Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços
Texto integral (1188 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Facility Services - APFS e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas
Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de
Serviços
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o STTEPS
- Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manuten-
ção, Call Center e Terceirização de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de
15 de fevereiro de 2026, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se
dediquem às atividades de higiene e limpeza em edifícios e em equipamentos industriais ou noutro tipo de
instalações, de pest control e higiene, de desinfestação, desratização e similares, de plantação e manutenção
de jardins, de prestação de serviços administrativos e de apoio às empresas no âmbito do objeto social da as-
sociação (nomeadamente, receção, atendimento telefónico e secretariado) e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a emissão de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo
às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que se
dediquem à atividade do setor da limpeza industrial, e trabalhadores ao seu serviço não filiados na associação
sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho,
através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. Segundo
o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente,
11 551 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o
residual, dos quais 77,4 % são mulheres e 22,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 590 TCO (5, 1% do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações conven-
cionais, enquanto para 10 961 TCO (94,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 21 % são homens e 79 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis
de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de de-
sigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
entre empresas do mesmo setor.
BTE 24 | 45
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termqos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 10, de 14 de abril de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
de Facility Services - APFS e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de
Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem às atividades de higiene e limpeza em edifícios e em equipamentos industriais ou noutro tipo de
instalações, de higiene e controlo de pragas, de plantação e manutenção de jardins, de prestação de serviços
administrativos de apoio às empresas nas áreas de receção, atendimento telefónico e secretariado, e trabalha-
dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de março de 2026.
2 de junho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
BTE 24 | 46
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
PRIVADO