Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outro
- Data
- 2026-05-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outro
Texto integral (1004 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção
Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e
outro
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sin-
dicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outro, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, abrange, no território do Continente, as relações de trabalho
entre empregadores que se dediquem à atividade de inspeção de veículos motorizados e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de
atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores pre-
vistos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
revisto, direta e indiretamente, 2008 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 19,7 % são mulheres e 80,3 % são homens. Segundo os
dados da amostra, o estudo indica que para 1021 TCO (50,8 % do total) as remunerações devidas são superio-
res às remunerações convencionais, enquanto para 987 TCO (49,2 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 30,3 % são mulheres e 69,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,5 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 3,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre em-
presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de
aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
BTE 19 | 22
Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separa-
ta, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de
Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e ou-
tro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, são estendidas no
território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade de inspeção de veículos motorizados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e ca-
tegorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de setembro de 2025.
30 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
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