Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE
- Data
- 2026-03-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE
Texto integral (1043 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de
Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Tra-
balhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15
de agosto de 2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem
à atividade de ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregado-
res e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área geográfica e âmbito
exerçam a mesma atividade.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possí-
veis previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de
9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de traba-
lho revisto, direta e indiretamente, 102 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 50 % são mulheres e 50 % são homens. De acordo com os
dados da amostra, o estudo indica que para 19 TCO (18,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou
superiores às remunerações convencionais, enquanto para 83 TCO (81,4 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 44,6 % são homens e 55,4 % são mulheres. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 7,7 % na massa salarial para
o total dos trabalhadores e de 9,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na
perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no
leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e,
no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se à ressalva,
do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
BTE 10 | 17
Boletim do Trabalho e Emprego 10 15 março 2026
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separa-
ta, n.º 3, de 15 de janeiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de
Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção;
b) As relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de setembro de 2025.
25 de fevereiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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Boletim do Trabalho e Emprego 10 15 março 2026
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