Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (comércio de pr
- Data
- 2026-02-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (comércio de produtos químicos para a indústria ou agricultura)
Texto integral (1273 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins -
SINDEQ (comércio de produtos químicos para a indústria ou agricultura)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicadas nos Boletins do Trabalho e Empre-
go (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2021, n.º 37, de 8 de outubro de 2023, n.º 34, de 15 de setembro de 2024, e
n.º 25, de 8 de julho de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional
se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão da última das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na res-
petiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. Não obstante, verifica-se que existem alterações em vigor
publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2021, n.º 37, de 8 de outubro
de 2023, n.º 34, de 15 de setembro de 2024, que não foram objeto de extensão, pelo que importa proceder,
igualmente à extensão das mesmas por forma a manter a uniformização do estatuto laboral nas empresas e
entre trabalhadores.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 1397 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 43,8 % são mulheres e 56,2 % são homens. Segundo os dados da amostra, o
estudo indica que para 954 TCO (68,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 443 TCO (31,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 39,3 % são mulheres e 60,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 4,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação das alterações em vigor do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamen-
tação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de tra-
balho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas
do mesmo sector.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
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extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é emitida para o território de Portugal continental.
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável a empregadores filiados na
NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos, mantém-se na presente extensão a exclusão dos referidos empregadores.
Considerando ainda que as alterações em vigor da convenção coletiva regulam diversas condições de tra-
balho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da última
alteração da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a
partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separa-
ta, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações em vigor do contrato coletivo entre a GROQUIFAR
- Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins -
SINDEQ, publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2021, n.º 37, de
8 de outubro de 2023, n.º 34, de 15 de setembro de 2024, e n.º 25, de 8 de julho de 2025, são estendidas no
território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura,
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio-
nais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de agosto de 2025.
27 de janeiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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