Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro
- Data
- 2026-05-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro
Texto integral (1231 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização
Privada - APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato dos
Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 25, de 8 de julho de 2025, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores do
setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco
operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
filiados nas respetivas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de
atividade, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores pre-
vistos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
aplicável no setor, direta e indiretamente, 11 102 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 85 % são mulheres e 15 % são homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que para 1858 TCO (16,6 % do total) as remunerações devidas são iguais
ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 9334 TCO (83,4 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 86,7 % são mulheres e 13,3 % são homens. Quanto ao im-
pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na
perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há redução
no leque salarial, concluindo que a extensão terá impacto na melhoria das condições de trabalho de 83,4 % dos
trabalhadores anteriormente abrangidos.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre em-
presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referida
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RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data depósito da conven-
ção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, e que as partes requereram a não produção de
efeitos retroativos.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Se-
parata, n.º 4, de 28 de janeiro de 2026, ao qual deduziram oposição a FESAHT - Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de
aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência de convenções coletivas próprias.
Analisadas as oposições importa salientar que, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 515.º
do Código do Trabalho (CT), a emissão de portaria de extensão visa somente as relações de trabalho não
abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável no mesmo âmbito. Não
obstante, considerando que assiste às federações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da
extensão dos referidos trabalhadores.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ajunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitaliza-
ção Privada - APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro, publicado no Bo-
letim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, do
setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco
operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiadas na associação de empregadores outorgante, que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho-
telaria e Turismo de Portugal e pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório
e Serviços.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
30 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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