Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (co
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (comércio por grosso)
Texto integral (1442 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços - SITESE (comércio por grosso)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares
(ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (comércio por grosso), pu-
blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a atividade de comércio de armazenagem
e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e
exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes empregadoras requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área e setor
de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho,
através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. Segundo
o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente,
8245 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e
o residual, dos quais 32 % são mulheres e 68 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 1951 TCO (23,7 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações conven-
cionais, enquanto para 6294 TCO (76,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 66,3 % são homens e 33,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 2,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,2 %
para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios
de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando que a convenção coletiva regula outras condições de trabalho procede-se à ressalva, do âm-
bito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em que
sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB e em sindicatos representados pela FEPCES - Fe-
deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, nem a empregadores filiados na Fe-
deração Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas - FNOP, por oposição das referidas
associações, mantem-se na presente extensão idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 10, de 14 de abril de 2026, ao qual a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED
deduziu oposição, pretendendo a exclusão dos seus associados, alegando, em síntese, que é outorgante de
convenção coletiva celebrada com o mesmo sindicato, aplicável à atividade de comércio por grosso alimentar
e/ou não alimentar, e que lhe compete a defesa da autonomia negocial coletiva dos empregadores nela filiados.
Em matéria de emissão de portaria de extensão importa clarificar que o número 1 do artigo 515.º do Código
do Trabalho determina que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam
reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a
presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
e que assiste à associação de empregadores oponente, APED, a defesa dos direitos e interesses dos emprega-
dores nelas inscritos, procede-se à exclusão dos referidos empregadores do âmbito de aplicação da extensão.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distri-
buidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços -
SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, são esten-
didas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso,
distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e
armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
a) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que
exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB;
b) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritório e Serviços;
c) Empregadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas -
- FNOP;
d) Empregadores filiados na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de março de 2026.
3 de junho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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