Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros
- Data
- 2026-03-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros
Texto integral (1113 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação
Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros
As alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Tra-
balhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º
29, de 8 de agosto de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
se dediquem à atividade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade de aplicação às relações de trabalho entre os empregadores e trabalhadores não represen-
tados pelas associações outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 22 904 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 25,9 % são mulheres e 74,1 % são homens. Segundo os dados da amostra,
o estudo indica que para 10 203 TCO (53,3 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunera-
ções convencionais, enquanto para 10 701 TCO (46,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 35,2 % são mulheres e 64,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do
mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal do continental.
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção coletiva não é aplicável aos empregadores filia-
dos na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP, nem aos
trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indús-
trias Metalúrgica, Química, Elétrica, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, por
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oposição daquelas associações, mantém-se na presente extensão idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da alteração da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, e a produção de efeitos
pedida pelas partes.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado e Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação
Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros, publicadas no Bo-
letim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na
federação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade do setor metalúrgico e metalomecânico e
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federa-
ção de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações
sindicais outorgantes.
2- O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação dos
Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP.
3- A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Elétrica, Farmacêutica, Celu-
lose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
25 de fevereiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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