Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhado
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
Texto integral (1136 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo -
Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins - SETAAB
O contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos
Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pes-
ca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores que nos distritos de
Leiria, Lisboa e Santarém, com exceção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, se dedi-
quem à atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, e atividades conexas e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
pelo mesmo, na mesma área geográfica e setor de atividade, com exceção dos setores de abate de aves, das
cooperativas agrícolas, das adegas cooperativas, das associações de beneficiários e regantes, das empresas
florestais, agrícolas e do ambiente e das empresas e organizações de produtores de frutas e hortícolas.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores pre-
vistos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
revisto, direta e indiretamente, 1087 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 24,9 % mulheres e 75,1 % homens. De acordo com os dados
da amostra, o estudo indica que para 936 TCO (86,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou su-
periores às remunerações convencionais, enquanto para 151 TCO (13,9 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 72,8 % são homens e 27,2 % mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e
diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e,
no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené-
rica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo
- Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Traba-
lhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2025, são estendidas nos distritos de Leiria,
Lisboa e Santarém, exceto nos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e atividades conexas e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais prevista na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável à atividade de abate de aves, às coo-
perativas agrícolas, às adegas cooperativas e às associações de beneficiários e regantes.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
1 de junho de 2025.
16 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
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