Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ
- Data
- 2026-01-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ
Texto integral (1245 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos
Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e ou-
tra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º
18, de 15 de maio de 2025, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que
se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e
tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade a todas as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho negocial.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 1361 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 49,8 % são mulheres e 50,2 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 289 TCO (21,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superio-
res às remunerações convencionais enquanto para 1072 TCO (78,8 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 54,6 % são mulheres e 45,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e
diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do
mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené-
rica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Considerando ainda que a anterior extensão não é aplicável a empregadores filiados na ATP - Associação
Têxtil e Vestuário de Portugal, por oposição desta associação de empregadores, mantém-se na presente exten-
são idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção
e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia
do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 19, de 27 de novembro de 2025, ao qual deduziu oposição a Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, alegando, em síntese,
que tem contratação coletiva própria.
Analisada a oposição, salienta-se que nos termos do número 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho a
portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial. Não obstante, face à oposição e considerando que assiste à federação sindical a
defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos
trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação sindical oponente.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos
Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamana-
rias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que
exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na ATP
- Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação dos
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE.
4- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de junho de 2025.
23 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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