Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
Texto integral (1363 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal
(CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
O contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrange no território
continental (com exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém) as relações de trabalho entre tra-
balhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical
outorgante, ao serviço dos empregadores, representados pela confederação de empregadores outorgante, que
exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, com exceção das atividades de: i) horticultura,
fruticultura e floricultura (CAE REV. 4 01130, 01192, 01252, 01290, 01610) nos concelhos de Odemira e Alje-
zur; ii) abate de aves; iii) suinicultura; iv) cooperativas agrícolas; v) associações de beneficiários e regantes; vi)
caça; e vii) das atividades abrangidas pelo contrato coletivo celebrado entre a FNOP - Federação Nacional das
Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setores de
atividade aos empregadores e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e
as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9
de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta
e indiretamente, 6857 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 26,6 % são mulheres e 73,4 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 5703 TCO (83,2 % do total) as remunerações devidas são superiores às
remunerações convencionais, enquanto para 1154 TCO (16,8 % do total) as remunerações devidas são infe-
riores às convencionais, dos quais 74,2 % são homens e 25,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da
extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 4,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e
diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
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de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre em-
presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do
âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 10, de 14 de abril de 2026, ao qual deduziu oposição a FESAHT - Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão dos trabalhadores
filiados em sindicatos por esta representados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a li-
berdade de filiação dos referidos trabalhadores e a existência de convenção coletiva própria celebrada com a
mesma confederação de empregadores.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o número 1 do artigo 515.º
do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam
reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a
presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
e que assiste à federação sindical oponente, FESAHT, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores
filiados em sindicatos por si representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos
referidos trabalhadores.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Por-
tugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de
fevereiro de 2026, são estendidas no território do Continente, com exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa
e Santarém:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, com exceção das atividades
previstas no número seguinte, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A presente extensão não é aplicável:
a) Às atividades de abate de aves, suinicultura e caça;
b) Às atividades horticultura, fruticultura e floricultura (compreendidas pela CAE REV.4 01130, 01192,
01252, 01290 e 01610) nos concelhos de Odemira e Aljezur;
c) Às cooperativas agrícolas e associações de beneficiários e regantes.
3- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT
- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
4- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de março de 2026.
3 de junho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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