Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves (ANCAVE) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultur
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves (ANCAVE) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
Texto integral (1260 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e
Indústrias Transformadoras de Carne de Aves (ANCAVE) e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins
- SETAAB
O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de
Carne de Aves (ANCAVE) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9,
de 8 de março de 2026, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se de-
diquem ao setor de atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua
transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica, setor de ativi-
dade e âmbito profissional, a todas as relações de trabalho não abrangidas pela convenção coletiva.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e
as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9
de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2024.
Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta
e indiretamente, 2380 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 44,2 % são mulheres e 55,8 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 380 TCO (16 % do total) as remunerações devidas são superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 2000 TCO (84 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 45,4 % são mulheres e 54,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 1,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e,
no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à exclusão do
âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
BTE 27 | 32
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 11, de 24 de abril de 2026, ao qual deduziu oposição a FESAHT - Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão dos trabalhadores
filiados em sindicatos por esta representados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a li-
berdade de filiação dos seus associados e a autonomia negocial coletiva da federação sindical.
De acordo com o número 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável às
relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as relações de tra-
balho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à federação sindical oponente, FESAHT,
a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à
exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de
Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves (ANCAVE) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicadas no Bo-
letim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2026, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transfor-
mação e comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam as atividades económicas referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e cate-
gorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT -
Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de abril de 2026.
2 de julho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
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