Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
Texto integral (1252 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e
outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
O contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL - Sindicato
Nacional da Indústria e da Energia e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8
de fevereiro de 2026, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se de-
diquem às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente, construção de veículos
automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, co-
mércio, reparação e serviços afins, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e âmbito de
setor de atividade às empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes e aos trabalhadores
não filiados nos sindicatos outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e
as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9
de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta
e indiretamente, 36 105 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os pratican-
tes e aprendizes e o residual, dos quais 22,4 % são mulheres e 77,6 % são homens. De acordo com os dados
da amostra, o estudo indica que para 16 494 TCO (45,7 % do total) as remunerações devidas são superiores
às remunerações convencionais, enquanto para 19 611 TCO (54,3 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 26,3 % são mulheres e 73,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e
diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre em-
presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
BTE 17 | 15
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 9, de 30 de maio de 2026, ao qual deduziram oposição a Federação Intersindical das Indús-
trias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas -
FIEQUIMETAL e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços,
requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a li-
berdade de filiação sindical dos trabalhadores por estas representados e a autonomia negocial das associações
sindicais oponentes.
Face às referidas oposições, considerando que assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos di-
reitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicados por aquelas representados, por força do direito de
liberdade de filiação dos trabalhadores e do direito de autonomia negocial das associações sindicais, procede-
-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Por-
tugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no Boletim do Tra-
balho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2026, são estendidas no território de Portugal continental:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
que exerçam às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente, construção de veí-
culos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos,
comércio, reparação e serviços afins e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias previstas na
convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que
exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2- A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação
Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Im-
prensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL e pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér-
cio, Escritórios e Serviços.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de
março de 2026.
23 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
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