Boletim do Trabalho e Emprego

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ

Data
2026-01-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Portarias De Extensão

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ

Texto integral (1245 palavras)

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e ou- tra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2025, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todas as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi- quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs- tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1361 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 49,8 % são mulheres e 50,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 289 TCO (21,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superio- res às remunerações convencionais enquanto para 1072 TCO (78,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 54,6 % são mulheres e 45,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre- sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené- rica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. BTE 2 | 6 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 Considerando ainda que a anterior extensão não é aplicável a empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, por oposição desta associação de empregadores, mantém-se na presente exten- são idêntica exclusão. Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 19, de 27 de novembro de 2025, ao qual deduziu oposição a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, alegando, em síntese, que tem contratação coletiva própria. Analisada a oposição, salienta-se que nos termos do número 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, face à oposição e considerando que assiste à federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação sindical oponente. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica- do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2025, são estendidas no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamana- rias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2- A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal. 3- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE. 4- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2025. 23 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. BTE 2 | 7 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 PRIVADO
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