Boletim do Trabalho e Emprego

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro

Data
2026-05-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Portarias De Extensão

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro

Texto integral (1252 palavras)

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro O contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2026, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se de- diquem às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente, construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, co- mércio, reparação e serviços afins, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e âmbito de setor de atividade às empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes e aos trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes. De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi- quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 36 105 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os pratican- tes e aprendizes e o residual, dos quais 22,4 % são mulheres e 77,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 16 494 TCO (45,7 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 19 611 TCO (54,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 26,3 % são mulheres e 73,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre- sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. BTE 17 | 15 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re- ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 9, de 30 de maio de 2026, ao qual deduziram oposição a Federação Intersindical das Indús- trias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a li- berdade de filiação sindical dos trabalhadores por estas representados e a autonomia negocial das associações sindicais oponentes. Face às referidas oposições, considerando que assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos di- reitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicados por aquelas representados, por força do direito de liberdade de filiação dos trabalhadores e do direito de autonomia negocial das associações sindicais, procede- -se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica- do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Por- tugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2026, são estendidas no território de Portugal continental: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente, construção de veí- culos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, comércio, reparação e serviços afins e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2- A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Im- prensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL e pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér- cio, Escritórios e Serviços. 3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de março de 2026. 23 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. BTE 17 | 16 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 PRIVADO
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