Boletim do Trabalho e Emprego

Portaria de extensão do acordo de empresa entre o OPART - Organismo de Produção Artística, EPE e o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE

Data
2026-05-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Portarias De Extensão

Sumário

Portaria de extensão do acordo de empresa entre o OPART - Organismo de Produção Artística, EPE e o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE

Texto integral (1117 palavras)

Portaria de extensão do acordo de empresa entre o OPART - Organismo de Produção Artística, EPE e o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE O acordo de empresa entre o OPART - Organismo de Produção Artística, EPE e o Sindicato dos Trabalha- dores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE, publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024, com retificação publicada no Boletim do Trabaho e Emprego, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação outorgante, no âmbito da prestação de serviço público na área da cultura músico-teatral, designadamente, a música, a ópera e o bailado. O OPART requereu a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade em- pregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi- quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs- tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. Todavia, não foi possível recolher todos os indicadores junto daquele relatório, designadamente para a aná- lise do impacto salarial - em termos dos trabalhadores cuja remuneração base será alterada e para o total dos trabalhadores - porque só com a revisão do acordo empresa publicada em 2024 foi acordada matéria salarial. Deste modo, no pedido o OPART alega, em síntese, que: i) tem ao seu serviço 375 trabalhadores (48 % do género feminino e 52 % são do género masculino), dos quais 110 são filiados no sindicato outorgante; ii) 70 % dos trabalhadores serão abrangidos pela extensão da convenção coletiva; iii) embora 90 % dos trabalhadores não filiados tenha optado pela aplicação da convenção ao abrigo do artigo 497.º do Código do Trabalho, a escolha está limitada a um espaço temporal de quinze meses, o que não satisfaz os objetivos de uniformização e adequação do regime de condições de trabalho especificamente aplicáveis aos trabalhadores artistas e profis- sionais da área da cultura; iv) o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa terá, no plano so- cial, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores, promovendo uma melhoria generalizada ao nível da coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como uma aproximação da efetivação do princípio constitucional «salário igual para trabalho igual». Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho entre os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora. BTE 17 | 25 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre- sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de emissão de portaria de extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica- do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1- As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre o OPART - Organismo de Produção Artística, EPE e o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024, com retificação pu- blicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de outubro de 2025. 23 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. BTE 17 | 26 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 PRIVADO
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