho (CT), a emissão de portaria de extensão visa somente as relações de trabalho não abrangidas
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável no mesmo âmbito. Não obstante,
considerando que assiste à associação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores
nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e
Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo – UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços - SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2025,
são estendidas no distrito de Lisboa:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam a atividade de comércio retalhista, mista de retalhista e grossista, grossista, oficinas de
apoio ao comércio, prestação de serviços nas áreas de penteado e estética, agências funerárias, publicidade,
serviços de formação, serviços de informática e atividades conexas e organização de eventos e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pelas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de dezembro de 2025.
23 de abril e 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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