Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quím
- Data
- 2026-01-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos e ou veterinários)
Texto integral (1079 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas - FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos e ou veterinários)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica,
Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos e ou vete-
rinários), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2025, abrangem as
relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio por
grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo, na mesma área geográfica
e setor de atividade, a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e traba-
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados em sindica-
tos representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho,
através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. Segundo
o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente,
18 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (excluindo os praticantes e aprendizes e o residual),
dos quais 33,3 % são mulheres e 66,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 6 TCO (33,3 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais,
enquanto para 12 TCO (66,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
41,7 % são mulheres e 58,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remu-
nerações representa um acréscimo de 2,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,7 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica que há redução do leque salarial e diminuição dos rácios de desi-
gualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança das extensões
anteriores, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
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extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas,
Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL
(produtos farmacêuticos e/ou veterinários), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de
julho de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e cate-
gorias profissionais prevista na convenção, não filiados em sindicatos representados pela federação sindical
outorgante.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
1 de agosto de 2025.
14 de janeiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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